quinta-feira, 18 de novembro de 2010

O mais importane da vida é ter tempo para cultivar uma amizade

Durante uma conversa entre advogados, me fizeram uma pergunta:
- O que de mais importante já fez na sua vida?

No papel de advogado do espectáculo, sabia que queriam escutar anedotas sobre meu trabalho com meus célebres clientes.

O mais importante que fiz na vida, ocorreu quando não havia absolutamente nada, mas nada que eu pudesse fazer. Nada daquilo que aprendi na universidade, nem nos anos em que exercia a minha profissão, nem todo o racional que utilizei para analisar a situação e decidir o que eu deveria fazer, me serviu naquelas circunstâncias: duas pessoas receberam uma desgraça e eu nada poderia fazer para remediar. A única coisa que poderia fazer era esperar e acompanhá-los. Isto era o principal.

Estou convencido que o mais importante que já fiz na minha vida esteve a ponto de não ocorrer.. Ao aprender a pensar, quase me esqueci de sentir.

Aprendi que a vida pode mudar num instante. Intelectualmente todos nós sabemos disso, mas acreditamos que os infortúnios acontecem com os outros.

Fazemos nossos planos e imaginamos nosso futuro como algo tão real como se não houvesse espaços para outras ocorrências.

Mas ao acordarmos de manhã, esquecemos que perder o emprego, sofrer uma doença, ou cruzar com um motorista embriagado e outras mil coisas, podem alterar este futuro num piscar de olhos.

Para alguns é necessário viver uma tragédia para recolocar as coisas em perspectiva. Busco um  equilíbrio entre o trabalho e a minha vida.

Aprendi que nenhum emprego, por mais gratificante que seja, compensa perder férias, dissolver um casamento ou passar um dia festivo longe da família.

E aprendi que o mais importante da vida não é ganhar dinheiro, nem ascender socialmente, nem receber honras.

O mais importante da vida é ter tempo para cultivar uma amizade.

Foi-me enviada num daqueles emails que gostamos enviar aos amigos, não sei se a mesma é verídica e qual o seu autor.


quarta-feira, 17 de novembro de 2010

STF julga inconstitucional lei que penhora bens pessoais de sócios

Nova decisão reitera o entendimento contra responsabilização dos sócios quando não comprovada ação dolosa na gestão

Em decisão unânime, Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que quando não comprovado atuação dolosa dos sócios, gerentes e administradores de empresas não há responsabilidade destes perante execuções fiscais envolvendo contribuições previdenciárias. Neste sentido, o STF manteve decisão que julga inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993.

“A pessoa física que participava de uma sociedade ficava muito vulnerável, pois, de acordo com o artigo 13, todos aqueles que compõem uma sociedade limitada eram sempre responsabilizados, solidariamente, pelos débitos da empresa relativos a contribuições previdenciárias. Independente da sua percentagem no capital social, ou de exercer ou não cargo de gerência”, explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, advogada e sócia do escritório Gonini Paço, Maximo Patricio e Panzardi Advogados. “A penhorava dos bens dos sócios era indiscriminada, mesmo que estes possuíssem apenas um pequeno percentual de ações da empresa devedora”.

A decisão proferida em 03 de novembro, considera que a responsabilidade pelos débitos previdenciários da pessoa jurídica não pode recair sobre qualquer pessoa irrestritamente, havendo a necessidade de uma relação entre fato gerador ou com o contribuinte, conforme texto publicado. Assim sendo, somente a responsabilidade pode ser atribuída ao sócio se comprovado o excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatutos do administrador ou sócio.

“Desde 28 de maio de 2009, o artigo 79, da Lei nº11.941/09, já havia revogado o artigo 13, da Lei 8.620/93. Entendendo que os sócios e administradores não podem ser incluídos nas CDA's e no pólo passivo das execuções fiscais, a não ser nas hipóteses estabelecidas nos artigos 134 e 135. E agora a decisão do STF abre precedentes para os sócios que tiveram seus bens pessoais penhorados antes da edição dessa legislação apelarem contra a sentença”, explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, do GMP Advogados. “Esse decisão do STF é importante para evitar abusos contra a pessoa física dos sócios, que muitas vezes responde pelos débitos da empresa sem que haja investigação ou apresente os motivos especificados na lei”.

Os magistrados do STF também consideraram que apenas o atraso no pagamento dos tributos não seria motivo para a penhora dos bens pessoais dos gerentes, diretores ou representantes da pessoa jurídica. A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, consolidou que há a necessidade de um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, para que o patrimônio destes seja confiscado para o pagamento do débito, como no caso da apropriação indébita.

