quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Turismo atua para enfrentar exploração de crianças e adolescentes


Brasília (DF) – Sensibilizar os policiais militares do Distrito Federal para os problemas da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (ESCA) nos equipamentos turísticos e formar multiplicadores para enfrentar esse crime. Foi com esse intuito que o coordenador-geral de Turismo Sustentável e Infância (TSI) do Ministério do Turismo, Adelino Neto, ministrou palestra ontem (25) durante o 8º Curso de Especialização em Policiamento Turístico, promovido pelo 5º Batalhão de Política Militar do Distrito Federal (PMDF), na Universidade Paulista (UNIP), em Brasília.
O coordenador lembrou que esse tipo de exploração é um problema mundial e viola os direitos humanos. Litorais, regiões de fronteiras, Pantanal e Amazônia são os locais no Brasil onde há maior incidência de casos de exploração sexual de crianças e adolescentes, um crime com penas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal Brasileiro.
As vítimas normalmente são pessoas de baixa renda e escolaridade reduzida, e que não têm acesso às políticas públicas adequadas. Do outro lado, estão as redes de exploradores e intermediários que se aproveitam dessas fragilidades para praticar seus crimes.
“É preciso criar uma força de enfrentamento e proteção à ESCA. Temos que combater esses crimes, que além do lado social prejudicam também os destinos turísticos e, consequentemente, a economia do país”, defendeu Neto.
Para a sargento Ângela Santos, a palestra deu uma visão mais ampla do problema que atinge crianças e adolescentes. “Infelizmente, a exploração sexual não é somente de fora pra cá. É um problema regional que acontece ao nosso lado, no nosso dia a dia”, afirmou.
Prevenção
Desde novembro de 2004, o Ministério do Turismo vem trabalhando com o Programa Turismo Sustentável e Infância, que tem por objetivo prevenir a exploração sexual desse segmento nas cadeias turísticas brasileiras. As ações do MTur envolvem a realização de seminários, campanhas de sensibilização e a participação em projetos de  inclusão social por todo o país. A ideia é formar multiplicadores e conscientizar a sociedade sobre este problema.
Trabalhos nesse sentido estão sendo feitos especificamente nas 12 cidades-sede da Copa do Mundo da FIFA 2014. “Nosso objetivo é banir a exploração sexual infantil do cenário do turismo brasileiro”, disse Adelino Neto.
ASCOM

domingo, 16 de setembro de 2012

Sócio responde durante dois anos por dívida


A desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não pode atingir o ex-sócio quando transcorrido o prazo de dois anos da averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 31226/2012, nos termos dos artigos nº 1.003 e 1.032 do Código Civil, determinando reforma de sentença de Primeira Instância, desconstituindo a penhora realizada indevidamente e a inversão do ônus da sucumbência, mas mantendo os honorários no montante arbitrado.       O recurso de apelação cível foi interposto visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), nos autos dos embargos de terceiros, que julgara improcedentes os pedidos.
    O recorrente alegou que seria indevida a penhora on line na sua conta bancária, ocorrida em 24 de junho de 2009, uma vez que não possuiria qualquer responsabilidade pelo adimplemento da dívida da pessoa jurídica da qual era sócio. Asseverou que se retirou da empresa executada em 10 de novembro de 2005, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo de dois anos previsto no artigo 1.032 do Código Civil. Por fim, asseverou que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, tendo em vista que se trata de conta salário.       Consta dos autos que o ora apelado ingressou com ação de execução de título judicial na data de 5 de agosto de 2004 em desfavor da Televisão Bororos Ltda. Em 23 de junho de 2009, o magistrado da inicial prolatou sentença determinando a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, e a realização de penhora nas contas bancárias em nome dos sócios. Diante da penhora em sua conta pessoal, o apelante ingressou com embargos de terceiro, alegando que a penhora on line seriaindevida. A ação foi julgada improcedente, sob sustentação de que o marco da responsabilização do embargante não seria a desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, a constituição da obrigação ocorrida em 14 de julho de 2003, época em que o apelante ainda era sócio da empresa.
    O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que na sexta alteração contratual da empresa executada o recorrente se retirou da sociedade, cedendo e transferindo a totalidade de suas cotas, sendo tal ato registrado pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso na data de 10 de novembro de 2005. Assim, quando da desconsideração da pessoa jurídica, na sentença prolatada nos autos da execução, em 23 de junho de 2009, já havia se passado cerca de quatro anos desde a retirada do sócio da empresa executada.
    O desembargador destacou que a lei confere responsabilidade ao ex-sócio até o prazo de dois anos, depois de averbada a modificação do contrato, pelas obrigações que tinha como sócio (artigos nº 1.003 e 1032 do Código Civil).
    Destacou ainda o relator que a responsabilidade subsidiária do sócio necessita de certo limite temporal para sua concretização, sob pena de ser eterna. Assim considerou demonstrada que a responsabilidade do agravante ficou inviabilizada a partir de 10 de novembro de 2007, dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
    Decisão unânime composta ainda pelos votos dos desembargadores Dirceu dos Santos, revisor, e Sebastião de Moraes Filho, vogal.
Fonte: TJMT

