quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Contrato de cheque especial não pode ser executado

O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não tem força executiva. A decisão foi adotada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

Os clientes assinaram contrato de abertura de crédito em conta corrente, mas não pagaram. Para quitar a dívida, assinaram outro contrato, agora de crédito fixo, com o mesmo banco. Como também deixaram de pagar o novo contrato, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.

Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O tribunal de origem entendeu que, por se tratar de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito.

A execução foi extinta pela ausência de título executivo, fato que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original — os quais geram o débito executado.

O Banco do Brasil recorreu ao STJ. Alegou que a ação de execução se baseou em contrato de abertura de crédito fixo e também que é irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria configurado reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, os quais seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.

Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. O ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, o qual foi celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo e não constitui título executivo válido.

Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

Diferentemente dos contratos de crédito fixo, em que o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e a liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo.

Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, uma vez que não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da 4ª Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo, no entanto, servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos Embargos de Declaração no início de janeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 800.178

Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Unimed é condenada a indenizar família de bebê por negativa de internação

A Unimed terá que pagar R$ 8 mil por danos morais à família de uma criança. Com 9 meses de idade e apresentando um quadro de pneumonia, Leonardo precisou ser internado, o que foi negado pelo plano, que alegava que a criança ainda estaria no prazo de carência de 180 dias. A decisão é do desembargador Custódio de Barros Tostes, da 1ª Câmara Cível do Tribunal do Justiça do Rio, que manteve a sentença.

O plano de saúde alegou que o pai do bebê, Edvaldo Xavier de Lima, assinou contrato e estaria ciente que seu período de carência seria de 180 dias. A Unimed afirmou ainda que a obrigação de prestar serviços que estão com restrição contratual durante o prazo de carência poderia levar a um prejuízo financeiro e inclusive quebrar as operadoras de planos de saúde.

“A negativa de internação em caráter emergencial viola a dignidade da pessoa humana, haja vista que o paciente já se encontra fragilizado pelo iminente risco de vida, não se tratando de mero inadimplemento contratual, sendo manifesta a configuração do dano moral nesta hipótese”, destacou o desembargador.

Processo nº: 0007864-30.2009.8.19.0209

Fonte: TJRJ

domingo, 23 de janeiro de 2011

Empresa aérea deve indenizar pai de família por perda de bagagem de esposa e filho

A empresa aérea TAP Portugal foi condenada a indenizar em R$ 17.952,75, por danos morais e materiais, o esposo de uma passageira que teve uma das malas extraviadas. O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília considerou que o autor tinha direito à indenização mesmo não tendo viajado, pois comprou as passagens da mulher e do filho. Cabe recurso da decisão.

O autor, que é conselheiro da Embaixada da Guiné no Brasil, afirmou que a esposa e o filho viajaram de São Paulo com destino a Dakar em dois vôos da TAP. Eles levaram quatro malas e, quando chegaram a Dakar, esperaram duas horas para receber a bagagem e só receberam três. A esposa teria buscado informação na empresa e teria sido informada que a bagagem chegaria apenas 28 dias depois.

Segundo o autor, na bagagem extraviada havia objetos de valor, entre eles roupas para festa de fim de ano, equipamentos eletrônicos e presentes enviados por outros diplomatas às suas respectivas famílias. O autor também viajou para Dakar e tentou, em vão, recuperar a bagagem. Ele pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 19.819,28 por danos materiais.

Em contestação, a empresa sustentou preliminarmente a ilegitimidade do autor como parte, pois o contrato de transporte fora efetuado apenas com a esposa e o filho dele. No mérito, afirmou que o autor não comprovou os danos materiais, pois não foi feita a declaração de interesse facultada à família. A ré afirmou ainda não ter que pagar dano moral sofrido por outras pessoas que não seja a pessoa do autor.

Na sentença, o juiz afastou o pedido preliminar de ilegitimidade ativa do autor, pois foi ele quem comprou as passagens. "O Código Civil Brasileiro dispõe em seu artigo 1565 que marido e mulher são responsáveis pelos encargos da família", afirmou o magistrado. O juiz citou ainda um projeto de lei, de autoria do Instituto Brasileiro do Direito de Família - IBDFAM, que dá legitimidade a qualquer pessoa integrante da entidade familiar para defendê-la em juízo.

Quanto aos danos materiais, o juiz afirmou que mesmo o autor não tendo comprovado o valor dos bens que estavam na bagagem extraviada, ele tem direito à indenização. O magistrado fixou o valor do dano material em R$ 7.952,75, conforme a Lei 7565/86, que limita a responsabilidade do transportador por perda de carga ao valor de três Obrigações do Tesouro Nacional - OTN por quilo. O juiz fixou o valor baseado em uma OTN. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.

Nº do processo: 38214-0/07

Fonte: TJDF

sábado, 22 de janeiro de 2011

Trabalhador da Sadia ganha horas extras por tempo gasto na troca de uniforme

Um empregado da empresa Sadia S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pleiteando a remuneração do tempo gasto com a troca de uniforme. No TST, a Oitava Turma decidiu favoravelmente ao trabalhador reformando, desse modo, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC).

O TRT considerou válido o argumento da empresa de que os minutos gastos com a troca de uniforme não constituem tempo de efetivo serviço, pois assim fora acordado em instrumentos coletivos da categoria, que excluíram do cômputo da jornada de trabalho os sete minutos e trinta segundos iniciais e finais.

