domingo, 31 de julho de 2011

Unimed condenada por autorizar cirurgia mas não cobrir custo de prótese

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Camboriú, que condenou Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, em favor de Clarice de Fátima Lange. A autora teve autorização da cooperativa para realizar uma cirurgia na coluna, mas a cobertura da prótese necessária para a operação foi negada. A Unimed, em sua defesa, disse que o contrato exclui o fornecimento do material.

“No momento da contratação, é certo, não lhe é especificado o que são próteses ou órteses, tampouco os critérios para determinação desses materiais, tendo conhecimento dessa excepcionalidade somente quando deles necessita”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A magistrada concluiu que, se a cooperativa cobre a cirurgia, não pode recusar o oferecimento dos instrumentos necessários à realização de tal procedimento. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.038071-3).

Fonte: TJSC
@adelinoneto68

Parque aquático deve indenizar família por morte em brinquedo

O Beach Park Hotéis e Turismo deve pagar 300 salários mínimos aos pais de um menino que faleceu, aos sete anos de idade, nas dependências do parque aquático, em 2002. A Companhia de Seguros Aliança da Bahia, seguradora do complexo, foi condenada a pagar pensão mensal. A determinação foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta no processo que, no dia 23 de janeiro de 2002, o garoto se divertia no brinquedo “correnteza encantada”, acompanhado do irmão, quando foi puxado pela força da água. O irmão, ao perceber, tentou segurá-lo, mas não conseguiu.

A família afirmou que ele gritou pedindo socorro aos instrutores do Beack Park, porém não foi atendido. Ao perceber o desespero, dois turistas ajudaram a levar a criança para a enfermaria do parque.

Ainda de acordo com os pais, a ambulância demorou quase uma hora para chegar ao local e encontrou o menino já falecido.

Em fevereiro de 2008, o Juízo de 1º Grau condenou o Beach Park a pagar 300 salários mínimos e a Companhia de Seguros Aliança da Bahia a pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo na idade em que o menor estaria entre 14 e 25 anos, bem como 1/3 do salário mínimo dos 25 aos 65 anos. A empresa recorreu assegurando que o socorro foi prestado pelo profissional que trabalha no local e informou que o brinquedo não apresenta risco aos usuários.

Ao analisar o processo, nesta segunda-feira (25/07), o desembargador Rômulo Moreira de Deus, da 3ª Câmara Cível, destacou que a empresa responsável pelo parque aquático não pode se eximir da obrigação de zelar pela integridade dos clientes.

O relator destacou que a profundidade do brinquedo “correnteza encantada” é de 90 cm, mas, no dia da perícia, era de um metro de altura, podendo haver ainda variações na altura em decorrência das ondas formadas pela movimentação da correnteza.

Fonte: Diário do Nordeste 
@adelinoneto68

Hipermercado responsabilizado por choque elétrico em criança

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou o Hipermercado Big de Cachoeirinha por negligência no dever de zelar pela segurança dos clientes. Uma criança apoiou as mãos em dois caixas e levou uma descarga elétrica que provocou queimaduras de primeiro grau. Em 1º Grau foi concedida indenização de R$ 7 mil, confirmada em segunda instância pelo TJRS.

Caso

O autor da ação, menor de idade na época do acidente, acompanhado de suas tias foi até o Hipermercado Big de Cachoeirinha. Quando estavam no caixa, realizando o pagamento das compras, a criança apoiou as mãos em dois dos caixas e recebeu uma descarga elétrica. Segundo o relato da tia do menino, ele permaneceu por aproximadamente um minuto neste estado, até que uma pessoa puxou suas roupas. O menino sofreu queimaduras de primeiro grau nas mãos.

Representando o menino, sua mãe ingressou na Justiça pedindo a reparação pelos danos sofridos.

Sentença

O processo tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Gravataí. A Juíza de Direito Maria de Lourdes de Souza Pereira condenou o hipermercado ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.

Na sentença, a magistrada afirmou que o fato de a ré manter equipamentos eletrificados sem qualquer segurança importa em deficiência do serviço prestado e, portanto, deve ser responsabilizada e condenada ao pagamento de indenização pelo sofrimento causado ao réu.

A empresa WMS Supermercados do Brasil S/A, nova denominação de SONAE Distribuição Brasil S/A e responsável pela ré, alegou que o menino estava acompanhado de seus responsáveis e que o dever de cautela incumbia aos pais deste ou, no caso, à tia. Acrescentou que incumbia à responsável legal do autor ter evitado que o mesmo se aventurasse sozinho na loja.

A Juíza determinou ao Hipermercado o pagamento de R$ 7 mil, ao autor, corrigidos pelo IGPM, mais juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do fato, mais custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor total da condenação.