domingo, 9 de setembro de 2012

STJ mantém registro de marca de empresa parecida com nome comercial de outra do mesmo ramo


O registro de uma marca que reproduza ou imite elemento característico de nome empresarial de terceiros só pode ser negado se houver exclusividade de uso do nome em todo território nacional e a imitação ou reprodução for capaz de gerar confusão. Essa foi interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a regra contida no inciso V, do artigo 124 da Lei n. 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial.
Com base nesse entendimento, a Turma decidiu que a empresa Gang Comércio do Vestuário deve conviver com a marca Street Crime Gang, atuante também no ramo de vestuário. Os ministros constataram que a proteção do nome comercial da primeira empresa, registrado somente perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, não foi estendida a todo território nacional. Para isso, seria necessário o registro em todas as juntas comerciais do país.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF determinou o cancelamento do registro da marca Street Crime Gang no INPI, atendendo a pedido da Gang Comércio de Vestuário, formulado, na origem, em mandado de segurança.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o caso não trata de conflito entre marcas, mas conflito entre marca e nome comercial de empresa, que são institutos distintos no conceito e nas formas de proteção. De acordo com o artigo 1.155 do Código Civil, nome comercial é a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa. Sua proteção tem validade nos limites do Estado em que for registrado, podendo ser estendida a todo território nacional mediante arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais dos demais estados.
A marca é definida como “sinal distintivo que identifica e distingue mercadoria, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa”. Segundo a doutrina, o titular da marca pode utilizá-la com exclusividade em seu ramo de atividade em todo território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI.
A ministra Nancy Andrighi observou que a proteção tanto da marca quanto do nome comercial tem a dupla finalidade de proteger os institutos contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia e, por outro lado, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome comercial não se restringe à análise do critério da anterioridade. A relatora afirmou que também é preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.
Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento unânime ao recurso do INPI, para restabelecer a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pela Gang Comérci
Fonte: STJ

Fraude para recebimento de seguro rende condenação por litigância de má-fé


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença da comarca da Capital que negou indenização almejada por empresa de turismo contra seguradora, sob alegação de furto de um de seus veículos em Florianópolis.
   Contudo, provas acostadas aos autos demonstram que, dois dias antes da ocorrência, tal automóvel cruzou a fronteira com o Paraguai, sem registro de retorno. Diante deste quadro, além da manutenção da sentença que negou o pagamento do seguro pleiteado, a empresa de turismo ainda foi condenada por litigância de má fé, com multa arbitrada em montante equivalente a 1% do valor atribuído à causa.
    O relator decidiu ainda ordenar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para eventual apuração da prática dos delitos de falsidade ideológica e fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.007058-2).    
Fonte: TJSC

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Família garante restituição do imposto de renda de parente morto com doença degenerativa


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta por parente de pessoa falecida que tinha doença degenerativa (Alzhaimer).  
A família alegou, ao entrar com o pedido de isenção, a Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6.º, que isenta o contribuinte, devido a algumas doenças, do pagamento do imposto.   Em recurso, o parente sustenta que “a decisão de primeiro grau deixou de analisar todo o contexto probatório carreado aos autos pelo apelante [...] Pareceres de dois médicos especialistas na área informam precisamente a data do início da enfermidade. Também, o exame [...] é bem esclarecedor, enfocando que no ano de 2004, houve uma piora muito grande no quadro de confusão mental.” Requereu, desse modo, a restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda, a contar do ano 2000, já que ficou comprovado que sua enfermidade teve início nessa data.   
O relator do caso, desembargador federal Reynaldo Fonseca, discordou da decisão proferida pelo primeiro grau: “Verifica-se que ficou comprovado nos autos que o promovente (...) encontrava-se acometido de doença degenerativa (Alzhaimer) desde 1999/2000, conforme os laudos dos médicos [...] bem como prova testemunhal [...]. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, alegou o magistrado.   
Desse modo, a Turma decidiu, à unanimidade, reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da parte autora, a contar de 10 de março de 2004, devido à prescrição quinquenal.   Processo n.º 43823220094013500

