terça-feira, 31 de maio de 2011

Itaú terá que pagar R$ 7 mil por cancelar seguro de vida de idosa

O juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 31º Vara Cível da Capital, condenou o Banco Itaú a indenizar em R$ 7 mil Edmea Barcellos, de 83 anos. Ela teve o seu seguro de vida cancelado pela instituição, que alegou falta de pagamento. No entanto, a culpa da inadimplência era da própria empresa, pois não estava enviando os boletos à residência da idosa. Na sentença, o magistrado, que determinou também o restabelecimento do contrato em vigor há 10 anos, ressaltou que “o comportamento da seguradora beira à má-fé, diante da possível desassistência abrupta”.

A autora, ao perceber que a situação poderia lhe criar problemas futuros, notificou por escrito a empresa ré, para que esta cumprisse com a obrigação de enviar os boletos bancários, mas não obteve sucesso. Na inicial, a autora ressalta que o intuito da ré era o de cancelar o contrato por falta de pagamento e assim deixar de lhe prestar assistência.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação do serviço pelo banco, diante de sua responsabilidade objetiva. Ele explica que, mesmo se a idosa deixasse, no caso concreto, de pagar, por se tratar de contrato sinalagmático, “perderia força a defesa da ré, quando esta não cumpre a sua prestação, exigindo que outrem cumpra a contraprestação. A notificação da consumidora idosa restou comprovada em documento, o que denota a preocupação extrema da mesma em ser surpreendida com um cancelamento indevido”.

O juiz Belmiro Fontoura ainda disse que há no mercado de seguros um comportamento prejudicial aos clientes com mais idade: “verifica-se a existência de uma prática comum entre várias seguradoras de criar efetivos óbices para a manutenção do contrato, muitas vezes surpreendendo o consumidor com majoração vultosa da parcela de seguro de vida, e por outras não enviando os boletos, uma vez que o consumidor, em muitos desses casos, já conta com idade avançada, o que emerge a possibilidade de tornar-se um número passivo em sua contabilidade financeira”.

Nº do processo: 0082132-29.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ
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domingo, 29 de maio de 2011

Cobrança de frete para cancelar compra gera indenização

O Ponto frio foi condenado a indenizar em R$ 2.500,00 um casal por danos morais por ter entregue o produto errado no endereço errado e, mesmo assim, ter cobrado o frete e a embalagem. A decisão da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho foi confirmada pela 2ª Turma Recursal por maioria. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

A autora contou que adquiriu na empresa ré um refrigerador pelo preço de R$ 2.100,00. No entanto, seis dias após a compra, foi entregue uma geladeira diferente e ainda na casa dos vizinhos. No mesmo dia, os autores foram à loja para fazer a troca, mas não tiveram sucesso. Depois de várias idas ao Ponto Frio, este condicionou o cancelamento da venda ao pagamento da quantia de R$ 32,00 referentes ao frete e embalagem da geladeira entregue erroneamente.

Os autores teriam buscado o PROCON, mas, mesmo assim a empresa ré se manteve irredutível quanto à cobrança das despesas para o recolhimento da mercadoria. A devolução do valor pago pela geladeira, segundo os autores, só foi restituído 32 dias depois, impedindo-os de adquirirem outro refrigerador por estarem sem dinheiro para comprar.

O Ponto Frio alegou que a cobrança dos R$ 32,00 referentes ao frete e embalagem do produto era lícita, pois os autores que teriam devolvido o produto por arrependimento. A ré alegou também que o tempo de devolução do valor pago depende de trâmite administrativo.

Na 1ª Instância, a juíza entendeu que houve má prestação de serviço por parte da empresa ré. "Incontestável que esta conduta da ré gerou expectativas aos autores que se viram prestes a adquirir o bem tão almejado, porém foram obstados por conduta da ré", afirmou a magistrada. A juíza condenou o Ponto Frio a indenizar os autores em R$ 2.500,00 por danos morais e a restituir em dobro a quantia paga pelo transporte do bem, no valor de R$ 64,00.

Na 2ª Turma Recursal, a 2ª Vogal dava parcial provimento ao recurso do Ponto Frio apenas para diminuir o valor da indenização para R$ 1.000,00. Mas foi vencida pelos demais componentes da Turma, o que manteve os valores da sentença de 1ª Instância.

Nº do processo: 2009.06.1.003626-9

Fonte: TJDF
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Empresa de cobrança é condenada por constranger devedor

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização por danos morais a um homem, por considerar que ele sofreu constrangimento no ambiente de trabalho ao ser cobrado pela empresa Audijur Assessoria Jurídica em razão de um cheque sem fundos.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Luiz Mônaco da Silva, testemunhas contaram que a empresa de cobrança ligou várias vezes para a firma em que o homem trabalhava fazendo ameaças e proferindo xingamentos, além de fazer a cobrança também por fax.

“É inegável que a assessoria jurídica exorbitou o seu direito de cobrança, na medida em que expôs a inadimplência do apelante ao conhecimento dos seus colegas de trabalho, colocando-o em situação vexatória”, afirma o relator.

O autor da ação pedia indenização no valor de R$ 200 mil. No entanto, a quantia foi reduzida para R$ 2 mil. “Esse valor se mostra apto para compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo apelante, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, compensando o dano decorrente do constrangimento suportado e, por outro lado, desestimulando o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes”, fundamenta o desembargador.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados James Siano e Christine Santini.

Assessoria de Imprensa TJSP
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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Paciente vitima de erro médico tem direito a indenização

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na reformou em parte a sentença que julgou procedente o pedido da ação indenizatória proposta pelo menor W.E.S. contra o médico que realizou o trabalho de parto da sua genitora e contra o hospital onde foi realizado o procedimento.

Em 1ª Instância, os réus foram condenados ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 150.000,00. Insatisfeitos, recorreram da decisão. O médico sustenta não ter culpa pelas lesões sofridas pelo autor e o hospital sustenta a inocorrência de ato ilícito a ensejar a reparação.

De acordo com a sentença: ”Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em decorrência de lesões sofridas durante seu parto, por conduta negligente imputada ao médico que realizou o procedimento, ao final julgada procedente, contra o quê se insurgem os recorrentes. A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva e a dos estabelecimentos médico-hospitalares decorre de culpa na conduta de seus prepostos. A obrigação do médico, como regra, é obrigação de meio, incumbindo-lhe tratar adequadamente o paciente, valendo-se dos conhecimentos técnicos e elementos disponíveis adequados para o tratamento”.

Para o relator do processo, desembargador Paulo Alcides: “A responsabilidade do médico réu, portanto, deriva da opção equivocada do procedimento realizado para o nascimento sadio do autor, pois optou pelo parto normal quando todas as circunstâncias indicavam a realização do parto cesáreo. O Hospital, por seu turno, responde solidariamente pela conduta culposa de seu preposto”, concluiu.

Com relação ao valor da indenização, a quantia arbitrada em R$ 150.000,00 foi reduzida para R$ 100.000,00 com correção monetária, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Os desembargadores Roberto Solimene( revisor) e Percival Nogueira(3º juiz) também participaram do julgamento. Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso.

Fonte: TJSP
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Banco do Brasil terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil à aposentada

O Banco do Brasil S/A terá que pagar R$ 8 mil de indenização, por danos morais, à aposentada J.A.S., que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (25/05), é do juiz Renato Esmeraldo Paes, da Vara Única de Milagres.

De acordo com o processo (nº 2915-50.2010.8.06.0124/0), em abril de 2010, J.A.S. se dirigiu a uma agência bancária para “sacar” a aposentadoria, quando foi abordada por um homem que ofereceu ajuda. Segundo a agricultora, após realizar o saque, o desconhecido entregou o dinheiro e devolveu o cartão.

Um mês depois a cliente voltou ao banco, mas não conseguiu realizar novo saque. Ao procurar a gerência da instituição, descobriu que um estelionatário havia realizado operações no nome dela, no valor de R$ 9.191,88. Sentindo-se prejudicada, a aposentada ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores retirados de sua conta. Solicitou ainda a declaração de nulidade dos contratos.

Em contestação, o Banco do Brasil alegou que a autora contribuiu diretamente para a fraude, pois entregou “espontaneamente” o cartão e a senha para o golpista. Ao analisar o caso, o juiz Renato Esmeraldo Paes afirmou que a instituição financeira “não ofertou a necessária segurança aos correntistas da sua agência, tanto que a autora foi alvo de estelionatário, que ofertou ajuda, subtraiu seu cartão e sua senha bancária, realizando saques e empréstimos em nome da mesma”.