“Contudo, essa decisão não abrange aqueles que participam da forma de tributação criada pelo Simples Nacional, pois neste caso o empresário assume as dívidas tributárias de suas empresas em caso de inadimplência da pessoa jurídica”, conclui Tatiane Cardoso Gonini Paço, do GMP Advogados.





terça-feira, 16 de novembro de 2010

Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo que a família não possua outro

O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento pertencente a ele e sua mulher.


O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.

De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar.

No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.

Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.

Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: “O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.” Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu.

Fonte: SOS Consumidor

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida

      O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.

A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.

A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.

De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.

No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da Lei do Divórcio, a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. “Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precede da própria Quarta Turma, a possibilidade para que o fosse”, afirmou.

Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.

REsp 509801

Fonte: STJ

domingo, 14 de novembro de 2010

Saldo devedor só pode ser quitado por fundo se mutuário estiver em dia com as parcelas do contrato habitacional


Para que o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) cubra o saldo devedor existente após a extinção do contrato, todas as parcelas do débito devem estar quitadas. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial sobre o tema. O relator foi o ministro Luiz Fux. 

O recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) era contra a determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para que se dispensasse um mutuário do pagamento das prestações posteriores à data da edição da Medida Provisória (MP) n. 1.981-52, de 27 de setembro de 2000, primeira norma que concedeu desconto de 100% do saldo devedor. 

O mutuário firmou contrato habitacional em 1º de julho de 1987, pelo prazo de 360 meses. No entanto, as parcelas de setembro de 1997 em diante estavam em aberto. Em abril de 2006, ele entrou com uma ação declaratória de quitação antecipada de seu contrato habitacional. 

A primeira instância julgou improcedente o pedido, já que não havia qualquer irregularidade na exigência da Caixa Econômica quanto ao pagamento das prestações em aberto. Para o juiz, as prestações pendentes não podem ser atribuídas ao fundo, sob pena de beneficiar indevidamente o mutuário inadimplente, que se afastaria propositadamente de cumprir sua obrigação com o intuito de obter a quitação de seu contrato por meio do FCVS. 

O TRF4 modificou parte da sentença, para declarar o direito de quitação do contrato depois de quitadas as parcelas com vencimento até setembro de 2000. Para os magistrados, desde que o autor comprove que pagou as parcelas até a publicação da MP n. 1.981-52/00, não há que se falar em cobrança das prestações posteriores a esta data, que ainda estejam em aberto. A MP determinou desconto de 100% do saldo devedor, desde que comprovado o pagamento das parcelas até aquela data. No recurso ao STJ, a CEF sustenta que é impossível a quitação, pelo FCVS, de mais de um imóvel situado no mesmo município e que a cobertura pelo referido fundo não engloba as parcelas de responsabilidade do próprio mutuário. 

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que a impossibilidade de utilização do fundo para a cobertura de mais de um imóvel situado no mesmo município não pode ser analisada, já que não houve um prequestionamento (análise em instância anterior). O ministro afirmou que o Tribunal já consolidou o entendimento de que o saldo devedor ao encargo do FCVS necessita do pagamento de todas as parcelas do débito para cumprir sua finalidade de quitação das obrigações. 

O relator destacou ainda que a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor só é possível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que contenham cláusula de cobertura pelo fundo e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987.

Fonte; SOS Consumidor

sábado, 13 de novembro de 2010

Trabalhador que sofreu fratura jogando futebol pela empresa será indenizado.

Vestir literalmente a camisa da empregadora em uma competição esportiva reverte em benefício da empresa, ainda mais quando se é consagrado campeão. Esse aspecto foi relevante para a Justiça do Trabalho deferir uma indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho a um empregado que fraturou o punho esquerdo ao participar de um jogo de futebol representando a Moto Honda da Amazônia Ltda., que não conseguiu mudar a sentença, apesar dos vários recursos impetrados. Por último, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento da empresa.

Durante jogo de futebol em um torneio industriário Norte-Nordeste, no qual representava a empregadora, o trabalhador caiu e fraturou o punho esquerdo. Contratado como auxiliar de produção, ele atuava no setor de pintura da produtora de motos em Manaus.

De acordo com informações da inicial, depois do acidente e de duas cirurgias, ele não consegue mais realizar movimentos repetitivos, nem levantar objetos que exijam um pouco mais de força, como carregar o filho no colo ou sacolas de supermercado.

