domingo, 28 de agosto de 2011

Editora e jornalistas devem indenizar magistrado por ataques à honra

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a J. L. Editora – Jornal Folha do Espírito Santo, Jackson Rangel Vieira e Higner Mansur ao pagamento de indenização por danos morais ao magistrado Camilo José D´Ávila Couto.

Couto ajuizou ação de indenização contra a editora e os dois jornalistas afirmando que, no exercício da magistratura perante a 3ª e a 4ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim (ES), no período de maio a novembro de 1998, proferiu decisão liminar em medida cautelar, na qual eram partes Nasser Youssef, a editora e Jackson Vieira, e que, por esse motivo, passou a ser alvo de diversos ataques à sua honra, imagem e integridade profissional, decorrentes de publicações veiculadas por eles.

Argumentou, ainda, que as matérias veiculadas pela Folha do Espírito Santo deturparam os fatos e possuíam conteúdo injurioso, pois o chamavam de “onipotente”, “jovem inexperiente”, “retaliador” e “inebriado de poder”, entre outras expressões do gênero, violando o seu direito à privacidade e à intimidade, constitucionalmente garantido.

A sentença julgou procedente o pedido do magistrado e condenou a editora e os jornalistas a pagar a Couto a indenização de R$ 151 mil, equivalente a mil salários mínimos, além de correção monetária. Em apelação, o valor da indenização foi reduzido para 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça daquele estado.

No STJ
Em recurso especial, Higner Mansur defendeu a manifestação literária de pensamento livre, afirmando que não constitui abuso de direito a autorizar indenização moral, exceto quando inequívoca a intenção de ofender. Afirmou que, no caso, o próprio tribunal estadual expressamente se manifestou no sentido de que “realmente o limite entre o direito de crítica e a ofensa é até difícil de vislumbrar nessa situação”. Além disso, “a decisão do magistrado em Cachoeiro, na ocasião, foi bastante polêmica e daria esse tipo, com toda a certeza, de crítica ou injúria”.

A Editora e Jackson Rangel Vieira, em seu recurso, alegaram que, de acordo com o artigo 56 da Lei de Imprensa e com o entendimento do STJ, operou-se a decadência do direito do magistrado a postular indenização, não sendo aplicável a norma genérica contida no artigo 159 do Código Civil. Além disso, as notícias veiculadas não se revestiam de caráter ofensivo nem eram inverídicas, não havendo, assim, a prática de ato ilícito e abuso de direito a gerar direito à indenização.O magistrado também se insurgiu por meio de recurso especial contra a redução da indenização.

Os recursos especiais da J. L. Editora, de Jackson Vieira e Camilo José D’Ávila Couto apresentaram-se intempestivos, por isso não foram examinados pela turma.

Quanto ao recurso de Higner Mansur, que pedia a aplicação dos artigos 1º e 27 da Lei de Imprensa – considerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como não recepcionada pela Constituição de 88 –, também não foi conhecido, pois o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o STJ não pode funcionar como mera corte revisora.

Ele lembrou que o STJ cumpre sua principal missão ao julgar o recurso especial, “desafogando o STF e o erigindo a verdadeira corte constitucional”. Por isso, acrescentou o ministro, não é possível que o STJ, “em sede de recurso especial e diante da superveniente declaração de não recepção de uma lei pelo STF, passe a desempenhar o papel de corte revisora, procedendo a novo julgamento da lide ou determinando a anulação do acórdão recorrido”.

Processo: REsp 942587



Fonte: STJ
@adelinoneto68

Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade

A indicação do bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um executado do Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor, em execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A Lei 8.009 protege da penhora o imóvel considerado bem de família e os móveis que o guarnecem. Tanto a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a penhorabilidade do televisor, ao argumento de que o bem era alienável e foi indicado pelo próprio devedor, perdendo a garantia prevista no artigo 1º da Lei 8.009.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o televisor e outros utilitários da vida moderna, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independentemente de ser essencial ou não à manutenção da entidade familiar, não possui natureza suntuosa e, assim, não se inclui entre os bens permitidos à constrição, como obras de arte e adornos luxuosos.

A indicação do bem à penhora pelo devedor na execução, para o ministro, não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade, pois a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada. A jurisprudência do STJ protege os bens que guarnecem a residência, como aparelho de som, microondas, computador e impressora, exceto se estiverem em duplicidade.