O Hipermercado recorreu da sentença.

Apelação

Na 6ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Para o magistrado, a manutenção de equipamentos eletrificados ao alcance dos seus clientes, sem a devida segurança, acarreta o reconhecimento da deficiência do serviço prestado, razão pela qual não há como afastar sua responsabilidade pelo evento.

O Desembargador ressalta ainda que em depoimento, uma das testemunhas informou que o supermercado estava sendo recém-inaugurado e apresentava ainda fios soltos nas suas instalações. Evidente, pois, a negligência do hipermercado, que faltou com o seu dever de zelar pela segurança dos clientes, afirmou Ludwig. Dessa forma, foi negado o recurso de apelação interposto pelo Hipermercado.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Apelação nº 70035878016



Fonte: TJRS
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sexta-feira, 29 de julho de 2011

Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.

O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.

Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.

Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.

Fonte: STJ
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Prazo de carência em plano de saúde não pode ser exigido em parto de urgência

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a UNIMED Porto Alegre ao ressarcimento integral de despesas com uma cesariana. A paciente ainda não havia cumprido o prazo de carência do plano, nos casos de procedimentos obstétricos, e teve que realizar uma cesárea de urgência. Na Justiça, ela ingressou com ação requerendo a cobertura total das despesas médico-hospitalares do parto.

O direito foi reconhecido em 1º Grau e confirmado pelo TJRS.

Caso

A autora da ação foi beneficiária do plano de saúde UNIMED recisão de se contrato de trabalho e, 15 dias depois, contratou o mesmo plano mediante convênio junto à sua nova empresa

Quando estava na 38ª semana de gestação, a autora sofreu uma queda, colocando em risco de morte o feto. Foi submetida a uma cesariana de urgência, antes do tempo marcado para o final da gestação, porém, não havia cumprido o prazo de carência do plano para esse tipo de procedimento.

A UNIMED se negou a cobrir os gastos com o parto alegando falta de cumprimento do contrato. Explicou que o prazo de carência nessas situações é de 300 dias. No entanto, a autora afirmou que, segundo o Manual de Orientação fornecido pela UNIMED, em casos de urgência, o prazo de carência é de 24 horas.

A autora ingressou na Justiça pedindo o ressarcimento integral das despesas médico-hospitalares com o parto.

Sentença

O processo foi julgado na 10ª Vara Cível do Foro Central de POA. O

Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza condenou a UNIMED ao ressarcimento das despesas com a cesárea da autora da ação.

Na sentença, o magistrado afirma que o código de Defesa do Consumidor determina que os contratos que regulam as relações de consumo devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. Destacou ainda que o próprio pacto securitário descreve o que se entende pela terminologia urgência, incluindo na definição os eventos obstétricos.

Além da cobertura integral das despesas médicas da autora, a UNIMED foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês.

Apelação

No recurso ao Tribunal de Justiça, a UNIMED alegou que o prazo de carência contratual deve ser respeitado e que o estado de saúde em que se encontrava a demandante, em razão de sua queda, não produz imediata inaplicabilidade do período carencial.

O recurso foi julgado pela 5ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator, Jorge Luiz Lopes do Canto, negou provimento ao apelo confirmando a sentença.

Em sua decisão, o magistrado destacou que mesmo que se considere a existência de nova contratação, diante do pequeno lapso temporal entre os contratos firmados com a UNIMED, trata-se de situação de urgência/emergência, em que o prazo de carência é de 24 horas. Verificado o caráter de emergência exigido no momento da internação da parte autora, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, tendo em vista que o atendimento deste interregno de tempo importaria a submeter o beneficiário a desnecessário risco de morte, explicou Jorge Luiz Lopes do Canto.

Participaram do julgamento, votando no mesmo sentido, os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida.

Apelação nº 70043185727


Fonte: TJRS
@adelinoneto68

Inquilina que teve imóvel reformado sem sua anuência receberá indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve a condenação no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, a serem pagos a uma inquilina que foi surpreendida com uma reforma no imóvel locado. O valor será pago, solidariamente, pelo proprietário do bem e pela LUMAC - Administração de Condomínios e Imóveis LTDA e não cabe mais recurso da decisão.

De acordo com o processo, a consumidora alugou uma quitinete, por intermédio da empresa imobiliária, e deixou parte de seus pertences no imóvel. Ao retornar de viagem, encontrou o local em reforma, com paredes quebradas e sem condições de habitabilidade, e se viu obrigada a ali permanecer até que pudesse buscar outro local para morar.

