terça-feira, 29 de março de 2011

Revisão contratual não impede inclusão em cadastro

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um munícipe de Tangará da Serra (240km a médio-norte de Cuiabá) que pretendia revisar contrato de financiamento de um caminhão e duas carretas. Foi mantida decisão de Primeira Instância que negara ao ora agravante a antecipação de tutela referente a vários pedidos, entre eles a exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito. Segundo a câmara julgadora, o ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta o direito do credor de se utilizar dos meios legais para cobrança de débito (Agravo de Instrumento nº 96019/2010).

Por estar em atraso com o banco que liberou o financiamento, o nome dele foi parar no cadastro nacional de inadimplentes. Em Primeira Instância, o ora agravante questionou a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, encarada por ele como abusiva, e ainda tentou quitar as parcelas em atraso depositando em Juízo a quantia de R$ 3.151,93, o correspondente a 25 parcelas, para o banco se abster de incluir o nome dele nos cadastros restritivos. O Juízo da Primeira Vara Cível do município indeferiu a tutela antecipada para que o agravante pudesse depositar em Juízo o valor das parcelas no montante que entendia devido, assim como negara pedido de que o banco se abstivesse de incluir o nome dele em cadastros restritivos, e não permitira a manutenção da posse dos bens com o agravante.

No Tribunal de Justiça, a parte ingressou com o Agravo de Instrumento nº 96019/2010. A relatora desse recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, asseverou que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta o direito do credor de se utilizar dos meios legais para cobrança de débito, salvo quando houver demonstração de pagamento e razoabilidade nas alegações sobre a abusividade da cobrança.

A desembargadora ainda ressaltou que o valor a ser depositado pelo cidadão em Juízo (R$ 3.151,93) está muito aquém do contratado (R$ 4.660,82). Nesse caso, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para remover o nome dos bancos de dados de inadimplentes, ainda mais quando o depósito de contraprestação mensal é muito inferior ao devido, salvo se o devedor comprovar a abusividade do contrato. Em relação à abusividade do contrato de financiamento, o agravante apontou a cobrança de juros mensais de 2,03%, mas não produziu provas.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado) e pela juíza Substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal).

Fonte: TJMT

Quando os honorários caem de R$ 300 milhões para R$ 1 milhão

A 2ª Turma do STJ reduzir os honorários que os advogados da Petrobras vão receber, como sucumbência, pela improcedência de uma ação ajuizada por sete empresas contra a estatal petrolífera brasileira. Por unanimidade, os ministros entenderam que o valor de R$ 300 milhões que as empresas autoras teriam de pagar como honorários de sucumbência eram exorbitantes.

Com base no voto do relator do processo - acórdão ainda não publicado - o ministro Cesar Asfor Rocha, a 2ª Turma reduziu os honorários para R$ 1.050.000,00 ao dar provimento aos terceiros embargos de declaração interpostos pelos advogados da Petrodill, uma das envolvidas no processo.

O voto referiu que "o valor atribuído com a inversão da sucumbência destoa dos valores comumente fixados pela 2ª Turma". Os outros quatro integrantes do colegiado ressaltaram que não tinham conhecimento de que os valores chegariam ao montante de aproximadamente R$ 300 milhões e, por isso, acompanharam o relator na decisão de reduzir.

A sucumbência foi invertida em face da improcedência da ação, ante o provimento do recurso especial. Assim, os honorários seriam de 6% do valor da causa corrigido, conforme voto da relatora original do processo, ministra Eliana Calmon. O ministro Asfor Rocha substituiu Eliana na 2ª Turma quando ela assumiu a corregedoria nacional de Justiça.

Durante a sustentação oral, entre outros argumentos, o advogado Marcelo Ribeiro comparou que "um ministro do Supremo Tribunal Federal, cuja remuneração é o teto da Administração Pública, levaria 911 anos para receber quantia semelhante àquela que os advogados da Petrobras estavam em vias de
receber". (REsp nº 735.698).

Para entender o caso

Da redação do Espaço Vital

1. A empresa Marítima - Petrólio e Engenharia Ltda. após vencer cinco licitações, foi contratada para afretar seis plataformas petrolíferas de perfuração;

2.Para obter financiamento para a construção das plataformas, a Marítima criou seis sociedades com propósitos específicos denominadas de Petrodrill Two Ltd., Petrodrill Three Ltd., Petrodrill Four Ltd., Petrodrill Five Ltd., Petrodrill Six Ltd. e Petrodrill Seven Ltd. Todas compõem o litisconsórcio ativo na ação.