Processo: REsp 875687

Fonte: STJ
@adelinoneto68

Vítima de negligência médica em implante de silicone será indenizada

O médico Lucemar Palhano Prestes terá de indenizar a ex-paciente Franciele Schneider da Silva, por conta de negligência médica em mamoplastia de implante de silicone. Ela receberá R$ 40 mil a título de danos morais, materiais e estéticos.

Em março de 2005, na cidade de Lages, Franciele se submeteu a cirurgia plástica com o profissional para correção nos seios e implante de silicone. Alegou que o processo pró-operatório foi complicado e doloroso, com formação de seroma – excesso de líquido no local da incisão –, permanência da ptose e contratura capsular – deformação da mama. Em razão dos problemas, teve de fazer duas novas intervenções cirúrgicas, meses depois. Mesmo, assim, o resultado não foi satistatório. Por conta disso, decidiu procurar a Justiça.

Com a improcedência de pedido em 1º Grau, a paciente apelou para TJ. Sustentou que é obrigação do cirurgião plástico proporcionar resultado satisfatório, já que fora contratado para tal fim. Acrescentou que não lhe foi dada a devida atenção em seu pós-operatório, já que o médico agiu de forma negligente ao tratamento das graves enfermidades. Por fim, disse que o profissional, apesar de se intitular cirurgião plástico, não se encontra habilitado no Conselho de Regional de Medicina para realizar o procedimento.

Lucemar, por sua vez, atribuiu a responsabilidade ao próprio organismo da paciente que, rejeitou as próteses mamárias, explicando, assim, os problemas surgidos. Além disso, alegou que a paciente pode não ter tomado as devidas precauções que o tratamento exige, comprometendo o efeito esperado.

O relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, lembrou que o consentimento informado, documento assinado pelas partes com informações sobre os procedimentos cirúrgicos, não constava quaisquer instruções acerca dos cuidados pré e pós-operatório. Para ele, esse fato infringe a garantia à informação assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, em contratações de serviço. O magistrado destacou, ainda, que a perícia reconhecera a falha médica, por conta de o cirurgião não ter utilizado a técnica correta na operação, nem ter dado a devida atenção à paciente no tratamento pós-cirúrgico.

“Não há, também, prova de que a paciente recebeu instruções sérias e precisas a respeito das providências necessárias a sua convalescência, não podendo, por esse motivo o médico, reputar à lesada sua culpa exclusiva, mesmo que não tenha sido observado o resguardo de praxe. […] Inexiste, ainda, prontuário médico capaz de validar a alegação de que todos os procedimentos de boa técnica, assepsia e prevenção foram dispensados à paciente, durante e após a intervenção cirúrgica”, anotou o magistrado, ao reformar a sentença. A decisão foi unânime. (Apel. Civ. 2008.023951)

Fonte: TJSC
@adelinoneto68

Empresa indeniza por falha de corretor

Um empresário da cidade de Araguari, no Triângulo Mineiro, será indenizado por danos materiais em R$ 860 e por danos morais em R$ 15 mil. O pagamento será feito, de forma solidária, pela empresa Sul América Capitalização S/A. e um de seus escritórios de corretagem. V.L.D.M. parcelou a aquisição de dois automóveis, porém não os recebeu na data marcada. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, V.L.D.M., em 21 de junho de 2005, leu em um jornal o anúncio de venda de um veículo Gol, ano 98, com quatro portas, cujo valor era de R$ 430 de entrada e mais 84 parcelas de R$ 100.

O empresário, então, procurou o corretor, autor do anúncio, e confirmou na sede da Sul América se o profissional tinha autorização para agir como um de seus licenciados. Após a confirmação, V. fechou negócio, pagando R$ 860 de entrada para a aquisição de dois carros. Na ocasião, o comprador foi informado de que iria recebê-los em 18 de julho. Todavia, a entrega dos veículos não ocorreu.

V.L.D.M. procurou o escritório da Sul América, em Uberlândia, e descobriu que outras pessoas estavam na mesma situação, fato que o levou a ajuizar ação pleiteando a devolução do valor já pago no negócio, além de indenização por danos morais. Em 1ª Instância, a juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa entendeu ser cabível a indenização por dano material, ou seja, a entrada paga de R$ 860. Contudo, a magistrada entendeu que V. teria sofrido meros dissabores, que não caracterizaram danos morais.