Assim, ressaltando que as partes claramente estabeleceram nos instrumentos vigentes que o tempo despendido na troca de uniforme não será considerado efetivamente trabalhado, e, não havendo norma legal que obrigue o empregador à remuneração, o Regional absolveu a empresa da condenação deferida na sentença inicial.

O empregado, por sua vez, requereu ao TST a reforma do acórdão regional, ao argumento de que o tempo destinado à troca de uniforme (tempo médio diário de catorze minutos) deve ser remunerado como extraordinário e, ainda, afirmou ser inválido o acordo coletivo de trabalho que não considera esse período como tempo à disposição do empregador.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, deu razão ao trabalhador. Destacou o entendimento do TST, nos termos da Súmula 366, no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho.

Em conformidade com a conclusão da ministra-relatora de que, no caso, a decisão regional deu-se em desacordo com a Súmula 366/TST, a Oitava Turma, unanimemente, conheceu do recurso do empregado e manteve a condenação imposta à empresa.(RR-86000-06.2009.5.12.0009)

Fonte: TST

Mulher que teve vestido rasgado em escada rolante de shopping será indenizada

Cliente de um centro de compras da região metropolitana de Porto Alegre ganhou na Justiça direito a indenização de R$ 1 mil por danos morais depois de ter o vestido trancado e rasgado em escada rolante do shopping. No entendimento dos integrantes da 1ª Turma Recursal Cível do TJRS, que condenou o Bourbon Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda., a situação vexatória a qual foi submetida à autora poderia ter sido evitada por funcionário do estabelecimento.

A autora fazia compras no Bourbon Shopping de São Leopoldo quando, ao utilizar a escada rolante, ficou com o vestido totalmente trancado. Funcionário do shopping, além de demorar a desligar a escada, aproveitou para questionar a autora acerca do comprimento do vestido, o que motivou risos e chacotas pelos presentes. No local, não havia qualquer proibição quanto ao uso da esteira por pessoas usando vestidos longos.

Segundo os magistrados da Turma Recursal, após desligar a escada, o tratamento do representante do Shopping foi inadequado uma vez que este se afastou do local sem prestar auxílio à autora, que poderia ficar desnuda no local, restando a terceiros ajudá-la.

O relator do processo, Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, afirmou que a situação vexatória e humilhante poderia ter sido evitada caso prestado atendimento eficiente ao cliente, que estava em situação totalmente desconfortável. Desta forma, restou configurado o dever de indenizar.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer.

Nº 71002714228

Fonte: TJRS

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento

A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.
O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.

O cidadão representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

A sentença determinou que o banco não faça “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.

No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.

Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer.

Ag 967005

Fonte :STJ

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Justiça condena banco por cancelar conta corrente sem prévia comunicação ao cliente

A 19ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação do Banco Santander ao pagamento de indenização por cancelamento de conta corrente, sem comunicação prévia ao cliente, e por impedir que o mesmo abrisse conta em outra instituição financeira. Além disso, o Colegiado aumentou de R$ 6 mil para R$ 15,3 mil o valor a ser indenizado.

Caso

O autor era cliente da agência do Santander, em Rio Grande, desde 2002. Em outubro de 2007, recebeu correspondência informando que a conta havia sido encerrada em 24/9/2007. Possuía, além da conta corrente, seguro de vida, cheque especial, título de capitalização, cartão eletrônico para saques e financiamento pré-aprovado. Por conta disso, ingressou com ação postulando reparação dos danos morais e materiais.

Em primeira instância, o Juiz de Direito Bento Fernandes de Barros Júnior julgou procedente o pedido do autor no sentido de condenar o Banco ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação de danos morais, corrigidos monetariamente. Insatisfeitas, as partes apelaram ao Tribunal de Justiça.

Apelação

O relator da apelação, Desembargador Guinther Spode, aplicou ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Nesse sentido, o magistrado considerou ser óbvio que o autor tinha direito e merecia a indenização postulada: do conjunto probatório emerge evidente que o Banco Santander S/A tentou dificultar a vida financeira do autor, não somente cancelando, sem aviso anterior a conta existente em seu Banco, quanto tentando impedir que abrisse conta corrente em outro banco da cidade.

O relator votou pela majoração do valor fixado a título de indenização em primeira instância, levando em consideração o parâmetro da Câmara para casos análogos. A situação em concreto enseja a majoração para que a indenização produza os efeitos que dela se espera, servindo de linimento à dor sofrida pelo consumidor, com eficácia educativo-punitiva em relação ao causador do dano, avaliou.

Os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel acompanharam o voto do relator em sessão realizada em 14/12.


Apelação Cível nº 70037104122

Fonte TJRS

sábado, 15 de janeiro de 2011

A responsabilidade penal das prefeituras em caso de desastre

Quando alguma fatalidade aflige a sociedade, seja um soterramento ou um alagamento, muitas pessoas buscam culpar a providência divina.

Algumas das "catástrofes naturais" são, inegavelmente, provocadas pela incompetência ou descaso das autoridades. Para esses casos existem os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores.

explica o artigo 1º do Decreto-lei nº 201, de 27/02/1967, que atribui carga penal aos problemas gerados pelo governo, ou pela falta dele.