O proprietário alegou ter avisado a empresa que não tinha mais interesse em alugar o imóvel. A administradora de imóveis alegou ser parte ilegítima e que quem deu causa ao dano foi o proprietário do imóvel que, mesmo sabendo que o imóvel estava locado, deu ordem para que trabalhadores entrassem no local e iniciassem a reforma.

A Turma entendeu que o dano moral se caracterizou visto que a locatária "teve invadida sua privacidade, retirada sua tranquilidade, quebrada sua legítima expectativa de estar acomodada para bem realizar suas atividades". E reconheceu a responsabilidade solidária do proprietário, por não ter guardado o necessário respeito ao ajuste que foi feito em seu nome, e da administradora, por agir fora dos limites que lhe tinham sido conferidos e locar imóvel não autorizado.

Nº do processo: 2010.01.1.198008-0

Fonte: TJDF
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2ª Câmara Cível condena Banco Itaú a indenizar comerciante por transferir débito não autorizado

O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil para o comerciante C.B.S., prejudicado financeiramente por débito em conta corrente não autorizado. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que, em junho de 2003, o cliente tinha na conta corrente pessoal o valor de R$ 3.562,91 para o pagamento de cheques pré-datados. No entanto, o Banco Itaú, sem autorização, transferiu R$ 6 mil (incluindo o valor do cheque especial) para outra conta, aberta em nome da microempresa da qual C.B.S. é titular. Ele alegou ter sofrido transtornos, pois teve doze cheques devolvidos e os dados negativados. Por esse motivo, ingressou ação na Justiça requerendo indenização.

Ao julgar o caso, em junho de 2006, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. Inconformado, entrou com apelação (nº 3429-68.2003.8.06.0117) no TJCE. Explicou que é comerciante do ramo de frutas e que a atitude indevida da instituição financeira gerou prejuízos financeiros, pois não pôde honrar compromissos em virtude da negativação dos seus dados, bem como dos cheques devolvidos.

O Itaú também apelou. Defendeu a decisão de 1ª Instância e alegou ter agido dentro da legalidade, pois a transferência entre as contas foi realizada com a autorização do cliente.

Ao apreciar os recursos, a 2ª Câmara Cível do TJCE reformou a sentença, condenando a empresa a pagar R$ 5 mil, a título de reparação moral. Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, a instituição financeira não provou que a transferência foi devidamente autorizada. A magistrada considerou que o lançamento efetuado implicou defeito na prestação do serviço, ocasionando prejuízo ao cliente.

Fonte: TJCE
@adelinoneto68

sábado, 23 de julho de 2011

Professora receberá 5 mil por ofensa no ORKUT

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Xanxerê, e manteve a condenação da mãe de um jovem ao pagamento de indenização por danos morais a uma professora, ofendida através das páginas do Orkut. A decisão, unânime, fixou em R$ 5 mil a indenização, e reconheceu que o conteúdo inserido pelo garoto em comunidade da site de relacionamentos Orkut resultou em danos à honra e prejuízo à imagem da professora.

Na apelação, a mãe alegou que seu filho, menor, não teve a intenção de ofender a professora, e que não foi ele o criador do tópico na comunidade do Orkut. Acrescentou que o menino não conhecia a autora e, ingenuamente, acessou e respondeu aos apelos do internauta que criou o link. O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, porém, não reconheceu o argumento e observou que, mesmo não sendo o criador da referida comunidade, as ofensas à professora partiram do menino.

“[...] E todas elas com inegáveis ofensas de cunho imoral, palavras de baixo calão que não merecem maiores adendos, ante a falta de dignidade que delas dimanam, ultrapassando em muito o limite da simples liberdade de expressão. Não há dúvidas que a atitude do filho da demandante configurou o claro intuito de ofender a apelada, gerando, por isso, o dever de indenizar”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2009.026130-6).

Fonte: TJSC
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Não cabe dano moral a moradores que desrespeitam regras do condomínio

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital e negou indenização por danos morais ao casal Flávio Rogério Vasconcelos de Moraes e Patrícia Novaes Lins, em ação ajuizada contra a síndica Ivone Mandelli. Eles alegaram ter sido vítimas de ações arbitrárias por parte da síndica do Condomínio Residencial Diomício Freitas, e juntaram boletim de ocorrência.

Em contrapartida, Mandelli apresentou registros do livro de “Relatórios Diários”, os quais apontaram uma série de problemas provocados pelo casal e seus filhos, que resultaram em reclamações dos demais condôminos. Esses fatos foram reconhecidos pelo relator, desembargador Eládio Torret Rocha, como desrespeito às regras a serem respeitadas pelos moradores do edifício.