Na época, a Moto Honda não expediu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por entender que não se tratava de acidente de trabalho. Após as duas cirurgias, a empregadora demitiu o funcionário, sem que ele tivesse oportunidade de gozar a estabilidade legal. O trabalhador ajuizou reclamação, pleiteando indenização por danos morais de R$ 78.600,00 - 100 vezes o valor de seu último salário.

Ao julgar o pedido, a 6ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que era devida a indenização e condenou a empresa a pagar R$ 19 mil por danos morais em decorrência do acidente de trabalho.

O resultado provocou recurso patronal ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que, ao manter a sentença, ressaltou que, ao disputar o torneio, não há dúvidas de que o empregado estava prestando um serviço à Moto Honda, mesmo não sendo na atividade-fim da empregadora.

Revelou, ainda, que o trabalhador está amparado pela legislação acidentária a partir do momento em que sai de sua residência com destino ao serviço - ou para realizar atividade promovida ou em prol da empresa - até seu retorno.

Nesse sentido, o TRT frisou que o artigo 21 da Lei 8.213/91 equipara a acidente do trabalho "o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho" e que a jurisprudência tem dado maior amplitude à lei, pois, mesmo em casos de excursões e viagens de recreação, sendo organizados pelos empregadores, "se ocorrer acidente, estará caracterizado o acidente de trabalho".

Em sua fundamentação, o Regional explicou que, se o empregado, "em vez de ir competir, tivesse injustificadamente deixado o local de concentração e voltado por meios próprios a Manaus, seguramente seria repreendido e possivelmente não tivesse mais condições de permanecer integrando o elenco do pessoal da empregadora. Teria falhado na missão que lhe fora confiada e ficaria, pelo menos, marcado na empresa. Estava, pois, a serviço desta, que tinha interesses naquele evento".

De acordo com o TRT, a Moto Honda, ao custear as despesas de seus empregados no torneio esportivo, colhe benefícios indiretos, pois os "empregados/atletas vestem uniformes e empunham a bandeira da empresa e, ao se consagrarem campeões, como de fato o foram, isto se reverte em prol da própria reclamada, que tem seu nome divulgado em toda região Norte-Nordeste".

A empresa, em embargos declaratórios ao TRT, alegou que a decisão deferiu a existência de um dano moral sem que ele tenha sido provado, nem tenha sido reconhecida pelo INSS a lesão acidentária. Ao apreciar os embargos, o Regional destacou que "seria impossível o INSS reconhecer a lesão acidentária, pois a empresa não tratou de emitir a CAT no momento oportuno".

E explica que foram a omissão e o descaso da empregadora para com o acidente do autor que "configuraram o nexo de causalidade, motivadores do deferimento do dano moral, tanto na sentença de primeiro grau, quanto no acórdão do recurso ordinário".

Recurso de revista

Ao TST, a Moto Honda sustentou que não houve acidente de trabalho e que o valor da indenização é excessivo. Para a relatora do agravo de instrumento, ministra Dora Maria da Costa, o acórdão regional não ofendeu os dispositivos legais indicados pela empresa, nem contrariou a Súmula 378 do TST. Quanto aos julgados apresentados para o confronto de teses, a ministra verificou que não servem ao objetivo a que se propunham.

A relatora concluiu, ainda, que, para decidir de modo diverso do Tribunal Regional, quanto à alegação de ser excessivo o valor arbitrado à condenação ou no sentido de que não houve acidente de trabalho nem configuração dos elementos caracterizadores do dano moral, "seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório soberanamente examinado pelo Regional, o que é vedado nesta instância de natureza extraordinária, por óbice da Súmula 126 do TST".Após o voto da relatora, a Oitava Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento da empresa, mas, no mérito, negou-lhe provimento.

( AIRR - 3249840-85.2006.5.11.0006 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Empresário pode se recusar a receber cheque

Segundo o indicador Serasa Experian de Cheques sem Fundos, ao contrário do que foi verificado com as outras formas de pagamento e financiamento, a inadimplência com cheques continua em queda no país. Este indicador demonstra que, entre janeiro e julho de 2010, foram devolvidos 1,87% dos cheques emitidos em todo o país. O percentual foi o menor para o primeiro semestre nos últimos cinco anos.

Ocorre, porém, que segundo os economistas da Serasa Experian, tais quedas refletem uma alteração na escolha de financiamento do consumidor, que tem preferido outras formas de parcelamento. Assim, nota-se que a diminuição do volume de cheques devolvidos não significa que eles venham sendo utilizados com maior qualidade, mas, sim, que houve uma redução do uso do cheque como forma de pagamento.