O empresário recorreu ao TJMG. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Marcelo Rodrigues, relator, Marcos Lincoln e Wanderlei Paiva, entendeu que o caso é de relação de consumo e que o fornecedor do serviço deve indenizar, independente de culpa. O relator, em seu voto, destacou a responsabilidade do corretor e de sua sócia pelo ato ilícito cometido. Afirmou ainda que os profissionais eram credenciados e avalizados pela instituição financeira Sul América Capitalização S/A.

A empresa Sul América tentou se eximir da responsabilidade, sob o fundamento de que a culpa seria de seu corretor. No entanto, o argumento foi rejeitado pela turma julgadora com o entendimento de que a empresa também é responsável, pois credenciou o agente.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG
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TJ não reconhece dano moral por ânimos exaltados em local de trabalho

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca de Curitibanos que julgou improcedente o pedido formulado por Elizangela Righes contra Reis Ramos e Cia Ltda.

Segundo os autos, Elizangela, no dia 2 de março de 2005, contratou a empresa para proceder a instalação de assoalho e rodapés no interior de sua residência. Passados, aproximadamente, 30 dias da colocação, os rodapés apresentaram uma coloração acinzentada, em clara referência ao surgimento de mofo. Após noticiar o ocorrido, um funcionário da empresa deslocou-se, no início de julho, até seu imóvel, informando, na oportunidade, que a troca do material iria demorar, vez que havia necessidade de buscar o produto em outra cidade. Disse que em 28 de julho funcionários da empresa estiveram em seu local de trabalho dizendo que as paredes de sua casa é que estavam danificadas e não os rodapés.

Em sua defesa, Reis Ramos e Cia afirmou que tentou, por diversas vezes, entrar em contato com Elizangela, até que, no dia 28 de julho, após dirigir-se até sua residência, os funcionários foram informadas que deveriam retirar o material mofado e encontrá-la em seu local de trabalho para lá, tratar da questão. Após encontra-la, os funcionários da empresa prestaram os esclarecimentos devidos, porém, ela se exaltou depois de ser informada que a empresa não detinha responsabilidade pelo mofo nos rodapés, vez que o dano era resultante da umidade das paredes da casa.

Inconformada com a decisão em 1º grau, Elizangela apelou ao TJ. Sustentou que foi ofendida em seu local de trabalho por funcionários da Reis Ramos e pediu que os rodapés de sua casa fossem substituídos.

“(...) o relato testemunhal apenas dá conta da ocorrência de um transtorno, infelizmente habitual, desses que acontecem às centenas no país todos os dias, simplesmente contornável pelas regras do bom senso e da lógica do razoável, mas que não houve qualquer tipo de agressão e que os ânimos dos dois lados estavam bastante exaltados”, afirmou o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha. (Apel.Civ. n. 2008.049037-5)

Fonte: TJSC
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Paciente que teve partes do corpo queimadas durante cirurgia será indenizada

Hospital deverá indenizar em mais de R$ 60 mil mulher que teve partes do corpo queimadas por aparelho utilizado na cirurgia. Para os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS, houve negligência daqueles que realizaram o procedimento, que ocasionou lesões permanentes na paciente.

A autora narrou que se submeteu à cirurgia para retirada de nódulo no seio direito no Hospital Ulbra Luterano no dia 23/2/2007. Ao final do procedimento, foi realizada a cauterização do local, a fim de evitar o sangramento. Porém, devido a uma pane no aparelho, houve uma forte descarga elétrica que acabou por causar queimaduras de primeiro e segundo grau no lado direito do tórax da paciente. Narrou que, além do dano estético, as lesões ocasionaram limitação nos movimentos. Pediu indenização pelos danos morais, estéticos e materiais, esse último referente a gastos com remédios, deslocamentos ao hospital para troca de curativos e pagamento de empregada doméstica, contratada devido ao seu acidente.

No 1º Grau, o Juiz Juliano da Costa Stumpf condenou o hospital ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais fixada; R$ 25 mil pelos danos estéticos e R$ 38,49 pelos danos materiais, valor do medicamento adquirido e única despesa devidamente comprovada.