Eládio disse não haver elementos conclusivos de que a síndica, no exercício de suas funções ou na condição de condômina, tenha agredido e ofendido moralmente Flávio ou Patrícia. “Pelo contrário, aliás, ao que tudo indica a síndica agiu sempre em prol da coletividade, da convivência harmônica ente os condôminos e da obediência às normas internas, as quais os apelantes insistiam em transgredir”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.046860-8).

Fonte: TJSC
@adelinoneto68

TIM deverá indenizar consumidor por recusa na prestação de serviços

A operadora de telefonia TIM Celular terá que indenizar dois clientes em 4 mil reais por ter-lhes negado a contratação de serviços disponibilizados ao mercado. A decisão é do 2º Juizado Cível de Brasília, confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com a TIM, a negativa de disponibilização de seus serviços aos autores se deu com base no resultado de consulta promovida em seu sistema interno, denominado CRIVO. Contudo, a empresa não esclareceu em que baseou, efetivamente, a recusa da contratação dos serviços, limitando-se a dizer que essa fora, em suma, uma decisão do sistema CRIVO.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina, em seu Artigo 39, inciso II, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;".

Nos termos dessa lei, o juiz explica que "impõe-se ao fornecedor de produtos ou serviços, em última instância, o dever de fundamentar a recusa da contratação por parte dos consumidores, o que definitivamente não foi observado pela parte ré". Ele acrescenta, ainda, que a adoção de motivos secretos ou misteriosos tais como o de que a recusa se deu com base em informações do sistema eletrônico interno adotado pelo fornecedor é atitude que contraria as normas vigentes.

Diante disso, restaram demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil perseguida pelos autores: a) o ato ilícito, consistente na falha na prestação dos serviços a cargo da ré, que abusivamente se recusou a contratar com os autores, na forma pretendida; b) os danos morais consubstanciados na violação à vida privada dos autores (Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República); c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita imputável à ré e os danos experimentados pela demandante.

Quanto ao valor da indenização pelos danos morais sofridos, o julgador entendeu que o montante de dois mil reais, para cada um dos autores, se mostra adequado a reparar a violação à vida privada no presente caso. A esse montante deverão ser acrescidos juros moratórios e correção monetária.


Nº do processo: 2010.01.1.155117-3

Fonte: TJDF
@adelinoneto68

Justiça condena Estado a pagar R$ 30 mil à servidora vítima de erro médico

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE) manteve a sentença que condenou o Estado do Ceará a pagar indenização no valor de R$ 30 mil à servidora pública M.O.S., vítima de erro médico que a impossibilitou de engravidar. A decisão foi proferida nesta terça-feira (19/07).

“As provas colacionadas pela autora foram essenciais para a formação do convencimento do julgador, tendo o agente público falhado no seu dever de proteção ao ente individual”, destacou o relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara.

Conforme os autos, M.O.S. realizou um exame de histerossalpingografia no Hospital César Cals, em Fortaleza, no dia 18 de agosto de 2000. O procedimento, realizado pelo médico Antínio Ciriaco H. Neto, fazia parte de um tratamento para engravidar.

A servidora voltou para casa, no Município de Boa Viagem, distante 217 Km de Capital e, 12 dias depois, passou a sentir dores na região pubiana, além de corrimentos e febre alta. Em virtude disso, foi levada às pressas para um hospital daquela cidade, onde se constatou a presença de um objeto estranho dentro do corpo da paciente, que havia sido deixado durante o referido exame. Em consequência, teve que tomar muitos antibióticos para combater o quadro infeccioso, ficando impossibilitada de engravidar.

Por esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização moral e material correspondente a 1.000 salários mínimos. Alegou que sofreu forte abalo moral e correu risco de morte em virtude de falha médica. Em contestação, o Estado sustentou a inexistência de erro médico.

Em 23 de setembro de 2007, o então juiz da 4ª Vara da Fazenda pública, Luiz Alves Leite, condenou o Estado a pagar R$ 30 mil por danos morais e materiais, cumulativamente. O magistrado entendeu que a infecção foi decorrente do “esquecimento de uma parte do aparelho” utilizado no exame. “A parte autora provou o fato administrativo (exame médico e ginecológico), dano (infecção adquirida e traumas emocionais) e o nexo de causalidade”, explicou.

Inconformado, o ente público interpôs recurso apelatório no TJCE (0535586-02.2000.8.06.0001), pleiteando a reforma da decisão. Argumentou a inexistência do dano moral e afirmou ser exorbitante o valor da condenação imposta.

Ao relatar o processo, o desembargador Francisco José Martins Câmara destacou que “a presença de dano moral no presente caso, portanto, é inegável, conforme demonstrado, sendo o valor arbitrado justo, face às circunstâncias do caso concreto”.

Com esse posicionamento, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a sentença de 1º Grau.