Com esse entendimento, o magistrado condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 8 mil de indenização, a título de reparação moral. Determinou ainda a nulidade dos contratos e o pagamento de R$ 1.412,72 por danos materiais.

Fonte: TJCE
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quinta-feira, 26 de maio de 2011

TAM é condenada a indenizar passageiros por causa de um atraso de vôo

 ATAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada a indenizar dois passageiros que, por causa de um atraso do voo, perderam as provas de um concurso para a magistratura realizado, no ano de 2007, em Brasília. Procedentes de Londrina, eles fariam uma conexão em São Paulo. Como o avião pousou com atraso, eles perderam o voo para Brasília.

Ao contestar a ação, disse a TAM, entre outros argumentos, que devido a problemas de malha aérea, por determinações dos controladores de voos, as companhias aéreas foram obrigadas a alterar alguns horários previamente agendados, inclusive o do voo dos autores, e que, apesar de o avião ter decolado dentro do horário, não foi autorizado a pousar, tendo ocorrido um atraso de 35 minutos no pouso.

A decisão é do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada pelos dois passageiros.

O juiz de 1º grau condenou a TAM a pagar, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.216,54 a um passageiro e R$ 1.223,94 ao outro (valores já depositados e levantados pelos autores), mais a multa pelo atraso no cumprimento da determinação, no valor de R$ 29.500,00 (excluída por decisão do TJ), bem como a importância de R$ 5.000,00, para cada autor, por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados da data da sentença.

Fonte: www.bonde.com.br 
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Hipermercado é obrigado a indenizar clientes

O hipermercado Carrefour foi condenado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um casal de Juiz de Fora em R$ 3 mil pela cobrança indevida de dívida com cartão de crédito que já havia sido quitada, bem como a inclusão indevida dos autores da ação em cadastro de inadimplentes. A decisão confirma sentença do juízo da cidade da Zona da Mata.

Segundo o processo, o casal possuía o cartão de crédito Carrefour-Visa Internacional, com limite de R$ 2.758 e, segundo afirma, sempre quitou o valor total da fatura no dia 15 de cada mês.

No dia 21 de março de 2009, a mulher narra que estava fazendo compras em um açougue, mas, ao tentar pagar com o cartão, foi informada pelo caixa de que estava bloqueado.

Ao buscar informações junto à operadora do cartão, o casal soube que ele fora bloqueado por falta de pagamento. Entretanto, como sempre quitou o valor total na data do vencimento, “justamente para evitar os juros”, o casal tentou resolver a questão através de 0800 da empresa, que contudo insistiu em cobrar a suposta dívida, que chegava a quase R$ 600.

O casal ajuizou a ação em março de 2009. Em setembro, protocolizou nova petição, afirmando que sua situação havia se tornado “desesperadora”, uma vez que a empresa negativou seus nomes.

Ação

No processo, o Carrefour alegou não ser parte legítima e sim o Banco Carrefour, pessoa jurídica distinta, com patrimônio, quadro de pessoal e administração próprios. Alegou também que o casal se encontrava inadimplente e que não houve equívoco ao inserir os nomes no rol dos serviços de proteção ao crédito.

A juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, considerou que o Carrefour é parte legítima, aplicando-se ao caso a teoria da aparência. “O consumidor não tem acesso aos inúmeros contratos e estatutos sociais que são criados pelos preparados assessores jurídicos para atender aos interesses diversos das empresas que fazem parte de um mesmo grupo”, ressaltou.

Ao condenar o hipermercado, a juíza apontou que foi comprovado o pagamento da fatura vencida em 15/03/2009, que foi feito inclusive um dia antes. “Se o Carrefour teve problemas de recebimento junto à empresa com a qual mantém convênio para recebimento, as consequências de tal fato não devem recair sobre os consumidores”, concluiu.

Recurso

No Tribunal de Justiça, o Carrefour insistiu na questão da ilegitimidade. O relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, enfatizou que “o fato de constar na fatura e dos comunicados a empresa Carrefour Soluções Financeiras, com indicação da Central de Relacionamentos do Cartão Carrefour Visa, em parceria com o Banco Carrefour, causou certa confusão aos autores, fato este que, por si só, legitima o réu para figurar no polo passivo da ação.”

Quanto à cobrança indevida, o relator ponderou que “não cabe aos devedores ter que informar que pagaram a fatura, uma vez que se pressupõe que o banco recebedor já o faça ao credor.” “O devedor não tem que arcar com as falhas da comunicação entre credor e instituição bancária”, continua.

“Como a inscrição em cadastro de inadimplentes foi indevida, eis que o casal estava em dia com suas obrigações, há prejuízo indenizável”, concluiu.

Os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza concordaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG
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segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ determina que Unimed custeie tratamento para paciente não perder visão

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau, que determinou a Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de Blumenau que custeie o tratamento de Nahir Regina Régis, vítima de degeneração no olho esquerdo. Segundo os autos, Nahir descobriu a doença em 31 de março de 2009 e foi alertada pelo médico que, se não fosse tratada, a doença implicaria danos irreversíveis, com sérios e iminentes riscos de total perda da visão. Condenada em 1º grau, a empresa alegou que o tratamento indicado não constava no contrato firmado entre as partes, e que este tipo de tratamento - fármaco (injeção de 'lucentis intravítreo') – não consta no rol de medicamentos elencados pela Agência Nacional de Saúde.

“Relevante ponderar se, ainda que de forma genérica, o contrato pactuado entre Nahir e a Unimed permite os tratamentos oftalmológicos, seria incongruência, com base no óbice de não constar nos procedimentos da ANS, não permitir a cura da patologia. Ou seja, por privilégio à forma e técnica, logo, ao excessivo rigor da lei, a solução seria deixar que a apelada perdesse a visão, porque a medicação prescrita não integra o rol de uma resolução da agência reguladora na área de saúde, que, além de não poder prever toda a evolução da ciência médica e farmacêutica, não tem o contato direto com o paciente para saber o que é o mais adequado para a sua situação clínica”, afirmou o desembargador substituto Carlos Adilson Silva. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.021182-4)

Fonte: TJSC
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Honorário advocatício deve ter mesmo privilégio do crédito trabalhista em ação falimentar

A 5ª Câmara Cível do TJRS considerou que o valor devido ao Advogado que atuou em processos da Enxuta Industrial Ltda., também pode ser considerado como crédito trabalhista a receber. A decisão confirmou a sentença, da Juíza Zenaide Pozenato Menegat, da Comarca de Caxias do Sul.

Caso

A falência da empresa Enxuta Industrial Ltda. foi declarada em 15/5/2002. Na época, os empregados ingressaram com ação na justiça para receberem os salários e outros benefícios. Pelo Decreto-Lei 7661/45, que rege as falências no país, os funcionários têm prioridade na ordem dos pagamentos das indenizações, caso a massa falida não tenha como arcar com todas as dívidas da antiga empresa.

No entanto, até a data da declaração da falência, a empresa tinha uma dívida de cerca de R$ 93 mil de honorários advocatícios, com o advogado que atuou nas ações movidas pelos ex-empregados.

Considerando um direito garantido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o profissional resolveu ingressar na Justiça para reaver seus valores.

A empresa alegou que possuía poucos recursos e que a dívida dos honorários prejudicaria os credores que antecederam a falência.

O Juízo do 1º Grau, na Comarca de Caxias do Sul, deu provimento ao pedido e condenou a massa falida da Enxuta a pagar o valor devido ao Advogado.

Houve recurso da decisão por parte da massa falida.

Apelação

Na 5ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Romeu Marques Ribeiro Filho confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo o magistrado, o privilégio dado aos honorários, no momento da habilitação do crédito, decorre de sua equiparação com o caráter alimentar dado aos salários, os quais visam garantir a sobrevivência do profissional e de sua família. A verba honorária é a fonte de alimentos do Advogado, assegurando a ele e sua família, uma digna sobrevivência, afirma o Desembargador.

O Estatuto da OAB, em seu artigo 24, confere privilégio ao crédito decorrente de honorários: A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

O Desembargador Gelson Rolim Stocker acompanhou o voto do relator.