Apesar disso, é fato que a incidência de cheques devolvidos ainda é uma realidade incômoda para os lojistas. Em razão disso, é sempre importante adotar alguns procedimentos quando do recebimento, já que cobrar cheques de pequeno valor muitas vezes deixa de valer a pena, quando comparado aos custos da cobrança.

O primeiro passo que o varejista deve adotar ao aceitar um cheque como forma de pagamento é consultar uma das centrais de proteção ao crédito, tais como Serasa ou SPC. Elas têm informações do Banco Central sobre emitentes de cheques, sejam sem fundos, sustados e/ou cancelados por roubo ou outras irregularidades.

Após essa verificação, o varejista deve conferir atentamente o cheque, observando se ele foi corretamente preenchido, atentando inclusive para o valor escrito por extenso e em número. O varejista não deve aceitar cheques rasurados, já que nesses casos os bancos podem devolvê-los.

Além disso, o varejista deve solicitar a apresentação do cartão do banco, bem como o documento de identidade, original ou cópia autenticada, para que a titularidade do cheque seja confirmada. Neste momento, é importante conferir os números do RG e do CPF. E, ainda, verificar se a assinatura do cheque é semelhante aos documentos de identificação e cartão do banco. Também é importante não aceitar cheques previamente assinados ou preenchidos, com valor maior que o da compra. E nem mesmo trocar cheques de terceiros por dinheiro.

O lojista deve levar em consideração, ainda, o cuidado que se deve ter em relação ao próprio cheque; observar se não se trata de uma falsificação. Os bancos têm realizado esforços para proporcionar mais segurança em relação ao documento.

Contudo, o varejista pode optar por não receber cheques em seu estabelecimento, desde que não fique caracterizado constrangimento ou frustração para o consumidor. Isso porque, a Constituição Federal assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e o artigo 315 do Código Civil brasileiro acrescenta que o pagamento de dívida deve ser feito no vencimento, em moeda corrente.

Para tanto, o varejista deve ficar atento às regras da publicidade previstas no Código de Defesa do Consumidor, ou seja: “artigo 5º - São direitos básicos do consumidor (...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem .

Assim sendo, se o empresário optar por não aceitar o cheque como forma de pagamento, evitando assim, cheques sem provisão de fundos, deverá afixar em local visível informação clara e precisa de que naquele estabelecimento não é aceita essa forma de pagamento, evitando assim, problemas para o consumidor, além de resguardar o empresário de qualquer discussão futura sobre o tema.
 
Fonte: Consultor Jurídico

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Pagamento de precatório não pode ultrapassar a 15 anos

            O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apertou o cerco contra os devedores de precatórios e estabeleceu que todos os Estados e municípios terão que quitar suas dívidas no prazo máximo de 15 anos. O plenário aprovou, ontem, alterações na Resolução nº 115, que regulamenta o pagamento desses títulos, para tornar possível o cumprimento da Emenda nº 62, de 2009. A norma deixava brechas para que o prazo de 15 anos não fosse cumprido pelos credores que optassem pelo regime mensal.

Com a alteração, os municípios e Estados que depositam mensalmente apenas a porcentagem mínima de sua receita líquida para o pagamento dos precatórios -- em torno de 1% a 2% -, poderão ser obrigados a adaptar o valor dessas parcelas para que cumpram o prazo de 15 anos.

A resolução do CNJ também estabelece punições em caso de atraso no pagamento. Entre elas, os Tribunais de Justiça poderão incluir a entidade devedora no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) e, em seguida, comunicar o CNJ sobre o valor da parcela não depositada, para que quantia equivalente seja bloqueada no Fundo de Participação dos Municípios.

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, lembrou durante a aprovação do novo texto que a entidade protocolou contra a Emenda nº 62 uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), no Supremo Tribunal Federal (STF), por considerá-la "um calote contra a sociedade". Para ele, essa resolução deve funcionar como uma regra de transição, enquanto não há decisão do Supremo. Ophir afirma que a Emenda 62 acabou por impor à sociedade "um efeito tão nefasto que nem a Justiça sabe como utilizar os recursos que estão disponíveis para pagamento dos precatórios". Por ora, no entanto, enquanto a emenda está em vigor, o presidente entende ser necessário que esse vácuo seja solucionado, como fez o CNJ.

A.Aguiar - De São Paulo

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Bancos se comprometem a não enviar mais cartão sem solicitação

A Abecs (Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Serviços) entregou nesta terça-feira ao ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, um documento público no qual os bancos se comprometem a não mais enviar cartões sem solicitação aos correntistas. O documento de compromisso traz três diretivas, referentes às principais reclamações dos consumidores a respeito da indústria de cartões de crédito. Segundo dados do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), ligado ao Ministério da Justiça, os cartões de crédito foram responsáveis por 36,48% do total de reclamações da área de assuntos financeiros em 2009, sendo as mais recorrentes aquelas relacionadas a cobranças (74,32%).