A ré recorreu da sentença alegando que não pode ser penalizada em razão de uma pane que ocorreu no aparelho de cautério. Ressaltou que deveria ser levado em conta que foi dispensado todo o tratamento necessário à recuperação da paciente.

Também foi ajuizada apelação por parte de autora, que pedia o ressarcimento por outros medicamentos adquiridos, o deslocamento ao hospital e a contratação de empregada doméstica. Defendeu ainda a majoração dos danos morais e estéticos.

Apelação

Inicialmente o relator do recurso, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, citou trechos do relatório do perito a respeito do incidente. Conforme ressalta o documento, numa cirurgia a parte a ser operada é embebida em solução asséptica, líquido que por vezes escorre pelo corpo do paciente. Dessa forma, essas partes molhadas pelo líquido tornam-se suscetíveis à condução de corrente elétrica. A causa provável do acidente teria sido a ruptura dos cabos do aparelho, espalhando a corrente elétrica que veio a queimar as partes molhadas pela solução.

O magistrado enfatizou que as entidades hospitalares são prestadores de serviço e respondem pelos danos causados aos consumidores quando configurado acidente de consumo. Destacou que as lesões estão devidamente comprovadas por fotografias, além de documentos do próprio hospital relatando cheiro de queimado durante a cirurgia, bem como que o aviso sonoro de mau funcionamento do aparelho não funcionou.

Apontou que os funcionários do hospital agiram de forma negligente por não verificarem as condições do equipamento de cauterização e por não utilizar dispositivos isolantes para evitar fuga da corrente através de áreas metálicas e compressas secas entre os braços, tronco ou pernas, para evitar concentração de corrente nas áreas com acúmulo de fluídos.

Danos morais, estéticos e materiais

A respeito dos danos sofridos pela autora, o Desembargador salientou que as queimaduras deixaram sequelas, afetando não apenas suas atividades normais, o que enseja a caracterização de danos existenciais, bem como sua integridade psicofísica, em razão da dor a que foi submetida, dos danos à saúde física e dos danos de caráter estético. Considerando as varáveis do caso, entendeu que a indenização pelo dano moral deveria ser reduzida para R$ 35 mil e mantido o valor de R$ 25 mil pelos danos estéticos, que objetiva cobrir a ofensa à imagem pessoal. Quanto aos danos matriais, também entendeu não caber modificação, pois não foi feita prova de que as demais despesas efetivamente ocorreram. Quanto ao pagamento de empregada doméstica, lembrou que falta comprovação cabal de que o contrato foi realizado em razão do acidente.

A decisão é do dia 10/8. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Apelação Cível nº 70039853460



Fonte: TJRS

Indenização de R$ 11,5 mil a rapaz atropelado na calçada, na Capital

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou Eliziane Vezintana e Leonardo da Silva Luiz ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 512,76, bem como R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e R$ 1 mil de lucros cessantes a Ricardo Fernandes de Amorim.

Segundo os autos, no dia 17 de junho de 2005, Ricardo caminhava próximo ao cemitério do bairro Itacorubi, em Florianópolis, quando foi atropelado na calçada pelo veículo de propriedade de Leonardo e guiado por Eliziane. Arremessado contra o muro, o rapaz acabou sofrendo diversas fraturas. Em virtude do acidente, alegou que foi afastado do trabalho, além de necessitar de outras cirurgias para reparar as sequelas resultantes do ocorrido.

Condenados em 1º grau, Eliziane e Leonardo apelaram ao TJ. Os dois alegaram que o rapaz ia para trabalho, portanto é do empregador a responsabilidade por reparar os danos. Além disso, o local do acidente não tem sinalização adequada, assim, caberia ao Estado de Santa Catarina arcar com as indenizações.

Para o relator do processo, desembargador Henry Petry Junior, o fato de o empregado sofrer acidente de trânsito no trajeto do trabalho não significa que o empregador seja o responsável pelo dano, até porque o atropelamento envolveu terceira pessoa que não trabalha na mesma empresa, bem como o Estado não pode ser responsabilizado, pois sabendo dos inúmeros acidentes que ali ocorrem o motorista deve redobrar sua atenção no local.