3. No curso das obras, as empresas foram notificadas pela Petrobras de que os contratos de duas das seis plataformas estavam rescindidos em razão do descumprimento do prazo máximo de 180 dias para entrega do objeto da licitação, cientificando-as, ainda, da rescisão dos demais contratos, à medida em que, em cada caso, fosse sendo extrapolado o mesmo prazo máximo de prorrogação previsto no contrato;

4. As empresas entenderam ser ilegítima a rescisão pretendida, pois a despeito do prazo contratual, fora ele prorrogado em 540 dias para a entrega das unidades. O adiamento fora concedido pelo superintendente executivo de Exploração e Produção da Petrobras, via carta. Por isso, ajuizaram ação indenizatória de perdas e danos.

5. A Petrobras contestou, alegando estarem os prazos do contrato e de prorrogação em até 180 dias previstos nos editais da licitação e no contrato firmado entre as partes, não tendo uma mera carta do superintendente o condão de prorrogar um formal contrato.

6. A ação foi julgada procedente: "Diante do exposto, Julgo procedente a ação, declarando a validade da carta de prorrogação e, consequentemente, declaro não válidas as rescisões perpetradas pela Ré, permanecendo íntegros os contratos firmados entre as partes".

7. A Petrobras interpôs apelação, sustentando cerceamento de defesa, defendendo a "ilegalidade da decisão que vedou a oitiva das testemunhas arroladas pela apelante".

8. O TJ do Rio de Janeiro, por maioria de votos, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial 1) inaplicabilidade da teoria da aparência;

9. Todas as partes embargaram de declaração, sendo rejeitados ambos os declaratórios, seguindo-se embargos infringentes, por força de um único voto vencido que sustentava a validade da prorrogação feita pelo superintende que detinha poderes e competência para tanto.

10. Acolhendo os infringentes das autoras, o TJ carioca ordenou o pagamento de perdas e danos, caso se tornasse impossível a continuidade do contrato.

11. A Petrobras interpôs recurso especial, com base no permissivo constitucional das alíneas "a" e "c". O caso chegou ao STJ em abril de 2005.

12. A 2ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial sob o fundamento de que "uma carta do preposto da Petrobras, por mais competência e autonomia que tenha, não é suficiente para funcionar como termo aditivo de um contrato administrativo do porte da avença questionada".

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 28 de março de 2011

Imobiliária deve pagar indenização de R$ 22 mil por descumprir contrato

A empresa Jespersen de Athayde Empreendimentos Imobiliários (Jade) foi condenada a pagar indenização de R$ 22.472,00 à cliente E.M.F., por descumprimento de contrato. A decisão é do juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível de Fortaleza.

Consta no processo (nº 73967-92.2007.8.06.0001/0) que, no dia 5 de dezembro de 2000, E.M.F. adquiriu um lote no valor de R$ 7.490,00. A imobiliária se comprometeu a entregar o contrato de compra e venda à cliente, além de assinar a escritura pública definitiva seis meses após o pagamento do bem.

Em 15 de dezembro de 2006, a consumidora quitou a dívida, mas, passado o prazo determinado, não recebeu a documentação. Ela procurou a empresa e foi informada que os documentos não poderiam ser entregues porque havia uma briga judicial envolvendo a imobiliária e o antigo proprietário do terreno.

E.M.F. entrou na Justiça com ação de indenização contra a Jespersen de Athayde, pedindo R$ 19 mil por danos morais e R$ 38 mil a título de reparação material. A imobiliária, em contestação, alegou não ter existido danos à autora.

Na sentença, o juiz afirmou que a cliente não obteve as devidas informações sobre o bem que adquiriu, existindo uma situação de desigualdade entre as partes. “O equilíbrio contratual não foi preservado”, afirmou o magistrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (24/03).

Fonte: TJCE

Unimed terá que manter plano de saúde para dependentes de cliente falecido

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a decisão que obrigou a Unimed Fortaleza a manter o plano de S.M.F. e dos três filhos, dependentes de M.A.C.J., titular do plano de saúde, falecido em acidente aéreo, em 2006.