Fonte: TJCE
@adelinoneto68

Empresa autorizada vende celular roubado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT confirmou as indenizações de R$ 4 mil, à título de danos morais, e de R$ 474, por danos materiais, a serem pagas, solidariamente, pela Lig Comércio de Aparelhos Celular e pela TIM Celular S/A a um consumidor que adquiriu um celular produto de roubo. A decisão foi unânime e não cabe recurso.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu um aparelho celular na sede comercial da Lig Comércio de Aparelhos Celular LTDA-ME. Seis meses após a compra, foi abordado por policiais em sua residência para prestar esclarecimentos sobre a posse do celular, oportunidade em que ficou sabendo que o aparelho era fruto de roubo. O telefone foi apreendido e para sua substituição, o consumidor foi obrigado a pagar multa pela quebra de fidelização.

A Lig alegou não ser responsável pela questão, pois a loja não tem como saber a origem dos equipamentos que recebe para comercialização e não pode presumir o vício oculto supostamente presente. Afirmou, também, não haver comprovação dos danos materiais ou morais alegados pelo consumidor.

A TIM sustentou que, nos registros da empresa, não havia nenhuma evidência que ligasse o aparelho a algum possível roubo, o que, em sua opinião, demonstra que também foi vítima do ocorrido e que o ato ilícito teria sido praticado por terceiro de má-fé, o que afastaria sua responsabilidade em uma possível indenização.

A Turma entendeu que faltou cuidado, por parte das empresas, quanto à aquisição do produto a ser repassado ao consumidor e que a comprovação da fraude caracterizou o defeito na prestação do serviço. Decidiu pelo ressarcimento do dano moral, no total do valor pago pelo produto e da multa cobrada pela quebra de fidelização. Segundo os julgadores, a venda de produto roubado que leva o consumidor inocente à prestar esclarecimentos na Delegacia de Repressão ao Roubo e a apreensão do bem gera indenização por danos morais.

Nº do processo: 2009 01 1 038941-3

Fonte: TJDF
@adelinoneto68

Condenação para companhia aérea que extraviou bagagem de passageiro

O Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca de São José que condenou Iberia Airlines ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$18 mil em favor de Carlos Eduardo Ramos, que teve sua bagagem extraviada no Aeroporto Internacional de Guarulhos, São Paulo. O autor, que voltava da Inglaterra, sustentou que tentou por diversas vezes contato com a empresa aérea e com a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, mas não obteve nenhuma resposta acerca de um possível ressarcimento de danos.

A Iberia, em apelação, disse que Carlos não comprovou o conteúdo da mala extraviada que pudesse justificar o alto valor indenizatório. Por fim, alegou que o ocorrido não passou de mero dissabor. “Está evidente o defeito ou falha da prestação de serviços da requerida, uma vez que houve o extravio da bagagem do autor, ocorrido na viagem de volta do exterior para o Brasil, o que torna manifesta a responsabilidade objetiva da companhia aérea”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente sentença da comarca de São José apenas para minorar o valor indenizatório por danos materiais, antes arbitrado em R$ 14 mil, que restou fixado em R$ 8 mil. A magistrada entendeu que o passageiro não comprovou que haviam objetos mencionados no processo que somassem este montante. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.016174-2)

Fonte: TJSC
@adelinoneto68

domingo, 17 de julho de 2011

Estado é condenado a indenizar menores vítimas de abordagem policial equivocada

O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil a dois menores vítimas de abordagem policial equivocada. A decisão é do juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.

Em 15 de fevereiro de 2005, os irmãos I.C.C.V. e J.A.C.V., com 12 e nove anos de idade, respectivamente, estavam no sítio onde residiam, acompanhados dos pais e de amigos. Conforme os autos (nº 0077568-77.2005.8.06.0001), dois policiais civis armados invadiram a casa, supostamente à procura de bandidos. Durante a operação, os policiais chegaram a encostar as armas na cabeça dos moradores e, depois, foram embora sem explicar a ação.

Os pais dos menores ingressaram com ação na Justiça contra o Estado, alegando que o episódio provocou sequelas emocionais nas crianças, como dificuldade para dormir, nervosismo, crises de choro frequentes. O Estado contestou, ressaltando inexistir qualquer evidência que respalde a alegação dos autores. Sustentou também que o pagamento de indenização a um particular seria um “desfalque exagerado e despropositado no patrimônio público”.

O magistrado julgou procedente a ação e condenou o ente público a pagar R$ 10 mil para cada um dos menores. “O Estado, no afã de tutelar o interesse público, empreende esforços para proporcionar a manutenção da ordem pública, devendo também arcar com os riscos provenientes de sua atividade, incluindo nestes riscos o de ameaça a integridade física e moral dos cidadãos atingidos”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (13/07).

