quinta-feira, 28 de abril de 2011

Exigência de certidão de antecedentes criminais faz empresa pagar indenização

Uma atendente de call center obteve na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais de R$ 5 mil, com juros e correção monetária, porque lhe foi exigida a apresentação de certidão de antecedentes criminais para ser efetivada a sua contratação. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, ao não conhecer do recurso de revista das empresas condenadas - Mobitel S.A. e Vivo S.A.

Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a relação de emprego destinada ao teleatendimento de clientes escapa de possíveis casos em que a exigência de certidão de antecedentes criminais se justifique, dentro de padrões de razoabilidade. Nessa situação, a prática patronal resultou em dano moral à trabalhadora e a ilicitude do comportamento, explica o ministro, “dispensa prova de dano, que é presumido, estabelecendo-se pronto nexo de causalidade”.

O relator esclarece ainda que, ao exigir essa certidão, “sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais”.

Processo

A trabalhadora foi admitida pela Mobitel S.A. em 08/05/06, na função de atendente de call center (representante II), para prestar serviços exclusivamente à Vivo S.A., em Londrina, no Paraná. Em 18/05/07, pediu dispensa do emprego. Na reclamação trabalhista que ajuizou em fevereiro de 2008, ela alegou condições estressantes a que estava submetida no exercício das suas atividades, com quadro depressivo oriundo da forma de trabalho imposto pela Mobitel.

Por essa razão, pleiteou não apenas indenização por danos morais, mas também a nulidade do pedido de demissão, para que a causa do afastamento fosse revertida para dispensa sem justa causa do contrato de trabalho, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias. Entre as causas para pedir indenização por danos morais, estava a exigência de certidão de antecedentes criminais.

A 3ª Vara do Trabalho de Londrina rejeitou o apelo da trabalhadora quanto aos danos morais e à reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Porém, por meio do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a autora insistiu na sua pretensão e obteve decisão favorável à indenização por danos morais devido à exigência da certidão de antecedentes, fixada em R$ 5 mil.

Ao analisar o recurso das empresas ao TST, o ministro Bresciani entendeu que a condenação estabelecida pelo TRT observou o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido pela trabalhadora, sem, contudo, abandonar a perspectiva econômica de ambas as partes. Nesse sentido, considerou o valor razoável para a situação, não vislumbrando ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados pelas empresas. A Terceira Turma, então, decidiu não conhecer do recurso de revista.

Histórico

Apesar da decisão de hoje, a exigência de certidão de antecedentes criminais já foi considerada possível pelos ministros do TST, no caso de determinados empregadores - dependendo da atividade a ser exercida pelo trabalhador. Em processo julgado pela Quinta Turma, em outubro de 2010, uma empresa de telefonia teve reconhecido o direito de exigir a apresentação da certidão ao contratar funcionário que teria acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas. Leia mais .

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 8840-17.2009.5.09.0513

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho 
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5ª Câmara Cível condena Banco Santander a pagar indenização por danos morais

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Santander S/A a indenizar o agricultor J.R.S. em R$ 3 mil por danos morais. A decisão, proferida nesta quarta-feira (27/04), confirmou a sentença de 1º Grau.

Conforme os autos, o agricultor teve os documentos pessoais falsificados e foram contraídas dívidas junto a empresas das áreas comercial e financeira, entre elas o Banco do Estado de São Paulo (Banespa), comprado pelo Santander. Como consequência, teve o nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.

Em razão dos débitos, J.R.S. ingressou com ação cautelar inominada com pedido de liminar contra as instituições. O objetivo foi sustar as cobranças. Em 2008, ele entrou com ação anulatória de débito cumulada com pedido de reparação moral.

Na contestação, o Santander defendeu que o agricultor solicitou, em 2004, abertura de conta corrente e fez o financiamento de veículo. Além disso, foi emitido um cartão de crédito. Assegurou que todas as operações financeiras estão em débito e, por essa razão, negativou o nome de J.R.S..

Em dezembro de 2009, o juiz Francisco Marcello Alves Nobre, da Comarca Vinculada de Piquet Carneiro, condenou a empresa a pagar R$ 3 mil pelos danos morais. Determinou ainda a imediata exclusão do nome da vítima das listas restritivas e declarou nulas as dívidas.

O Santander entrou com apelação cível (nº 398870-16.2010.8.06.0001/0) para que a decisão fosse reformada. Alegou que "o evento danoso não resultou de uma relação de consumo em que o prestador de serviço tenha agido de má-fé, sendo, pois, decorrente de um ato de terceiro".

Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, afirmou que a instituição financeira tem a responsabilidade de indenizar, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que "a simples inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a configuração dos danos morais, independentemente da circunstância da conta ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos roubados ou furtados".

Fonte: TJCE
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Mulher ofendida na rua, em frente de vizinho, é indenizada por danos morais

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Capivari de Baixo e majorou a indenização por danos morais, de R$ 1,5 mil para R$ 5 mil, que João Batista Torquato deverá pagar a Nilcéia Diomar Farias. Segundo os autos, em 4 de julho de 2007, Nilcéia levava seu filho à creche quando, ao passar em frente da casa de João Batista, foi ofendida com palavras grosseiras, diante de vários vizinhos.

Nilcéia afirmou que as ofensas se deram porque seu marido, Marcos Pereira Farias, trabalhou durante seis meses para Ednaide Torquato Mota, irmã de João Batista, e, em virtude de demissão sem justa causa, ajuizou ação trabalhista contra a empregadora, visando o recebimento das verbas rescisórias. Em sua defesa, João Batista alegou que não ficou comprovada, nos autos, a suposta ofensa, e que ele apenas questionou a autora acerca da data em que pagaria a dívida contraída com o açougue de sua propriedade. Negou, assim, que tenha proferido qualquer ofensa.

Inconformada com o valor arbitrado em 1º grau, Nilcéia apelou para o TJ, oportunidade em que pediu a majoração da indenização por danos morais. Para o relator do recurso, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, as testemunhas ouvidas mostram que João Batista ofendeu a vítima e a difamou perante os vizinhos.

“Logo, na hipótese, não há simples antagonismo entre as provas, pois está manifesto nos autos que João Batista proferiu palavras ofensivas e desonrosas contra Nilcéia, quando esta passava em frente a sua casa para levar o filho à escola na data dos fatos, sem se preocupar se havia outras pessoas em sua volta”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.060038-2)

Fonte: TJSC
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quarta-feira, 27 de abril de 2011

Justiça condena Detran a pagar indenização por cadastro indevido

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso e manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a indenizar Ronaldo Dalzoto em R$ 20 mil por inscrição indevida no cadastro do Detran.

Dalzoto, domiciliado no Paraná, entrou com ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo para cancelar a inscrição indevida de seu veículo no cadastro paulista de trânsito. Por equívoco, esse veículo teve a transferência registrada em junho de 2007 para o município de São Paulo e, por isso, o Detran do Paraná não permitiu a renovação do licenciamento anual, ficando Dalzoto proibido de conduzir o veículo. O Detran/SP foi informado oficialmente por três vezes pelo Detran/PR da existência de duplicidade, da autenticidade do veículo lá registrado e do pedido de cancelamento. O proprietário pediu, ainda, a compensação por suposta lesão moral por se privar do uso de seu carro e dos esforços para a regularização cadastral.

A Fazenda alegou que não há prova do erro do Detran/SP e que não cabe ao Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo. Em decisão de 1ª instância, foi condenada a cancelar o registro do veículo e indenizar o autor na quantia de R$ 20 mil. O juiz Valter Alexandre Mena concedeu, ainda, a antecipação de tutela, sob multa diária de R$ 2 mil caso o cancelamento não seja feito em cinco dias.

A Fazenda do Estado apelou sustentando que foi exagerado o valor compensatório assinado em primeiro grau.

Para o relator do processo, desembargador Ricardo Dip, o valor compensatório de R$ 20 mil não se revela excessivo ou desproporcionado às singularidades do caso. “Porém, seu valor diário fixado em R$ 2 mil, parece menos temperado”, concluiu.

Os desembargadores Pires de Araújo (revisor) e Aliende Ribeiro (3º juiz) acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso para manter a sentença de 1º grau, mas reduzir o valor diário da multa para R$ 100.

Apelação nº 0011565-84.2009.8.26.0053


Fonte: TJSP
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Banco terá que devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização

O Banco da Amazônia (Basa) terá que restituir a um cliente de Minas Gerais os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento e que foram redirecionados sem sua autorização para outro fundo, gerido pelo Banco Santos. O dinheiro ficou bloqueado depois que o Banco Central decretou intervenção na segunda instituição.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial sobre o caso, considerou que a aplicação feita pelo Basa em outro fundo não estava inserida no risco natural do negócio. Por isso, o Basa só ficaria livre da obrigação de indenizar o cliente se comprovasse que o redirecionamento da aplicação foi autorizado por ele de forma expressa – o que não ocorreu.

“O princípio da boa-fé e seus deveres anexos devem ser aplicados na proteção do investidor-consumidor, o que implica a exigência, por parte do fornecedor de serviços bancários, de informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está sendo prestado com o patrimônio daquele que o escolheu como parceiro”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.

O cliente do Basa havia aplicado R$ 725 mil em um fundo de investimento do próprio banco, chamado FMI. Posteriormente, sem autorização específica para tanto, a instituição transferiu os recursos para o fundo Basa Seleto. Quando tentou resgatar o dinheiro, o cliente ficou sabendo que as aplicações estavam bloqueadas por causa da intervenção no Banco Santos, cujo ativo financeiro era responsável por 86,66% do fundo Basa Seleto.

O correntista entrou na Justiça para tentar reaver seus valores, mas perdeu em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os fundos de investimento estão sujeitos à variação dos títulos que compõem as carteiras e o cliente certamente conheceria os riscos.

“Tendo optado por depositar sua poupança em fundos de investimento” – afirmou o tribunal estadual –, “presume-se que havia ele se inteirado da natureza do investimento que efetivava e dos riscos que lhe eram inerentes, pois refoge ao senso comum aventar-se que qualquer cidadão efetive um investimento de consideráveis somas sem antes inteirar-se dos riscos aos quais se submeteria.”

Fora do contrato
A ministra Nancy Andrighi observou que os fundos de investimento são mesmo sujeitos a incertezas, e que a própria Terceira Turma do STJ já havia consagrado, em julgamento do ano passado (REsp 1.003.893), a tese da presunção de conhecimento pelo consumidor padrão acerca dos riscos inerentes a tais fundos. Naquele caso, a Turma rejeitou o recurso de um investidor que pretendia ser ressarcido pelas perdas sofridas em fundo de investimento, em razão da maxidesvalorização do real em 1999.

No entanto, segundo a relatora, o presente caso é diferente, porque não está em discussão o prejuízo causado por variações próprias do mercado, como a mudança do câmbio. Ela afirmou que o redirecionamento das aplicações ao fundo gerido pelo Banco Santos foi uma operação que o Basa realizou fora de seu compromisso contratual e legal, extrapolando o risco natural do contrato.

“Essa situação não pode ser equiparada ao risco de que o real se desvalorize frente ao dólar ou de que determinada ação sofra uma queda abrupta na bolsa de valores. Não se pode chamar de risco, a desonerar a instituição bancária de sua responsabilidade, o que foi sua própria escolha”, acrescentou a ministra.

Nancy Andrighi destacou ainda que o cliente “não contratou qualquer aplicação financeira com o Banco Santos”, tendo estabelecido relação contratual apenas com o Basa, e por isso não lhe diz respeito a subsequente relação firmada entre as duas instituições financeiras. Como a aplicação do dinheiro junto ao Banco Santos não estava incluída no risco natural do negócio, a ministra afirmou que a mera presunção de conhecimento pelo consumidor não basta para afastar a responsabilidade do Basa, o qual teria de comprovar que agiu com autorização específica de seu cliente.

“Se o banco escolhido pelo recorrente para administrar seu capital redirecionou inadequadamente os recursos para instituição financeira alheia à relação contratual” – concluiu a ministra –, “cometeu ilícito contratual, em flagrante violação do princípio da boa-fé e de seus deveres anexos, como o dever de informação. Por essa razão, deve arcar com a má escolha, operada supostamente em nome do cliente.”

Processos: REsp 1131073 e REsp 1003893

Fonte: STJ
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TST reconhece vínculo de emprego de estagiário

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego de um estudante com a Pepsi Cola Industrial da Amazônia Ltda., onde ele trabalhou como estagiário. Para o relator do recurso, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovada, no caso, a subordinação jurídica do estudante. Ele considerou que no caso devia ser analisado o contrato-realidade, em que o vínculo pode se configurar independentemente de como as partes celebram o contrato, pois, ele é reconhecido por meio da prova da prestação de serviço.
Segundo o ministro, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região constatou haver a subordinação jurídica, que é “pedra de toque da relação de emprego”, e nesse caso, “não há outro caminho senão o de reconhecer o vinculo”.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Carlos Alberto, observou que não houve desvirtuamento do contrato de estágio, porque, tecnicamente, ele nem existiu. Para o ministro, o objetivo do estágio é a aprendizagem, e não é possível contratar, como estagiário, alguém que já esteja trabalhando como autônomo.
No caso, em 2000 a empresa contratou o autor da ação como autônomo para organizar documentos a serem entregues à Receita Federal. O Fisco, ao fazer uma fiscalização na Pepsi, tinha constatado diversos problemas de documentação relativa ao Imposto de Renda.
Em maio do ano seguinte, porém, ele continuou trabalhando na empresa, até que em a empresa firmou acordo com a UNIP (Universidade Paulista), e, de autônomo, o autor, que era aluno da universidade, passou à condição de estagiário. Ao recorrer ao TST, a Pepsi argumentou que a subordinação, por si só, não é suficiente para caracterizar uma relação de emprego, e que, segundo o artigo 4º da Lei 6.494/1977 (antiga Lei do Estágio), o estágio não cria vínculo de qualquer natureza, mesmo que o estagiário receba uma bolsa. RR 87300-54.2004.5.02.0074
Fonte: Consultor Jurídico
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segunda-feira, 25 de abril de 2011

Rapaz que quebrou dente ao morder clipe dentro de doce receberá R$ 12 mil

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Joinville, para condenar a empresa Massil Pé de Moleque ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a Vitor Hugo Reis Pereira. Em 1º grau, a empresa havia sido condenada a pagar R$ 2 mil pelos danos morais. No entanto, foi mantida a condenação por danos materiais, no valor de R$ 600.

Segundo os autos, Vitor comia um pé de moleque quando mastigou um clipe de metal, que estava dentro do alimento. Com o fato, o rapaz quebrou um dente. Inconformado com o valor arbitrado em 1º grau, Vitor apelou para o TJ, oportunidade em que pediu a majoração da indenização por danos morais para R$ 76 mil. Conforme o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, para a fixação do dano compensatório, entende-se que devem ser pesados vários fatores, como a situação socioeconômica de ambas as partes e o grau de culpa do agente.

“Assim, o valor pecuniário deve ser fixado de maneira que atenda à pretensão de compensação pelos danos materiais sofridos pela vítima sem importar em enriquecimento e, simultaneamente, penalize civilmente o causador do ilícito sem ocasionar-lhe empobrecimento. Por isso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 12 mil”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.062123-8)

Fonte: TJSC
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Banco do Brasil é condenado a pagar indenização para cliente que teve descontos indevidos

O juiz Francisco Gladyson Pontes Filho, respondendo pela Vara Única da Comarca de Horizonte, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização, por danos morais, de R$ 2 mil para J.A.S.F.. Além disso, a instituição financeira terá que devolver em dobro os valores retirados indevidamente da conta do cliente, totalizando R$ 8.980,00. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (19/04).

De acordo com os autos (nº 54-11.2010.8.06.0086/0), a partir de dezembro de 2009, foram realizados, indevidamente, vários saques e transferências da conta. O cliente afirmou que chegou a ficar com saldo negativo, além de ter sofrido prejuízos e danos psicológicos.

Sentindo-se prejudicado, entrou com ação na Justiça pleiteando a devolução em dobro dos valores retirados, além de indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira admitiu a possibilidade de ter havido fraude. Anexou aos autos documento de um terminal eletrônico, onde uma terceira pessoa realizou movimentação bancária em nome do correntista.

Ao analisar o caso, o juiz Francisco Gladyson Pontes Filho condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 2 mil, além de devolver em dobro os valores retirados no total de R$ 8.980,00. Afirmou ter ficado comprovada a retirada do dinheiro da conta, ficando a vítima com saldo negativo.

Ressaltou que a conduta da empresa foi negligente, o que gera obrigação de reparar.

Fonte: TJCE
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Veículo adquirido por leasing pode ser devolvido antes do final do contrato

A 17ª Câmara Cível do TJ do Paraná decidiu que“é cabível a resilição do contrato de arrendamento mercantil, mediante a restituição da posse do veículo à arrendadora por iniciativa do arrendatário diante da impossibilidade de honrar o contrato, evitando-se com isso o desnecessário constrangimento e maiores despesas para ambas as partes, uma vez que, mantendo-se inadimplente e na posse do bem, fatalmente incorrerá em mora, sujeitando-se à recuperação forçada da coisa pela arrendante.”

A decisão foi tomada em um agravo de instrumento interposto por um consumidor.

Em primeiro grau foi proferida decisão, nos autos de ação de resilição contratual em tramitação na 9ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, indeferndo o pedido de antecipação de tutela que visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento mercantil ao Banco Itaucard S.A. O arrendatário pretendia também a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.

O agravante sustentou que“após a celebração do contrato começou a passar por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir o negócio, devolvendo o bem ao arrendador".

Ele também disse que “foi obrigado a pagar o VRG antecipadamente, embora nunca tenha visado à aquisição do bem arrendado”.

O relator do recurso, juiz substituto Francisco Jorge, considerou "preferível e razoável que o arrendatário, diante da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda à imediata devolução do veículo arrendado".

Daí resultou a autorização para que o consumidor deposite o veículo em Juízo, à disposição da institução financeira, suspendendo a exigibilidade das contraprestações vincendas a partir da citação. (Proc. nº 0.701.296-4 - com informações do TJ-PR)

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domingo, 24 de abril de 2011

TJ reconhece dano por devolução de cheque prescrito como sem fundos

O Banco do Brasil terá que pagar R$ 7,5 mil a Leda Margarida Ortolan, a título de indenização por danos morais, pela devolução por duas vezes de um cheque prescrito, como se não tivesse fundos. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó reformou sentença da comarca de Quilombo, em ação ajuizada pela correntista em 2008.

Leda afirmou que emitiu um cheque em 2002, no valor de R$ 1,5 mil, não descontado. Em dezembro de 2008, foi surpreendida com a compensação do documento, devolvido duas vezes com base nas alíneas 11 e 12 (cheque sem fundos), e com a inscrição de seu nome nos registros da Serasa. O banco argumentou que inexiste responsabilidade civil pelo ocorrido, já que o cheque foi devolvido por falta de fundos, ainda que prescrito.

Para o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, a questão é “singela”, não sendo necessárias maiores explicações. Segundo o magistrado, a devolução, por si só, resultou na inscrição de Leda nos órgãos de restrição do crédito. Por outro lado, observou que o título prescreveu em outubro de 2002. Assim, reconheceu que o cheque deveria ser devolvido, mas com base em alínea específica (44 – título prescrito).

“Desta forma, e considerando que, neste caso, o dano reveste-se de baixa complexidade, pois não atingiu a integridade física da parte demandante e, de qualquer forma, o cheque seria, de fato, devolvido, sem olvidar a condição financeira dos litigantes, tenho que a quantia fixada pelo magistrado a quo é um pouco excessiva, comportando redução para a importância de R$ 7.500, que, no entendimento deste relator, admoestará adequadamente a demandada pela prática do ilícito, propiciando-lhe a redenção para que não mais pratique atos dessa natureza”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2010.076270-9)

Fonte: TJSC

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Candidata que perdeu prova por falta de internet ganha nova chance

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que o governo estadual designe nova data para a realização da prova de aptidão física para a candidata Maria Isabel de Freitas da Silva Costa. Ela foi aprovada no exame intelectual para o cargo de 2º tenente enfermeiro do Corpo de Bombeiros, mas perdeu a prova de exames físicos porque não teve acesso à convocação feita pela internet. A candidata alegou que em Mangaratiba, cidade onde mora, há poucas conexões de rede.

O relator do recurso, desembargador Fábio Dutra, destacou que Maria Isabel de Freitas teve conhecimento das regras do concurso por meio do edital e se prontificou a participar do certame. Porém, para ele, os critérios da administração pública restringiram o acesso à informação. Ele lembrou também que grande parte da população brasileira se encontra à margem da inclusão digital.

“É de se notar que não são raras as ocasiões que, mesmo em grandes centros urbanos, os cidadãos se vêem impossibilitados de acessar a rede mundial de computadores. Quaisquer que sejam os motivos, falta de sinal, defeito na transmissão, equipamentos ultrapassados, o fato é que o acesso nem sempre é possível, mormente em municípios mais distantes, por vezes desprovidos de grandes recursos tecnológicos, como na hipótese sob exame”, justificou.

Ainda segundo o magistrado, no presente caso, a administração pública feriu diversos princípios: “da legalidade, porque afronta diretamente o dispositivo constitucional que determina a convocação por carta; da impessoalidade, porque possibilita que alguns que detêm acesso a informações privilegiadas sejam beneficiados; da publicidade, porque restringe o acesso dos candidatos ao conhecimento da informação e do resultado do certame”. O voto do relator foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível.

Processo nº 0165332-02.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ
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sábado, 23 de abril de 2011

Tribunal de Justiça autoriza candidato com tatuagem a participar de concurso público da PM

A Justiça cearense autorizou o candidato V.L.S.X., que tem tatuagem definitiva no corpo, a concorrer ao cargo de soldado da Polícia Militar (PM). Com a decisão, proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), o candidato poderá participar da 2ª fase do concurso público da corporação.

“Pela fotografia se verifica que a tatuagem ostentada pelo impetrante permanecerá coberta quando o mesmo utilizar o uniforme, bem como, não atenta contra a moral, aos bons costumes e a honra militar”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, durante sessão nessa quinta-feira (31/03).

Conforme os autos, V.L.S.X. foi aprovado na 1ª fase do referido concurso, destinado ao provimento de 2.000 vagas para soldado da PM. Contudo, em fevereiro de 2010, foi considerado inapto para o curso de formação porque tem uma tatuagem definitiva no bíceps. Em virtude disso, foi excluído por meio de ato administrativo.

Em decorrência, o candidato impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o ato praticado pelos secretários de Planejamento e de Segurança Pública do Estado. Argumentou que a restrição imposta no Edital do Concurso (nº 01/2008) diz respeito a tatuagens definitivas que “são visíveis com o uso de quaisquer uniformes”. Alegou ainda que ofende os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Requereu, assim, a anulação do ato.

Em 25 de fevereiro de 2010, o desembargador Francisco Pedrosa Teixeira concedeu a liminar e determinou a matrícula do candidato no curso de formação, até o julgamento do mandado de segurança (nº 4556-57.2010.8.06.0000/1).

Notificados, os secretários sustentaram, no mérito, que a carreira de militar é erguida sobre os pilares da hierarquia e da disciplina. Além disso, defenderam a legalidade do ato porque foi praticado em conformidade com o edital.

O Estado do Ceará, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração, solicitando a reforma da decisão. Caso a liminar fosse mantida, pleiteou que o caso fosse levado a julgamento pelo Tribunal Pleno.

Ao analisar a matéria, o relator explicou que “o critério eliminatório fixado na lei do concurso não se mostra razoável e proporcional ao alcance do interesse público, uma vez que o fato do impetrante possuir tatuagem definitiva no corpo não possui o condão de impedir o bom desempenho das atribuições atinentes ao cargo disputado”. Com esse posicionamento, o Pleno concedeu a segurança, confirmou a liminar deferida e autorizou o candidato a prosseguir na disputa do certame.

Fonte: TJCE

Condenada empresa que descontou cheque antes do prazo pactuado com cliente

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou Gás Convertedora Veicular Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, bem como danos materiais de R$ 182,92, a Cristiane Matias Vargas.

Segundo os autos, o irmão de Cristiane comprou um produto na empresa e preencheu um cheque-caução assinado por ela, pós-datado para 24 de novembro de 2008, no valor de R$ 1.650. Acontece que no dia 13 de novembro de 2008, antes da data combinada para o depósito do cheque, o pai de Cristiane, José Vargas, foi até a empresa e pagou o cheque anterior com R$ 1 mil em dinheiro e R$ 650 em outro cheque, pós-datado para o dia 21 de dezembro daquele ano.

A Gás Convertedora Veicular aceitou realizar a troca do cheque, e assumiu a responsabilidade de impedir que o cheque de R$ 1.650 fosse descontado e, também, de depositar o cheque de R$ 650 no dia combinado. Cristiane alegou que a empresa descontou seu cheque dois dias depois do combinado, o que gerou despesa, e que o cheque de R$ 650 foi depositado em 17 de novembro de 2008, data anterior à combinada, o que gerou a negativação da conta e a incidência de juros.

Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que em momento algum ficou pactuado que o primeiro cheque ficaria como caução, e pugnou pela minoração do valor da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, a empresa tinha conhecimento da data pactuada para compensação e, ao desrespeitá-la, assumiu a obrigação de reparar eventuais danos.

“Assim, não restam dúvidas que Cristiane sofreu prejuízo tanto material quanto moral em decorrência do cheque pós-datado ter sido depositado antecipadamente pela empresa, a qual nem sequer negou esse fato, limitando-se sua defesa à alegação de inexistência de cheque-caução”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.036752-3)

Fonte: TJSC
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sexta-feira, 22 de abril de 2011

Cartões não devem ser discriminados

A juíza da 5ª Vara da Fazenda Estadual, Riza Aparecida Nery, negou o pedido de seis sindicatos do comércio atacadista e varejista de Belo Horizonte, que pretendiam a proibição da aplicação de penalidades aos associados que não estendessem às operações com cartão de crédito os descontos que concedem em operações pagas à vista, com cheque ou dinheiro.

Os sindicatos impetraram mandado de segurança contra os Procons Estadual e Municipal, pois queriam garantir aos associados o direito de praticar descontos diferenciados para vendas com cartão de crédito, cheque ou dinheiro, afirmando que não há lei que obrigue a uniformidade dos descontos. As vendas com cartões de crédito possuem ônus diferentes das vendas com cheque ou dinheiro. De acordo com os sindicatos, a Portaria 118/1994 do Ministério da Fazenda prevê penalidades para aqueles comerciantes que discriminarem os descontos nas diversas modalidades de venda, mas entendem que não há amparo legal.

Os Procons destacaram que os custos com as administradoras de cartão de crédito permitem ao empresário o crescimento de sua clientela. As vendas com descontos correspondem aos reais preços dos produtos, desprovidos dos acréscimos aos que utilizam cartão de crédito. Sustentaram que não se deve confundir preço com forma de pagamento e que o cartão de crédito oferece a certeza do pagamento. Salientaram, por fim, que a prática do preço diferenciado configura abuso.

A magistrada explicou que a edição da Portaria 118/1994 pressupõe a sua aplicação pela autoridade competente, vislumbrando-se, no caso em questão, uma “ameaça real e um justo receio” de que a autoridade estadual venha a exigir a sua observância, nas fiscalizações promovidas.

De acordo com a juíza, a cobrança de valor diferenciado para uma mesma mercadoria em razão do modo de pagamento é considerada prática abusiva e fere artigos do Código de Defesa do Consumidor.

Riza Nery considera que o custo de operação com cartão deve ser arcado apenas pelos associados dos sindicatos. “Atribuir mais essa despesa ao consumidor seria imputar a ele gastos advindos do próprio risco do negócio desenvolvido pelo fornecedor”, afirmou.

“Ao disponibilizar aos consumidores o pagamento mediante cartão de crédito, o estabelecimento está garantindo o efetivo adimplemento da compra realizada, já que a administradora do cartão se responsabilizará integralmente pelo valor pago, assumindo, inclusive, o risco pelo crédito”, observou a juíza.

Essa decisão está sujeita a recurso.

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Cassi deve pagar R$ 30 mil a paciente que teve tratamento médico negado abusivamente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a um paciente idoso que teve um tratamento negado. Para os ministros, o dano sofrido por uma pessoa que corria o risco de ter um pé amputado não foi apenas um aborrecimento, como entendeu a Justiça do Rio Grande do Sul ao negar o pedido de indenização

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, lembrou que inúmeros processos julgados pelo STJ concluíram que não é devida indenização por danos morais pelo simples descumprimento contratual. Contudo, no caso analisado ele entendeu que a negativa de cobertura pela Cassi extrapolou o plano do mero desconforto.

Segundo os autos, o paciente foi submetido a uma cirurgia de angioplastia com colocação de quatro próteses “stent” e um cateter no membro inferior direito. Mesmo após a cirurgia, ele teve que amputar parte do pé direito. A doença também atingiu o pé esquerdo, mas a colocação da prótese foi negada pelo plano de saúde.

Para Aldir Passarinho Junior, “é inadmissível imaginar que a negativa da ré em autorizar a intervenção cirúrgica, tida por injusta pelas instâncias ordinárias, não teria extrapolado o plano do simples descontentamento, ante o legítimo temor pela perda do membro que, não fosse por si só extenuante, diminuiria a, provavelmente já diminuída, capacidade de locomoção de pessoa sexagenária”.

Considerando as peculiaridades do caso, o relator entendeu ser cabível a condenação por danos morais, que foram fixados em R$ 30 mil. Todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: REsp 1167525

Fonte: STJ
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Execução contra sócio por desconsideração da empresa não é limitada à cota social

A responsabilidade do sócio executado por desconsideração da pessoa jurídica não se limita ao valor de sua cota social. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida por professor que tenta receber R$ 20 mil por ferimentos em explosão de gás ocorrida em parque aquático de Brasília (DF).

Para os ministros, a lei não faz qualquer restrição à execução contra a pessoa física após a desconsideração da pessoa jurídica, não podendo o julgador estabelecer distinções. O entendimento decorreria do texto expresso dos Códigos Civil (artigo 50) e de Processo Civil (artigo 591).

“Admitir que a execução esteja limitada às cotas sociais revelar-se-ia temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico”, asseverou o ministro Massami Uyeda.

Acidente de consumo
O professor era responsável por alunos do ensino fundamental do Gama (DF), que visitavam o parque aquático no momento do acidente. O fogo causou queimaduras de segundo grau nas pernas e braços do professor, que teve indenização fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Por não conseguir receber o valor da própria empresa de turismo, o professor pediu a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução contra um de seus sócios, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28).

Para o juiz da circunscrição judiciária do Gama, o representante da empresa teria agido contra a lei e o estatuto do ente privado, com o objetivo de fraudar a execução da indenização. Por isso, seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica.

Intimado, o sócio apresentou automóvel para penhora, mas embargou o valor da execução. Segundo entendia, o limite de sua responsabilidade seria equivalente aos R$ 15 mil de sua cota social. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, o que motivou o recurso ao STJ.

Processo: REsp 1169175

Fonte: STJ
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Advogada que ajuizou ação com documento falso de cliente não será processada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra uma advogada do Rio de Janeiro, acusada de alterar documentos para que seu cliente fosse beneficiado em uma ação judicial. A Quinta Turma considerou que a denúncia deve oferecer elementos claros da autoria do delito e o simples argumento de que ela conhecia da falsidade não justifica o prosseguimento da ação.

A advogada teria colaborado com a modificação da sede social da empresa para firmar a competência territorial de uma das varas instaladas no estado. O objetivo era se valer do entendimento do magistrado local acerca da inconstitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), objeto de mandados de segurança impetrados pela empresa. Ela foi denunciada pelo crime de falsidade ideológica e uso de documento falso.

Consta dos autos que o juízo federal, à época, estava concedendo liminares antecipatórias de tutela para impedir a cobrança da contribuição, bem como para liberar os pedidos de compra diretamente das refinarias. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou que, a despeito da aparente fragilidade das provas elencadas contra a advogada, haveria elementos suficientes para prosseguir com a ação penal.

Segundo o relator do habeas corpus no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a formulação de qualquer denúncia se acha submetida a exigências legais insuperáveis, entre as quais a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias. “O órgão denunciante deve conhecer previamente a realidade objetiva do fato, sem o que, terá de se valer de alegações genéricas, insuficientes, para dar conta da própria materialidade do acontecimento que constitui o núcleo rígido do tipo penal”, afirmou.

O ministro ponderou que, por vezes, é admitida a denúncia genérica, quando, pelas peculiaridades do crime ou nos crimes de autoria coletiva, não se puder, de plano, identificar a conduta de cada um dos acusados. Mas, no caso, não há exposição de como teria se dado a participação dela, e o fato de ter ajuizado ações em favor do seu cliente só pode ser tido como próprio ao regular exercício profissional.

Processo HC 183592

Fonte: STJ
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Mulher condenada a indenizar por ofensas a ex-marido em público

O caso aconteceu em Erechim. Ao se deparar com o ex-marido em uma praça de alimentação, mulher passou a proferir ofensas públicas, utilizando palavras de baixo calão. O comportamento deu origem a uma ação por dano moral ajuizada pelo homem no Tribunal de Justiça. O resultado foi a condenação da ofensora a pagar indenização de R$ 1 mil por danos morais.

A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado. Os três Desembargadores que julgaram o caso consideraram que a ré utilizou palavras de baixo calão em local público, submetendo o ex-marido a situação de constrangimento e humilhação.

Caso

Ao ajuizar o processo, o autor contou que se encontrava na praça de alimentação de um Hipermercado de Erechim, almoçando com suas duas filhas – uma delas fruto do casamento anterior. A ré aproximou-se da mesa e, injustificadamente, passou a lhe dirigir impropérios, chamando-o de canalha, vagabundo, sem-vergonha, filho da p.... Afirmou que o local é um dos mais movimentados da cidade, tendo sido exposto a um vexame, com trauma de proporções incalculáveis.

A mulher alegou que chegou ao local acompanhada do atual marido e de um casal de amigos e se deparou com o autor e sua família atual, inclusive a filha que ambos tiveram. Disse que os ânimos já estavam acirrados pelas ações judiciais envolvendo pensão alimentícia e fatos decorrentes da rebeldia da filha comum, e que foi o autor quem tomou a iniciativa de ofendê-la.

O Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que relatou o caso no Tribunal de Justiça, considerou que toda prova testemunhal é no sentido de que o homem estava na praça de alimentação quando foi agredido verbalmente pela ré, submetendo-o a situação de constrangimento e humilhação. Assim, conforme o julgador, ficou caracterizado o dano moral, havendo obrigação de indenizar.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins, confirmando a condenação.


Fonte: TJRS
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quinta-feira, 21 de abril de 2011

Bar é condenado a indenizar cliente agredido no estabelecimento

O bar Coliseu Choperia foi condenado a indenizar em R$ 12 mil um freguês agredido com uma garrafada no rosto por outro frequentador do local. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

O autor alegou que estava, com a namorada, no estabelecimento do réu. Ele narrou que ao retornar do banheiro, percebeu a presença de outros clientes ao redor da mesa onde estavam sentados e recebeu, de repente, uma garrafada no rosto. O consumidor entrou com ação contra o bar, pedindo indenização por danos morais.

O bar não apresentou contestação. O juiz explicou que, segundo o Código de Processo Civil, quando o réu não contesta no momento oportuno, os fatos alegados pelo autor podem ser considerados verdadeiros.

Para o magistrado, de acordo com interpretação do artigo 932, inciso IV, do Novo Código Civil, os donos de bares são responsáveis pelos atos de seus clientes. "Isso porque, tratando-se de nítida relação consumerista, em que patente a finalidade lucrativa da ré, deve esta assegurar a seus clientes a proteção da vida e da saúde, sob pena de se tornar objetivamente responsável pelos danos causados a seus consumidores", afirmou o juiz.

Com base na descrição do autor sobre o corte que sofreu do lado esquerdo da face, o juiz entendeu ser razoável o valor de R$ 12 mil como indenização por danos morais.

Nº do processo: 2009.07.1.005056-0

Fonte: TJDF

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Juiz proíbe banco de fazer venda casada

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, determinou que a aquisição do seguro de perda ou roubo do cartão de crédito do Banco ABN AMRO Real não seja mais condição para adesão ao cartão de crédito do banco, prática conhecida como venda casada. Também foi declarada abusiva a prática adotada pelo banco de não ser obrigado a indenizar os consumidores que forem vítimas de perda ou roubo e tiveram seus cartões usados de forma fraudulenta.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs ação coletiva alegando que o ABN AMRO Real usa o contrato de cartão de crédito para justificar a venda de seguro, o que caracteriza a prática de venda casada pela instituição bancária. Afirmou que, ao impor a contratação do seguro, o banco se desobriga de indenizar o prejuízo causado pelo defeito na prestação do serviço. Ressaltou que tal conduta ofende o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O MPMG pediu que fossem declaradas abusivas as práticas de exoneração do dever de indenizar consumidores que tiveram cartões perdidos ou roubados e da venda casada. Pediu também que fossem declarados nulos os seguros já contratados, que fosse informado aos consumidores que a contratação de seguro não é obrigatória e que a suspensão de um possível contrato de seguro não exonera o banco de indenizar o consumidor pelo uso fraudulento ou não consentido do cartão. Por fim, pediu o pagamento de indenização por cobrança indevida de seguro e danos morais ao consumidor pelo alegado abuso do banco.

O ABN AMRO Real contestou alegando que não pratica venda casada, enfatizando que a cobrança somente é lançada mediante autorização do cliente, sendo facultativa a aquisição e manutenção do seguro. Afirmou que não lucra com a cobrança do seguro, mas oferece ao cliente a cobertura por um risco que ele não pode e não deve assumir. Relatou que o CDC não se aplica neste caso, de forma que não há que se falar em dever de indenizar. Argumentou que o consumidor é legalmente responsável pelo mau uso do cartão de crédito até o momento em que a comunicação de perda ou roubo é feita à central de atendimento ao cliente. Alegou que nunca deixou de informar aos consumidores sobre o caráter facultativo do seguro.

Para o juiz, que para decidir se baseou no CDC, as provas presentes no processo comprovam a venda casada. O magistrado considerou que “o oferecimento da contratação de seguro pelo fornecedor como opção do consumidor não é abusivo, mas a imposição de tal contratação é ilegal”, ressaltou ele que alerta ainda para a imposição da seguradora contratada.

No entendimento do julgador, se o risco é inerente ao negócio, o fornecedor deve assumir a responsabilidade decorrente de eventuais defeitos apresentados na operacionalização dos cartões. Jaubert Jaques completou argumentando que o pagamento de indenização por mau uso do cartão devido a sinistro comprovado e quando não há culpa do consumidor é um risco do negócio que não pode ser repassado ao cliente. Para o juiz, se o banco “não pretende indenizar os consumidores que forem vítimas de furto ou roubo, deve criar mecanismos para evitar a utilização do cartão de crédito por terceiros ou, ainda, estabelecer forma de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de sinistros”.

Por fim, o magistrado entendeu que não ficaram comprovados os elementos necessários ao pagamento de indenização por danos morais aos clientes do banco pelo alegado abuso.

O julgador determinou prazo de 60 dias para que o banco desvincule o termo de adesão ao cartão de crédito do seguro de perda e roubo do cartão. Todos os novos contratos do ABN AMRO Real em Minas Gerais devem seguir esta determinação. Os contratos vigentes terão 180 dias para efetuar a desvinculação, devendo ser dadas aos clientes informações claras sobre o procedimento.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Cobrança de honorários advocatícios não justifica penhora de bem de família

Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator.

O TJMS entendeu que as exceções da Lei n. 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade. “A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.

Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução.

Processo: Resp 1182108

Fonte: STJ

domingo, 17 de abril de 2011

Bradesco é condenado a indenizar estudante que teve nome inscrito no SPC e Serasa

O juiz Ricardo Bruno Fontenelle, da Comarca de Pereiro, condenou o Banco Bradesco a pagar indenização de R$ 10 mil ao estudante A.G.S., que teve o nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (04/04.)

De acordo com os autos (nº 569-97.2009.8.06.0145/0), em 2009, o estudante foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 1.026,58, emitida pelo Bradesco. Ao procurar o banco, ficou sabendo que a instituição havia incluído o nome dele no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa, por conta da dívida.

A.G.S. afirmou que o único débito junto à instituição financeira havia sido quitado em 2006. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação requerendo a retirada do nome das listas de devedores e também indenização por danos morais e materiais. Em contestação, O Bradesco alegou ter agido legalmente e que a dívida foi gerada por suposta fraude causada por terceiros.

Ao analisar a matéria, o juiz Ricardo Bruno Fontenelle condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais. Determinou ainda a retirada do nome de A.G.S. dos cadastros restritivos de crédito.

Segundo o magistrado, o banco “não agiu com o cuidado necessário e permitiu que o estudante fosse submetido a constrangimentos desnecessários, causando assim prejuízos de ordem moral ao patrimônio jurídico do requerente”.

Fonte: TJCE

Empresa indeniza por lanche contaminado

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de 1ª Instância que condenou a Danone S.A. a indenizar um consumidor em R$ 15 mil, por danos morais.

Segundo os autos, o menor L.F.M. encontrou um rato morto dentro de um pacote do biscoito Danyt's que ele havia comprado durante um lanche na escola. O biscoito é fabricado e comercializado pela Danone.

Inconformada, a mãe do menor ajuizou uma ação contra a empresa. Além de apresentar o boletim de ocorrência e laudos técnicos que comprovaram a presença do animal, foi anexado ao processo o depoimento da professora de L.F.M., que o auxiliou na abertura da embalagem. Segundo a professora, o pacote exalou um forte mau cheiro, e ela percebeu que havia um rato dentro do produto. Ela disse ainda que L.F.M. chorou muito e, após o incidente, o garoto passou a ser alvo de piadas e foi apelidado de “o menino do rato”.

Mesmo diante das provas apresentadas, a Danone afirmou que não existiria qualquer possibilidade de um corpo estranho entrar nas embalagens em qualquer fase do processo produtivo, sendo impossível que uma ratazana tenha sido empacotada junto com os biscoitos consumidos pelo menor. A empresa também alegou que o laudo pericial comprovou a impossibilidade de existir um rato dentro do pacote e que, segundo verificado na própria fábrica, o controle de qualidade mantido no local não permitiria tal falha.

A empresa também sustentou que, devido à pouca idade do menino, o fato não teria causado qualquer dano ou abalo psicológico.

Para o desembargador Antônio de Pádua, relator do processo, ficou comprovado que o biscoito apresentava conteúdo impróprio para consumo e “alta potencialidade lesiva”, pois, caso tivesse sido ingerido pelo menino, poderia ter colocado sua saúde em risco. Portanto, seria apropriada a indenização.

Também ressaltou que o dano moral se caracteriza pela lesão à integridade psicofísica da vítima. Ou seja, é o direito a não sofrer violações em seu corpo ou em aspectos de sua personalidade, aí incluída a proteção à intimidade, à honra e à vida privada, seja a vítima adulta ou não.

Por fim, o magistrado destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao fabricante responder por danos causados aos consumidores decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de produtos defeituosos ou inadequados ao consumo, independente da sua respeitabilidade.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Rogério Medeiros.

Número do processo: 1.0024.08.938922-5/001(1)

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG

sábado, 16 de abril de 2011

Revendedora de veículos e financeira são condenadas a indenizar cliente

O juiz Renato Belo Vianna Velloso, titular da Vara Única da Comarca de Icapuí, condenou a Aguiautos e o Banco Itaúcred Financiamento S/A a pagar R$ 14.692,37 ao cliente F.O.R, a título de reparação moral e material. O consumidor teve o nome inserido em cadastros de proteção ao crédito depois de desistir da compra de veículo pela falta de transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito.

De acordo com os autos (nº 419-95.2006.8.06.0089/0), em agosto de 2002, F.O.R. comprou o bem na Aguiautos financiado junto ao Banco Itaúcred. No entanto, depois de ter pago R$ 3.880,00 de entrada e sete parcelas do financiamento, devolveu o veículo em razão da ausência de regularização na documentação.

O consumidor assegurou que a revendedora se comprometeu a devolver os valores pagos e a rescindir o contrato. Contudo, mesmo após a devolução do veículo, o contrato não foi rescindido e o nome dele foi inserido em cadastros de devedores.

Sentindo-se prejudicado, o comprador ingressou, em março de 2006, com ação de rescisão contratual e indenização por danos. Na contestação, Aguiautos afirmou que apenas intermediou a venda e que o dinheiro creditado foi repassado ao corretor. O Itaúcred sustentou ter agido legalmente pois não vende veículos e não pode ser responsabilizado porque não os documentos não foram entregues.

Ao analisar o caso, o juiz Renato Belo Vianna Velloso declarou a rescisão do contrato firmado com o Banco Itaúcred. O magistrado determinou ainda o pagamento de R$ 5.692,37 referente aos valores pagos pelo consumidor (danos materiais) e de R$ 9 mil como reparação moral.

Além disso, a Aguiautos foi condenada a pagar R$ 2 mil por litigância de má-fé. Para o juiz, a empresa tentou atrasar o julgamento ao indicar testemunha da Comarca de Camocim, mas que na verdade residia em Fortaleza.

Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (06/04), o magistrado afirmou que a Aguiautos recebeu o valor do financiamento, mas não comunicou à instituição financeira o fim do negócio e o repasse do veículo a terceiro, devendo responder por seu ato ilícito. "Por outro lado, fica patente a responsabilidade do Banco réu visto que celebrou contrato de financiamento sem atentar para os documentos indispensáveis à avença, em especial aos necessários à transferência do bem".

Fonte: TJCE

Unimed é obrigada a custear cirurgia de redução de estômago a conveniada

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou a Unimed de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico a arcar com o custo integral da cirurgia bariátrica – de redução do estômago - de Ana Cristina de Abreu.

Segundo os autos, desde 18 de outubro de 2002 Ana Cristina possui contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares com a empresa. Porém, a técnica de enfermagem sofre atualmente de excesso de peso e, por conta disso, vem enfrentando sérios problemas de saúde, entre eles síndrome dos ovários e comprometimento dos músculos e cartilagens de ambos os joelhos. Sustentou que necessita realizar cirurgia de redução do estômago para a perda de peso, mas a Unimed negou o pedido sob alegação de que a patologia é preexistente e, portanto, não coberta pelo plano de saúde.

Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que Ana Cristina é quem deve custear a cirurgia.

“O plano-referência estabelecido na Lei n. 9.656/98, artigo 10, aplicável à espécie, prevê a cobertura das patologias relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Dentre as enfermidades está indicada a obesidade mórbida, sendo devida a cobertura porquanto ausente limitação contratual expressa e válida", afirmou o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.053736-4)

Fonte: TJSC

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Sofre dano moral empregado demitido por buscar justiça

A Calçados Bottero, de Taquara (RS), foi condenada a converter a dispensa por justa causa de um trabalhador em despedida imotivada e indenizá-lo por danos morais. A decisão veio da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em razão dos graves prejuízos sofridos pelo empregado diante da maneira como se deu a ruptura contratual. Cabe recurso.

O reclamante interpôs uma ação trabalhista contra a ré e foi despedido tão logo a empresa recebeu a citação para contestar. O ato deixou claro tanto para o juízo original, quanto para o Tribunal, que a reclamada rompeu o contrato como represália ao fato. A empresa alegou em sua defesa que o autor foi indisciplinado no local de trabalho e que tinha várias faltas injustificadas, mas não descreveu em que consistiu a desobediência, nem indicou os dias em que ocorreram as faltas que caracterizariam a desídia. Afirmou também que havia aplicado advertências e suspensões, porém, não juntou qualquer prova dessa atitude aos autos.

A 1ª Turma do TRT-RS observou que ao retirar do empregado a sua fonte de subsistência, a reclamada lhe causou evidente sofrimento, constrangimento e humilhação, tendo em vista que o trabalhador foi privado de receber as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. O relator do acórdão, juiz convocado André Reverbel Fernandes declarou que “cabia à reclamada apontar as faltas injustificadas ao trabalho e provar de forma consistente a existência destas, encargo processual do qual não se desincumbe a contento, a teor do que estabelece o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.



Fonte: Consultor Jurídico

Desabamento de teto em shopping gera indenização por danos morais

A 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou  o Shopping SP Market ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a Rosilda Ferreira das Neves. Em 2009, ela sofreu ferimentos quando estava no shopping e o teto desabou.

O estabelecimento afirmava que o acidente aconteceu em consequência de fortes chuvas e ventos. No entanto, de acordo com a decisão do juiz Décio Luiz José Rodrigues, laudo juntado ao processo comprova que também contribuíram para o desabamento obras das alvenarias que estavam em andamento. “O réu (shopping) concorreu para o evento por omissão quanto às cautelas necessárias para evitar o ocorrido”, afirma o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0029308-32.2010.8.26.0002
Assessoria de Imprensa TJSP

Auto Viação Fortaleza deve pagar indenização de R$ 9 mil para passageira

A juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Auto Viação Fortaleza Ltda. pague R$ 9 mil à E.V.R., que teve uma vértebra fraturada quando estava em um ônibus da empresa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (13/04).

De acordo com o processo (nº 580453-80.2000.8.06.0001/0), o motorista freou bruscamente e E.V.R. foi arremessada e, na queda, fraturou a segunda vértebra lombar. A vítima só foi atendida quando chegou ao Terminal do Papicu, de onde foi levada para o Hospital Geral de Fortaleza (HGF). O exame de corpo de delito constatou a fratura.

Ela ficou impossibilitada de trabalhar por dezoito meses em razão das consequências do acidente. Por esse motivo, entrou com ação judicial requerendo indenização por danos materiais, referentes aos gastos com o tratamento e ao período em que ficou impossibilitada de trabalhar, no valor de R$ 83.100,00. Além disso, solicitou indenização por danos morais de R$ 100 mil.

A Auto Viação Fortaleza alegou que não existiam provas nos autos de que E.V.R. tivesse utilizado os serviços da empresa. Também sustentou que o acidente, caso tenha ocorrido, foi culpa exclusiva da vítima, que pode ter se levantado em hora indevida ou não estava segurando corretamente nas barras de segurança.

Ao analisar o caso, a juíza deu parcialmente provimento à ação. Segundo a magistrada, a partir do relato de testemunhas, pode-se entender que o motorista do ônibus "transitava com velocidade superior ao permitido ao local e, ao avançar um quebra-molas, causou graves lesões à autora".

A reparação moral foi fixada em R$ 9 mil. O valor requerido por danos materiais não foi considerado, pois, apesar de não ter trabalhado durante dezoito meses, a vítima não deixou de receber o salário.

Fonte: TJCE

Oi é condenada a pagar indenização de R$ 3,7 mil para cliente

A Oi Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 3.756,28 pelos danos morais e materiais causados ao cliente F.L.B.. A determinação foi da juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 37539-43.2009.8.06.0001/0), o consumidor aderiu a novo plano que incluía ligações ilimitadas para telefone fixo e 200 minutos por mês para celular, além de acesso à internet.

Em outubro de 2008, ele mudou de endereço e solicitou a mudança dos serviços para a nova residência. Enquanto aguardava a transferência, recebeu cobrança de R$ 305,09 e efetuou o pagamento.

Ao perceber que se tratava de cobrança indevida, o cliente pediu o cancelamento, mas teve ressarcido apenas o valor de R$ 134,35, restando crédito de R$ 170,74 com a empresa.

Além disso, a transferência solicitada estava demorando. Por conta dos problemas, F.L.B. fez várias reclamações e resolveu cancelar o contrato. Ele teve que pagar multa de R$ 416,66 pelo cancelamento da linha fixa e da internet, mais R$ 333,63 pelo celular que havia recebido de cortesia. O consumidor não pôde usar o crédito que tinha com a Oi para pagar parte da multa.

Mesmo com o cancelamento do contrato, F.L.B. continuou sendo cobrado pela operadora. Para não ter o nome negativado em cadastros de inadimplentes, passou a contestar os boletos enviados mensalmente.

Inconformado, entrou na Justiça pedindo que o contrato fosse de fato rescindido, que a empresa não inserisse o nome dele no cadastro de inadimplentes e a restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente. Requereu também indenização por danos morais.

A Oi alegou que o contrato de doze meses deveria ir até agosto de 2009, mas foi cancelado em outubro de 2008. Assegurou que a transferência de endereço seria feita em até dez dias úteis, mas, ao invés de aguardar o prazo, preferiu solicitar o cancelamento.

Ao julgar o processo, a juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo considerou que a empresa não procedeu de forma a sanar as insatisfações do cliente. O valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 341,48, o dobro da cobrança indevida. A reparação moral foi de R$ 3.414,80. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/04).