Consta nos autos que o casal manteve união estável durante mais de dez anos. A mulher e as crianças eram dependentes do multliplan empresarial, convênio celebrado entre a Unimed e a empresa em que M.A.C.J. trabalhava. Após o falecimento do titular, a operadora cancelou o plano.

A companheira buscou manter a vigência do benefício por meio da cláusula referente à extensão assistencial, que garante a utilização do plano de saúde pelos dependentes por mais cinco anos, em caso de óbito do titular.

Ao apreciar a matéria, o Juízo de 1º Grau determinou que a Unimed mantivesse o convênio. Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento (nº 16046-18.2006.8.06.0000/0) no TJCE, buscando a reforma da sentença. Alegou que a negativa foi lícita, legal e legítima. Sustentou que o titular possuía apenas um contrato e somente ele era o beneficiário.

A 2ª Câmara Cível, ao julgar o recurso nessa quarta-feira (23/03), manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, entendeu ter ficado comprovada nos autos a vinculação dos dependentes ao plano de saúde. O magistrado ressaltou a situação das crianças, que podem vir a sofrer com a ausência do benefício.

Fonte: TJCE

domingo, 27 de março de 2011

Entrega de extratos bancários a terceiro gera dano moral a correntista

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital, e manteve a obrigação de o Besc (Banco do Estado de Santa Catarina) indenizar Clarice Lopes Vianna em R$ 7 mil.

Correntista individual há 21 anos, ela ajuizou a ação depois que extratos bancários de sua conta, referentes a um período de três anos, foram fornecidos a seu ex-companheiro pela instituição, e usados para instruir ação de separação. Para Clarice, ficou caracterizada a quebra de sigilo bancário, com ocorrência de dano moral diante dos fatos que o sucederam.

O Besc apelou da sentença e afirmou que não houve má-fé por parte da instituição; negou ter sido o fornecimento dos extratos fato de repercussão pública. Acrescentou que o ex-companheiro tinha todos os dados e senhas, com autorização para movimentar a conta. Esta situação, porém, não foi comprovada.

O desembargador Sérgio Izidoro Heil entendeu que ficou clara a quebra de sigilo e o dano à autora. Para o magistrado, o dever do sigilo é imposição legal ao banco, o qual tem que evitar o conhecimento por estranhos dos serviços prestados.

“Porém, se o banco não tinha mecanismos para defender o direito dos seus correntistas de riscos que previamente conhece, se não instrui corretamente seus funcionários para que jamais forneçam dados de clientes a terceiros, deve responder pela omissão”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2010.087514-7)

Fonte: TJSC

Revenda condenada por demorar 4 meses para entregar carro posto em oficina

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Itajaí, que condenou Dimas Comércio de Automóveis Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15,8 mil, em favor de Carvalho e Gasparotti Ltda. – ME.

A empresa, que atua no ramo de colchões, adquiriu da concessionária um veículo para realizar entregas de mercadorias. No dia 5 de outubro de 2008, o carro envolveu-se em acidente de trânsito, e no outro dia foi levado à oficina da loja para reparos. No entanto, passaram-se quatro meses e Dimas não devolveu o veículo.

Em razão da demora no conserto, a empresa teve que contratar serviços terceirizados para fazer as entregas. Dimas, em contestação, alegou que o veículo chegou em seu estabelecimento com diversas avarias, e que a seguradora só autorizou o conserto em 24 de outubro.

Salientou que, para a realização do serviço, eram necessárias algumas peças, que não estavam disponíveis na importadora e distribuidora da marca no Brasil. Por fim, argumentou que as peças somente chegaram em fevereiro de 2009.

“A concessionária que recebe veículo para conserto e extrapola o prazo razoável para entregá-lo ao consumidor deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados em decorrência da demora”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.

O magistrado concluiu que a empresa que se propõe a comercializar veículos importados tem a obrigação de manter um estoque de peças condizente com os produtos postos no mercado, a fim de satisfazer eventuais problemas. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.078680-2)

Fonte: TJSC

Hotel terá que pagar indenização de R$ 30 mil para cliente

A Justiça cearense condenou a empresa Blue Tree Hotels e Resorts do Brasil S/A a pagar indenização, por danos morais, de R$ 30 mil ao advogado D.B.V., vítima de acidente causado por guarda-sol. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve sentença de 1º Grau.