Além do envio de cartões não-solicitados, os grandes bancos de varejo, por intermédio da Abecs, também se comprometeram a enviar a cópia dos contratos aos clientes, além de tornar mais claras as informações a respeito dos juros cobrados nas operações de pagamento mínimo da cobrança do cartão de crédito.

"É um compromisso que está sendo adotado por todos os grandes bancos para que caia cada vez mais a quantidade de reclamações sobre os serviços de cartão de crédito. É uma indústria que cresce a 20% ao ano, e estamos buscando aprimorar os serviços", afirmou o diretor presidente da Abecs, Paulo Caffarelli.

De acordo com o ministro da Justiça, como há um grande aumento na base de consumidores que adotam o cartão de crédito e de débito para pagamento de contas, com a expansão da classe C, é importante o compromisso dos bancos para que as informações sejam mais qualificadas.

"O principal é o aumento da transparência em relação aos serviços. Vamos ainda criar um 'barômetro' para medir se os compromissos adotados pelas empresas estão sendo seguidos", afirmou Barreto.

Fonte: Folha

terça-feira, 9 de novembro de 2010

FGTS pode ser usado para abater dívida de imóvel


Usar o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para dar entrada na compra de um imóvel é prática comum no mercado nacional. Poucos sabem, no entanto, que também é possível utilizar esses recursos para quitar prestações do financiamento imobiliário, pagar parcelas em atraso e até para liquidar totalmente a dívida. Segundo especialistas, todas as alternativas são interessantes, mas é preciso analisar cada situação individualmente antes de optar por alguma delas. "Na agência da Caixa Econômica, eles auxiliam o cliente a tomar a melhor decisão fazendo cálculos", diz Mário Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil.

Teoricamente, a alternativa que possibilita a liquidação ou amortização do saldo devedor é mais vantajosa, uma vez que o cliente antecipará o pagamento e terá desconto nos juros do financiamento. "Às vezes, o cliente não tem crédito de FGTS suficiente para quitar o saldo devedor, mas apenas para pagar algumas prestações. Neste caso, ele opta pela segunda alternativa", diz José Maria Leal, superintendente Nacional de FGTS da Caixa Econômica Federal.

Além do saldo insuficiente, há algumas regras da Caixa que impedem determinados clientes de usufruir dessas opções. Por exemplo: para quitar a dívida com o banco, o cliente não pode ter nenhuma prestação do financiamento atrasada.

Já para programar a quitação das parcelas, o trabalhador precisa ter um volume de saldo suficiente para garantir o pagamento de, no máximo, 80% do valor da parcela pelos próximos 12 meses. "Não é possível pagar 100% do valor da parcela com esses recursos", reforça José Maria Leal, da Caixa. Até o fim de agosto deste ano, a Caixa registrou mais de 650 mil saques do FGTS para aplicação em moradia. No total, foram movimentados R$ 4,6 bilhões. Segundo o superintendente do banco estatal, "a maior parte desse volume" é utilizada para dar entrada no primeiro imóvel. A Associação Nacional dos Mutuários (ANM), instituição que auxilia proprietários de imóveis com dificuldades ou dúvidas sobre financiamentos, confirma que há um grande desconhecimento da população sobre as possibilidades de usar o FGTS na quitação das dívidas imobiliárias. Segundo a associação, pelo menos 300 ações judiciais tiveram determinação de pagamento da dívida com o saldo do FGTS dos inadimplentes durante 2009.

Fundo de investimento

Avelino, do FGTS Fácil, lembra que, em breve, deve estar disponível no País a possibilidade de aplicar os recursos do FGTS em um fundo de investimento que reunirá os projetos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). "Os trabalhadores devem ficar atentos à essa opção porque será muito vantajosa."

A liberação dessa possibilidade depende da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Consultada pela reportagem, a CVM afirmou que esse processo "deve passar para uma fase de elaboração de uma norma. Depois de elaborada e aprovada internamente, a norma deve passar por um período de audiência pública" para, depois entrar em vigor.
O diretor do FGTS Fácil lembra que nos últimos dez anos, o FGTS acumulou rendimento de apenas 65%. "Enquanto isso, as ações da Petrobrás que foram compradas há uma década com os recursos de trabalhadores renderam mais de 600%", diz, para demonstrar como a rentabilidade do FGTS é baixa e o quão vantajoso é aplicar esse recurso em outro investimento.