Divergência

A Desembargadora Isabel Dias Almeida, também integrante da 5ª Câmara Cível do TJRS, divergiu do entendimento dos colegas. Segundo ela, nos casos de habilitação de crédito na falência, os horários advocatícios devem ser classificados como privilégio geral, conforme o artigo 102 da Lei 7661/45. Dessa forma, não apresentam a especialidade conferida aos créditos trabalhistas. Os privilégios que possuem os créditos de natureza alimentar, na ótica empregada na lei de falências, são aqueles que decorrem da relação empregatícia, entre a falida e seus empregados, não se podendo emprestar interpretação extensiva à referida norma inserta na legislação estatutária.

Por decisão da maioria, o recurso por parte da massa falida da Enxuta Industrial Ltda. foi negado e a empresa deverá pagar o valor dos honorários advocatícios devidos.

Apelação nº 70036436889

Fonte: TJRS
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Banco do Brasil é condenado a pagar aposentada por descontos indevidos em benefício previdenciário

O juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira, da Vara Única de Ubajara, condenou o Banco do Brasil S/A a pagar R$ 9 mil à M.M.S., que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (19/05).

Segundo os autos (nº 4927-75.2010.8.06.0176/0), os débitos mensais de R$ 19,78 vinham ocorrendo desde abril de 2008. Ao procurar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a aposentada descobriu que os descontos eram relativos a empréstimo feito junto ao Banco do Brasil.

Sentindo-se prejudicada e afirmando nunca ter celebrado nenhum contrato com a instituição financeira, M.M.S. ingressou com ação requerendo indenização por dano moral e a devolução em dobro dos valores retirados. Solicitou ainda a declaração de nulidade da cobrança.

O banco contestou, sustentando que os funcionários da empresa são orientados para identificar documentos falsificados. Alegou, no entanto, que as falsificações mais elaboradas só podem ser detectadas por peritos com capacidade técnica e instrumentos hábeis para identificá-las.

Ao analisar o caso, o juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira afirmou caber à instituição provar a existência da culpa da aposentada, juntando o contrato contendo a assinatura dela, o que não foi feito. “O simples desconto nos benefícios de aposentado, sem a entrega do valor do empréstimo, já geraria dano moral indenizável, imagine quando os descontos são realizados sem qualquer contratação, o que potencializa o dano”, afirmou.

Com esse entendimento, o juiz determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 9 mil, a título de danos morais. Ordenou ainda a restituição em dobro da quantia descontada da conta da aposentada e declarou nulos os contratos de empréstimos.

Fonte: TJCE
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sábado, 21 de maio de 2011

Uso inadequado de imagem obriga empresa a pagar dano moral a ex-funcionária

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau que condenou Sanmak Indústria de Máquinas S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 20 salários-mínimos atualmente vigentes, a Rosemeri Dias. Segundo os autos, Rosemeri trabalhava como telefonista e recepcionista na empresa, e teve sua imagem utilizada, sem qualquer consentimento ou autorização, em vários espaços destinados à publicidade, como home page, site, folders, etc., inclusive após o encerramento de seu vínculo empregatício.

Condenada em 1º grau, a Sanmak apelou para o TJ. Sustentou que houve consentimento da autora para a produção de material publicitário com sua imagem, a qual não foi usada de forma prejudicial, mas apenas para promover a sensação de que existiam profissionais bem preparados para atender os clientes da empresa.

“A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. Portanto, concluo que a empresa deve indenizar a autora pela utilização de sua imagem em material publicitário […]. A reparação pela utilização de imagem, assim como a indenização por dano moral, independem de qualquer prova de prejuízo material”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.050653-4)

Fonte: TJRJ
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Bradesco deve pagar R$ 173 mil por saques feitos sem autorização de cliente

O Banco Bradesco terá que pagar R$ 173.500,00 de indenização por permitir saques indevidos na conta do cliente L.A.C.C.. A determinação, publicada nessa quarta-feira (11/05) no Diário da Justiça Eletrônico, é da juíza Dilara Pedreiro Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Conforme os autos (nº 50298-44.2006.0.06.0001/0), no dia 17 de abril de 2006, o comerciante retirou extrato bancário e percebeu a retirada de R$ 170.500,00 de sua conta. Ele disse que, além dos prejuízos materiais, sofreu constrangimentos por ter tido o sigilo bancário quebrado. L.A.C.C. ingressou com ação de indenização contra o Bradesco, requerendo R$ 3 mil a titulo de reparação moral e o ressarcimento do valor sacado indevidamente.

A instituição financeira contestou, afirmando que o cliente havia sacado a quantia por meio de recibos, inexistindo, dessa forma, qualquer ato ilícito que gerasse a obrigação de indenizar. Argumentou ainda que as assinaturas nos recibos retirados são idênticas às dos documentos da conta bancária de L.A.C.C..

Os argumentos do Bradesco foram, no entanto, considerados falhos e insuficientes pela juíza Dilara de Brito. “O serviço prestado pela instituição financeira mostrou-se defeituoso quando esta não forneceu a segurança que o consumidor podia esperar”, afirmou.

Fonte: TJCE
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sexta-feira, 20 de maio de 2011

DF terá que indenizar ciclista que caiu em bueiro destampado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 15 mil por danos morais e pensão vitalícia de um salário mínimo por danos materiais um ciclista que caiu num bueiro aberto, na cidade de Planaltina. A condenação é da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

O autor relatou que, em agosto de 2005, por volta das 14h, quando retornava para casa de bicicleta, caiu bruscamente em um bueiro que estava aberto sem qualquer sinalização de advertência aos transeuntes. A queda lhe causou seqüelas permanentes na medula, impossibilitando-o de exercer suas atividades como trabalhador autônomo. Acrescenta que foi submetido à cirurgia para reparação da medula no Hospital Regional de Planaltina e que, devido ao péssimo atendimento, teve seu quadro clínico agravado. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, além de pensão vitalícia de três salários mínimos.

O Distrito Federal apresentou contestação, na qual sustentou não haver comprovação da culpa do agente administrativo pelo fato de o bueiro estar aberto, bem como não haver demonstração do atendimento negligente do Hospital Regional de Planaltina. Alegou que a Administração Regional de Planaltina não recebeu nenhuma reclamação quanto ao bueiro e que a fiscalização não constatou que ele estaria destampado. Por fim, que o ciclista encontrava-se embriagado, daí sua culpa exclusiva pelo acidente.

Ao sentenciar o processo, a juíza esclareceu que o laudo pericial solicitado pelo DF atestou a incapacidade laboral definitiva do ciclista em virtude das sequelas oriundas do acidente, restando portanto ao caso aferir a responsabilidade estatal pelo ocorrido. Segundo ela, "o Poder Público faltou com o dever de manutenção e conservação dos bueiros localizados em vias públicas. O conjunto probatório demonstrou a ineficiência da fiscalização Estatal em garantir segurança aos transeuntes ou motoristas que utilizam diariamente as vias públicas naquele local."

De acordo com a magistrada, "descabe a alegação de que o suposto estado de embriaguez do ciclista seria suficiente para excluir a responsabilidade estatal de manter permanente fiscalização e manutenção da área pública. É relevante ressaltar que a culpa a ser demonstrada no caso em questão, de responsabilidade subjetiva do Estado, é genérica e não individualizada do agente público, não sendo, portanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, ou de forma genérica, à falta dele", concluiu.

Nº do processo: 2006.01.1.010744-9

Fonte: TJDF
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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Celesc condenada por cobrar R$ 8 mil de consumidor que nunca teve débitos

A Centrais Elétricas de Santa Catarina - Celesc foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em benefício de João Amilton de Souza. A concessionária cobrou indevidamente do autor a quantia de R$ 8,6 mil, sob alegação de que o cliente não havia quitado débitos referentes ao uso de energia elétrica em 2005.

Porém, o suposto consumo é de um imóvel onde João nunca residiu. Por conta do ocorrido, o cliente teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, com o desembargador Jaime Ramos como relator, manteve a sentença da comarca de Curitibanos. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.022180-4)

Fonte: TJSC
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É impossível sequestro sobre bem de família

Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.

O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.

Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. “A verdade é que, tendo a Lei n. 8.009/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, esclareceu.

Segundo o relator, os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados.