A expressão crime de responsabilidade, adotada nesse diploma penal, designa, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade penal dos prefeitos por crimes atinentes ao exercício do cargo de chefe do Poder Executivo Municipal.

Para permitir a análise e consulta rápida do leitor, segue o texto atualizado do Decreto-lei nº 201/1967. Manual de consulta para os agentes políticos e públicos, em especial os prefeitos e vereadores, para os membros do Ministério Público, da Magistratura, procuradores e advogados.

O Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 
Dispõe sôbre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacôrdo com os planos ou programas a que se destinam;

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza-Ias em desacôrdo com as normas financeiras pertinentes;

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacôrdo com a lei;

IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacôrdo com a lei;

X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacôrdo com a lei;

XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos cm lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Acrescentado pela L-010.028-2000)

XVII - ordenar ou autorizar a abertura dé crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentAria ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Acrescentado pela L-010.028-2000)

XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância dc limite. condição ou montante estabelecido em lei; (Acrescentado pela L-010.028-2000)

XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidaçio integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentAria, inclusive os respectivos juros e demais encargos. até o encerramento do exercício financeiro; (Acrescentado pela L-010.028-2000)

XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Pcderação. inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, re financiamento ou postergaçlo de divida contraída anterior mente; (Acrescentado pela L-010.028-2000)

XXI - captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Acrescentado pela L-010.028-2000)

XXII - ordenar ou autorizar a destinação de re cursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Acrescentado pela L-010.028-2000)

XXIII - realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Acrescentado pela L-010.028-2000)

obs.dji.grau.2: Art. 29, L-011.079-2004 - Normas Gerais para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública; Art. 73, Disposições Finais e Transitórias - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000

obs.dji.grau.3: Art. 14, § 3º, VI, "c" e "d", Direitos Políticos - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 29, X e Art. 29-A, § 2º, Municípios - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Crimes Contra as Finanças Públicas - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Crimes de responsabilidade - L-001.079-1950; Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000; Presidente da República e Ministros de Estado - Crimes de responsabilidade - L-001.079-1950

obs.dji.grau.4: Crime de Responsabilidade; Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas; Prefeito; Vereadores

obs.dji.grau.5: Extinção do Mandato do Prefeito - Instauração de Processo por Crime de Responsabilidade - Súmula nº 703 - STF; Prefeito Municipal - Extinção do Mandato - Processo por Crime de Responsabilidade - Súmula nº 164 - STJ

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juizo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: (Prejudicado pelo inciso X do Art. 29 da Constituição Federal-1988, que determina o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça).

I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não fôr encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sôbre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sôbre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.

Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, fôlhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interêsses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não fôr estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante fôr Vereador, ficará impedido de voltar sôbre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante fôr o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sôbre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que fôr de interêsse da defesa.

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Alterado pela L-011.966-2009)

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que fôr declarado pelo voto de dois têrços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sôbre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação fôr absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere êste artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sôbre os mesmos fatos.

Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - Fixar residência fora do Município;

III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decôro na sua conduta pública.

§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no

Art. 5º dêste decreto-lei.

§ 2º O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. (Revogado pela L-009.504-1997)

Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos; (redação dada pela Lei nº 6.793, de 11-06-1980)

IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais. (acrescentado pela Lei nº 5.659, de 08-06-1971).

Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis ns. 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

Fonte: Folha



quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Saiba quais são os serviços bancários que não podem ser cobrados

Nestes últimos anos, não bastassem os juros bancários exorbitantes, os bancos descobriram o quanto poderiam faturar com a cobrança dos famosos “serviços bancários”.

É tarifa que não acaba mais, para todo e qualquer tipo de serviço, desde tirar extrato até usar o cartão. E as tarifas e seus valores aumentam mês após mês.

Mas há serviços que não podem ser cobrados, ou seja, estão isentos de tarifação.

Um destes serviços é o da conta-salário, sobre a qual não pode ser cobrada nenhuma tarifa pela sua movimentação normal.

Mas a Resolução 2747/00 do Banco Central do Brasil traz ainda os seguintes serviços que também estão isentos:

1. Fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês;

2. Substituição do cartão magnético, que não é obrigatória se for por pedido de reposição do próprio correntista nos casos de perda, roubo, danificação e outros motivos que não forem da responsabilidade do banco;

3. Expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio (exemplo: documentos para liberação de financiamento de veículo);

4. Devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;

5. Manutenção de contas de depósitos de poupança (com exceção daquelas que o saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) ou que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis meses).

6. As contas à ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994 (consignação extrajudicial).

Fique atento aos abusos e exija os seus direitos!

Fonte: SOS Consumidor

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Oficial de Registro Civil é condenado a indenizar danos morais a homem que perdeu o velório do pai

A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de um Oficial do Registro Civil de Esteio ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais causados por funcionária sua. A servidora ausentou-se do plantão cartorário e não foi localizada, o que provocou o atraso do sepultamento do pai do autor da ação, além de impedir que este acompanhasse o velório.

Caso

O falecimento ocorreu no domingo 13/5/2007, às 4h. O autor procurou a funcionária das 14h30min às 17h30min a fim de obter o registro de óbito, o que viabilizaria o sepultamento, mas a servidora não foi localizada nem em sua residência, nem pelo telefone indicado na porta do Cartório. Encontrada, expediu a certidão apenas às 17h41min, o que atrasou em uma hora o sepultamento, que estava marcado para as 17h30min.