Fonte: Estadao

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Avô paterno não é responsável por pensão de netos menores, decide TJ

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão na última quinta-feira (04), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo avô de dois menores, dispensando-o do pagamento de um salário mínimo e meio a título de alimentos. O julgamento da Câmara confirmou uma decisão monocrática datada de setembro deste ano, que suspendeu a sentença de 1º grau.

O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto contra decisão do juiz da 26ª Vara Cível da Capital – Família, que fixou alimentos provisórios em favor dos netos de A L. Da S., representados por sua mãe, na ordem de um salário mínimo e meio a ser descontado dos seus proventos. Em suas razões, o avô dos menores afirma que a fixação de alimentos em um salário mínimo e meio, mensalmente, coloca-o em situação delicada, uma vez que ele não teria condições materiais de cumprir a obrigação que lhe foi imposta. O avô ainda alega que a responsabilidade alimentícia dos avós para com os netos deve ser encarada como medida excepcional, complementar ou sucessiva dos pais, mas nunca solidária. A diluição do valor entre os demais avós também é hipótese considerada pelo autor do recurso.

Para o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, somente se justificando nas hipóteses em que estiver comprovada a ausência ou incapacidade alimentar dos genitores. De acordo com informações da mãe, o pai dos menores abandonou a família sem dar qualquer notícia sobre seu paradeiro. A defesa notificou que o pai encontrava-se recolhido no sistema prisional, condenado criminalmente, e que essa situação era de conhecimento da mãe dos menores, que teria ficado grávida quando o mesmo já estava encarcerado.

“Na verdade, nos moldes em que os fatos sucederam, denota-se a ocorrência de inversão procedimental, cujos efeitos se irradiaram contra quem ainda, pelo menos em princípio, não detinha qualquer responsabilidade alimentar”, explica o desembargador Alcides Gusmão, ao concluir que não há como a relatoria votar pela não concessão do efeito suspensivo da decisão de 1º grau.



Honorários advocatícios incidem sobre valor bruto da condenação

Os honorários de advogado devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, decidiu a 4ª Câmara Cível do TJRS, ao julgar agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela juíza Lílian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital gaúcha, que determinou a incidência da verba sobre o montante líquido auferido pela parte exequente.

Julgando no mesmo sentido do parecer do MP exarado pela procuradora de Justiça Valéria Bastos Dias, os desembargadores adotaram os fundamentos explicitados naquele, dando provimento ao agravo.

O art. 20, § 3º, do CPC, prevê a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação e não sobre o valor líquido auferido pela parte exequente. "Entender diversamente implicaria prejuízo ao cálculo da verba honorária, vez que deve ela ter por base o valor total de benefícios auferidos pela parte exequente, o que engloba inclusive os valores que serão destinados à previdência social e à fazenda pública federal", explica o acórdão.Além disso, os julgadores levaram em conta - no acórdão da lavra do desembargador Alexandre Mussói Moreira - que a parte exequente e seus advogados ajustaram pagamento da verba honorária com fixação sobre o montante total da condenação, devendo ser aplicado o art. 22 do Estatuto da OAB, segundo o qual a prestação de serviço profissional assegura o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Ainda anota o acórdão que o valor da condenação "é o que efetivamente a parte executada terá que despender em face do comando judicial condenatório, ou seja, o valor bruto, sem incidência de descontos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda que apenas obterão outra destinação."  (Proc. n. 70037352150).

Íntegra do acórdão

"O valor da condenação é o que efetivamente a parte executada terá que despender em face do comando judicial condenatório, ou seja, o valor bruto, sem incidência de descontos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda que apenas obterão outra destinação".
 
Fonte: TJRS

domingo, 7 de novembro de 2010

Empresa jornalística condenada a indenizar por notícia que causou dano moral e material à médica

Os integrantes da 10ª Câmara Cível mantiveram, à unanimidade, a condenação da RBS Zero Hora Editora Jornalística e RBS TV Participações S.A. ao pagamento de R$ 40 mil por dano moral e R$ 2,5 mil de dano material, corrigidos monetariamente. A indenização é devida à médica do Hospital Centenário de São Leopoldo, que teve o nome associado à hipótese de fraude na emissão de laudo médico.

Caso
A autora ingressou com ação contra RBS Zero Hora Editora Jornalística e RBS TV Participações S.A. sustentando ter sofrido grave dano moral com a veiculação, pelas rés, de matérias jornalísticas ofensivas à sua moral. Afirmou que é médica e exerce funções de médica socorrista no Pronto Socorro do Hospital Centenário em São Leopoldo, local para onde constantemente a Brigada Militar encaminha pessoas detidas para realização de exame médico. Por não ser médica perita, após realização dos exames a autora coloca na ficha de atendimento a expressão Exame sem caráter pericial e encaminha o paciente ao Departamento Médico Legal (DML). No entanto, em maio de 2008, o jornal Zero Hora noticiou o fato como uma possível fraude na emissão de laudos para a Brigada Militar, apontando e induzindo a responsabilidade de tais atos à médica, mostrando, de modo claro, seu carimbo e sua assinatura na veiculação da matéria. A matéria também foi disponibilizada no site Clic RBS. Assim, em razão dos danos morais sofridos, a autora postulou pela condenação das rés

Em contestação, as rés sustentaram que em nenhum momento foi atribuída à autora a fraude noticiada. Referiram que a suspeita da fraude surgiu pela declaração de entrevistado, o qual afirmou que foi negado seu direito de realização de exames para aferir lesões sofridas. Argumentaram que posteriormente houve a manifestação do Hospital, sendo, portanto, permitido o contraponto. Sustentaram que a reportagem em questão apenas narrou uma situação fática, dando a chance da autora para prestar esclarecimentos e encerrar qualquer dúvida a respeito da questão. Rechaçaram a ocorrência de danos morais e pediram pela improcedência da ação.
Sentença
Em 1ª instância, a Juíza de Direito Elisabete Corrêa Hoeveler condenou a RBS Zero Hora Editora jornalística S.A. a pagar à autora R$ 2.524,00 por prejuízos materiais e R$ 40 mil de danos morais, corrigidos monetariamente, além de vedar a veiculação do nome da autora atrelado às reportagens. Segundo ela, o abalo emocional enfrentado pela autora é confirmado pelos atestados médicos, inclusive com a necessidade de afastamento temporário de suas atividades laborais. É fundamental considerar, na hipótese dos autos, que a liberdade de informação da imprensa, constitucionalmente garantida, deveria ter respeitado o direito da pessoa, também garantido pela Constituição Federal, à honra e à imagem, diz a sentença. Nesses termos, demonstrada a conduta espúria das empresas demandadas e o prejuízo moral que causaram à autora, é certo o dever de indenizar. Inconformadas, as demandadas apelaram ao Tribunal.

Apelação
No entendimento do relator do recurso no Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, os elementos determinantes do dever de indenizar estão presentes. Segundo ele, houve negligência das rés ao veicularem as notícias que envolviam o nome da autora, permitindo a ilação de que a médica estaria em conluio com policiais acusados de violência, sendo indiscutíveis os danos e o nexo de causalidade entre a ação das demandadas e o prejuízo experimentado pela demandante.

Não se olvida o direito de as empresas de comunicação de divulgarem as notícias que avaliam de interesse da coletividade, diz o voto do relator. Contudo, a condução do quanto propagam deve se pautar pela isenção e pelo direito de quantos atingidos direta ou indiretamente pelas notícias manifestarem suas opiniões, versões ou defesas, acrescenta. As reportagens, em suma, mostraram-se inconsistentes no que se refere à apresentação das versões de todos os envolvidos, pois ouvidos apenas o denunciante e o representante da Brigada Militar, avalia.

De acordo com o relator, mesmo que se possa admitir a veiculação da primeira notícia sem a contraposição da demandante, ganha relevo o fato de as requeridas terem retomado a matéria em reportagem veiculada em outra data, mais uma vez referindo a dúvida de autenticidade de laudos médicos apresentados por brigadianos, sem entrevistar a médica. O Desembargador Pestana também observou que os princípios constitucionais servem, simultânea e reciprocamente, de condicionantes uns aos outros. Por isso, não se poderá falar em uma garantia absoluta à liberdade de imprensa sem o devido atendimento ao direito à honra e à imagem que o indivíduo desfruta perante a coletividade, afirma o relator em seu voto. Desta forma, a divulgação jornalística mostrar-se-á legítima desde que respeitados os limites impostos de resguardo à intimidade individual, em uma construção permanente do que vem a ser o proporcional e o razoável em cada situação”, completa. Como ocorre com qualquer outro direito, o exercício da liberdade de imprensa jamais poderá tomar os contornos da abusividade, sob pena de se caracterizar a ilicitude, e então de reparar eventuais prejuízos a terceiros.