Fonte: TJCE
@adelinoneto68

Banco terá que indenizar agricultor que teve descontos indevidos na aposentadoria

O juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o Banco Daycoval S.A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil ao agricultor F.A.L., que teve descontos indevidos na aposentadoria. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (12/07).

Conforme os autos (147695-35.2008.8.06.0001/0), em outubro de 2007, F.A.L. percebeu que estavam sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário. Ao entrar em contato com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi informado que o valor era referente a dois empréstimos consignados realizados junto aos bancos BMC e Daycoval.

O agricultor alegou ter feito empréstimo apenas com o BMC, em abril de 2007, no valor de R$ 515,00. Ele chegou a procurar o Banco Daycoval para solucionar o problema, mas, segundo os autos, foi tratado com descaso pelo gerente da instituição.

Sentindo-se prejudicado, F.A.L. ingressou com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e a suspensão dos descontos, além da restituição de toda a quantia retirada, que foi de R$ 1.606,14.

O Banco Daycoval contestou, afirmando haver contrato entre as partes e que ele foi celebrado dentro dos pressupostos da legalidade, não causando dano moral ou material. Na decisão, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, ressaltou que as alegações da instituição financeira não correspondem com as provas apresentadas no processo. "O dano causado pelo banco, com intenção ou por negligência, configura ato ilícito, que impõe reparação". O magistrado condenou o banco a pagar R$ 3 mil, a título de reparação moral, além de restituir em dobro os valores retirados do benefício do aposentado.

Fonte: TJCE
@adelinoneto68

Operadora de celular Oi indeniza cliente

A operadora de telefonia Oi foi condenada a indenizar por danos morais, em R$ 5.100, uma cliente de Lavras (219 km ao sul de Belo Horizonte) que recebeu diversas mensagens ofensivas de uma funcionária da empresa. A decisão, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença de primeiro grau.

Segundo afirma no processo, a cliente recebeu, em 30 de dezembro de 2009, um telefonema da operadora, que cobrava uma fatura que já havia sido quitada. Quando a cliente passou a questionar o suposto débito, a atendente teria sido grosseira, agredindo-a verbalmente. A cliente pediu então a identificação da atendente, com o objetivo de fazer uma reclamação formal à empresa contra ela, alertando-a de que poderia processá-la judicialmente.

A cliente conta que, após o telefonema, passou a receber várias mensagens ofensivas em seu aparelho celular, enviadas por números identificados como sendo da Oi. Uma delas dizia: “Kkk. Roceira. Vai lavar esse pé vermelho seu e cuidar das galinhas para ver se ganha dinheiro para pelo menos pagar sua conta. Pobre e mau educada”. Outra mensagem referia-se à ameaça de processar a atendente: “Ai que medo. Não tem dinheiro nem p pagar uma conta, qnto mais p contratar um advogado. Kkk”.

A cliente resolveu então ajuizar ação contra a Oi, pedindo indenização por danos morais. O juiz Núbio de Oliveira Parreiras, da 1ª Vara Cível de Lavras, acatou o pedido e fixou o valor da indenização em R$ 5.100.

No recurso, a operadora alega que não há comprovação de que as mensagens foram enviadas pela empresa. Pondera que somente a cliente teve acesso às mensagens, não havendo abalo à sua imagem. Por fim, afirma que, ao contratar um funcionário, observa todos os procedimentos de segurança determinados pela Anatel com o objetivo de proteger seus clientes.

O relator do recurso, desembargador Alvimar de Ávila, confirmou a sentença. Para ele, “cabia à operadora comprovar que os números remetentes indicados pela cliente na inicial não são provenientes de sua empresa, nem de nenhuma funcionária componente de seu quadro de empregados, o que não foi feito no caso dos autos”.

“As mensagens de texto recebidas pela cliente tiveram cunho extremamente ofensivo e agressivo, causando não mero aborrecimento, mas ofensa à moral e à honra da autora, sendo irrelevante o fato de terceiros não terem tomado conhecimento do teor das mensagens”, continuou o relator.

O desembargador afirmou que as empresas de telefonia “devem responder pelos atos ilícitos provocados por seus empregados e pela falha na prestação de serviços, notadamente no que se refere à negligência na seleção de seu quadro de pessoal”.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho concordaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG
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terça-feira, 12 de julho de 2011

Laboratório pagará R$ 3 mil por erro em exame

O laboratório Coutinho & Pinheiro Análises Clínicas terá que pagar R$ 3 mil de indenização, a título de dano moral, por erro em exame. A decisão é dos desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a sentença de primeiro grau.