"Demonstrada a efetiva ocorrência do evento danoso, bem como afastadas as excludentes, resta configurada a responsabilidade objetiva do réu/apelante", afirmou o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, durante sessão nessa quarta-feira (16/03).

Conforme os autos, D.B.V. viajou para o Rio de Janeiro, em 2006, a fim de participar de congresso da área jurídica, realizado no referido hotel. Durante o período da tarde, os participantes assistiam às palestras e, pela manhã, aproveitavam para o lazer. O advogado descansava à beira da piscina, quando foi atingido na perna direita e no rosto por um guarda-sol que se desprendeu da base.

Com um corte profundo na perna, a vítima foi encaminhada para a emergência do Hospital Municipal de Angra dos Reis, onde recebeu atendimento. Depois passou dois dias se locomovendo em cadeira de rodas e cinco dias andando com o auxílio de muletas.

Em decorrência disso, ajuizou ação ordinária de danos morais contra o hotel. Alegou situação vexatória, dor física e que teve o trabalho prejudicado, uma vez que não pôde participar das palestas. Na contestação, a rede hoteleira sustentou que o acidente foi um caso de força maior, inexistindo pedido indenizatório a ser pago.

Em março de 2008, o juiz da 3ª Vara Cível de Fortaleza, Cid Peixoto do Amaral Neto, condenou a empresa a pagar R$ 30 mil. "A gravidade da ofensa conduziu a parte autora a uma situação injusta e deplorável. O infortúnio provocou-lhe contratempos os mais diversos. Tudo isto deve ser recompensado", explicou o magistrado.

Inconformado, o hotel interpôs recurso apelatório (nº 21838-13.2007.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da decisão. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o processo, o desembargador Lincoln Tavares Dantas destacou que, "no presente caso, o apelante afirma que o evento decorreu de caso fortuito, o que excluiria o nexo causal. Tal argumento não merece prosperar, uma vez que ventanias não são fatos imprevisíveis naquela região". Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

Fonte: TJCE

sábado, 26 de março de 2011

Concedido dano moral por compra de carro novo com defeitos

Professora que adquiriu carro zero Km que apresentou diversos defeitos já nos primeiros dias de uso terá direito a indenização a ser paga pela montadora e pela concessionária. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau em julgamento realizado no dia 21/5/2010. O valor foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais, devidamente corrigido com juros moratórios e atualização monetária.

A consumidora ajuizou ação contra a Ford Motor Company Brasil Ltda. e Ribeiro Jung S.A. Comércio de Automóveis. Narrou que adquiriu um Ford KA GL e, sete dias depois, já levava o carro pela primeira vez na concessionária para sanar problemas com a trava elétrica do automóvel. O defeito a obrigava a entrar e sair pela porta direita do carro. Além disso, também ocorreu um vazamento do líquido de arrefecimento. Pouco mais de um mês após a aquisição, levou o automóvel à oficina autorizada da Ribeiro Jung, onde realizou a compra, dessa vez por problemas de consumo de água no radiador, com vazamento, bem como para substituição do bloco básico do motor, já que houve fundição do mesmo.

Após os episódios, o veículo ainda retornou à oficina mais três vezes devido a novas falhas com os vidros elétricos, infiltração de água e ruídos na porta dianteira. De acordo com o testemunho do pai da consumidora, que viajava semanalmente de Porto Alegre a Santo Antônio da Patrulha, para fins de trabalho, ele tinha que emprestar o seu veículo para a filha, ficando assim sem locomoção.

Em defesa, a Ribeiro Jung alegou que a própria autora insistiu em circular com o carro mesmo estando ciente do vazamento do líquido de arrefecimento, e que mesmo assim houve cobertura do seguro sem despesas para a proprietária. Já a Ford alega que não existiu dano moral já que os defeitos foram solucionados.

Sentença

Conforme sentença do Juiz de Direito Dr. Rogério Kotlinsky Renner, da comarca de Santo Antônio da Patrulha, a frustração decorrente da impossibilidade de uso do carro novo ultrapassa mero dissabor, configurando dano moral indenizatório.