“Não comprovaram os apelantes nenhuma causa que afastasse suas responsabilidades para o sinistro, (…) ao revés, a culpa restou desnudada e se revelou grave por se tratar de atropelamento ocorrido sobre a calçada”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apel.Civ. n. 2009.026146-1)

Fonte: TJSC
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sábado, 13 de agosto de 2011

Cadeirante receberá R$ 2 mil por serviço de transporte deficiente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade, a condenação de R$ 2 mil a serem pagos, a título de danos morais, a uma cadeirante que teve de esperar durante horas um ônibus com rampa de acesso que funcionasse. O valor será pago pela Coopatram - Cooperativa de Profissionais Autônomos de Transportes de Samambaia/DF e não cabe mais recurso da decisão.

Segundo o processo, a autora é cadeirante e utiliza o serviço de transporte oferecido pela Coopatram para se locomover no percurso Planaltina/Brasília. Ela alegou que é impedida de utilizar os serviços de transporte porque, constantemente, as rampas de acesso para portadores de necessidades especiais não estão em funcionamento.

A cooperativa sustentou que não é a única empresa a operar nos trechos utilizados pela autora e que só é obrigada a ter rampas de acesso em 10% da frota, mas que todos os seus ônibus são adaptados. Afirmou, ainda, que todos os veículos saem da garagem com as rampas de acesso funcionando, mas, em virtude da fragilidade do maquinário, essas podem quebrar durante o trajeto.

A turma entendeu que "nada adianta o ônibus ser adaptado para cadeirantes, se as rampas de acesso não funcionam, pois tal fato constitui falha na prestação do serviço". Para os magistrados, a empresa, na condição de permissionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados. E que o fato da cadeirante ter de esperar durante horas ônibus com rampa de acesso funcionando, situação que ocorreu durante meses seguidos, sem que a permissionária tomasse qualquer atitude para sanar o defeito, demonstra o dano sofrido.

Nº do processo: 20090510121854

Fonte: TJDF
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Compradora que não conseguiu pagar prestações tem que devolver imóvel

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista manteve ontem (9), sentença que determinou reintegração de posse de imóvel à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) por falta de pagamento.

De acordo com o pedido, V.L.R.S. firmou, em dezembro de 1998, um “Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra” com a CDHU. Após quitar 26 das 300 prestações pactuadas, a compradora não deu continuidade aos pagamentos, alegando não ter condições financeiras para cumprir com as obrigações.

Por conta disso, a CDHU propôs ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que foi julgada procedente pela 1ª Vara Cível de Itaquera, determinando a devolução do imóvel.

Sob a alegação de que a CDHU foi criada para proporcionar financiamento de baixo custo às populações carentes, e, em razão disso, a entidade deveria demonstrar que o inadimplemento inviabiliza sua função social, a compradora apelou para reformar a sentença.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Galdino Toledo Júnior, entendeu ter sido “bem decretada a resolução da avença por inadimplemento da adquirente e, como corolário, a ordem de reintegração de posse em favor da recorrida, além do perdimento dos valores já pagos, como compensação pelo longo tempo de uso do imóvel sem qualquer contraprestação à apelada”.

Sob o fundamento de que “a celebração da avença gera obrigações para as partes contratantes e o descumprimento por parte de uma delas autoriza a rescisão do contrato, com o retorno dos contratantes ao ‘status quo ante’, como ocorreu no caso dos autos”, o magistrado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.

Do julgamento, participaram também os desembargadores Viviani Nicolau e Antonio Vilenilson.

Apelação nº 0117941-72.2008.8.26.0007

Fonte: TJSP
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Família é indenizada por explosão de botijão de gás

A distribuidora de gás Ultragaz terá que indenizar uma família em R$ 80 mil, a título de danos morais, pela explosão de um botijão de gás.

Leila Pinheiro, esposa da vítima, relata que solicitou a ajuda do marido para resolver um problema próximo ao botijão e, quando ele o afastou, a válvula de segurança se rompeu e o botijão começou a rodopiar em semicírculo causando vazamento de gás. Segundo a autora, seu marido tentou conter o vazamento com as mãos sem sucesso, conseguindo apenas gritar para que ela levasse os filhos para longe do local. Logo em seguida, o botijão explodiu causando queimaduras em 75% do corpo da vítima que veio a falecer. A explosão causou um grande incêndio no local, danificando o imóvel da família e dos seus vizinhos.

A decisão foi do desembargador relator Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJRJ. O magistrado citou o laudo pericial que constatou ser a provável causa do vazamento a válvula do botijão que era de fabricação da ré.