Maicon Nobre fez um exame de sangue de rotina e o resultado deu que o índice de seu hormônio da tireóide estava muito alto, o que seria um sintoma de câncer na glândula, tendo que se submeter à cirurgia de emergência. Ao fazer outro exame, porém, descobriu que o resultado estava errado e suas taxas normais.

Para o relator do processo, desembargador Elton Leme, houve imperícia na realização do exame pelo laboratório, podendo induzir os médicos em erro. “É evidente o dano moral sofrido pelo autor, uma vez que o erro de diagnóstico fornecido pela ré foi grosseiro, prejudicando a avaliação médica a que o autor estava se submetendo, tendo em conta que foram prescritos pelo médico objetivando dados precisos referentes ao estado de saúde do paciente”, destacou o magistrado.

Nº do processo: 0304056-20.2008.8.19.0001

Fonte: TJRJ
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Banco indenizará comerciante que, sem débito, foi inscrito como devedor

O comerciante Ângelo Tadeu Noldin será indenizado pelo Banco Cacique Crédito e Financiamentos e pela Cacique Promotora de Vendas, depois de ter seu nome negativado na Serasa. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou em parte sentença da comarca de Camboriú, para ampliar o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil, em resposta ao apelo de Noldin.

Ele ajuizou ação ao ser surpreendido com a inscrição, após ter seu crédito negado em dois estabelecimentos, mesmo sem ter feito negócio com o banco e a promotora de vendas. Assim, pediu a declaração de inexistência da dívida, anulação do registro e indenização por danos morais, já que o apontamento permaneceu por um período de três anos. As empresas também apelaram da decisão, e reforçaram a informação de terem tomado todas as cautelas na efetivação do negócio.

O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, porém, entendeu que as empresas não comprovaram os cuidados necessários na concretização da operação. Ele reconheceu os prejuízos a Noldin, já que o trabalho que exerce exige um nome limpo nos órgãos de restrição de crédito.

“Competia, pois, às recorrentes diligenciar com mais rigor, no sentido de obter informações detalhadas a respeito do consumidor, evitando-se, assim, a consumação de um contrato destituído de pressupostos de validade e que, como visto, causou prejuízos a terceiros”, finalizou Oliveira (Ap. Cív. n. 2009.070673-8).

Fonte: TJSC
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quinta-feira, 7 de julho de 2011

Proibida cobrança de taxa de abertura de crédito

A 2ª Câmara Especial Cível do TJRS condenou o UNIBANCO por cobrar taxa de abertura de crédito dos clientes. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito – IDCC. O processo foi julgado pela 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça.

Caso

O Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito ingressou com ação civil pública reivindicando o ressarcimento dos clientes pela cobrança de taxa abusiva para abertura de crédito. A entidade solicitou a declaração de nulidade da cláusula contratual que versa sobre a cobrança de tarifa indevida e abusiva.

O UNIBANCO alegou impossibilidade jurídica do pedido, afirmando a legalidade da cobrança e ressaltando a existência de autorização do Banco Central para cobrança de tarifa de abertura de crédito.

O processo foi julgado pelo Juiz de Direito Flavio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Segundo o magistrado, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto as Resoluções do Conselho Monetário Nacional impedem a cobrança de tarifa de abertura de crédito ou de qualquer valor de mesma finalidade, de modo que é ilegal a cobrança e nula a sua estipulação em contrato.

Sentença

Na sentença ficou determinado:
  • Vedar a cobrança de taxa ou tarifa de abertura de crédito ou serviço assemelhado
  • Ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados dos consumidores, corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação
  • O banco deverá fornecer uma lista com o nome dos consumidores lesados pela cobrança abusiva, sob pena de multa diária de R$ 10 mil
  • Cada uma das agências bancárias deverá disponibilizar as informações necessárias aos consumidores para que tenham conhecimento dos valores a que têm direito, relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados;
  • Os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem o banco, deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº7.347/85, tudo com comprovação nos autos;
  • A decisão deverá ser publicada em dois jornais de grande circulação em cada Estado da federação,
  • Para fins de fiscalização e execução da decisão, será nomeado um perito para a fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Houve recurso da decisão por parte do banco.

Apelação

No julgamento da 2ª Câmara Especial Cível do TJRS, a Desembargadora relatora Lúcia de Fátima Cerveira confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

A magistrada explica que os serviços prestados pelas entidades bancárias são onerosos, isto é, devem ser remunerados. No entanto, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve estar dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. O CMN permite a cobrança, desde que esteja prevista no contrato firmado entre o banco e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

A Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira também esclarece que o Banco Central é quem estabelece, a partir da resolução 3.518/2007, as tarifas a serem cobradas pelas instituições financeiras pelos serviços prestados aos seus clientes. As operações de crédito e cadastro estão classificadas como serviços prioritários, que nesse caso, são tabelados pelo BACEN. Desta forma, é ilegal a cobrança de valor de tarifa estipulada pelo banco.