Processo: REsp 124566

Fonte: STJ
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Empresa de transporte coletivo indenizará passageiro por lesão no braço

O Expresso Coletivo Içarense terá que pagar R$ 85 mil a Alex Sousa Bittencourt, a título de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência de decisão da 2ª Câmara de Direito Civil, que reformou sentença da comarca de Içara. O passageiro ajuizou ação após acidente no trecho entre Criciúma e Içara, em 2 de outubro de 2010, quando utilizou o coletivo. Ao desviar de outro veículo, o ônibus bateu em um poste e Alex teve parte do braço direito, que estava apoiado na janela, esmagada com o impacto.

A empresa alegou que, pela extensão do dano, o rapaz não poderia estar apenas com o cotovelo apoiado, e sim com o braço para fora do coletivo. Adiantou que não houve danos ao veículo nem lesão a outros passageiros, e apontou culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido. Ao final, pediu a inclusão da Liberty Paulista Seguros na ação, que admitiu suportar apenas o limite da apólice contratada, no valor de R$ 50 mil. Em 1º grau, a sentença fixou a indenização em R$ 37 mil pelos danos, mais pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário-mínimo.

Houve apelação dos três envolvidos: o autor com pedido de ampliação do valor da indenização, a empresa pela improcedência do pedido, e a seguradora a questionar o valor dos honorários do advogado. O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira relatou a matéria e reconheceu apenas o apelo de Alex. Ele interpretou que os dados periciais e depoimentos confirmaram a informação do passageiro, que se encontrava no último banco do coletivo, parte mais atingida no impacto com o poste.

"Havendo prova das sequelas físicas suportadas pelo demandante, que, inclusive, foram demonstradas através da realização de prova pericial, portanto, sob o crivo do contraditório, indubitável o reconhecimento da culpa, na modalidade de imprudência, do preposto da demandada que, então, deverá arcar com os prejuízos comprovados", concluiu Oliveira. (Ap. Cív. n. 2008.001693-5)

Fonte: TJSC
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terça-feira, 17 de maio de 2011

Mototaxista deve receber quase R$ 11 mil do Banco Real Leasing por danos morais

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10.900 o valor da indenização que o Banco Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil deverá pagar ao mototaxista E.A.M., que teve indevidamente o nome inscrito no Serasa. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (16/05) e teve como relator o desembargador Emanuel Leite Albuquerque.

Conforme os autos, E.A.M. tentou financiar uma motocicleta, mas foi impossibilitado porque o nome dele estava incluído no Serasa, desde o dia 18 de junho de 2008. Após consulta ao órgão, descobriu que a negativação havia ocorrido por conta de uma dívida, no valor de R$ 64.522,07, junto ao referido banco.

Em virtude disso, ajuizou ação indenizatória, com pedido de liminar, requerendo a declaração de inexistência do débito e a exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito. Alegou ainda nunca ter realizado qualquer contrato de financiamento com a instituição bancária.

Em 13 de abril de 2010, o juiz da 26ª Vara Cível, Raimundo Nonato Silva Santos, concedeu a liminar e determinou a exclusão do nome do promovente do Serasa. Em contestação, o banco sustentou não ter responsabilidade pelo ocorrido e disse que também foi vítima da ação fraudulenta de terceiros.

Em 21 de junho de 2010, o mesmo magistrado julgou a ação, confirmou a liminar deferida e declarou a inexistência do débito. Condenou, ainda, o banco a pagar indenização moral equivalente a 60 salários mínimos, devidamente corrigidos, com juros, a partir da citação.

Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso apelatório (nº 38325-87.2009.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação e, alternativamente, requereu a redução da condenação.

Ao relatar o caso, o desembargador Emanuel Leite Albuquerque destacou que “este egrégio Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça, entendem que são devidos danos morais, neste e em casos assemelhados, ao argumento de que cabe ao banco suportar os riscos inerentes à atividade econômica por ele desenvolvida”.

O desembargador, no entanto, entendeu que a instituição também foi vítima dos falsificadores, motivo pelo qual votou pela diminuição da condenação. Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu a indenização para R$ 10.900,00, com incidência de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta decisão.

Fonte: TJCE

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Justiça condena laboratório por diagnóstico duvidoso

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio determinou que a Lago Lab pague indenização de R$ 4 mil, por danos morais, a Marcia Gomes. A moça, paralítica há mais de 10 anos em virtude de uma polioneuropatia, causada por carência de vitamina B12, foi ao laboratório para fazer um exame de sangue. Embora a guia médica solicitasse também o de urina, este não foi coletado. No resultado, porém, havia informações como se os dois procedimentos tivessem sido realizados. A juíza relatora, Adalgisa Baldotto Emery, considerou para a reparação que “o diagnóstico deve ser crível, e a situação pôs em dúvida todos os exames já feitos anteriormente pela paciente”.

Em sua defesa, o laboratório alegou que houve a tal coleta em sala de seu próprio estabelecimento. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório.

A sentença de 1º grau, prolatada pelo juiz Brenno Cruz Mascarenhas Filho, do 4º Juizado Especial Cível, ressaltou que a emissão de resultado de exame que não chegou a ser realizado pela autora configura defeito no serviço prestado pelo réu, já que coloca em situação de insegurança a psique da autora.

“Não interessa se o resultado do exame de urina emitido não apresentou anormalidades. A só emissão de resultado de procedimento para o qual não foi coletado o material necessário a sua realização já gera preocupação, perplexidade e angústia relativamente aos demais exames realizados, o que revela abalo à integridade psíquica da autora”, explicou o magistrado.

Processo nº 0192233-07.2009.8.19.0001 (2009.001.192843-4)

Fonte: TJRJ
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terça-feira, 10 de maio de 2011

Turma condena dona de cão a indenizar criança mordida violentamente pelo animal

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF, em grau de recurso, condenou a dona de um cão da raça dog alemão a pagar uma indenização no valor de R$ 32.743,12 a uma criança que foi atacada violentamente pelo cão, sofrendo lesões na face, fratura no nariz e outras escoriações. A indenização foi dividida da seguinte forma: R$ 15 mil pelos danos estéticos; R$ 15 mil pelos danos morais e R$ 2.743,12 pelos danos materiais. Na 1ª Instância, a dona do cachorro foi condenada pelos danos morais em R$ 10 mil e pelos danos materiais em R$ 2.743,12. Não houve condenação por danos estéticos.

No entendimento da Turma, a degradação da integridade física da vítima decorrente do ataque do animal, por si só, caracteriza o dano estético. E o dano moral está comprovado, sobretudo pela intensa dor física, sofrimento e trauma experimentados pela criança, na época com oito anos. Além disso, a conduta negligente da proprietária permitiu a fuga do animal e o conseqüente ataque, havendo dever de reparação civil pelos danos sofridos, diante do nexo de causalidade entre as lesões e a negligência.

O menor, representado por sua avó, ajuizou a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em desfavor da dona do cão. Segundo o processo, a criança foi atacada por um dog alemão em 14 de fevereiro de 2005, na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga, enquanto brincava na área do condomínio onde reside. A agressão lhe causou graves lesões na face, orelha direita, fratura de nariz, escoriações, com sangramento abundante, além de forte abalo psicológico.

Ainda segundo o processo, desde o ataque, a criança foi submetida a três cirurgias plásticas para correção facial, além de ter que arcar com tratamento hospitalar de saúde no valor R$ 2.743,12, pois parte do tratamento o Plano de Saúde não cobria.

Em sua defesa, a ré sustentou vício na representação, em função de a avó não ter comprovado ser representante legal da criança, além de afirmar que o ataque do animal ocorreu por culpa exclusiva da vítima que abriu o portão, permitindo a saída do cachorro, não havendo negligência, como afirmado.

Quanto à irregularidade na representação levantada pela ré, diz o desembargador-relator que ela não existe, pois a avó tem a guarda do neto para todos os fins legais. Quanto aos danos estéticos, morais e materiais sofridos, entende que a criança deve ser indenizada, pois, de fato, foi mordida pelo dog alemão, permanecendo inconsciente até o trajeto ao hospital. Assim descreveu o médico do Hospital Santa Lúcia: "Chegando aqui, a criança foi submetida à reconstrução parcial do nariz, cavidade orbitária e lóbulo da orelha, sendo encaminhada para esta unidade após o procedimento, devido sangramento em conduto auditivo esquerdo".

Além das lesões, a criança apresentou também danos psicológicos como dificuldades para dormir, pesadelos, ansiedade e crises de choro, diagnosticados como estresse pós-traumático.