Fonte: TRF-1

Responsabilidade de dívida civil de pessoa jurídica nem sempre pode ser transferida para os sócios


Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou pedido da União para incluir sócio de uma pizzaria no polo passivo da execução. A Turma decidiu que apenas em casos de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial, os sócios podem ser responsabilizados em relação a dívidas de natureza civil das pessoas jurídicas, o que não ocorreu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença no mesmo sentido, levando a União a recorrer a este Tribunal.       O juiz federal convocado, Marcelo Dolzany da Costa, relator do processo, apontou que o entendimento jurisprudencial desta corte e do Superior Tribunal de Justiça é que “a execução fiscal de valores devidos ao FGTS não pode ser redirecionada para o sócio-gerente da pessoa jurídica devedora, pela inaplicabilidade do art. 135, III, do CTN, sendo possível apenas nos casos em que a executante efetivamente demonstrar que a inadimplência decorre de atos praticados com culpa ou dolo, o que não restou demonstrado pela apelante no caso em comento”. (AC n. 2009.01.99.013921-0/MT – Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida – Quinta Turma, e-DJF1 de 22.05.2009, p. 238).       A 1.ª Turma considerou os argumentos deduzidos no agravo regimental insuficientes para infirmar a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, uma vez que o recurso está em confronto com a jurisprudência do STJ e desta corte. Além disso, observou que não há nos autos comprovação de abuso da personalidade jurídica da agravada.       AGA 0025988-38.2012.4.01.0000/AM
Fonte: TRF-1

Plano de saúde é condenado por não autorizar cirurgia de redução de estômago

A 14ª Câmara Cível do TJ do Rio acolheu voto do relator, desembargador Cleber Ghelfenstein, e condenou a Semeg Saúde Ltda a pagar R$ 4mil, a título de danos morais, a uma paciente portadora de obesidade mórbida. A seguradora não autorizou a realização da cirurgia de redução de estômago, embora a segurada estivesse em dia com o pagamento das mensalidades do plano.

 Para o desembargador, houve falha na prestação dos serviços. “Destaque-se que não se trata de mero inadimplemento contratual relativo a direitos patrimoniais disponíveis, uma vez que, versando a contratação relativamente à saúde, incorpora direitos fundamentais regulados constitucionalmente, merecendo tratamento diferenciado em face das conseqüências nefastas decorrentes da inadimplência da prestadora. Assim, resta evidenciada a gravíssima falha na prestação dos serviços, não tendo a parte ré apresentado nenhum fato excludente de sua responsabilidade”, afirmou o relator.

 Cristiane Silva da Luz Bernardo, autora da ação, conta que fez todos os procedimentos  pré-operatórios para a cirurgia, destinada a prevenir lesões vitais, que seria realizada em maio de 2011. Porém, no dia 16 de março do mesmo ano, o médico que a atendia disse que a operação não havia sido autorizada. A segurada entrou com ação na 2ª Vara Cível do Fórum da Pavuna, na Zona Norte do Rio, onde obteve liminar determinando a realização do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

 Ao final do processo, sentença do juiz Afonso Henrique Ferreira Barbosa confirmou a liminar e condenou a Semeg a pagar à paciente R$ 4 mil de indenização por danos morais. A seguradora recorreu da sentença, mas perdeu novamente, por unanimidade de votos.

 “Compulsando-se os autos resta incontroverso a necessidade da autora realizar a cirurgia de gastroplastia redutora. Insta salientar que a autorização dos procedimentos pressupõe a sua integralidade, incluindo os materiais necessários ao ato cirúrgico, ficando a critério do médico do paciente definir se determinado material é ou não indicado para a cirurgia, ciente que está das condições e especificidades do quadro clínico do paciente. Destarte, a realização do procedimento cirúrgico com a utilização de todos os componentes necessários ao seu êxito constitui o próprio cumprimento da obrigação assumida pelo plano de saúde, mesmo porque a interpretação contratual não pode se afastar da evolução científica ao combate das doenças”, concluiu o relator.   