No caso dos autos, trata-se de imposição decorrente da análise de crédito. Ora, a análise dos documentos e a aprovação do crédito não se caracteriza oneroso à instituição financeira, ao invés, é parte do procedimento de operação de crédito, afirma a relatora.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Fernando Flores Cabral Júnior e Marco Antonio Ângelo. 
Fonte: TJRS
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Paciente que se machucou após batida de ambulância recebe indenização

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca de Pinhalzinho e condenou o município de Nova Erechim ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 12,7 mil, bem como de R$ 7,3 mil por lucros cessantes e despesas médicas, a Cleonir Provenci.

Nos autos, Cleonir alegou que, no dia 19 de fevereiro de 2009, deslocava-se até a cidade de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, na ambulância da Prefeitura de Nova Erechim, para realizar exames médicos. Ao realizar uma ultrapassagem forçada, o motorista da ambulância colidiu frontalmente com o veículo que transitava na pista contrária, o que causou a morte do condutor daquele veículo e de outras pessoas. O paciente afirmou que, com a batida, teve diversas lesões.

Condenado em 1º grau, o município de Nova Erechim apelou para o TJ. Sustentou que não há qualquer prova de que Cleonir tenha se machucado no acidente.

“[...] ficou claramente demonstrado nos autos que o fator decisivo para a ocorrência do sinistro foi a invasão da via contrária ao sentido no qual seguia a ambulância. Destarte, há que se evidenciar a falta de cautela do condutor do veículo do Município que adentrou na via, sem os cuidados devidos, dando causa ao acidente e ferindo o paciente”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz (Apelação Cível n. 2011.026202-0).

Fonte: TJSC
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Cliente deve receber indenização por danos morais de R$ 6 mil do Banco Itaú

A juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco Itaú S/A a pagar indenização, por danos morais, de R$ 6 mil para M.C.T.. O cliente teve o nome inserido, indevidamente, em lista restritiva de crédito.

Consta no processo (nº 62438-13.2006.8.06.0001/0) que, em julho de 2005, ao receber a fatura do cartão, M.C.T. percebeu a cobrança de compras não realizadas. O consumidor entrou em contato com a Credicard, que se prontificou a investigar o caso.
Ele pagou somente o que havia comprado e esperou que os débitos indevidos fossem cancelados. Três meses depois, entretanto, a empresa ainda não cumprira o prometido. Em novembro de 2005, a Credicard reconheceu o erro, mas continuou cobrando juros e incluiu o nome do cliente em cadastro de inadimplentes.

Sentindo-se prejudicado, entrou com ação judicial com pedido de liminar requerendo que o nome fosse retirado da lista de devedores, além de indenização por danos morais. O Banco Citicard, atual Credicard Banco, alegou ilegitimidade passiva. Afirmou que a competência é do Banco Itaú Cartões, com o qual dividiu os clientes dos cartões Credicard.
Em razão de não apresentar defesa, o Itaú foi julgado à revelia. A magistrada fixou a indenização em R$ 6 mil, considerando que “existe verossimilhança da versão autoral, tanto que foi deferida a antecipação de tutela (liminar) requerida pelo promovente (M.C.T.)”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (1º/07).

Fonte: TJCE
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sábado, 2 de julho de 2011

Lojas Americanas deve indenizar cliente por suspeita de furto e abordagem constrangedora

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão que condenou a Lojas Americanas S/A a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à cliente M.J.R.D. por abordagem constrangedora e suspeita de furto. A relatora do processo foi a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.

Conforme o processo, após efetuar compras no estabelecimento comercial, a cliente foi abordada por um segurança na saída da loja por suspeita de furto. Ela explicou que o profissional retirou todos os produtos da sacola e pôs em cima do balcão, o que provocou constrangimento, pois diversas pessoas passavam no local. Em razão do vexame, ingressou com ação de reparação de danos.

Em fevereiro de 2004, o Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil. Para reformar a sentença, a Lojas Americanas interpôs apelação (nº 24316-02.2004.8.06.0000) no TJCE. Alegou que M.J.R.D. não provou ter sofrido abalo moral e que não houve grosseria por parte do segurança.

Ao julgar o recurso, nessa quarta-feira (29/06), a 2ª Câmara Cível manteve sentença de 1º Grau. Para a relatora do processo, a conduta do funcionário da loja foi ofensiva, dando ensejo à condenação por danos morais. A decisão foi acompanhada por unanimidade.

Fonte: TJCE
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