O artigo nº 936, do Código Civil (CC), diz que o dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. A presunção de culpa do detentor do animal, segundo a norma, só é suprimida quando há prova de culpa exclusiva da vítima.

Para o relator, não há provas nos autos de que a criança tenha aberto o portão e permitido a saída do animal. "As fotografias indicam justamente o contrário: a presença de um portão eletrônico e outro que se abre com chaves, sendo que ambos só são abertos por acionamento humano. Dificilmente, uma criança - então com oito anos de idade e que não tinha controle remoto e nem as chaves do portão - conseguiria abri-los", sustentou o relator. Por todos esses motivos, a Turma concedeu a indenização por danos estéticos, morais e materiais, pois "ficou provado que o ataque do animal gerou degradação física e trauma psicológico no autor, que terá que conviver com as sequelas e transtornos por vários anos".

Nº do processo: 2007.07.1.036677-2

Fonte: TJDF
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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Estado é condenado a fornecer medicamento e pagar multa de 10% por litigância de má-fé

O Estado do Ceará deverá fornecer medicamento para o menor F.T.A., que sofre de hipertensão arterial pulmonar, doença progressiva e fatal. Além disso, terá de pagar multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes.

A criança F.T.A. utilizava o medicamento Tracleer (bosentana) desde agosto de 2009, mas teve o tratamento interrompido um ano depois pela Secretaria de Saúde do Estado. A situação agravou ainda mais a saúde dele já que a família não tem condições financeiras de custear o medicamento.

Em dezembro de 2010, decisão monocrática do desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão do Juízo de 1º Grau, que havia determinado o imediato fornecimento do medicamento.

Inconformado, o Estado interpôs novo recurso no TJCE objetivando reformar a decisão monocrática do relator. Argumentou que cabe ao município fornecer o medicamento. Alegou que somente em caso de aquisição de medicação excepcional, caberá à União com exclusividade o fornecimento, uma vez que a política nacional de saúde é de competência da União.

Ao apreciar o recurso, a 2ª Câmara Cível determinou o fornecimento do remédio. O relator do processo disse que "o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária". O desembargador ressaltou a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, ao aplicar a multa por litigância de má-fé, destacou que ficou provado nos autos que a interrupção do tratamento de saúde da criança se deu por culpa do Estado.

Fonte: TJCE
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Cobrança de ponto extra de TV por assinatura é ilegal

A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília, que considerou ilegal a cobrança de mensalidade pelos pontos extras ou pontos adicionais dos serviços de TV por assinatura. A decisão faz parte da ação movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - ANADEC contra a empresa NET Brasília LTDA. O descumprimento da determinação judicial ensejará multa diária de R$ 1mil por cobrança indevida.

A NET entrou com recurso contra a decisão de 1ª Instância alegando que a partir da Resolução nº 528/2009 da Anatel, que autorizou a cobrança pela instalação e reparo da rede interna e dos decodificadores de sinal ou equipamentos similares, bem como pela edição da Súmula nº 9/2010, que autorizou a cobrança de mensalidade pelo fornecimento do conversor/decodificador, voluntariamente deixou de cobrar pelo ponto adicional, cobrando apenas o aluguel do equipamento. Em virtude dessa mudança de postura, a empresa pediu que a ação judicial fosse extinta ou que a sentença fosse reformada.

Ao julgar o recurso da NET, os desembargadores afirmaram que, embora a empresa alegue mudança de postura em relação à cobrança dos pontos extras, não há provas nos autos comprovando tal mudança. Segundo eles, a extinção do processo ou reforma da decisão de 1ª Instância deixaria os consumidores sem ver declarada judicialmente a ilegalidade da cobrança e, consequentemente, sem direito a reaver os valores pagos indevidamente no período anterior à resolução da Anatel.

Além disso, "não se justifica, realmente, a cobrança de ponto adicional, uma vez que para a utilização do ponto extra a operadora se utiliza do mesmo recurso tecnológico aplicado ao ponto principal, tratando-se apenas de distribuição interna do sinal por meio de divisores e receptores, pelo que sua cobrança se caracterizava como abusiva e geradora de enriquecimento sem causa", concluíram.

A decisão de 2ª Instância foi unânime.

Nº do processo: 2005011120406-0

Fonte: TJDF

sábado, 7 de maio de 2011

BMG e Bradesco são condenados a indenizar aposentado por descontos indevidos

O juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, titular da Vara Única da Comarca de Poranga, condenou os bancos BMG S/A e Bradesco S/A ao pagamento de R$ 3 mil e R$ 1.500,00, respectivamente, a A.A.M.. Ele teve valores descontados indevidamente da aposentadoria, realizados pelas instituições financeiras.

Conforme os autos (nº 1566-37.2010.8.06.0148/0), em 2010, o aposentado percebeu seguidos descontos na conta em que recebe o benefício. Posteriormente, descobriu que os débitos eram referentes a empréstimos consignados.

Assegurando não ter firmado nenhum contrato com o Bradesco e com o BMG, A.A.M. ingressou com ação na Justiça. Requereu a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O Bradesco sustentou culpa de terceiros pela assinatura dos contratos e declarou não ter havido dano moral. Já o BMG não apresentou contestação tempestiva.

Ao analisar o caso, o juiz Gonçalo Benício de Melo Neto condenou as duas instituições a pagar indenização por danos morais. O magistrado determinou também a nulidade dos contratos e a restituição dos valores debitados indevidamente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (28/04).

Fonte: TJCE
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Unimed Fortaleza deve pagar indenização de R$ 100 mil para família de paciente

O juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 100 mil, a título de reparação moral, para a esposa e os dois filhos de J.A.S., que faleceu após demora na colocação de stents para desobstrução de artérias. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (28/04).

Segundo consta nos autos (nº 96596.60-2007.8.06.0001/0), a Unimed se recusou a fornecer os stents para a realização, com urgência, de cirurgia de desobstrução das artérias coronárias, responsáveis pela oxigenação do coração. J.A.S. e família entraram com pedido de liminar junto à 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, que determinou ao plano de saúde o fornecimento das próteses.

Após receber a intimação, a empresa autorizou a solicitação em 30 de dezembro de 2005. Segundo a família da vítima, o pedido havia sido feito à cooperativa desde o dia 7 daquele mês, mas a recusa inicial e a demora no fornecimento resultaram na morte de J.A.S..

Inconformados, a mulher e os dois filhos do falecido entraram na Justiça requerendo pensão por morte durante quatro anos (no fim desse período a vítima completaria 70 anos), no valor total de R$ 261.977,28 e R$ 114 mil como reparação moral para cada um dos três integrantes da família.

A Unimed alegou que J.A.S. possuía plano básico desde março de 1996 e que o fornecimento de próteses e órteses só foi incluído nesse tipo de plano em 1998.

Ao julgar o processo, o juiz deu parcial provimento. O magistrado afirmou que "constituiu comportamento ilícito a recusa injusta do plano de saúde à cobertura do procedimento de implantação de stent em benefício do marido e genitor dos autores". Com isso, condenou a empresa a pagar pensão mensal e vitalícia à viúva, correspondente a 2/3 da última renda do marido, devendo ser atualizada anualmente. Além disso, determinou o pagamento de R$ 100 mil para os três autores da ação, como reparação moral.

Fonte: TJCE
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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Supermercado deve indenizar por roubo

O juiz da 5ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Antônio Belasque Filho, condenou o supermercado Carrefour a indenizar um cliente que teve sua motocicleta roubada dentro do estacionamento. O estabelecimento deve pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 8.860 por danos materiais.

Dois indivíduos, um deles armado, renderam o cliente no estacionamento do supermercado e roubaram sua motocicleta. O cliente pediu reparações moral e material, tendo em vista o abalo sofrido e o prejuízo patrimonial.

O supermercado questionou se o fato realmente tinha ocorrido em suas dependências e contestou a veracidade das declarações constantes do boletim de ocorrência.

O juiz esclareceu que o boletim possui presunção de verdade, válida até prova em contrário, e que foi lavrado na presença do segurança do Carrefour. Para ele, se o fato não tivesse acontecido nas dependências do estabelecimento, “caberia à ré afastar a presença do funcionário durante todo o ocorrido”, observou.

O juiz considerou que o roubo se deu em virtude de negligência do supermercado e entendeu devidas as indenizações requeridas. Ele explicou que o estabelecimento que oferece estacionamento aos clientes “assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo responder por eventual prejuízo, por ter sido negligente na tarefa de oferecer segurança aos que adentram o local”. Para o juiz, a “comodidade” oferecida gera a expectativa de que ali o veículo estará protegido.

Ainda de acordo com o juiz, “a abordagem à mão armada, a fim de coibir a defesa da vítima, é passível de reparação”.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional
Processo nº: 0024.07.402378-9

Fonte: TJMG
@adelinoneto68

Banco deve pagar dano moral

O juiz da 10ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Luiz Gonzaga Silveira Soares, condenou um banco a pagar a um motorista R$ 4 mil por danos morais por ter bloqueado o saldo na conta do cliente.

Conforme boletim de ocorrência, o motorista compareceu ao banco em fevereiro de 2009 para encerrar sua conta, que tinha um saldo de R$ 2.138,14. Foi-lhe entregue uma ordem de pagamento nesse valor. Quando ele iria sacar o dinheiro, a gerente se negou a encerrar sua conta e efetuar o pagamento, sem apresentar justificativas. No boletim, a gerente relatou que o motorista, quando tomou conhecimento de seu saldo, passou a dizer que havia ganhado na loteria. Por desconhecer a origem do dinheiro e por não portar o cartão magnético naquele momento, ela decidiu bloquear o pagamento.

O motorista ajuizou ação contra o banco pedindo indenização por danos morais. Ele afirmou que se sentiu desrespeitado e alvo de preconceito. O banco se defendeu dizendo que agiu de forma ética, com prudência e cautela.

O juiz considerou a conduta da gerente preconceituosa. Para ele, o saque não poderia ter sido negado, já que “não compete à gerência se certificar da origem do proveito de seus correntistas, o que se encontra dentro da privacidade de cada um”. O fato causou ao motorista “inegável ofensa a atributos da personalidade, em especial à honra”, afirmou.

Para o cálculo da indenização, o juiz levou em conta que o banco disponibilizou o dinheiro no dia seguinte ao fato, atenuando, assim, o prejuízo moral sofrido pelo motorista. E ressaltou que o valor é suficiente para desestimular e evitar a “prática de novos atos lesivos”.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional
Processo nº: 0024.09.550170-6

Fonte: TJMG
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Bancos não podem cobrar tarifas para compensar cheques

A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. Para a Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, a Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea ´h´,veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques. Considera ainda a julgadora que o encargo contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, IV, e § 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos. A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao Tribunal proposto por instituição bancária contra a sentença favorável a empresa-cliente.

A Desembargadora Lúcia afirmou ainda que o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor. Ora, continuou, a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança. Observa que o próprio apelante, de resto, ao indicar o site da FEBRABAN como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal.

Ressaltou ainda a magistrada que se de um lado a idéia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte “boas idéias” não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores. A sentença de 1º Grau, neste ponto, foi mantida.

Os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior, que presidiu o julgamento ocorrido em 27/4/2011, acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TJRS
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quarta-feira, 4 de maio de 2011

Construtora pagará prejuízo de condôminos que tiveram problemas em edifício

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital que condenou a Empresa Nacional de Engenharia Ltda. - ENE ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, em favor do Condomínio Residencial e Comercial Metropolitan.

Em juízo, o condomínio alegou má qualidade da obra, entregue pela construtora em 21 de agosto de 1998. Sustentou que a obra, quando foi entregue, não apresentava nenhuma irregularidade ou imperfeição, contudo, passados dois anos, começaram a surgir vários defeitos de ordem técnica no edifício, desde trincas e fissuras nas paredes internas e externas da edificação até as mais graves infiltrações e vazamentos nas áreas comuns e privativas.

Foram verificados, ainda, deterioração de reboco, pintura e pisos, assim como má qualidade e aplicação insuficiente dos materiais em toda a construção. O condomínio afirmou também que, mesmo após informada dos problemas e instada a cumprir as determinações do memorial descritivo, a empresa nada fez. Condenada em 1º grau, a Empresa Nacional de Engenharia Ltda. - ENE apelou para o TJ.

A recorrente sustentou não ser a responsável pelos prejuízos sofridos pelos condôminos, pois realizara a obra em conformidade com o memorial descritivo e de incorporação, e que tais prejuízos teriam sido decorrentes da ausência de manutenção preventiva no edifício. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, o laudo técnico, após uma vistoria completa, comprova que os problemas apontados pelo Condomínio Residencial e Comercial Metropolitan não são de falta de manutenção, mas de estrutura.

“Os problemas surgiram pouco tempo após a entrega da construção, ainda sob cobertura da garantia. […] Tendo a perícia comprovado a existência de uma infinidade de defeitos relacionados à construção da obra […] é dever da incorporadora arcar com o quantum necessário à correção dos problemas”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.037021-4)

Fonte: TJSC
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Empresas díspares, mas do mesmo grupo, podem responder a ação uma por outra

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que determinou que a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. autorize e custeie o procedimento de implante de stent farmacológico, prescrito a Heinz Kepler, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. A empresa foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a Heinz.

Em juízo, o paciente alegou que contratou os serviços da Unimed no ano de 1996 e, em outubro de 2009, fez pedido para realizar tratamento de saúde - implantação de um cateter coronário – e teve sua solicitação atendida. Contudo, após a cirurgia, constatou-se que o autor possuía lesão obstrutiva grave de descendente anterior, ao que foi informado de que necessitaria realizar outra cirurgia. Desta vez a empresa negou o pedido, ocasião em que alegou não haver cobertura contratual.

Condenada em 1º grau, a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. apelou para o TJ. Sustentou a nulidade da sentença em face da inexistência de citação válida, pois direcionada à Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - pessoa jurídica distinta da indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, com quem firmara contrato de prestação de serviços - e efetuada no nome da apelante, Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.

“Percebe-se claramente que as pessoas jurídicas, mesmo que distintas, pertencem ao mesmo conglomerado de empresas, qual seja, Unimed […]. Nessa senda, incontroversa a participação das empresas do mesmo conglomerado, é cediço neste pretório que se justifica a citação de uma empresa pela outra, aplicando-se a teoria da aparência, quando ambas pertencerem ao mesmo conglomerado e apresentarem-se ao público como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.082894-2)

Fonte: TJSC
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Escola deverá indenizar aluno que teve fraturas por brincadeira de colegas

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça negou provimento à apelação civil nº 2010.037934-6 interposta por escola particular de ensino médio e fundamental em face de aluno ( L. C. M. da C. J.). A escola apelou da sentença do juízo da 8ª Vara Cível de Campo Grande que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos que a condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral e R$ 442,15 de danos materiais. O apelado narrou nos autos que no dia 12 de abril de 2003, durante uma comemoração na chácara da escola, colegas seus, contra sua vontade, derrubaram-no e caíram sobre ele numa brincadeira chamada 'montinho'. Em razão do ato, o garoto fraturou dois punhos e teve uma luxação no seu tornozelo direito.

A instituição de ensino alegou que agiu de forma correta, prestando toda assistência possível, não havendo falar em dano moral. Aduz que a responsabilidade de indenizar recai sobre os pais dos menores que praticaram o ato. A escola sustenta também que o valor da condenação é excessivo e deve ser reduzido para R$ 5.000,00. O aluno também recorreu alegando que os pais dos menores também deveriam ser responsabilizados pela reparação civil decorrente dos atos de seus filhos.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, esclareceu que “com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos de ensino passaram a ser considerados fornecedores de serviços, ou seja, fornecem serviços de educação para seus consumidores (alunos), tratando-se de responsabilidade contratual. A partir do momento em que o aluno encontra-se nas dependências da escola, a instituição torna-se a única responsável pelo aluno, devendo zelar por sua incolumidade física e moral”.Sobre o valor do dano moral estipulado, o relator analisou que resta comprovado nos autos que o menor, em razão do ocorrido, teve que se submeter a tratamento médico e posterior engessamento dos dois pulsos. Além disso, o aluno não pôde retornar à escola, e sentindo-se intimidado, pediu sua transferência. Outro ponto analisado pelo relator é de que “ o descaso da requerida é evidente, pois não se preocupou em fornecer ao autor nem mesmo os primeiros socorros, limitando-se a levá-lo em casa após o acidente”.