O réu alegou que o autor teve diversos horários para fazer o registro do óbito do pai, uma vez que o falecimento ocorreu na madrugada de 13/05, data em que o cartório encontrava-se em regime de plantão. Disse ainda que o demandante poderia ter registrado o óbito dentro dos 15 dias posteriores à data do falecimento, conforme os termos da legislação federal. Acrescentou que o fato de o autor não ter podido prestar as últimas homenagens ao pai não pode ser atribuído a si.

Apelação

Em seu voto, a relatora do acórdão, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, citou a sentença proferida pelo Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, da 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio. Na decisão, o magistrado avaliou que, se o registro de óbito é lavrado em qualquer horário, o réu agiu com culpa ao não fornecer um serviço adequado de plantão, com pronto atendimento via telefone. Importa reconhecer que a deficiência no serviço de plantão oferecido pelo réu, fato que inclusive foi admitido pelo Titular de Ofício e que inegavelmente gerou transtorno além do razoável ao autor. Transtorno este que culminou com que o autor não participasse do velório do próprio pai, asseverou o Juiz em sua sentença.

Com relação aos danos, a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira afirmou ser previsível o estado de ânimo de qualquer pessoa em um momento como o do falecimento dos pais, ainda mais tendo que resolver circunstância alheia a sua vontade, por desídia de funcionária do réu.

A relatora aplicou ao caso o artigo 22 da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que os notários e oficiais de registro respondem pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70035527076

Fonte: TJRS

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Jamais advogar para parentes: seria isto uma crueldade?

Todo advogado sabe da regra nº 1. Não fiz nenhuma pesquisa sobre isto, e nem sei de onde esta regra veio. Mas não lembro de nenhum advogado que não saiba desta sugestão de não advogar para parentes. E dificilmente algum parece discordar da regra. Não sem razão, a regra é vista como cruel, desumana, desafetuosa, especialmente por recomendar que não seja feito um favor a um familiar.

Eis toda a questão! Advogar nunca vai ser um favor, e muito menos um favor familiar. O advogado não presta um favor ao cliente. O advogado atua defendendo os direitos do cliente e, no campo das emoções, acaba sentindo como se fossem seus próprios direitos! Em família a situação é um pouco diferente. Por amor ou por afeto, ou mesmo por sentimento de dever, um parente pode até mesmo sentir os fardos dos familiares como se seus mesmo fossem. No entanto, continua a sua própria e específica posição em relação ao parente. Ser um bom advogado ou ser um bom sobrinho? Só é fácil responder a esta pergunta quando não é preciso ser as duas coisas ao mesmo tempo em relação à mesma pessoa.

De outro lado – e ainda falando sobre favores – familiares dificilmente aceitarão, nas suas consciências, que devem se comportar como “clientes”. Por isto, é muito comum a total falta de timing, de pertinência, de consideração. E, respeitando as opiniões em contrário, acho que nem existe parente-cliente, quando o assunto é advocacia. Se alguém quiser insistir nisto, vá em frente e prefira roupas fáceis de lavar.

Acreditem: a aplicação estrita da regra é muito mais cruel para o advogado do que para seu parente.

Fonte: Dr.Gustavo

Será que o aumento de câncer tem a ver com a industrialização de primários?

Na tarde de 4 de outubro de 2010, moradores de três povoados no centro da Hungria foram surpreendidos por uma avalanche arrasadora: mais de 100 milhões de litros de uma lama de forte cor vermelha se espraiaram por uma área de 40 quilômetros. A enxurrada atingiu dois metros de altura, arrastando o que havia pelo caminho, afogando nove pessoas, ferindo outras 150 e destruindo um bairro inteiro em Kolontar, além de muitas casas nas outras duas pequenas cidades.

De imediato o rio Marçal morreu: todas as formas de vida que ele continha, animais e vegetais, foram exterminadas. A lama chegou até o Danúbio, o segundo maior rio da Europa. Quando as turmas de socorro e salvamento chegaram à área atingida, o panorama sugeria uma paisagem marciana; tudo estava tingido de vermelho.

Não se tratava de uma lama qualquer: era uma densa massa líquida extremamente cáustica, com alto teor de arsênico. Ela vazou através de pequena fissura, de 50 centímetros de largura, que se abriu no dique da bacia de rejeitos de uma fábrica de alumina, com área de 800 hectares. Provocou o maior desastre ecológico da história da Hungria e um dos mais graves ocorridos recentemente na Europa.

O acontecimento quase não repercutiu no Brasil, indiferença estranha para o país que é o terceiro maior produtor de alumina do mundo. Menos aceitável foi o silêncio dos paraenses. A 50 quilômetros de Belém funciona a maior fábrica de alumina do mundo, a Alunorte, hoje sob o controle da norueguesa Norsk Hydro, que adquiriu o controle acionário da empresa, que estava em poder da antiga Companhia Vale do Rio Doce.

A Alunorte também despeja num reservatório semelhante o rejeito da lavagem química do minério de bauxita, da qual resulta a alumina, de aparência semelhante ao açúcar. Submetida a um processo eletrolítico, a alumina se transforma em metal, o alumínio. O Pará tem o ciclo completo da produção no seu território, desde a bauxita (suas jazidas são as terceiras maiores do mundo) até o metal de alumínio (a fábrica da Albrás, vizinha da Alunorte, é a maior do continente e a terceira do mundo).

Nos últimos anos as empresa de alumina têm se empenhado em mudar a imagem dos rejeitos que geram. Quase não utilizam mais a expressão lama vermelha, por seu impacto imediato, logo associado ao perigo e ao risco de contaminação por produtos químicos tóxicos. A intenção era mudar a expectativa, destacando que o rejeito é praticamente inerte. O acidente húngaro pode inutilizar esse esforço e fazer as autoridades voltarem a tratar a lama vermelha como uma ameaça, caso os reservatórios em que é acumulada não recebam tratamento rigoroso e eficaz.

Esse tratamento parece não ter havido na Hungria. Mal ocorreu a enxurrada, ficou claro que as cidades próximas estavam expostas aos danos de um acidente. Exaurida a lama, que cobriu todo um bairro de Kolontar, onde vivem 800 pessoas, começou a construção de um dique de cinco metros de altura entre o reservatório da fábrica e o vilarejo vizinho, que não foi atingido e escapou ao destino trágico do bairro ao lado: se ficar inviabilizado o retorno dos seus habitantes, terá que ser todo demolido e provavelmente jamais será reconstruído.

A proteção fora prometida aos moradores, mas nunca chegou a ser executada. Teria reduzido bastante os danos causados. Além dos prejuízos no local, o efeito mais nocivo do rompimento da barragem seria a contaminação do rio Danúbio e o assoreamento ou a perda de vida em drenagens da bacia.

Os técnicos do governo e da empresa asseguraram que esse impacto não ocorrerá, mas ainda são incertos os efeitos no longo prazo da penetração da lama tóxica, com componentes químicos como a soda cáustica. Todos os que trabalharam para recuperar os povoados usaram máscara, capacete, luva, bota e longa capa impermeável para se proteger da lama, que é tóxica e pode queimar a pele.

O problema não está só na massa líquida. Com o ressecamento, o barro vermelho começou a ser levantado pelo vento e espalhado pelas redondezas, afetando a qualidade do ar. Se ingerido, o pó pode causar o câncer.

Pode ser que o acidente tenha sido descrito com cores mais fortes do que as realísticas, mas o fato foi suficientemente grave para recolocar em debate as medidas de proteção e de fiscalização das fábricas, sobretudo das que geram rejeitos tóxicos. Se os europeus vão rever as situações, cabe-nos também voltar a considerar as mesmas providências em relação ao distrito industrial de Barcarena, o mais importante do Pará, onde está instalado o maior complexo de alumina e alumínio do país.

Para se ter uma idéia de grandeza, a MAL Zrt, a fábrica húngara responsável pelo vazamento, é apenas a 53ª maior produtora de alumina, enquanto a Alunorte é a primeira, com capacidade para 6,3 milhões de toneladas. Seu faturamento no ano passado foi de 2,8 bilhões de reais, enquanto as vendas do grupo húngaro não chegaram a 200 milhões de dólares (350 milhões de reais).

Quando houve um vazamento na Alunorte, no ano passado, falou-se na necessidade de elaborar e colocar em prática um plano diretor para toda a área, onde já é grande a concentração de grandes unidades industriais de alumínio, alumina e caulim. O acidente da Alunorte não chegou a provocar um grande impacto ecológico e humano nem a causa do acidente pode ser atribuída à negligência ou falha da empresa.

O que provocou o transbordamento dos diques foi uma chuva excepcionalmente intensa: em hora e meia de um único dia a precipitação foi de 105 milímetros, equivalente a 30% do total médio histórico para todo mês de abril, que é o mais molhado do ano, conforme a empresa então explicou. Teria sido apenas “um fenômeno da natureza” e não falha humana.

Houve transbordamento – mas não rompimento, como aconteceu na Hungria – de um canal que conduz água e resíduos de bauxita, contaminados por soda cáustica (usada no processo industrial), para tratamento e despejo na drenagem natural. Os efluentes caíram diretamente no rio Murucupi, antes de serem submetidos a tratamento para neutralizar seu pH e impedir danos à natureza e ao ser humano. Não houve “qualquer risco para a saúde das pessoas ou uma evidência forte para ocorrência de mortandade de peixes”, garantiu a Alunorte na época.

Logo depois do acidente, a Alunorte contratou dois consultores para monitorar as águas em paralelo ao seu próprio acompanhamento do processo industrial, e não encontrou elementos para caracterizar um desastre ambiental ou danos significativos. Mesmo assim, foi multada, tanto pelo órgão federal, o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), quanto pelo estadual, a Sema (Secretaria do Meio Ambiente).

A empresa rejeitou a acusação que lhe fizeram, mas a pergunta que imediatamente se podia fazer era se a margem de segurança para as barragens que abrigam ou drenam os resíduos era correta. Os técnicos argumentavam que era. Mas no momento em que concediam entrevista coletiva, não dispunham de números sobre séries históricas de observação das precipitações pluviométricas para comprovar que a chuva do dia 26 de abril estava fora dos padrões históricos, por isso extrapolando a margem de segurança das obras de engenharia.

O presidente da Alunorte, Ricardo Carvalho, prometeu então que a empresa formularia um projeto para a formação de um condomínio ambiental com as outras unidades do distrito industrial, o que possibilitaria rever e adequar suas instalações de uma forma global. No momento em que comemora 15 anos de funcionamento, fazendo festa e lançando um livro sobre a sua história, a empresa podia transformar a promessa em realidade. Este seria o melhor presente seria para a comunidade. E para o país.

Fonte: Carlos Silva

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Garoto de 4 anos tem seu nome negativado no SPC e Serasa

Conforme o vendedor Eduardo Matos Caminhas, residente em Montes Claros, ele foi surpreendido com a cobrança de dívidas, que ultrapassam R$ 30 mil, em nome do seu filho de apenas quatro anos. Ainda segundo Eduardo, o motivo da cobrança seria a clonagem do CPF da criança em Ribeirão Preto (SP), onde foram feitas diversas compras em seu nome, incluindo até a aquisição de um carro, no valor de R$ 24,3 mil. O menino também teve o seu nome incluído no cadastro de devedores da Serasa.

“Fiquei assustado, pois nunca fui a São Paulo e não conheço Ribeirão Preto”, conta o vendedor. Ele contratou o advogado Andrei Mendes Santos, que entrou com uma ação para anular as dívidas, pleiteando também a indenização por danos morais por parte das empresas que fizeram as vendas para o responsável pela clonagem do CPF da criança.

A família tinha providenciado a emissão do CPF do garoto em 2008, para que ele pudesse receber um benefício da Previdência Social, tendo em vista que nasceu com uma doença grave (câncer em um dos olhos). Para receber o pagamento era necessária a abertura de uma conta bancária no nome da criança.

O CPF do menino teria sido clonado logo depois da sua emissão. Também foi retirado um cartão de crédito em nome da criança. As compras com o uso irregular do número do CPF foram feitas no período de agosto de 2008 a abril de 2009. Mas, somente em julho do ano passado o vendedor Eduardo Matos tomou conhecimento de que o documento do seu filho havia sido clonado.

Na ocasião, ele recebeu uma correspondência pelos Correios, cobrando a fatura de cartão de crédito, emitida por uma agência bancária de Ribeirão Preto. “Na hora, tive que dar explicações para minha mulher, que perguntou se eu tinha feito empréstimos em nome do meu filho”, recorda Eduardo Matos. Ele disse que ficou intrigado, tendo em vista que nunca perdeu o cartão de CPF do filho e não fez o uso documento para mais nada, a não ser para a abertura da conta bancária para receber o benefício previdenciário. Segundo o vendedor, a partir da clonagem do CPF, também teria sido retirada uma carteira de identidade falsa em nome da criança.

Além do carro, o CPF clonado da criança foi usado para compras a crédito em uma loja de departamentos (Magazine Luiza), em duas parcelas que somam R$ 215, e em um supermercado (Carrefour), no qual as mercadorias adquiridas totalizam R$ 1.456. Foi enviada para a casa da família, na Vila Ipiranga, em Montes Claros, uma cobrança de um banco, no valor de R$ 747, referente às despesas de cartão de crédito, mas sem mencionar quais foram as compras que geraram o montante.
Fonte: J Uberaba

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Fraude em execução fiscal não exige prova de má-fé

“A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto”, afirmou o relator ao esclarecer que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador

A transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. Essas condições são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da fazenda nacional destacado como representativo de controvérsia. De acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento deverá agora orientar as decisões da Justiça sobre os demais recursos que abordam a mesma questão jurídica, e que haviam sido sobrestados à espera de uma posição do STJ.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que “a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais”. A súmula citada diz que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

De acordo com o ministro, isso é válido para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). “Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários”, disse ele.

Na origem do processo, a Fazenda Nacional ajuizou ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão do juiz. “Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude”, afirmou o tribunal regional.

Caráter absoluto

Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, “consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor.

“A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto” – afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: “Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação”.

“A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público”, disse o ministro, destacando que “o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.

Fonte: STJ

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Senha para contratação de consignado não virá mais impressa no contracheque

A partir de fevereiro, os servidores públicos e pensionistas do INSS não encontrarão mais a senha de consignação impressa no contracheque.


A senha utilizada para contratação de empréstimos consignados só poderá ser obtida pelo portal Siapenet (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos) - www.siapenet.gov.br. A decisão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com a Agência Brasil, é garantir a segurança dos servidores.

A senha ainda virá impressa na folha de pagamento deste mês, referente a dezembro. Ela servirá para contratação de empréstimos durante o mês de janeiro. Contudo, o usuário deve desbloqueá-la por meio da Central de Serviços do Sepro e utilizá-la em até 30 dias.

Com o novo procedimento, não será mais necessário o desbloqueio. Aqueles que ainda não utilizam o Siapenet devem procurar sua unidade de pagamento para cadastrar um e-mail, para, depois, se cadastrar no próprio portal. A partir dele, será gerada uma senha enviada para o endereço eletrônico do servidor.

Consignado

Em novembro de 2010, houve crescimento da participação do crédito consignado no total de crédito concedido às pessoas físicas, mostrou a última Nota de Política Monetária, divulgada em dezembro pelo Banco Central.

Mais atraente que outras modalidades, devido aos juros mais baixos, o consignado representou 60,6% do total de crédito naquele mês. Ao todo, o volume dessa modalidade registrou R$ 136,360 bilhões apenas em novembro, um avanço de 26,4% na comparação com novembro de 2009. Do montante de empréstimo consignado concedido, 86% são para servidores públicos.

Considerando os juros, eles se mantiveram estáveis entre outubro e novembro, ficando em 1,95% ao mês. Frente a 2009, a taxa dessa modalidade registrou queda de 0,06 ponto percentual. Para se ter uma ideia, os juros de outras modalidades de crédito pessoal chegaram a 3,93% ao mês no período.

Fonte: InfoMoney

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Quem faz o amigo não é o tempo, é a verdade! Adeus Maranhão......Eu voltarei!

Meus amigos,

Após cerca de sete meses, estive completamente ausente de meus compromissos familiares.

Mudei minha rotina e entrei de cabeça em um projeto que se encerra agora: A eleição da governadora Roseana Sarney e de Washington, ambos, governadora e vice-governador do Maranhão.

Trabalhei arduamente e de modo espontâneo.

Decepções foram comuns, mas incomodaram. Alegrias foram poucas e encaradas como missão.

Fiz o que pude e o que não pude.

Não corria atrás de recompensas, considero isso natural de qualquer processo como o de uma eleição difícil e de uma luta pela EDUCAÇÃO no Maranhão, com muito por fazer.

Pobre Educação do Maranhão! Meu povo merece muito mais e vai ter!

Atendi a pedidos e  assumi responsabilidades.

Com a compreensão familiar, enfrentei tudo que vocês podem imaginar que um profissional pode encarar de turbulência. Nunca tive medo ou arrependimento.

Profissionais políticos, amadores, realidades cruas me fizeram maior e mais humano. Olhei miséria, luxo e oportunidades de melhorias. Fui aos extremos, palácios e casebres.

Agradeço aos que me confiaram essa missão e lamento por aqueles companheiros e companheiras que traíram nossa confiança com mentiras e falácias. Esses não mereciam estar conosco e a história se encarregou de mudar suas trajetórias.

Felizmente! O tempo corrige tudo. Ah, o tempo....

O importante é que vencemos. Orgulho de fazer parte desse grupo enlarguecido de amigos, amigas, pessoas, colaboradores e limpo, muito limpo, diria até, peneirado!

Agradeço imensamente aos meus familiares que entenderam tudo isso e suportaram meu afastamento. Agradeço também aos verdadeiros amigos e aos novos que conquistei. Não quero enumerá-los, apenas ressaltar que é na dificuldade que se conhece a qualidade de amigos.

Hora de ir embora do Maranhão com as mãos limpas e a consciência tranquila do dever cumprido. Um novo horizonte se abriu e me espera. Um salto mais alto conquistei com minhas próprias armas, só minhas. Poderia até ter sido mais fácil, mas fui até egoísta nessa hora. Desejei me testar e deu certo.

Dei a minha cota de sacrifício nesses meses no Maranhão. Falo isso com propriedade.

Não quero reconhecimento por isso, pois minha satisfação basta e continuarei o caminho e o ideal que tenho. Sei o que quero e só servirá se o alcance aos demais for pleno.

Estive em lugares nunca antes imagináveis e vivi o que poucos já viveram. Sofri e renasci muitas vezes nesses meses de trabalho e campanha política no meu Estado.

Fui atacado e ataquei, fui desprezado, mas não desprezei e dei a volta por cima.

Os fracos agem contra os que brilham e Deus me deu condições de brilhar quando o mais difícil acontece. Coisa rara, mas atribuo a minha boa-fé e vontade de fazer. Sempre agi com princípios e valores infantis, são os melhores. Faz o bem e o bem volta. Sou testemunha mais uma vez de vitória em uma missão quase impossível.

Os que se incomodaram tiveram a distância necessária para pensar e reorganizar pensamentos errados. Gosto de enfrentar o combate de idéias e aprendi a gostar de ouvir. Meus filhos dizem que eu não falo, eu dou palestras e é verdade. Ou melhor, era verdade, mudei! Verdade, eu mudei!

Venci as tentações e não misturei o certo com o errado. Senti pena de alguns, não gostei dessa parte. Mas isso também faz parte.

Quem faz o amigo não é o tempo, é a verdade. Também aprendi isso.

Orgulho-me de cada ato, gesto e ação realizada e até pelas não realizadas.

Assim, indo embora do Maranhão e cumprindo mais essa jornada, gostaria do fundo do coração de deixar uma bela mensagem que me acompanha e sempre que leio, releio e não me canso, pois a trato como um lema de vida que não me cansa e isto eu gostaria muito de compartilhar com quem gosto e dizer ...........

"Se eu pudesse deixar alguma mensagem a vocês, deixaria acesso ao sentimento de amar a vida dos seres humanos, a consciência de aprender tudo o que fora aprendido pelo mundo afora.

Lembraria os erros que foram cometidos para que não mais se repetissem.

A capacidade de escolher novos rumos.

Deixaria para vocês, se pudesse, o respeito àquilo que é indispensável:
Além do pão, o trabalho, além do trabalho, a ação.

E, quando tudo mais faltasse, um segredo:

O de buscar no interior de si mesmo a resposta e a força para encontrar a saída "

Gandhi


domingo, 2 de janeiro de 2011

Marcela e Michel: inveja ou preconceito?

Grande destaque na posse da Dilma foi o casal Michel e Marcela Temer. Um dos assuntos mais comentados no twitter e em sites. Dizem que a moça roubou a cena. Realmente, Marcela é muito bonita.

Um famoso comentou que “não temos Carla Bruni, mas temos Marcela Temer. Estamos bem na fita.” Que sentimento de inferioridade mal velado é esse? O “mas” soa como se a nossa prata da casa valesse menos que a francesa. Eles têm Carla, nós, Marcela. Não precisamos de conjunção adversativa. Que recalque colonial de pôr a Europa como centro do mundo, não?

Na verdade, o centro das atenções foi a diferença de idade entre eles. Michel tem 70 anos ao passo que Marcela, 27. Indisfarçáveis nos comentários lidos, afloram 2 questões: preconceito e inveja.

Um comediante da moda ironizou que Marcela está com Temer por interesse e não por amor, fazendo comparação rasteira com o PT. Deixando o casal (e o PT) de lado e pensando em termos mais abrangentes: quem garante que amor intergeracional seja impossível? As veredas do coração e do desejo são mais complexas, fluídas e inclusivas do que supõe o senso comum. Que preconceito é esse de pensar que um homem ou uma mulher madura não possa conquistar o coração e o corpo de alguém mais jovem? Essa postura reflete a cultura hegemônica, que hipervaloriza a juventude e enxerga o mais velho como ultrapassado, decadente e sem atrativo. No mundo da obsolescência programada, não surpreende essa forma de preconceito. Mas, provoca pesar que formadores de opinião o reproduzam de modo tão leviano.

Dilatando ainda mais o raciocínio, quer dizer que a união de um cadeirante ou de uma pessoa albina com alguém que anda ou tem pigmento só seria possível na base do interesse? Jovem tem que casar com jovem, velho com velho, cadeirante com cadeirante; é essa a lógica ou a garantia para um “amor desinteressado”? Então, todo albino ou cadeirante teria que ter posses para arrumar alguém. E sabemos que não é assim que ocorre.

Vamos nos deter por um instante na questão do “interesse”. Atrelamos o termo à questão pecuniária ou a segundas intenções pouco honrosas. Algo feito por interesse sempre conota negatividade. Todas nossas relações, porém, são interesseiras. Calma, não virei cínico! Extirpemos a noção pejorativa do termo e reflitamos: por que João ou Maria conquistou seu coração? Porque o contato com eles interessa mutuamente, porque existe confiança, coisas compartilhadas, porque você se sente bem ao lado dele(a).

Tem que haver algum bônus nas relações pessoais, caso contrário não as estabelecemos. Isso não é maquiavelismo, é simplesmente buscar a felicidade, objetivo último do ser humano, como já dizia Aristóteles na sua Retórica. A relação entre uma pessoa jovem e uma mais velha também é baseada no interesse. E quem diz que não pode haver interesses comuns entre pessoas de gerações distintas?

A vida não é uma fórmula matemática, onde tudo é pré-determinado e sempre igual. Teria mais interesse comum um casal da mesma idade, no qual ele fosse executivo e ela dona de casa?

Outro comentário que li foi o fato de Marcela Temer haver sido vice-Miss em algumas ocasiões e agora estar casada com o vice-presidente. Sugeria-se que ela se casasse com Rubinho Barrichelo e torcesse para o Vasco. Nada entendo de esportes, mas a piada me pareceu referir-se ao fato de o piloto e o time de futebol não terem sido campeões em seus esportes.

Entramos no segundo ponto da comoção Michel-Marcela, a inveja. Será que o piadista conseguiu chegar tão alto quanto Temer e a esposa? Considerando-se que temos uma presidente, talvez Marcela até seja a primeira-dama. Mas, a questão nem é essa...

O ponto é: ao invés de ficar bancando a raposa perante as uvas, as pessoas deviam se concentrar mais em suas próprias vidas. Se largassem mão de patrulhar as escolhas alheias, teriam mais idéias e energia para perseguirem seus próprios ideais e não ficar desperdiçando seu tempo em preocupações tolas. Certamente, conquistariam sucessos e não necessitariam gorar o dos outros.

A gente tem que ser um pouco individualista, sim. Não no sentido de não nos preocuparmos com os demais, mas sim, para gerirmos nossa existência como a coisa mais preciosa deste mundo.

Outro dia uma mulher me perguntou quanto eu pagava para aparecer “em tantos” programas de TV. O tom era ácido, e não deixei por menos. Respondi que não eram “tantos” assim e acrescentei que o motivo para os convites era meu trabalho duro no blog. “Como não perco tempo pensando na sua vida, me sobra bastante para me concentrar na minha”, conclui, sangrando a jugular da invejosa.

O Brasil elegeu uma mulher divorciada para a presidência. Temos um casal intergeracional no vice-comando. Deveríamos saudar isso como bom exemplo de diversidade e quebra de preconceitos. Como sinal de que arranjos distintos de organização de vida são possíveis e factíveis. E não nos perdermos com invejas injustificadas, que servem mais para emperrar a vida de quem as sente.

Fonte: Blog do Albino