Condenação

A relatora da apelação, Desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, considerou que houve dano moral, pois a autora adquiriu um automóvel que com cinco dias de uso começou a apresentar defeitos, que foram se multiplicando até que o motor fundiu, o que configura conduta reprovável por parte das apeladas, que se tratam de empresas renomadas. Confirmou, assim, a condenação da Ford e da concessionária Ribeiro Yung ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins acompanharam o voto da relatora.

Recurso Inominado nº 70038568085
Fonte: TJRS

sexta-feira, 25 de março de 2011

Estado indenizará cidadão por erro de cartorário na grafia de nome próprio

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de São Carlos, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos danos materiais causados ao idoso Sebastião Vargas, em razão de a certidão de óbito de sua esposa ter sido expedida com grafia errada.

O erro, cometido pelo Cartório de Registro Civil de São Carlos em julho de 2003, o impediu, pelo período de três anos, de receber benefício previdenciário do INSS. O Estado alegou que a responsabilidade civil, por prestação defeituosa do serviço de cartórios e tabelionatos, recai exclusivamente na pessoa física do oficial titular.

“O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda pois, malgrado o serviço notarial seja exercido por particulares, trata-se de atividade delegada do Poder Público”, contradisse o relator do processo, desembargador Newton Janke.

A cartorária, por sua vez, argumentou que, apesar de o verdadeiro nome da falecida ser Angela Pinto Vargas, esta possuía diversos documentos grafados com a designação 'Angelina Pinto Vargas'. O magistrado explicou que os demais documentos com nomes diversos não desconstituem a certidão de casamento, que se apresenta devidamente correta.

“Nessa perspectiva, não poderia ser negado ao autor o ressarcimento da importância que, sendo-lhe de direito, deixou de ser concedida pelo instituto previdenciário em razão do erro de grafia”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.007332-3)
Fonte: TJSC

Juros elevam falências

Segundo a Serasa Experian, o número de falências requeridas por empresas no Brasil, em fevereiro, chegou a 134. Esta é a 3ª alta mensal consecutiva. Em janeiro, 131 falências foram requeridas – 7 a mais que em dezembro.

Entre os pedidos de falência, 94 partiram de micro e pequenas empresas, 34 de médias empresas e 6 de grandes empresas.

O número de falências decretadas e de recuperações judiciais requeridas em fevereiro também aumentou. Foram 64 falências decretadas no último mês, contra 41 em janeiro. Do total, 60 foram de micro e pequenas empresas, 2 de médias e 2 de grandes. As recuperações judiciais requeridas aumentaram de 23 em janeiro para 32 em fevereiro. Desse total, 23 eram de micro e pequenas empresas, 7 de médias e 2 de grandes.

O que Provoca o Enfraquecimento das Empresas?

Baseada nos atendimentos que presta diariamente em suas 5 unidades, a Associação Brasileira do Consumidor conclui que os juros muito altos nos de empréstimos, cheque especial ou cartão de crédito minam a saúde financeira das empresas.

Segundo Marcelo Segredo – presidente da Associação - o empresário que tem de recorrer a esses meios está praticamente condenado, porque não há atividade econômica capaz de gerar lucros que possam pagar os atuais juros tão abusivos, que já chegam a 15% mensais ou mais.

Segredo revela que, especialmente no comércio, outro monstro voraz é o cartão de crédito, presente em quase todos os estabelecimentos porque o grosso dos consumidores não conseguem comprar à vista: “O cartão suga as finanças dos varejistas. Quando vendem no cartão, os comerciantes pagam de 3,5% a 7% do valor às operadoras. Além dessa comissão, os lojistas demoram de 30 a 45 dias para receber o dinheiro da venda”.

Mas não é só isso: Segredo lembra que eles têm de pagar o aluguel da maquininha (de R$ 80,00 a R$ 160,00 por mês), além da linha telefônica para que ela funcione e ainda são obrigados a ter uma conta em banco para poderem receber essas vendas, da qual também pagam tarifas de manutenção.

“Por isso, muitos empresários acabam caindo no cheque especial,no cartão de crédito e nos empréstimos; sempre tentando sobreviver na esperança das coisas melhorarem. É claro que, nessas circunstâncias, o lucro vai embora e fica difícil pagar as mercadorias, o aluguel do imóvel, salários, impostos e outras inúmeras despesas”- analisa o dirigente.

Para Segredo, o máximo que os bancos fazem é renegociar dívidas, jogando o cliente numa dívida ainda maior e cobrando dele juros cada vez mais altos: “Chega uma hora em que o lojista acaba tendo que se comprometer com o banco a deixar lá boa parte do que vendeu no cartão e aí, sem dinheiro vivo na mão, a falência vem a galope” – explica.

Dívida de R$110 mil é Renegociada Por R$10 mil

Especializada em lidar com abusividades dos bancos, a Associação tem conseguido apontá-las à Justiça e livrar empresas da falência.

Foi o caso do Sr. Alessandro, proprietário de uma firma de manutenção em informática e venda de computadores e assessórios. Depois de uma longa trajetória de sofrimento, chegou ao ponto de subsistir descontando duplicatas com o banco, depois empréstimos e renegociações; até que chegou a uma dívida de R$110.000,00 .

Entrando na Justiça contra o banco, o empresário contou com a ajuda da Associação, que detectou inúmeros abusos em juros, taxas e outras despesas e os apontou no processo.

Para não perder a causa, o banco aceitou receber R$10.000,00 pela suposta dívida de R$110.000,00 e ainda parcelou em 4 prestações sem juros.

“Fatos como esse mostram que os lucros dos bancos são elásticos; muitas vezes arruinando empresas" – conclui Segredo, que vem sendo convidado por associações e grupos de empresários para ministrar palestras orientativas no sentido de ajudá-los a sair desse ciclo de endividamento que vem provocando tantas falências.

Fonte: Ausepress 

Passageiro da TAM indenizado após passar 2 dias com a mesma roupa no corpo

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 13,1 mil em indenização por danos morais e materiais, em benefício do cliente Itaci de Sá.

Ele teve sua bagagem extraviada pela companhia ao fazer um voo de Florianópolis até Goiânia, em 7 de agosto de 2006. Na capital de Goiás, surpreso com o desaparecimento de sua mala, pediu ao escritório local da empresa uma muda de roupas e meios para adquirir um remédio de que necessitava. Não foi atendido e buscou seus direitos na Justiça.

Condenada em 1º grau, a TAM apelou para o TJ, sob argumento de que o passageiro preferiu não fazer o seguro de sua bagagem, tampouco relacionou anteriormente os bens que trazia em sua mala. Itaci conta que ficou dois dias com a mesma roupa e sofreu intenso constrangimento com a situação.

Para o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator da apelação, casos de descumprimento de contrato pelo transportador ensejam a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em que a demonstração de culpa é prescindível.

Como restou caracterizada a relação de consumo entre as partes, acrescentou o magistrado, o ônus de comprovar as alegações cabe à TAM – que nada trouxe aos autos em seu favor. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.051072-5).
Fonte: TJSC

Empresa indenizará devedor por cobrança de dívida no local de trabalho

A empresa Wama Cobranças foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2 mil a Alex Pinheiro, pela remessa de cobrança ao serviço dele. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Porto Belo e reconheceu o constrangimento do funcionário, já que a correspondência chegou a ser aberta por terceiros.

Na ação, Alex afirmou ter recebido a carta aberta, em que constava o endereço da empresa onde trabalhava. Esse fato, segundo ele, tornou pública a dívida e o colocou “em situação melindrosa ou vexatória perante seus colegas de trabalho”, tendo atingido sua intimidade.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu não haver dúvidas da entrega da correspondência na empresa, conforme provou o envelope anexado aos autos. Ele enfatizou que, se o autor não pagou sua dívida, a credora tem o direito de cobrá-la pelos meios normais, mas não de expô-lo ao ridículo.

De acordo com Freyesleben, tanto a credora como a empresa de cobrança poderiam exigir o pagamento através do Judiciário. “Assim, mesmo tendo como errada a conduta do devedor, ao deixar de honrar seus compromissos, socorre-lhe remansosa jurisprudência, uma vez que o apelante tem razão. […] Nesse caso, em particular, não me assalta dúvida sobre o fato de que a apelada, na ânsia de haver seu crédito, excedeu os limites do exercício regular de seu direito, e veio a cometer ato ilícito passível de indenização, pois a ninguém é permitido exercer arbitrariamente suas próprias razões”, concluiu Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2011.005057-3)
Fonte: TJSC