Assim, o relator considerou acertada a quantia indenizatória fixada a título de dano moral, como também os valores referentes aos danos materiais, pois, embora o autor tenha alegado que houve custos com combustível, fisioterapia e plano de saúde, apenas comprovou as despesas com medicamentos e aulas particulares.

O autor também se insurgiu quanto à não-condenação da escola ao pagamento de pensão vitalícia. Sob este aspecto o relator reafirmou o entendimento do juízo de 1º grau, pois dos exames periciais, foi constatada a incapacidade parcial do punho esquerdo do garoto, com grau de comprometimento mínimo, de modo que o autor não ficou incapacitado para a realização de nenhuma atividade. Assim, o relator finalizou que não merece reforma a sentença e concluiu pela improcedência do pedido de pensão.

Fonte: Âmbito Jurídico
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Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.

A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.

“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.

Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.

O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.

Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.

Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.


Fonte: STJ
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Falta de notificação prévia determina cancelamento de registro no SERASA

O consumidor deve ser noticiado, por escrito, quando aberto cadastro, ficha ou registro contraproducente em seu nome. Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1ª instância e determinou o cancelamento de registro negativo no SERASA (Centralização dos Serviços dos Bancos S.A.).

Caso

A autora apelou ao Tribunal buscando o cancelamento de registros negativos em seu nome existente no banco de dados da SERASA em razão da emissão de cheque sem provimento. Em momento algum discutiu a existência dos débitos ou o inadimplemento das obrigações, mas sustentou que os registros são ilegais, uma vez que realizados sem a prévia comunicação da inscrição, em afronta ao Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Por essa razão, requer não só o cancelamento dos registros, mas também indenização por dano moral pelos registros ilegais que, pela mácula do crédito, impedem-na de realizar vários atos da vida civil. Em primeira instância, a autora teve sua demanda negada.

Agravo

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, reformou a decisão de 1º Grau, sustentando que a demandante teve, indevidamente, seu nome registrado em órgão restritivo de crédito. Por conseguinte, a revogação de seu recenseamento, foi julgada e aplicada como procedente.

Segundo ele, a norma que prevê a comunicação prévia do cadastro tem o objetivo fundamental de oportunizar o acesso às informações arquivadas em bancos de dados de restrição ao crédito, possibilitando a retificação de dados, registros indevidos e, até mesmo o pagamento da dívida, evitando, assim, situações vexatórias e constrangimentos, decorrentes de eventuais equívocos

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner e Túlio Martins.


Fonte: TJRS
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terça-feira, 3 de maio de 2011

Mero dissabor em assembleia de condomínio não gera dano moral, diz TJ

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Oswaldo Horongozo contra Giusepe Antônio Bianco. Em juízo, Oswaldo alegou que teve sua dignidade e respeitabilidade feridas durante uma assembleia geral do Condomínio Edifício Maria Eduarda, em 29 de julho de 1995, dia em que Giusepe o desqualificou perante os demais condôminos, taxando-o de inútil, impróprio e inconveniente.

Cabe ressaltar que Oswaldo, advogado, foi contratado como procurador do condomínio e da Construtora Enco Ltda., para promover a retificação da área onde foi edificado o prédio e tratar da regularização do respectivo registro imobiliário. O autor acrescentou que, três meses após a primeira ofensa, teve a honra novamente ferida ao ser lida carta de sua destituição, que concluía como desnecessária sua representação.

Em sua defesa, Giusepe afirmou que em nenhum momento atingiu a moral e a respeitabilidade do advogado, já que apenas fez referência a sua atuação naquele caso específico, e que a leitura da carta de destituição era necessária para que fosse submetida à aprovação dos presentes na assembleia. Inconformado com a decisão de 1º grau, Oswaldo apelou para o TJ.

“[...] é preciso ter em consideração que o posicionamento de Giusepe na assembleia e sua manifestação desfavorável à continuidade da contratação do advogado como seu procurador em nenhum momento caracterizou difamação ou ofensa tamanha a sua honra, já que consistiu em uma reclamação que, muito provavelmente, decorreu da atmosfera de expectativa criada pelo próprio advogado em torno do resultado da retificação. Aliás, sabe-se que o descontentamento com os serviços prestados e a ruptura do contrato pactuado é direito daqueles que remuneram o profissional para atuar em juízo e defender seus interesses, não havendo ato ilícito na simples manifestação desse sentimento”, sustentou o relator do recurso, desembargador Henry Petry Junior. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.054370-7)

Fonte: TJSC
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Universidade deve indenizar por veículo furtado em estacionamento público

A Universidade Paulista (UNIP) de Brasília deve indenizar, em R$ 8 mil, um aluno que teve a motocicleta furtada no estacionamento público em frente à universidade. A decisão do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Samambaia foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais por unanimidade. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

De acordo com os autos, o autor estacionou sua moto no estacionamento público em frente à UNIP, local onde foi furtada. Uma testemunha do autor afirmou que a instituição faz ronda no local, trazendo aos alunos segurança. Em contestação, a universidade alegou que o estacionamento é público e, por isso, não teria responsabilidade sobre os veículos estacionados ali.

Na 1ª Instância, o juiz afirmou que, apesar de o estacionamento ser público e não haver cobrança pelo serviço, a ré se utiliza do local como forma de atrair consumidores pela facilidade proporcionada ao aluno. "Sendo assim, a requerida é civilmente responsável pelos prejuízos suportados pelos seus consumidores no referido local, isto porque se omitiu em relação ao seu dever de guarda e vigilância dos veículos ali estacionados", afirmou o magistrado.

Os juízes da 2ª Turma Recursal apenas confirmaram a decisão de 1º Grau, mantendo a indenização por danos materiais no valor de R$ 8 mil em favor do autor.

Nº do processo: 2009 09 1 014606-5

Fonte: TJDF
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Compradores devem devolver imóvel por falta de pagamento

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou que Carlos Alberto Baumann e Karin Cristiane Fernandes devolvam à empresa Lix Empreendimentos o imóvel adquirido por eles.

De acordo com a inicial, Baumann e Fernandes assinaram com a construtora um 'Termo de Adesão ao Plano de Poupança para a Produção de Empreendimento Habitacional' que previa o pagamento de imóvel mediante entrada, além de cinquenta e duas parcelas mensais até a entrega e uma parcela única no recebimento das chaves. O saldo devedor restante foi dividido em 72 prestações. Após quitarem 41 prestações, o imóvel foi entregue. A partir de então, eles não pagaram mais nenhuma parcela.

Para rescindir o contrato e buscar a reintegração da posse do imóvel, a Lix ajuizou ação. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela 8ª Vara Cível de Campinas, para rescindir o contrato e determinar a devolução do bem à empresa. Os réus foram condenados, ainda, a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformados com a decisão, apelaram.

O relator da apelação, desembargador Luiz Antonio de Godoy, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Da turma julgadora participaram também os desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.


Fonte: TJSP
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Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação

A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.

O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.

Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.

Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), porém, rejeitou seus pedidos, por entender não caracterizar dano moral o fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.

A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação “pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade”. Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Em seu exame, o Regional observou que, ao exigir a realização de exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. “A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”, afirmou o Regional, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, o Regional condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.

A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.

A Segunda Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, “em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido”, bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo, que, para o relator, no caso, foram comprovadas. 


Fonte: TST
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domingo, 1 de maio de 2011

American Airlines ressarcirá passageiro por furto de bagagem de mão

A American Airlines terá que ressarcir Rafael Fritzsche em R$ 13,4 mil, pela violação de sua bagagem de mão em viagem de Miami a São Paulo. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil confirmou a sentença da comarca de Blumenau, por ocasião do apelo apresentado pela empresa aérea. Em 1º de março de 2004, após um período de férias, o autor embarcou para o Brasil e recebeu a informação, na oportunidade, de que não poderia carregar consigo bagagem de mão. Assim, sua valise, onde trazia bens adquiridos durante a viagem, foi colocada no compartimento de carga.

Ao pegar a maleta de volta, já em São Paulo, percebeu que ela estava aberta e com o lacre rompido, tendo sido furtados objetos no valor de R$ 15,4 mil. Depois de reclamar à empresa, recebeu apenas a quantia de R$ 1,8 mil. Por conta disso, ingressou com ação indenizatória, cuja decisão determinou o pagamento da diferença dos valores referentes aos danos materiais, mas negou os danos morais supostamente sofridos pelo autor com o episódio.