 Processo nº 0000145-20.2011.8.19.0211
Fonte: TJRJ 

Bancária reverte justa causa e recebe 200mil do Bradesco

Uma empregada com mais de 20 anos de trabalhos dedicados ao Banco Bradesco, receberá indenização de R$ 200 mil por falsa acusação de ter cometido falta grave e R$50mil por transportar valores para o empregador em taxis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a condenação do Bradesco declarada pela 2ª Vara de Blumenau. Na decisão, o Regional reconheceu o direito da empregada à indenização por dano moral em razão de haver prova nos autos da existência da lesão, responsabilidade patronal e nexo causal. O Tribunal também reconheceu o direito da empregada de ser indenizada por ter feito transporte de numerário para o Banco sem estar habilitada para a função.

JUSTA CAUSA

Dois advogados eram sócios em um escritório de advocacia e clientes do Bradesco, quando um deles fez contrato de mútuo, no qual teria como avalista o outro profissional.

O contratante, ao realizar a operação, transportou o documento bancário para fora da agência, sem acompanhamento da funcionária do Bradesco (autora da reclamação trabalhista) responsável pelo contrato tanto no momento da efetivação do cadastro, quanto no ato da coleta de assinatura do avalista. Esse procedimento, embora contrário às normas do Banco, foi autorizado pela gerente.

Ocorre que, ante a inadimplência do contratante, o sócio que havia avalizado o contrato, sentindo-se ameaçado de ter seu nome incluído no Serasa e da constatação de que sua assinatura havia sido falsificada, ajuizou uma ação contra o Bradesco. Três dias depois a bancária foi demitida por justa causa sob alegação de que teria cometido ato contrário à rotina da instituição.

No entanto, apesar das orientações das normas internas do Banco, o Tribunal Catarinense entendeu que a prova dos autos demonstrou que o procedimento de permitir ao cliente colher assinaturas na ausência do gerente era prática comum, inclusive, em relação aos advogados clientes envolvidos na ação, que já haviam contratado, sob as mesmas condições, outras operações com o Bradesco.

O Tribunal também concluiu que não houve incorreção nos dados da ficha cadastral do contratante – fato alegado pelo Banco para ensejar a justa causa - pois também era da praxe da agência alterar os valores de imóveis inscritos na ficha do cliente, conforme a necessidade de crédito, "considerando a declaração de imposto de renda ou o valor repassado pelo próprio cliente, conforme o bom senso do gerente, sem qualquer comprovação documental".

Ao recorrer ao TST, o Banco Bradesco pretendia o reconhecimento de comportamento impróprio por parte da empregada e, assim, legitimar a justa causa como motivo do encerramento do contrato de trabalho entre as partes.

Na sessão de julgamento, os ministros integrantes da Sexta Turma, após retirarem a designação de os autos correrem em segredo de justiça, concordaram em manter a inexistência de justa causa para a despedida da empregada, nos termos do voto do ministro relator Aluízio Corrêa da Veiga. 

De outro modo, em relação ao valor fixado para a reparação da empregada por lesão moral, a tese de não se reduzir o valor estipulado na origem e confirmado pelo Tribunal Catarinense em R$200 mil, sagrou-se vencedora pelos votos dos ministros Augusto César e Kátia Arruda, essa, designada redatora do acórdão.

TRANSPORTE DE VALORES

Em relação do tema, o Regional havia reconhecido o direito da empregada de ser reparada por dano moral em razão de ter, por algumas vezes, realizado transporte de valores para o Banco sem o devido treinamento e utilizando-se de táxis.

A condenação foi ratificada pela Sexta Turma que não conheceu do recurso de revista por óbice da Súmula nº 296, ou seja, o único aresto trazido pelo Banco não era específico e impediu o conhecimento do recurso no aspecto.

Dessa forma, a empregada receberá a título de dano moral a indenização de R$50 mil, por transporte indevido de valores.

Processo nº RR – 173900-97.2009.5.12.0018

(Cristina Gimenes/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho 

Paga a dívida, credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes

O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.

Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).

A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Precedentes 
Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.

A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.

“A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Efetivo pagamento 
A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.

No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.

Obrigação do credor 
No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.

Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.”  

Processo: REsp 1149998 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça