quinta-feira, 30 de junho de 2011

Liminar concede isenção de impostos à portadora de deficiência

A 13ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar para que uma mulher, portadora de deficiência física, tenha direito à isenção de IPVA e ICMS na compra de veículo.

A legislação paulista concede isenção dos impostos para automóveis conduzidos por pessoas com deficiência. No entanto, a autora da ação não tem condições de dirigir e pediu a extensão dos benefícios para seu caso.

Para o juiz Jayme Martins de Oliveira Neto, não é possível fazer distinção entre os que dirigem e os que não dirigem, pois, desse modo, as deficiências menos gravosas seriam beneficiadas em detrimento das mais gravosas.

“A melhor interpretação dos textos legais paulistas é aquela que se orienta pelas diretrizes constitucionais e neste particular a que garante a todos os portadores de deficiência os mesmos benefícios na aquisição de um veículo, destinado a seu transporte, com melhoria de sua condição de vida e bem-estar social”, afirmou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP
@adelinoneto68

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 3 mil à consumidora que foi destratada por gerente

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil à cliente O.C.M., que foi destratada por um gerente da empresa. A decisão, proferida nesta quarta-feira (22/06), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

Conforme os autos, O.C.M. se dirigiu a uma agência do BB, localizada no bairro Montese, em Fortaleza, para realizar o pagamento de alguns títulos. Com a recusa do caixa em receber os valores, ela procurou o gerente para que ele rubricasse os títulos e, dessa forma, o banco recebesse o dinheiro.

O gerente, no entanto, informou que ela não poderia pagar os referidos documentos naquele setor, nem em nenhum outro departamento do banco. Segundo a cliente, o responsável pela agência agiu de forma ríspida e agressiva, mandando-a procurar outra instituição bancária.

Sentindo-se constrangida com a atitude do gerente, O.C.M. ingressou com ação na Justiça requerendo indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil. Ela alegou que, além de ter sido destratada, teve que sair da agência com a quantia de R$ 19 mil, correndo risco de ser assaltada.

Em contestação, o BB não comentou sobre a atitude do funcionário. Disse que o banco não recebeu os títulos da cliente porque eles estavam vencidos e eram relativos a outras instituições bancárias. Sustentou ainda ter agido conforme normas do Banco Central.
Em agosto de 2009, o Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza entendeu ter havido simetria entre as alegações da autora e as documentações acostadas aos autos, razão pela qual condenou o banco a pagar R$ 3 mil à cliente. Inconformada com a quantia, no entanto, O.C.M. interpôs apelação (nº 92679-67.2006.8.06.0001/1) no TJCE.

Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. “Considerando a condição da autora e do réu, além da natureza e existência do dano moral que lhe foi imposto, entendo que o valor fixado no juízo monocrático está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o desta egrégia Corte”, afirmou o desembargador Suenon Bastos.

Fonte: TJCE
@adelinoneto68

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Overbooking gera indenização à passageira

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu, por maioria de votos, que a simples ocorrência de overbooking – venda do mesmo assento no avião para mais de uma pessoa – gera danos morais e condenou uma companhia aérea a pagar indenização no valor de R$ 10,9 mil.

A consumidora S.K.H. ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Ibéria Líneas Aéreas de Espanha S/A, alegando que a empresa praticou overbooking, fazendo-a embarcar duas horas após o horário contratado, causando-lhe dissabores, constrangimento e humilhação, razão pela qual pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Rizzatto Nunes, “a questão, portanto, é a de saber se o ilícito contratual, abusivo e enganoso do overbooking, deve gerar algum tipo de indenização a favor do consumidor preterido”. Nesse caso a resposta foi sim.

Para o desembargador, entre os critérios para a fixação da indenização por danos morais está o da punição ao infrator, com a finalidade de coibi-lo em continuar com sua prática danosa e ilegal. “Ora, em casos como o dos autos, em que a oferta dos serviços e a venda das passagens se fazem massivamente, deve o Poder Judiciário punir a infratora para buscar refrear sua sanha ilegal praticada abertamente”.

Segundo Rizzatto Nunes, “o overbooking é quase um estelionato, pois é a venda do mesmo assento para mais de uma pessoa, algo absurdo que deve ser coibido. A sua simples ocorrência tem que gerar punição e esta se faz pela fixação de uma indenização”.

Participaram o julgamento os desembargadores José Marcos Marrone (revisor com voto vencido) e Paulo Roberto de Santana. O julgamento ocorreu no último dia oito.


Fonte: TJSP
@adelinoneto68

Banco é obrigado a recolocar caixa eletrônico adaptado a deficientes

Sentença do 1º Juizado Especial Cível de Porto Velho condenou o Banco do Brasil a indenizar um cliente com necessidades especiais em 10 mil reais, além de determinar que a instituição recoloque em uma de suas agências na capital um caixa eletrônico adaptado. Foi estipulada multa de mil reais por dia em caso de descumprimento, sem limites.

Para o juiz relator do processo 1003095-29.2010.8.22.0601, João Luiz Rolim Sampaio, ficou comprovado nos autos que o banco retirou, sem qualquer justificativa ou explicação técnica, o único caixa eletrônico especial que permitia transações e saques para o cliente do banco, que é portador de Ancodroplasia (nanismo).

Na decisão, o juiz afirmou que a atitude do banco demonstrou falta de respeito e sensibilidade com aqueles que necessitam de maiores cuidados e atenção para que possam conviver comumente em sociedade, sem que a limitação natural existente sirva ainda de chacotas ou exposições vexatórias.

Para o magistrado, a retirada do caixa eletrônico adaptado vai na contramão da atual realidade vivenciada na sociedade, que busca respeito aos portadores de necessidades especiais (adaptação de prédios públicos e particulares, cota de emprego, reserva de espaços/estacionamentos, etc...).

A decisão ainda julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, por conta dos constrangimentos causados ao cliente, que não alcança as teclas nem enxerga a tela do caixa eletrônico, por conta de sua altura. Foi fixada indenização em 10 mil, valor razoável, no entendimento do juiz, pois não arruinará o Banco do Brasil e, muito menos, enriquecerá o autor, que é auditor fiscal.

Com base nos artigos 6º e 38, da Lei Federal 9.099/95 (lei dos Juizados Especiais), o juiz julgou procedente o pedido feito pelo cliente, no último dia 16 de junho. O banco tem 30 dias para reinstalar o terminal adaptado, sob a pena de aplicação da multa. O caso já havia sido julgado, em antecipação de tutela (decisão inicial), que foi confirmada integralmente.
@adelinoneto68

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Professoras ganham indenização por uso de nome em site de universidade

Duas professoras conseguiram no Tribunal Superior do Trabalho indenização por dano moral devido ao uso não autorizado de seus nomes em sites de universidade das quais haviam se desligado. Em dois julgamentos distintos, a Terceira e a Quinta Turmas do TST condenaram por esse motivo a Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos e a Pontifícia Universidade Católica do Paraná (Associação Paranaense de Cultura) a pagar R$ 18 mil e R$ 13 mil, respectivamente.

Coincidentemente, as duas professoras tinham salários semelhantes, cerca R$ 6 mil, embora com tempo diferente de exposição indevida na Internet. A que receberá a maior indenização ficou com o nome exposto durante 18 meses, e a outra, por seis meses. Nos dois casos, os Tribunais Regionais haviam negado o pedido de indenização, com o entendimento de que a divulgação na internet não era ofensiva e, por isso, não gerou prejuízo à imagem da duas.

Esse entendimento não foi aceito pelas turmas do TST. De acordo com o ministro Horácio Senna Pires, relator na Terceira Turma, o uso de imagem de terceiro sem autorização está sujeito à reparação. Para isso, basta a comprovação do “nexo casual entre a conduta do causador do dano e a violação do direito à imagem”, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo.

No julgamento da Quinta Turma, o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, chegou a propor o valor da indenização de R$ 40 mil, que corresponderia aos seis meses de exposição da autora da ação. No entanto, essa quantia foi contestada pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, que a considerou alta pelo fato de a publicação não ter sido ofensiva. Ela propôs o valor de R$ 13 mil, vitorioso na votação da turma.

Fonte: TST
@adelinoneto68

sábado, 18 de junho de 2011

Rede de lojas deverá indenizar por ligações de cobrança indevidas a idosa

Idosa será indenizada por ligações de cobranças incisivas de dívida da qual ela não era responsável. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS, que fixou a indenização por danos morais em R$ 1,5 mil.

O neto da autora realizou uma compra nas Lojas Colombo e deu como telefone de contato o de sua avó, que começou a receber ligações de cobrança, em razão de inadimplemento. Até aí, não se verifica abusividade na conduta da ré ao buscar seu crédito, pois entrando em contato com o telefone que lhe foi fornecido, observou o relator do recurso, Juiz Carlos Eduardo Richinitti.

No entanto, destacou, mesmo depois de informada de que o devedor não residia na sua casa e de que não tinha conhecimento de seus negócios, as ligações persistiram. O filho da autora esteve pessoalmente na loja e falou com o gerente a fim de solicitar a retirada o número de telefone da avó do cadastro do neto, sem sucesso.

O magistrado considerou que a conduta da loja extrapolou o razoável, inclusive porque a autora é pessoa idosa, com 81 anos de idade e graves problemas de saúde: a requerida desbordou do aceitável ao continuar realizando cobranças para a casa de uma senhora idosa que não foi a responsável pela dívida, e para telefone que não estava em nome do devedor, a despeito das solicitações feitas pela família. Afirmou que a ré, nessas hipóteses e, por precaução, deveria ter outros meios de cobrar diretamente do devedor, sem abalar terceiros.

Contudo, o Juiz Richinitti entendeu que o valor arbitrado pela Vara da Comarca de Canela, de R$ 8 mil, deveria ser reduzido para R$ 1,5 mil. Dessa forma, na avaliação do magistrado, cumpre-se o caráter compensatório à parte ofendida e o sancionário ao causador do dano, além de ser uma quantia compatível com a situação econômica de ambos, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O julgamento ocorreu no dia 9/6. Acompanharam o voto do relator a Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca e o Juiz João Pedro Cavalli Júnior.

Fonte: TJRS
@adelinoneto68

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Google condenada a pagar indenização por conteúdo veiculado no YouTube

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Araranguá, que condenara Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a Antônio João Pereira, para elevar o valor arbitrado de R$ 30 para R$ 35 mil. Nos autos, Antônio alegou que a empresa veiculou um vídeo no YouTube, no qual consta que o autor, em audiência realizada na Justiça do Trabalho, teria prestado depoimento cujo teor prejudica sua imagem de pessoa pública.

Em sua defesa, a Google alegou que os usuários do YouTube são plenamente identificáveis, e eventuais atos difamatórios são por eles praticados, o que exclui a responsabilidade do provedor que hospeda o site. Para o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, a internet é um espaço de liberdade, mas não um universo sem lei.

“Além disso, a empresa tem responsabilidade sobre os conteúdos de seus sites, pois no caso dos autos é evidente que o serviço prestado pela empresa, embora não seja pago diretamente pelo usuário, é indiretamente remunerado, caso contrário, não seria a demandada uma das empresas com maior crescimento e lucratividade da atualidade, fato público e notório”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2010.073697-9).

Fonte: TJSC
@adelinoneto68

Corretor deve ser indenizado por casal que omitiu desistência de venda

Um casal foi condenado a indenizar em R$ 2.574,00 um corretor de imóveis contratado para vender o apartamento, mas impedido pelos donos de mostrar o imóvel a interessados. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor alegou que foi contratado pelo casal para vender um apartamento e que receberia 5% do total obtido na venda do bem. O corretor teria então promovido anúncios e tentado promover visitas, mas sempre havia empecilhos colocados por parte dos réus. Diante do comportamento estranho dos réus, o autor os notificou extrajudicialmente para entender o que estava havendo. Os réus apenas responderam que não queriam mais vender o imóvel e pretendiam rescindir o contrato.

O autor contou que gastou R$ 574,00 com anúncios e que obteria R$ 55 mil de comissão. Como trabalhou quatro meses na tentativa de vender o apartamento, o corretor estipulou que deveria receber R$ 18 mil de danos materiais. Ele pediu ainda R$ 10 mil por danos morais devido aos constrangimentos sofridos diante dos interessados que não conseguia levar para ver o imóvel.

Os réus foram citados, mas não apresentaram defesa. Nesse caso, segundo o artigo 319 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações do autor.

Na sentença, a juíza afirmou que houve, de fato, o contrato entre as partes para vender o apartamento no valor de R$ 1.100.000,00 e a publicação de anúncios em jornal de grande circulação e em sites de internet específicos. A magistrada verificou também a notificação extrajudicial promovida pelo corretor.

" (...) Por razões desconhecidas de minha parte, não tenho sido atendido, por V. Senhorias, nas inúmeras tentativas de contatos para mostrar o imóvel aos pretendentes (...). A atitude de V. Senhorias tem me causado, além de prejuízos financeiros (...), constrangimentos profissionais, pela impossibilidade de mostrar o imóvel", afirmou o autor na notificação.