Na apelação, a American Airlines reforçou o argumento de que Rafael não provou suas alegações, nem comprovou que os produtos faltantes se encontravam, de fato, no interior da aludida valise. Acrescentou que deveria ser aplicada, no caso, a Convenção de Varsóvia, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O desembargador Eládio Torret Rocha atuou como relator, e entendeu que deve prevalecer o entendimento do Tribunal de Justiça, de que litígios envolvendo perda de bagagem referem-se a normas de consumo, razão por que deve ser aplicado o CDC. O magistrado observou, ainda, que o passageiro apresentou recibos e notas fiscais referentes a todos os bens que compunham sua bagagem violada.

"Convém registrar, ainda, à guisa de esclarecimento final, que, ainda que pudesse a recorrente aduzir que os aludidos pertences informados não se encontravam na valise violada, não houve a emissão, pela companhia aérea, de qualquer nota com a mínima indicação ou listagem dos bens, tampouco os valores correspondentes, conforme lhe competia segundo a norma contida no art. 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecendo, portanto, a versão fática narrada pelo recorrido", concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2008.017021-5)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina 
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Mulher ferida em briga de terceiros ganha mais de R$ 100 mil na Justiça

Uma mulher que foi atingida no rosto por uma garrafa, acidentalmente, devido a uma briga entre dois homens deve ser indenizada em R$ 111.906,85 por danos materiais e morais. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora alegou que, em janeiro de 2005, estava em uma festa no Lago Norte, quando o réu iniciou uma briga com outro rapaz. De repente, o acusado arremessou uma garrafa cheia de vodka no outro homem, mas o objeto atingiu a autora, que ficou inconsciente. Ela foi levada ao Hospital de Base de Brasília e teve o rosto muito lesionado, o que lhe causou perda da sensibilidade facial.

A vítima contou que teve de passar por várias cirurgias para reconstruir sua arcada dentária e cartilagem nasal anterior. As despesas médicas e dentárias teriam custado a ela R$ 102.664,36. Segundo a autora, também houve a perda de oportunidade de emprego devido ao ferimento facial. Ela pediu R$ 102.664,36 por danos materiais; R$ 19.200,00 por lucros cessantes e R$ 100 mil por danos morais.

O réu contestou sob o argumento de que teria agido em legítima defesa, pois estava sendo agredido por terceiro. Ele pediu que o rapaz fosse responsabilizado pelos danos causados à autora.

Na sentença, o juiz afirmou que, segundo os depoimentos do próprio réu, este teria arremessado a garrafa quando o outro rapaz já estava afastado "apenas para assustá-lo". Portanto, não se tratava mais de legítima defesa. De acordo com os autos, porém, a autora teria gasto R$ 91.906,85 com os procedimentos médicos e odontológicos.

O magistrado afirmou ainda que os lucros cessantes não foram comprovados pela autora, mas que ela sofreu danos morais. O juiz trouxe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz que "o agente que, estando em situação de legítima defesa, causa ofensa a terceiro, por erro na execução, responde pela indenização do dano". Ele fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil.

Nº do processo: 2007.01.1.072199-9

Fonte: TJDF
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Recusar cheque sem razão: dano moral

Morador de Belo Horizonte, um nutricionista vai receber da DMA Distribuidora Ltda. uma indenização por danos morais. A.S.B. teve um cheque recusado em um estabelecimento comercial da empresa, sem razão justificada, diante de sua mulher e dos três filhos. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão de 1º grau.

A. relata que, em abril de 2008, ao fazer compras no Mart Plus Express do Posto Chefão, pagou o valor de R$ 189,77 com um cheque. “Os produtos já estavam sendo colocados no carro pelo funcionário e já havia sido emitido o cupom fiscal. Quando apresentei minha carteira de identidade, chamaram o gerente, que começou a dizer que não poderia aceitá-la, porque a foto estava em preto e branco”, contou. De acordo com A., embora a consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e ao Serasa não apontasse irregularidades, o gerente W. pediu um documento com fotos coloridas. Porém, a carteira de identidade funcional de A. também foi recusada.

Diante disso, a família registrou um boletim de ocorrência para demonstrar a validade dos documentos. “A polícia informou ao funcionário que a foto em branco e preto não é critério para decidir se a carteira é falsa ou não. Nós nos sentimos humilhados e envergonhados, porque frequentamos o local e somos clientes antigos”, declarou A., acrescentando que em compras anteriores nenhum cadastramento foi exigido nem foi feita a consulta de cheques. O nutricionista alega que se ofereceu para fazer o cadastro, mas o gerente teria dito que a central já estava fechada.

Conforme narrou o consumidor, mesmo com a intervenção dos policiais, que disseram que o Mart Plus deveria voltar atrás, W. ordenou a retirada das compras do carro de A. “Dias depois, recebemos a visita de alguém que se identificou como gerente geral de marketing da empresa, tentou se escusar dos absurdos cometidos pelos funcionários e pediu desculpas”, afirmou A. Ele gravou a conversa para comprovar que “a equipe do Mart Plus não estava treinada para lidar com os clientes”. Em março de 2009, o nutricionista entrou com uma ação na Justiça pedindo uma indenização pelos danos morais.

Outro lado

O Mart Plus alegou que é prática comum no comércio condicionar o recebimento de cheques a regras e requisitos, de forma que sua conduta não seria ilícita. A empresa afirmou que, “apesar de o Judiciário penalizar os comerciantes por agirem com negligência ao inscrever clientes nos órgãos de proteção ao crédito, a Justiça comete um contrassenso ao punir aqueles que agem de forma preventiva, exigindo dados pessoais e documentos de identificação”.

“A compra somente se concretiza com o pagamento. Portanto, não se pode atribuir a nós, mas aos clientes, o ato de guardar as mercadorias no veículo antes que elas tivessem sido pagas”, declarou a defesa do estabelecimento. Para o Mart Plus, a família foi responsável pelo constrangimento, ao antecipar-se à conclusão da compra. Além disso, o suposto dano moral, de acordo com a instituição, não ficou comprovado nos autos.

A empresa negou que tenha tratado os clientes de modo grosseiro ou embaraçoso e afirmou que colocou à disposição dos consumidores o pagamento nas modalidades dinheiro, cartão de crédito e débito automático. “Se ele não dispunha dessas formas de pagamento, não havia outra alternativa senão recolher os produtos. Isso é exercício do nosso direito”, completou. O estabelecimento justificou a visita de seu funcionário como uma “tentativa de reconquistar o cliente”, a qual, entretanto, não torna a atitude do gerente W. juridicamente ilícita.

Decisões

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, considerou, em julho de 2010, que o ato ilícito não ficou provado. Ele julgou a ação improcedente. “A despeito de o cheque não ter sido aceito, essa conduta não configura dano moral, pois o vendedor não é obrigado a receber esse título de crédito indistintamente de todos os compradores, tendo a faculdade de rejeitá-lo quando considerar que isso representa risco às suas atividades comerciais”, sentenciou.

O nutricionista recorreu em agosto do ano passado, sustentando que ele e a família ficaram mais de quatro horas no estabelecimento, expostos a vexame público, e a empresa não forneceu argumentos ou motivos para não aceitar seus documentos.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha (relator), Pedro Bernardes (revisor) e Luciano Pinto (vogal), da 17ª Câmara Cível, reformaram a decisão unanimemente.

Para o relator Mariné da Cunha, o comerciante tem o direito de recusar cheque de consumidor quando se averiguar restrição ao crédito ou se houver justificativa plausível, mas, no caso, isso não ocorreu. “A empresa alegou que o documento estava em péssimas condições, mas a cópia reprográfica mostra que a carteira, emitida em 1990, é perfeitamente legível, sendo certo que a foto estar em preto e branco não lhe retira validade”, afirmou.

Em seu voto, o magistrado concluiu que houve falha na prestação de serviço porque, sendo o nutricionista cliente habitual, “não havia motivos para desconfiar da legitimidade do seu documento de identidade”. Segundo o relator, “o ato praticado foi suficiente para causar constrangimento, mal-estar e abalo moral, porque o consumidor foi obrigado a ver as mercadorias serem retiradas de seu carro perante terceiros, aparentando ser um mau pagador ou até mesmo um fraudador”.

Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luciano Pinto.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG
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