Nº de processo: 0000885-07.2003.8.19.0001

Fonte: TJRJ
@adelinoneto68

Ex-namorado deverá indenizar ex-namorada por compra de imóvel

Ex-namorado deverá ressarcir à antiga companheira parte do valor recebido pela venda de terreno que foi adquirido durante o relacionamento. A decisão é do Juiz-Convocado ao TJ Roberto Carvalho Fraga, confirmando sentença da Juíza Lúcia Rechden Lobato, da Comarca de Teutônia.

Conforme a autora da ação, o casal esteve junto por seis anos, período em que compraram o terreno, cujas prestações foram divididas entre os dois. Ao se separarem, em 2003, fizeram acordo amigável para vender o bem, sendo que metade do valor caberia a ex-companheira, descontado a quantia paga integralmente pelo ex-namorado, que utilizou seu fundo de garantia, mais o valor dos móveis adquiridos, que ficariam com a autora.

No 1º Grau, ele foi condenado a pagar a quantia de R$ 1.985,71, com correção monetária e juros. Para fixar o valor, a magistrada considerou as parcelas quitadas, subtraindo o valor pago com o fundo de garantia; a metade que pertencia ao réu; e a quantia referente aos móveis.

Ele recorreu da decisão, afirmando que pagou sozinho até a 25ª prestação. Após a separação, contou, o pagamento passou a ser dividido pela metade entre os dois, sendo que ele repassava a sua parte para autora. Alegou que a ex-namorada não efetuava o pagamento corretamente, o que acarretou com a inclusão do seu nome no SERASA e no Serviço de Proteção de Crédito (SPC). Defendeu ainda que a imobiliária por meio da qual o terreno foi adquirido fez a venda do imóvel, mas não lhe passou qualquer valor.

Para o Juiz-Convocado Roberto Fraga, que analisou a apelação, deve ser mantida a decisão, no sentido de cumprir o acordo realizado pelo casal por meio de documento particular, apresentado à Justiça. Ponderou que o recorrente não comprovou devidamente nenhuma das suas alegações. A respeito do não pagamento pela imobiliária, considerou que certamente algum valor foi percebido pelo réu, pois não iria pagar tantas parcelas e, após, ver seu imóvel retirado sem receber qualquer quantia.

A decisão monocrática é do dia 1º/8.

Apelação nº 70042946574


Fonte: TJRS
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domingo, 7 de agosto de 2011

Professora é condenada por uso de atestados médicos falsos

A juíza Kenarik Boujikian Felippe, da 16ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou a professora V.A.R a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa pelo crime de uso de documento falso.
De acordo com os autos do processo, nas dependências do Colégio Constelação, localizado na Vila Nova Curuçá, Zona Leste da capital, a acusada fez uso de documentos públicos falsos por três vezes. Nas datas mencionadas, a denunciada, então professora daquela instituição, não compareceu ao trabalho e, para justificar as ausências, apresentou três atestados médicos falsos. A falsidade ficou comprovada após a direção do colégio tê-los encaminhado, para averiguação, ao hospital onde a professora teria sido atendida, o qual informou que os médicos subscritores dos atestados não faziam parte de seu corpo clínico.

Absolvida da acusação de falsificação de documento público, V.A.R também teve sua pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de um salário mínimo para o Projeto Criança Aids e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Fonte: Jurid
@adelinoneto68

Empresa é obrigada a indenizar por publicação errada de nº em lista telefônica

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização a ser pago pela empresa Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. a C.A.J., que teve seu número de telefone residencial inserido erroneamente na lista comercial da empresa, como sendo de um motel. A decisão é de ontem (3).

O autor entrou com ação de indenização alegando que, desde 2001, sofre prejuízos de ordem moral, em razão da inclusão e manutenção do número de seu telefone residencial em lista comercial (Listel) da empresa. O fato lhe teria causado transtornos e aborrecimentos, em razão de constantes ligações diárias e noturnas.

A decisão de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de mil reais bem como a retificação da publicação em questão, excluindo o telefone do autor das páginas comerciais, sob pena de multa de mesmo valor para cada publicação, a partir dos próximos catálogos. Insatisfeito, apelou requerendo a majoração da indenização.

O relator do processo, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, entendeu que a atitude negligente da empresa causou inegáveis prejuízos ao autor e, por isso, é justa a indenização por danos morais. “A ré deve reparar o dano moral gerado pela indevida manutenção do número de telefone do autor, desde 2001 até a decisão de primeiro grau (2006), em sua lista comercial. Considerando os valores envolvidos e as condições das partes, justifica-se a elevação para R$ 5 mil, anotando-se que o caráter punitivo da condenação não sustenta a cifra pretendida na inicial (R$ 49.920) ou no recurso (192 salários mínimos). Desse modo, a sentença deve ser mantida, apenas com a majoração parcial da indenização”, concluiu.

A decisão de parcial provimento do recurso foi acompanhada pelos desembargadores Alvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves, que também participaram do julgamento.

Apelação nº 0127868-54.2006.8.26.0000
 Fonte:jurid
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sábado, 6 de agosto de 2011

Contrato de locação não vai a protesto

A 5ª Turma do STJ decidiu que o contrato de locação não se sujeita a protesto "por não lhe preexistirem as delimitações acerca da certeza, liquidez e exigibilidade".

Na espécie, a recorrente (Selal Negócios e Participações Ltda.) impetrou, na origem (Justiça de SP), mandado de segurança a fim de anular o ato do corregedor-geral de Justiça estadual. Ele havia tornado sem efeito a permissão anteriormente concedida aos tabeliães de protestos de letras e títulos para que lavrassem protestos de contratos locatícios, cujas parcelas mensais de locações não tivessem sido pagas.

O corregedor também havia mandado cancelar todos os protestos que foram lavrados na vigência dessa permissão.

O acórdão ainda não está disponível. (RMS nº 17400).

Fonte: Espaço Vital
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Loja indenizará cliente por retirada de equipamentos sem autorização

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou Maxxi Atacado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de Lenir de Souza.

A autora, após fazer compras no estabelecimento, foi abordada no estacionamento por seguranças, sob a alegação de que teria furtado produto no interior da loja. Em sua defesa, a empresa sustentou que medidas como essa visam apenas à tranquilidade de seus clientes, bem como à preservação do próprio estabelecimento. Segundo testemunhas, Lenir foi revistada por dois seguranças, que espalharam todas as suas compras no chão, diante de várias pessoas.

Em 1º grau, a conduta dos seguranças já havia sido considerada exagerada e ilegal. A decisão, unânime, teve como relator o desembargador Nelson Schaefer Martins (Ap. Cív. n. 2008.075914-5).

Fonte: TJSC
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terça-feira, 2 de agosto de 2011

Justiça condena a Vivo a indenizar consumidor por preconceito

O juiz Paulo Luciano de Souza Teixeira, do 2º Juizado Especial Cível de Campos dos Goytacazes, condenou a empresa de telefonia Vivo a indenizar um consumidor em R$3 mil, a título de danos morais, em razão do tratamento ofensivo dispensado por um atendente da empresa.

De acordo com a inicial do processo, I. E., usuário de linha telefônica móvel vinculada à Vivo, efetuou uma ligação para se informar acerca das promoções existentes referentes a sua linha, quando foi indagado pelo atendente sobre o seu nome e, diante da resposta, ouviu em tom jocoso e pejorativo o comentário: “olha o nome do corno ... só pode ter nascido na Bahia”.

Segundo o juiz, o tom jocoso da conversa esconde um aspecto pejorativo da brincadeira de mau gosto com o nome do cliente, e ainda evidencia um certo sectarismo diante do preconceito em relação às pessoas que residem na região nordeste do país. “O autor ficou submetido à constrangedora situação de, em razão de seu nome, assistir o preposto chamá-lo de “corno” e ainda de forma preconceituosa ser relacionado a uma condição geográfica, demonstrando nitidamente que os atendentes da ré são despreparados para lidar com os usuários do serviço”, destacou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz Paulo Luciano, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, suficientemente, a ocorrência do grave evento danoso descrito na inicial, a conduta dolosa do réu e o nexo de causalidade, evidenciando o dever de indenizar. “Com sua conduta reprovável e intensamente agressiva, o réu adotou comportamento antissocial, com tintas de preconceito, que merece a adequada censura e imediata reprovação pelo Poder Judiciário”, escreveu o juiz.

Nº do processo: 0021344-442010.819.0014
Fonte:Jurid
@adelinoneto68