A magistrada também apresentou a resposta dos réus, que afirmaram estar impedidos de vender o imóvel. "Por esta razão, estamos dando por rescindido o contrato em referência, cientes da obrigação de indenizar V. Sa. pelas despesas efetivas e comprovadamente realizadas, à exceção da comissão de venda, uma vez que a transação não foi e não deve ser realizada", afirmaram os réus na resposta.

Para a juíza, os réus devem ressarcir o autor nas despesas materiais com os anúncios, mas não na comissão estipulada no contrato, pois o imóvel não foi vendido. Ela também concedeu a indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. "Além de descumprirem o contrato, omitindo-se quanto ao superveniente desinteresse na venda do bem, os requeridos, ao não atenderem o corretor para a realização das visitas dos interessados no imóvel, macularam os deveres anexos de boa-fé contratual e de manutenção de conduta ética", afirmou a magistrada.
Fonte:TJDFT
@adelinoneto68

terça-feira, 14 de junho de 2011

Claro indenizará cliente por má prestação de serviço

A empresa de telefonia Claro terá de indenizar, por danos morais, em R$10 mil, bem como entregar um novo chip para uma cliente. Célia Cristina Pinto de Araújo Neto relata que adquiriu um chip da operadora, porém este anteriormente pertencia a um travesti. Por este motivo, ela vinha recebendo torpedos e ligações de pessoas que procuravam o antigo dono do chip, o que a deixava constrangida. Para ela, a operadora sabia a quem pertencia o chip anteriormente, reconheceu a culpa e aceitou a substituição do mesmo.

Em sua decisão, o desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, ressalta que a operadora não foi feliz ao tentar excluir sua culpa. “Em sua tese de defesa, buscou afastar sua responsabilidade sob os argumentos de que observou as normas editadas pelo Ministério das Comunicações e ANATEL, pelo que sustentou a inexistência de ilícito. Contudo, esses não são suficientes para afastar sua responsabilidade de natureza objetiva com relação aos danos suportados pela consumidora, os quais obviamente resultaram das chamadas indevidas recebidas de parceiros sexuais do antigo titular da linha, o que decerto lhe causou constrangimentos”.

Nº do processo: 0202110-34.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ
@adelinoneto68

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Juiz suspende venda de novas linhas telefônicas da operadora TIM

O juiz Cid Peixoto do Amaral Netto, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou, nesta sexta-feira (10/06), a suspensão da venda de novas assinaturas ou habilitações de novas linhas da operadora de telefonia móvel TIM. A decisão se estende a qualquer estabelecimento que comercialize os produtos e serviços da empresa, como bancas de jornal, quiosques e lojas de conveniência.

A proibição será mantida “enquanto não se comprovar que foram instaladas e estão em perfeito funcionamento os equipamentos necessários e suficientes para atender às demandas dos seus consumidores”. Além disso, a TIM deverá apresentar, em até 30 dias, projeto de ampliação da rede, “considerando-se os níveis atuais de bloqueios e quedas de chamadas, bem como a demanda reprimida”.

A decisão atende pedido de liminar em ação civil pública impetrada, nessa quinta-feira (09/06), pelo Ministério Público do Ceará e Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB/CE). Os órgãos argumentam que os clientes da operadora estão sendo prejudicados pelas interrupções na rede da empresa.

Na decisão, o juiz considera que “os consumidores lesados encontram-se submetidos à péssima prestação de um serviço que, atualmente, afigura-se essencial, comprometendo suas necessidades diárias de se comunicar adequadamente”.

Fonte: TJCE
@adelinoneto68

domingo, 12 de junho de 2011

Camareira será indenizada por ter que conviver com situações humilhantes no motel

Os casos de empregados que se sentem humilhados no ambiente de trabalho já fazem parte da rotina da Justiça trabalhista de Minas. Um desses casos foi analisado pela juíza substituta Cyntia Cordeiro Santos, que atuou na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Na ação, a camareira de um motel relatou que era acionada para solucionar problemas nos quartos e suítes, tendo que entrar nas dependências, onde se deparava com pessoas nuas e, às vezes, alcoolizadas, sofrendo todo tipo de humilhação. Além disso, havia a exigência patronal de que as camareiras ficassem despidas na frente da encarregada, que revistava suas bolsas e armários.
A camareira se sentiu humilhada ainda com a presença da polícia no local para investigar suposto furto, ocasião em que também revistou os pertences dos empregados.
O motel negou a ocorrência de revista íntima, abusiva e constrangedora. Contestando a alegação de que a empregada, no exercício de suas funções, teria sido obrigada a entrar em apartamentos ocupados por clientes nus e alcoolizados, a empresa sustentou que os pedidos eram colocados em local fora do apartamento, com sistema giratório, o que impedia a visão da pessoa situada do outro lado da parede. Entretanto, a testemunha indicada pela reclamante confirmou que era comum o fato de as camareiras encontrarem clientes nus. Ela declarou, ainda, que a polícia já foi chamada na empresa e revistou as bolsas das empregadas. Acrescentou a testemunha que as revistas realizadas pela empregadora eram abusivas e ocorriam todos os dias.
Na percepção da julgadora, o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante é mais digno de crédito, até porque o reclamado não cuidou de apresentar argumentos convincentes em sentido contrário. Reprovando a conduta patronal, a juíza salienta que o simples fato de já ter ocorrido furtos na empresa não autoriza a realização diária de revistas nas bolsas dos empregados, como se todos fossem criminosos, principalmente se for considerado o fato de que outros métodos poderiam ser utilizados para a fiscalização e prevenção dessas ocorrências.
Além disso, acrescenta a magistrada, a conduta de obrigar a camareira a se despir na frente da preposta da empresa ofende a honra e a dignidade da trabalhadora, gerando o dever de indenizar. "A empresa não pode, indiscriminadamente, impor tratamento a seus empregados como se todos fossem desonestos, pois tal fato diminui a sua auto-estima e ofende a dignidade humana", finalizou a juíza sentenciante, condenando o motel ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00, entre outras parcelas. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro

Fonte:TRT-MG
@adelinoneto68

Empresa é condenada a pagar indenização por expor erro de funcionário no mural

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a ALL - América Latina Logística Intermodal S.A. a indenizar em R$ 5 mil um ex-empregado por danos morais. O autor fez parte de uma lista mensal, exposta em mural da empresa, com os nomes dos motoristas que mais escreveram errado ou rasuraram notas fiscais.
O pedido de reparo foi negado em primeiro grau. O TRT-RS reformou a sentença. O julgamento ocorreu dia 27 de abril. Cabe recurso.
De acordo com os autos do processo, os motoristas que entravam na lista eram vítimas de chacota entre os  colegas. Recebiam apelidos como “ignorantes”. Para o relator do acórdão, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, a publicação da lista por parte da empresa enseja o pagamento de indenização por dano moral presumível.
“A demandada, ao indicar em um quadro mural, visível a todos da empresa, os nomes dos empregados que apresentavam dificuldades no preenchimento de notas fiscais, adotou procedimento que, sem dúvida, não é justificável e expôs os seus empregados a constrangimentos, infringindo sua esfera moral”, afirmou o desembargador no acórdão.
Fonte:TRT-RS.
@adelinoneto68

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Universidade deve indenizar aluna que cursou mestrado não reconhecido pelo MEC

O juiz titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Paulo de Tarso Pires Nogueira, condenou a Universidade Estadual do Ceará (Uece) a pagar indenização, no valor de R$ 28.892,00, pelos danos morais e materiais causados à estudante D.M.M.T.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (07/06).

Consta nos autos que, em setembro de 2001, a autora da ação matriculou-se no curso de Mestrado Profissional em Administração, oferecido pela referida instituição de ensino. Ela afirma que, na ocasião, foi informada de que o curso era reconhecido pelo Ministério da Educação e garantia, ao seu término, o título de mestre.

Porém, após concluir o curso, tomou conhecimento que o diploma teria validade apenas no Estado do Ceará, já que não possuía o aval do órgão federal. Alegando ter sido vítima de propaganda enganosa, ela recorreu à Justiça com pedido de indenização, por danos materiais, de R$ 8.892,00, referente às mensalidades pagas, e por danos morais, no valor de R$ 89.820,00.

A aluna pediu ainda reparação de R$ 600 mil por lucros cessantes, afirmando que, caso tivesse obtido o diploma, teria evoluído profissionalmente e melhorado sua renda. Em contestação, a Uece afirmou que o curso realizado pela requerente se enquadra na categoria MBA, que “não garante ao estudante, ao se formar, um título ou diploma, mas apenas um certificado de conclusão, como o que foi conferido à autora”.

Na decisão, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira considerou que houve responsabilidade da instituição pela “quebra da justa expectativa da demandante, a qual, após frequentar um curso de Mestrado, não obtém o título de mestre que é o principal objetivo dos alunos destes cursos”.

O magistrado deferiu parcialmente o pedido, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 20 mil, valor considerado suficiente como compensação pelo sofrimento da autora e como sanção à Universidade. O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente, por não ter ficado comprovada “a aprovação em concurso público ou a recusa de admissão em empresa privada pela inexistência da titulação acadêmica”.

Fonte: TJCE
@adelinoneto68

Prefeitura condenada a pagar indenização por queda de árvore

 O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul para condenar a prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um homem que faleceu ao ser atingido por uma árvore que caiu.

O incidente aconteceu em dezembro de 2007 na avenida Conselheiro Antonio Prado, próximo ao Viaduto dos Autonomistas. A árvore acertou a cabeça do homem, causando morte instantânea por traumatismo craniano.

De acordo com a decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a situação caracteriza responsabilidade objetiva da administração municipal, ou seja, a simples obrigação de quem tem a guarda de algo e deve responder pelos danos causados a terceiros.

Além disso, laudo técnico detectou nas folhas e caule da planta acúmulo de parasitas que têm a capacidade de retenção de água, ocasionando maior peso e, consequentemente, a queda.

A título de danos materiais, a prefeitura deverá ressarcir as despesas de funeral e pagar à família pensão mensal equivalente a 70% do salário da vítima até a data em que completaria 65 anos. Com relação aos danos morais, cada uma das autoras (a esposa e a filha) receberá R$ 60 mil.

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram os desembargadores Osvaldo Magalhães (relator), Ana Luiza Liarte e Ferreira Rodrigues.

Fonte: TJSP
@adelinoneto68

Negada indenização por denúncia veiculada em programa de rádio

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de indenização por dano moral, formulado por homem acusado em programa de rádio de abusar sexualmente de menor.

Caso

A rádio Sepé Tiaraju, de Santo Ângelo, transmitiu durante o programa Rádio Cidade a denúncia de uma cidadã da comunidade. De acordo com ela, o autor da ação, então Conselheiro Tutelar, foi flagrado abusando sexualmente uma adolescente no ambiente de trabalho. Exonerado do cargo, posteriormente foi em concurso público da Prefeitura, como motorista da van escolar. Além da denúncia, a rádio veiculou uma nota de esclarecimento em nome da Prefeitura de Eugênio de Castro, local de trabalho do autor, onde a Municipalidade disse desconhecer a imputação feita, acrescentando não existir nenhum registro ou denúncia formalizada junto ao Poder Público contra o seu funcionário.

Processo

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra a rádio Sepé Tiaraju pela veiculação da notícia. Em contra partida, a ré defendeu-se afirmando que apenas deu cobertura a um fato jornalístico de interesse local. O processo tramitou na Comarca de Santo Ângelo. Baseada no artigo 56 da Lei 5.250/67, a Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet negou o pedido de indenização.

Apelação

A relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, negou provimento ao apelo do autor da ação. Baseada no artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece regras referentes ao direito de informação e ao direito de imprensa, julgou improcedente a pretensão indenizatória. A magistrada considerou que a responsabilidade civil, em matéria de Imprensa, parte da premissa de liberdade de expressão, vedada a censura e o anonimato. A relatora destacou, todavia, que isso não significa admitir que a imprensa atue levianamente, mas que exerça esta importante liberdade civil com responsabilidade e cautela sob pena de sanção.

Após examinar a transcrição do programa de rádio, a magistrada constatou que o fato denunciado e a explicação municipal tiveram a mesma divulgação, inexistindo qualquer forma de manifestação ou postura adotada pela rádio capaz de caracterizar ofensa à honra ou à imagem do autor.

Com base nesta constatação, o provimento ao apelo foi negado por unanimidade.

Além da relatora, participaram do julgamento os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler, votando no mesmo sentido.

Apelação nº 70003836384


Fonte: TJRS
@adelinoneto68

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Pão de Açúcar é condenado a indenizar cliente que teve notebook furtado no estacionamento

A Companhia Brasileira de Distribuição – Pão de Açúcar terá que pagar R$ 4.999,00 de indenização por danos morais e materiais ao cliente C.C.S., que teve notebook, celulares e outros objetos furtados de dentro do veículo que estava estacionado no supermercado. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

De acordo com os autos, no dia 8 de outubro de 2007, o empresário estacionou o veículo no supermercado Pão de Açúcar, situado na Avenida Washington Soares, bairro Edson Queiroz, para realizar compras. Ao retornar, percebeu que o automóvel havia sido arrombado e um notebook, dois aparelhos celulares e talão de cheques haviam sumido.

Ao perceber o furto, acionou a Polícia e a gerência do supermercado, mas, segundo ele, nada foi resolvido. Afirmou ainda que os arrombadores danificaram a fechadura de uma das portas e o vidro traseiro esquerdo.

Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação de indenização junto ao Juizado Especial Cível e Criminal (JECC). Em contestação, a empresa alegou que os veículos ou objetos em seus interiores são de responsabilidade da empresa administradora do shopping onde o supermercado está situado.

Ao analisar o caso, o juiz José Evandro Nogueira Filho, da 9ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza, condenou, em outubro de 2009, a empresa ao pagamento de R$ 2.999,00 de indenização por danos materiais, pelo computador, único bem que o autor apresentou nota fiscal e R$ 2 mil por reparação moral.

Inconformado, o Pão de Açúcar ingressou com apelação (nº 257-33.2008.8.06.0024/1) junto às Turmas Recursais pleiteando a reforma da sentença. O relator do processo, juiz José Edmilson de Oliveira, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º Grau.

O magistrado ressaltou em seu voto ter sido “evidenciado de forma inequívoca o defeito na prestação de serviço, consistente na negligência e na abstenção do dever de vigilância”. Com esse entendimento, em sessão realizada nessa segunda-feira (06/06), a 1ª Turma manteve, por unanimidade, a decisão de Juízo de 1º Grau.

Fonte: TJCE
@adelinoneto68

Esplanada é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por inscrição indevida no SPC

A 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira determinou que a Deib Otoch S/A (Lojas Esplanada) pague indenização de R$ 5 mil à aposentada I.B.M., que teve o nome inserido, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão, proferida nessa segunda-feira (06/06), teve como relator o juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira.

Conforme os autos, a aposentada ficou sabendo que havia uma pendência no nome dela ao atualizar o cadastro junto ao banco em que recebe o benefício. O débito, no valor de R$ 291,77, era referente a financiamento com a loja, realizado em fevereiro de 2008.

I.B.M. garantiu que "é analfabeta e nunca entrou em uma loja para fazer financiamento ou buscar crédito". Assegurando ter passado por constrangimentos, ingressou com ação de reparação de danos.

Na contestação, a Deib Otoch alegou que, em 10 de janeiro de 2008, foi solicitado um cartão Esplanada na unidade da empresa localizada em Juazeiro do Norte, no nome da aposentada, conforme proposta de abertura de crédito. Afirmou que no mesmo dia, após a aprovação, foram realizadas compras no valor de R$ 453,00, parcelado em seis vezes. Segundo a empresa, o nome de I.B.M. foi negativado no SPC porque não pagou as dívidas.

No dia 16 de março de 2009, a juíza Mônica Lima Chaves, titular do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Farias de Brito, condenou a Deib Otoch a pagar R$ 9.300,00. Inconformada, a empresa entrou com recurso (nº 555-63.2008.8.06.0076-1) junto às Turmas Recursais, defendendo a possibilidade de ter sido vítima de fraude.

Ao julgar a ação, a 1ª Turma reduziu o valor da condenação para R$ 5 mil, conforme o voto do relator. "A responsabilidade do estabelecimento independe de demonstração de culpa, posto que objetiva, em virtude do risco da atividade", destacou o juiz.

Fonte: TJCE

@adelinoneto68

Na rescisão, empresa não pode descontar empréstimo tomado pelo trabalhador

Uma dívida entre empregado e empresa não pode ser descontada da verba rescisória. O entendimento é da 6ª Turma do TST. De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, "a verba rescisória só pode sofrer descontos se a dívida decorrer de questões trabalhistas". Outrossim, o valor jamais pode ultrapassar um salário.

A sentença foi dada em julgamento de caso em que a empresa Gerdau Aços Longos S.A. descontou R$ 4.589,47 da rescisão de um de seus funcionários para quitar a dívida da compra de um apartamento.

Segundo a empresa, o empregado recebeu R$ 7.572 para a compra de uma casa e o valor descontado diz respeito à quantia ainda não paga.

Nos termos do acordo de empréstimo, apresentado como prova na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o funcionário deveria pagar o valor emprestado em 60 parcelas de, no mínimo, 20% de seu salário. A Justiça trabalhista gaúcha deu razão ao empregado. Condenou a Gerdau a devolver a quantia descontada.

O TRT da 4ª Região (RS) entretanto, deu provimento ao recurso interposto pela Gerdau, justificando que "como a quantia foi emprestada em benefício do empregado, o valor não deveria ser restituído ao trabalhador".

A defesa do reclamante, então, recorreu ao TST. A corte julgou que “a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”, mantendo a decisão da primeira instância.

Fonte:TST
@adelinoneto68

Financeira inclui nome de criança no Serasa e terá de indenizar por danos morais

A Financeira Itaú CBD terá de indenizar em R$ 10 mil a mãe da criança E.C.B., que teve o nome incluído no Serasa. A decisão foi proferida nesta terça-feira (07/06), durante sessão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Durval Aires Filho.

Consta que em 2008, M.S.C.B. começou a receber telefonemas da Fininvest cobrando uma dívida da filha dela, de 9 anos. Em uma das lojas da empresa, ela descobriu que havia uma dívida contraída por uma pessoa de 60 anos de idade, com o mesmo nome e CPF da filha, porém endereço diferente.

Ao apresentar os documentos da menina à Fininvest, a empresa reconheceu o erro e se comprometeu a retirar o nome da criança do Serasa. Pouco tempo depois, quando tentou abrir uma conta corrente no nome da menina para receber uma pensão do pai, a dona de casa descobriu que o nome da criança ainda continuava negativado com dívida no valor de R$ 2.225,00.

Em maio de 2010, o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou a exclusão do nome da menor do Serasa e condenou a financeira a pagar R$ 22.250,00 por danos morais. Para reformar a sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0057012-15.2009.8.06.0001) no TJCE alegando que a responsabilidade é exclusiva de terceiros, pois a liberação do crédito ocorreu em virtude da apresentação de documentos falsificados, apesar da utilização de meios de prevenção à fraude.

Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento e estipulou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Segundo o relator do processo, não merece prosperar a tese defendida pela financeira, pois ficou explícito o defeito na prestação do serviço da empresa ao emitir cartão de crédito que sequer foi solicitado. Por isso, segundo o desembargador, não pode ser identificada a responsabilidade exclusiva de terceiro. A decisão foi acompanhada por unanimidade.

Fonte: TJCE
@adelinoneto68

terça-feira, 7 de junho de 2011

Seguradora deve pagar mais de R$ 140 mil à cliente

A empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada a pagar seguro de R$ 42 mil e indenização por danos morais de R$ 100 mil à cliente H.S.L.S, vítima de câncer de pulmão. A decisão é do titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Manoel Jesus Silva Rosa.

De acordo com os autos, a cliente contratou junto à referida empresa, no ano de 1997, seguro de vida que previa uma antecipação especial por doença, no valor de R$ 42 mil. Em 2010, H.S.L.S. foi diagnosticada com um tipo raro de câncer de pulmão, que, segundo os médicos, não tem cura e deveria ter efeitos reduzidos por meio de quimioterapia por tempo indeterminado.

No processo, a autora afirma que cada sessão custa R$ 30 mil, necessitando, inicialmente, de seis sessões. Segurada de um plano de saúde de coparticipação, ela teria que custear 30% do valor total. A consumidora buscou a empresa para receber a antecipação especial.

A Porto Seguro, entretanto, afirmou que a indenização só seria paga em caso de doença incurável em fase terminal. Assim, H.S.L.S ajuizou ação pleiteando o pagamento.

Em contestação, a seguradora reafirma sua alegação, sustentando que a indenização é garantida apenas quando o segurado apresenta invalidez permanente e total, causada por doença e sem tratamento terapêutico possível.

Na sua sentença, o magistrado afirma que "os seguros de saúde ou de vida são feitos para que as vicissitudes do acaso não nos peguem desprevenidos sem condições de arcar com tratamento médico digno que promova a cura de uma doença".

O juiz determinou o pagamento da antecipação especial por doença e de indenização por danos morais, em virtude do desgaste pelo qual passou a consumidora, afetando seu estado de saúde. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (03/06).

Fonte: TJCE
@adelinoneto68

Idosa que passou vexame em mercado por suposta nota falsa será indenizada

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve condenação imposta à rede Bistek Supermercados Ltda., que terá de indenizar uma cliente após envolvê-la em tumulto gerado por uma suposta nota falsa. Noemia Hoffman de Melo receberá R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais. O fato ocorreu na tarde de 20 de janeiro de 2008, em uma unidade da rede na cidade de São José. No momento em pagava as compras, a idosa apresentou ao funcionário do caixa uma nota de R$ 50. O empregado achou que a cédula poderia ser falsa e comunicou o fato aos supervisores, que foram até o setor averiguar a quantia. Nesse instante, estava formada a balbúrdia.

A vítima alegou ter passado por situação de desconforto moral e físico, como dores no peito e falta de ar, em razão de ser cardíaca. Acrescentou que lhe foi atribuído ato criminoso, motivo que a fez passar por forte vexame em frente a outros clientes. Por fim, disse que não havia motivo para tamanho tumulto, já que, dias depois, a Caixa Econômica Federal (CEF) confirmou a veracidade da nota. Em sua apelação, a empresa ré enfatizou não haver prova de que a cédula acostada aos autos é a mesma apresentada ao supermercado naquela ocasião. Frisou que não há declaração firmada pela CEF a comprovar a veracidade da nota. Acrescentou que no dia dos fatos, no início da tarde de um domingo, o movimento era pequeno nas dependências da loja. Por fim, postulou a minoração do montante de indenização.

"[...] independentemente de a moeda ser realmente falsa, a requerente não poderia ter sido tratada como autora de ilícito, porquanto nada aludia que tivesse conhecimento da suposta falsidade. Logo, na dúvida, podendo a reclamante ser vítima e não agente delitiva, o episódio deveria ter sido conduzido com prudência e discrição", anotou o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, ao negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.071056-2)

Fonte: TJSC
@adelinoneto68

Norsa é condenada a pagar indenização por barata em refrigerante

A Norsa Refrigerantes Ltda. foi condenada, nesta segunda-feira (06/06), a pagar R$ 3 mil pelos danos morais causados à comerciante L.I.O., que encontrou uma barata dentro de uma garrafa de refrigerante. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, L.I.O. tem um comércio de pequeno porte, no bairro Bom Jardim, em Fortaleza, e adquiriu um lote de bebidas da Norsa. A comerciante assegurou que, ao abrir o refrigerador, percebeu o inseto dentro de uma das garrafas.

Ela afirmou ter desmaiado de susto e enfrentado problemas, entre eles teve a reputação manchada. “Impossível mensurar a quantidade de pessoas que presenciaram a exposição da barata, bem como dos danos eminentes do acontecimento”, asseverou.

Em 2007, ingressou com ação judicial contra a empresa. A Norsa apresentou contestação, defendendo que a comerciante não consumiu o refrigerante e que a garrafa sequer foi aberta. Portanto, alegou não ter ocorrido nenhum prejuízo de ordem moral.

A juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal, da 5ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza, condenou, em 2009, a empresa a pagar R$ 3 mil como reparação moral. Inconformada com a decisão, a Norsa entrou com recurso (nº 170-29.2007.8.06.0019-1) junto às Turmas Recursais.

Ao julgar o processo, a 1ª Turma manteve a sentença, por unanimidade. A relatora, juíza Marias das Graças Almeida de Quental, considerou que “ninguém espera se deparar com um corpo estranho dentro de um refrigerante”.

Ainda no voto, a magistrada afirmou que a empresa responde por produtos defeituosos que põe em circulação. Além disso, o fato de não ter havido consumo da bebida “não prova a inexistência dos danos morais”.

Fonte: TJCE
@adelinoneto68

sábado, 4 de junho de 2011

5ª Câmara Cível assegura a estudantes inadimplentes o direito de se matricular na UVA

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nessa quarta-feira (1º/06), a decisão que assegurou a sete estudantes o direito de se matricular na Universidade Vale do Acaraú (UVA), mesmo estando inadimplentes. O relator do processo foi o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

Conforme os autos, os alunos cursam Matemática no campus da cidade de Canindé, distante 120 km de Fortaleza. Em junho de 2002, no entanto, eles foram impedidos de se matricular porque estavam em débito com a UVA.

Objetivando continuar frequentando as aulas, impetraram mandado de segurança, alegando não terem condições financeiras para efetuar o referido pagamento. Sustentaram ainda que a instituição de ensino é mantida pelo Governo estadual, devendo oferecer ensino público e gratuito.

A Universidade contestou, afirmando não estar integrada à administração direta do Estado, podendo, dessa forma, cobrar taxas dos estudantes. Ressaltou que o curso frequentado pelos sete estudantes é ministrado fora da sede da instituição, em Sobral, e que há a exigência de contratar professores e pagar o aluguel do estabelecimento onde as aulas ocorrem.

Em março de 2006, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canindé concedeu parcialmente a segurança pleiteada, reconhecendo o direito dos alunos de continuar seus estudos, independente da inadimplência. O magistrado, porém, destacou como válido o direito da UVA de instituir taxas ou outros encargos pela prestação dos serviços oferecidos.

O processo (nº 1054-86.2003.8.06.0055/1) foi remetido ao TJCE para reexame necessário. Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve inalterada a decisão de 1º Grau. “As universidades credoras podem ajuizar ação de cobrança a fim de reaver os valores em atraso, mas não se valer dessas circunstâncias para obstar o direito dos alunos de continuarem seus estudos”, afirmou o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

Fonte: TJCE
@adelinoneto68

Cliente da TIM será indenizado por inscrição de seu nome no SPC e Serasa

O juízo da 6ª Vara Cível de Mossoró declarou a nulidade das faturas de débito de telefone celular de um cliente da Tim Nordeste S.A., determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplência. A empresa ainda foi condenada ao pagamento da quantia de dez mil reais, a título de danos morais. A sentença foi mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Na ação, o autor informou que contratou com a TIM um plano de telefonia móvel e que após alguns anos, resolveu rescindir este contrato, vindo a celebrar prestação de serviço de telefonia móvel com outra operadora, em meados de março ou abril de 2007. As obrigações que tinha com a TIM foram todas pagas.

Porém, após dois anos da rescisão, no mês de junho de 2009 o autor recebeu em sua residência a cobrança de diversas faturas relativas a meses posteriores ao término da prestação de serviço pela TIM, dentre o período de julho de 2007 a abril de 2008, em valores infinitamente superiores ao que eram pagos por ele.

O autor alegou também que, além de cobrar a dívida inexistente, a empresa ainda inscreveu o autor nos cadastros restritivos de crédito do SPC e da Serasa, com a consequente suspensão da linha de crédito relativa ao limite do cheque especial, pelo Banco do Brasil. Diante do ocorrido, o autor requereu a declaração da nulidade do débito, com pagamento de indenização pelos constrangimentos vivenciados por ele.

Ao julga o caso, o relator do recurso, desembargador Expedito Ferreira, verificou que as alegações formuladas pelo cliente encontra respaldo nas provas documentais presentes nos autos. Ele observou, assim, que mesmo após a solicitação de cancelamento do contrato, a TIM promoveu a cobrança indevida de valores, enviando faturas de serviços jamais utilizados pelo cliente, culminando com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Para o relator, ficou comprovado o desleixo da empresa, apta a fazer nascer prejuízos de ordem moral ao acervo patrimonial do cliente. Assim, entendeu que revelou-se evidente a atuação ilícita da empresa ao permitir que se perpetuasse por tempo injustificado correspondências de cobranças de serviço não utilizado pelo usuário, e, posteriormente, promover restrição cadastral em nome do autor por valores indevidos.

“Praticada, assim, conduta ilícita, nasce para a concessionária o dever de reparar o prejuízo moral gerado àquele que sofreu abalo de crédito pela conduta ilegítima”, decidiu. Quanto ao valor, entendeu que deve ser mantido, uma vez que a quantia é hábil a compensar o prejuízo suportado, do mesmo modo que atende ao princípio da razoabilidade no seu arbitramento. (Apelação Cível n° 2010.013615-5)

Fonte: TJRN
@adelinoneto68

Itaucard é condenado a pagar R$ 5 mil por inscrever nome de cliente no SPC e Serasa

O Banco Itaucard S/A terá que pagar R$ 5 mil de indenização a J.F.F., que teve o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (1º/06), é do juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira, titular da Comarca de Ubajara.

Conforme os autos (nº 4597-44.2011.8.06.0176/0), o consumidor tentou realizar compras em uma loja de eletrodomésticos, quando foi informado que o nome dele constava nos cadastros de devedores. Segundo J.F.E., a negativação ocorreu por conta de uma dívida no valor de R$ 1.379,00 feita junto ao Itaucard, em junho de 2009.

O consumidor disse nunca ter firmado nenhum contrato com o referido banco. Em razão disso, ingressou com ação de reparação de danos na Comarca de Ubajara.

A instituição financeira contestou, alegando ter havido solicitação de abertura de crédito e envio de cartão no nome do autor. Defendeu também que não houve defeito na prestação do serviço, tendo cumprido as determinações impostas pelo Banco Central (Bacen) para esse tipo de operação.

Ao analisar o caso, o juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira afirmou caber ao banco provar a existência da culpa da parte reclamante, juntando o suposto contrato contendo a assinatura do autor, o que não foi feito. “Configura-se dano moral o constrangimento, angústia e aflição sofridos pela parte autora, ao constatar a existência de conta bancária aberta em seu nome, além de débitos em cartões de créditos, por negligência de agente financeiro”.

Com esse entendimento, o magistrado condenou a instituição financeira a pagar R$ 5 mil por danos morais. Determinou ainda a exclusão do nome do consumidor do SPC e do Serasa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e declarou nulo o contrato que gerou o débito.

Fonte: TJCE
@adelinoneto68 

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Cirurgia é realizada no joelho errado e paciente ganha direito à indenização

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o hospital Círculo Operário Caxiense e a equipe médica que realizaram uma cirurgia no joelho saudável de uma paciente. A mulher apresentava problemas no joelho da perna direita e o procedimento cirúrgico foi no joelho esquerdo.

O fato não chegou a causar a imobilidade da paciente, mas ela decidiu pedir na justiça a reparação pelos danos morais sofridos. O hospital e a equipe médica foram condenados ao pagamento de R$ 20 mil.

Caso

O incidente aconteceu na cidade de Caxias do Sul. Uma mulher estava realizando tratamento no joelho direito e necessitou de uma cirurgia. A autora da ação foi internada no Hospital do Círculo Operário Caxiense.

A instituição disponibilizou as dependências para a realização da cirurgia, mas o médico não tinha vínculo empregatício com o hospital. Segundo a paciente, o médico teria modificado o procedimento operatório, sem o prévio consentimento dela. Também afirmou que a equipe cirúrgica, incluindo as enfermeiras do hospital, prepararam o joelho errado para o procedimento cirúrgico. Ela ressalta que o médico sabia que o problema era no joelho direito, e por negligência acabou realizando a cirurgia no esquerdo.

Inconformada com a falta de cuidado por parte da equipe médica, decidiu ingressar na justiça para pedir reparação pelos danos morais sofridos. O Juiz de Direito Darlan Elis de Borba e Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, determinou o pagamento de 20 salários mínimos pelo dano moral sofrido pela paciente. Houve recurso da decisão.

Apelação

Na 9ª Câmara Cível, o Desembargador-Relator, Leonel Pires Ohlweiler, confirmou a sentença de 1º Grau. Segundo o magistrado, a responsabilidade civil de hospitais e entidades de saúde congêneres, como prestadores de saúde que são, tem por fundamento o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O Desembargador relatou ainda que houve violação no dever de cuidar do hospital e da equipe médica. A partir dos próprios exames da autora, que constam nos autos, fica claro que todo o tratamento foi realizado no joelho direito, não sendo possível admitir que o outro fosse operado, afirma o magistrado.

O relator votou pelo aumento no valor da indenização, fixando-o em R$ 20 mil acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% aos mês.

Também participaram do julgamento, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Apelação nº 70042169748
@adelinoneto68

Fonte: TJRS
@adelinoneto68

Ministério Público vai multar shopping que cobrar estacionamento no Recife

Shoppings dizem que ainda não foram notificados e que estudam medidas para entrar na Justiça Os grandes centros de compras do Recife devem deixar de cobrar estacionamento de seus clientes. Nesta terça-feira, o Ministério Público de Pernambuco, através da 19ª Promotoria de Defesa do Consumidor, recomendou aos cinco shoppings da cidade que suspendam a cobrança de estacionamento, como prevê a Lei Municipal n° 17.657/2010.

De acordo com a lei, em vigor desde dezembro do ano passado, é proibida a cobrança de estacionamento em estabelecimentos que necessitem de licença da prefeitura para funcionar. Além dos shoppings, a norma vale também para hospitais, lojas e aeroportos.

"A própria estrutura dos shoppings centers é projeta para o cliente ter mais conforto e segurança, por isso, a área do estacionamento é agregada aos condomínios dos shoppings e faz parte de sua essência, não sendo um serviço adicional, não podendo, portanto, ser tarifado", afirmou o promotor de Justiça Ricardo Coelho, autor da recomendação.

A cobrança pelo uso das vagas - até mesmo a vinculação de isenção a valores mínimos de compras nos estabelecimentos - sujeitará os proprietários dos estabelecimentos e administradores dos estacionamentos à multa de R$ 1.000 por cada cobrança, na primeira infração.

Em caso de reincidência, a multa será de R$ 2.000, também por cada cobrança. Já na terceira infração haverá cassação das licenças de funcionamento de todas as atividades no imóvel.

As taxas continuaram a ser cobradas nos cinco estabelecimentos nesta quarta-feira. O preço médio cobrado é de R$ 4.

Shoppings

Em nota, a Apesce (Associação Pernambucana de Shoppings Centers) - que representa os shoppings Plaza Casa Forte, Boa Vista, Tacaruna, Paço Alfândega e Recife - declarou que nenhum dos estabelecimentos haviam recebido a recomendação do Ministério Público até esta quarta-feira.

A associação declarou ainda que a lei em questão se refere também a quaisquer prédios privados ou públicos que têm estacionamentos, como bancos, escolas, hospitais, restaurantes, aeroporto, empresariais, e todos os demais prédios privados e públicos, inclusive a sede da Prefeitura da Cidade do Recife, que atualmente cobra pelo estacionamento a seus usuários.

Ainda na nota, a associação afirma que o setor jurídico do órgão está analisando o caso e que em diversas outras ocasiões, o Tribunal de Justiça de Pernambuco e os Tribunais Superiores, como o STJ e o STF, já se manifestaram sobre a não competência constitucional do município para legislar sobre assuntos relativos a gratuidade de estacionamentos.

Fonte: IG 
@adelinoneto68

Estado deve indenizar homem que teve conta corrente bloqueada indevidamente

A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença proferida na Comarca de Uruguaiana condenando o Estado a indenizar homem que teve a conta corrente indevidamente bloqueada por 11 dias. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 2.550,00 nas duas Instâncias judiciais. Em grau de recurso, a sentença foi reformada no sentido de isentar o ente público do pagamento de custas processuais, bem como afastar a incidência da multa prevista no Artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC).

Caso

O autor da apelação alegou que o Estado descumpriu acordo firmado entre as partes, deixando de postular a suspensão de execução fiscal ajuizada nos autos do executivo fiscal número 037/1.03.0006481-9, termo de parcelamento em que se exigia do ente público que o processo fosse suspenso mediante pagamento da primeira parcela do acordo, o que foi comprovado pelo particular. Nessa linha, cabia ao Estado providenciar o pedido de suspensão do feito executivo. A obrigação, no entanto, não foi cumprida. Por essa razão, alega o autor que o fato lhe causou transtornos em razão da circunstância vexatória ao bom pagador, uma vez que foge da normalidade, gerando a necessidade de ressarcimento de danos morais.

Apelação

No entendimento do relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, em relação ao quantum indenizatório, objeto de irresignação de ambos litigantes, a sentença é irretocável. Segundo ele, o bloqueio indevido de valores na conta corrente do demandante transcende a figura do mero dissabor, colorindo a hipótese de dano moral in re ipsa, o qual prescindindo de comprovação.

Logo, configurados os pressupostos autorizados do dever de indenizar, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe no presente, não ensejando reparo à sentença nesse aspecto, diz o voto do relator. Na fixação do abalo extrapatrimonial a ser indenizado, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, prossegue.

Demonstrada que o autor teve valores bloqueados em sua conta corrente por 11 dias e levando em conta as características do caso concreto, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 2.550,00, quantum que se revela condizente com as peculiaridades do caso. O montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios conforme determinado na sentença.

Quanto ao pedido de isenção do pagamento das custas, o relator considerou que a apelação do ente público merece prosperar uma vez que, nos termos da Lei Estadual 13.471/2010, as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas e emolumentos, com exceção do pagamento das despesas judiciais. Da mesma forma, o relator entendeu merecer amparo a irresignação do réu quanto à incidência da multa prevista no Artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) por se tratar de condenação à Fazenda Pública.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.

Apelação Cível 70038205662

Fonte: TJRS
@adelinoneto68