Fonte: TJCE

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Banco é condenado por apropriar-se de salário de cliente

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 6 mil uma cliente que teve seu salário apropriado pela instituição financeira após ficar devendo o cheque especial. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora contou que possui conta salário no banco réu e que possuía cheque especial. Após passar por grave crise financeira, ela ficou devendo o cheque especial e o banco teria retirado o limite do benefício e ainda se apropriado indevidamente do salário da cliente. A autora pediu R$ 20 mil por danos morais.

O Banco do Brasil contestou, sob o argumento de que não teria praticado nenhum ato ilícito. O réu afirmou que agiu de acordo com a legislação vigente e alegou que não houve dano moral.

Na sentença, o juiz afirmou que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a apropriação indevida de salário para pagamento de dívida gera dano moral. "Dessa forma, mostrou-se ilícita a conduta do banco réu em apropriar-se indevidamente do salário da autora, que ficou privada do pagamento de suas necessidades básicas", afirmou o magistrado.

Nº do processo: 2009.01.1.057812-7

Fonte: TJDF

domingo, 3 de abril de 2011

Bompreço e Hipercard devem indenizar consumidor que sofreu cobranças indevidas

O juiz José Israel Torres Martins, titular da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. e Hipercard Banco Múltiplos S/A paguem indenização de R$ 16.752,00 ao consumidor M.M.C.. Desse total, R$ 13.960,00 são referentes a danos morais e R$ 2.792,00 pelos danos materiais.

No dia 17 de março de 2009, conforme o processo (nº 480555-45.2010.8.06.0001/0), o cliente adquiriu aparelho de televisão no Bompreço, sendo que o pagamento foi feito por meio do cartão de crédito Hipercard. O consumidor, entretanto, não ficou satisfeito com a compra e decidiu trocar o aparelho.

No Bompreço, o estorno do pagamento foi providenciado e M.M.C. comprou um novo televisor. A operação, de acordo com os autos, seria concretizada em duas semanas, ficando o cliente livre de cobranças.

Ao receber a fatura, ele identificou valor referente ao aparelho de TV devolvido. M.M.C. foi à loja e apresentou o comprovante de estorno ao gerente, que garantiu a solução do problema na fatura seguinte. Porém, as cobranças continuaram e M.M.C. teve o nome inscrito em órgão de proteção ao crédito. Insatisfeito, ingressou com ação na Justiça, pedindo reparação pelos danos sofridos.

O Hipercard alegou ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas a financiadora da operação. Segundo a empresa, a culpa seria exclusiva do Bompreço. O supermercado também alegou ilegitimidade passiva e afirmou não ser responsável pelos possíveis danos causados.

Na sentença, o juiz enfatizou a culpa do Bompreço e do Hipercard. "O dano resultado, com certeza, decorreu da ação ou omissão das empresas", concluiu o magistrado. A decisão foi publicada nessa terça-feira (29/03), no Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: TJCE

Boleto bancário pode ser usado para propor ação de execução

Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela Pawlowski e Pawlowski Ltda, contra acórdão que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A com vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos lubrificantes devidamente entregues. A recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes.

Segundo o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir uma execução de título extrajudicial.

A empresa apontou no recurso ao STJ - responsável pela uniformização da jurisprudência no país acerca de lei federal - divergência entre o acórdão contestado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O Judiciário catarinense entende que boleto bancário, ainda que acompanhado dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.

Duplicatas virtuais
A ministra Nancy Andrighi (relatora) constatou a divergência e fez algumas considerações antes de analisar o mérito do recurso. Lembrou que “a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei n. 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis”. Ela ressaltou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina.

Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, a ministra afirmou que “a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a ‘em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente’”.

Nancy Andrighi destacou ainda que o legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os títulos virtuais na Lei n. 9.492/97. Posteriormente, os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados também foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. “Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”, concluiu a ministra. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora.

A notícia refere-se ao processo: Resp 1024691

Fonte: STJ

sábado, 2 de abril de 2011

Banco terá de indenizar por deixar de verificar regularidade de endosso de cheque

O banco é responsável por não ter verificado série de endossos de cheques nominais à Prefeitura de São Paulo (SP). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de contribuinte que pedia o reconhecimento de que a instituição foi negligente ao aceitar o endosso de dois cheques administrativos e nominais à Prefeitura, deixando de impedir uma operação fraudulenta.

A Prefeitura de São Paulo recebeu os dois cheques administrativos do Banco Bradesco S/A e emitiu os recibos de quitação do debito do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Ao renovar as certidões de debito, o contribuinte descobriu que os pagamentos não foram concretizados. Os cheques foram depositados em conta particular de terceiros, no Banco do Brasil.

Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais, sob a alegação de que o prejuízo não se restringiu apenas à perda dos valores dos cheques. O suposto não pagamento do IPTU rendeu ao contribuinte multas, juros e correção monetária cobrados pela prefeitura. O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de mais de quatrocentos mil reais de indenização.

Inconformado, o banco alegou que não possui responsabilidade por eventuais perdas sofridas pelo autor. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atendeu o recurso do Banco do Brasil que alegava apenas ter recebido os cheques e os encaminhado à Câmara de Compensação para que o Banco Bradesco pagasse, ou não, os títulos.

No recurso ao STJ, o contribuinte afirmou que ouve sim falha do Banco do Brasil na prestação do serviço que deveria conferir a regularidade dos endossos, incluindo a legitimidade dos endossantes. Pediu que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau já que o artigo 39 da Lei do Cheque prevê a obrigação tanto do banco sacado, quanto do banco apresentante do cheque, de verificar a série de endossos.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que “situação mais incomum do que a do caso em exame, em que a municipalidade endossa cheque para depósito na conta poupança de particulares, não há. Falhou o banco depositante em não verificar o endosso do cheque”.

Em seu voto, o ministro afastou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça paulista para o prosseguimento do julgamento. E ressaltou que, assim entendendo, o banco pode entrar com processo contra o município paulista ou o Bradesco. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator.

A notícia refere-se ao processo: Resp 989076

Fonte: STJ

Candidata que perdeu prova por falta de internet ganha nova chance

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que o governo estadual designe nova data para a realização da prova de aptidão física para a candidata Maria Isabel de Freitas da Silva Costa. Ela foi aprovada no exame intelectual para o cargo de 2º tenente enfermeiro do Corpo de Bombeiros, mas perdeu a prova de exames físicos porque não teve acesso à convocação feita pela internet. A candidata alegou que em Mangaratiba, cidade onde mora, há poucas conexões de rede.

O relator do recurso, desembargador Fábio Dutra, destacou que Maria Isabel de Freitas teve conhecimento das regras do concurso por meio do edital e se prontificou a participar do certame. Porém, para ele, os critérios da administração pública restringiram o acesso à informação. Ele lembrou também que grande parte da população brasileira se encontra à margem da inclusão digital.

“É de se notar que não são raras as ocasiões que, mesmo em grandes centros urbanos, os cidadãos se vêem impossibilitados de acessar a rede mundial de computadores. Quaisquer que sejam os motivos, falta de sinal, defeito na transmissão, equipamentos ultrapassados, o fato é que o acesso nem sempre é possível, mormente em municípios mais distantes, por vezes desprovidos de grandes recursos tecnológicos, como na hipótese sob exame”, justificou.

Ainda segundo o magistrado, no presente caso, a administração pública feriu diversos princípios: “da legalidade, porque afronta diretamente o dispositivo constitucional que determina a convocação por carta; da impessoalidade, porque possibilita que alguns que detêm acesso a informações privilegiadas sejam beneficiados; da publicidade, porque restringe o acesso dos candidatos ao conhecimento da informação e do resultado do certame”. O voto do relator foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível.

Processo nº 0165332-02.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