Apelação nº 70030713432

Fonte: TJRS

sábado, 6 de novembro de 2010

Banco é condenado a devolver parcelas pagas por fiadora idosa

Numa decisão pioneira de extinção de débito por morte, o juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A a devolver duas parcelas pagas por uma fiadora de 82 anos e cancelar a dívida de empréstimo bancário, em razão da morte da credora. O banco afirma que seguiu todos os procedimentos legais e a cobrança das prestações estava prevista em contrato.

De acordo com a ação, em outubro de 2007, o BRB concedeu empréstimo consignado a uma cliente também idosa, no valor de R$ 12.600 reais, que deveria ser quitado em 36 mensalidades. Para a realização do financiamento foi necessária a inclusão de fiadores, neste caso a autora, que na época tinha 79 anos, para garantir o pagamento das parcelas.

Após o pagamento das duas primeiras parcelas, a afiançada faleceu. Com a inadimplência da devedora a instituição financeira passou imediatamente a debitar na conta corrente da autora os valores das parcelas vencidas. O banco ressalta que o empréstimo em questão conta com a cobertura de seguro por morte do mutuário, devendo ser considerado quitado o contrato desde o falecimento.

Na contestação, o banco relata que a credora apresentou todos os documentos necessários e garantias exigidas para a concessão do crédito. Afirma que não há como declarar a extinção da fiança em razão da morte do afiançado na medida em que o art. 838 do Código Civil enumera taxativamente os casos de extinção da fiança, sem a hipótese de morte do afiançado.

O BRB assevera que em nenhum momento foi informado sobre a morte da devedora principal, e que a autora nem mesmo requereu a sua exoneração em virtude do fato. Destaca que entre o afiançado e o fiador existe uma responsabilidade solidária. No caso de inadimplemento do afiançado com a obrigação de pagar, o fiador responde solidariamente por toda a dívida.

O magistrado buscou fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz: "por ser contrato de natureza pessoal, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador". Assim, o juiz decidiu que seja declarada extinta a fiança prestada pela autora ao contrato de empréstimo consignado e condenou o banco de crédito à devolução das prestações pagas pela autora.

Nº do processo: 2008.01.1.036904-4

Fonte: TJDF

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Projeto admite formação de professor a distância

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7602/10, do deputado Antônio Bulhões (PRB-SP), que autoriza a formação inicial de professores por meio de educação a distância. O texto altera o artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) para admitir essa possibilidade.

Atualmente, a LDB permite o uso da educação a distância somente para a formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. Para a formação inicial é dada preferência ao ensino presencial, e os recursos e tecnologias de educação a distância podem ser usados apenas em caráter complementar.

Antônio Bulhões argumenta que atualmente a LDB discrimina de forma negativa o ensino a distância, "que vem crescendo vertiginosamente nos últimos anos". Ele cita dados da Associação Brasileira de Educação a Distância (Abed) indicando que esse tipo de ensino foi utilizado por 2,6 milhões de brasileiros em 2008. Na graduação, a modalidade saltou de 5.287 estudantes em 2002 para 760 mil em 2008.

Esses números, segundo o deputado, mostram a consolidação do segmento como "uma nova perspectiva para a educação nacional". Bulhões prossegue dizendo que o preconceito contra os métodos de educar a distância "vem sendo gradativamente vencido pela qualidade dos resultados".

Ele menciona também que no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes de 2007 os alunos de cursos a distância ficaram em posição superior aos alunos de cursos presenciais em 7 dos 13 casos nos quais se fez a comparação.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será examinado pelas comissões de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Professora agredida dentro de escola deve ser indenizada pelo Estado


O Distrito Federal deverá indenizar uma professora que foi agredida fisicamente por um aluno dentro da escola. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores. A decisão ainda manteve o valor da indenização em R$ 10 mil, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou sua segurança. Após o dano sofrido, foram realizados exames de corpo de delito e psicológicos, os quais demonstraram as graves lesões, danos físicos e morais. Segundo os autos, a professora passou a ter receio de ministrar aulas com medo de sofrer nova agressão, mesmo sendo remanejada para outro centro de ensino.

Inicialmente, a servidora ajuizou uma ação de reparação de danos contra o DF, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, com o intuito de responsabilizá-los pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público. O valor estipulado pela docente para a indenização, em princípio, era de R$ 15 mil.

O Distrito Federal alegou que não pode ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança, tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula. O Distrito Federal nega haver relação de causa entre a falta de ação do poder público e o dano configurado.

A decisão em primeiro grau estabeleceu a indenização no valor de R$ 10 mil e afastou a responsabilidade do diretor e do assistente da escola, e manteve o Distrito Federal como responsável pelo dano causado. A professora apelou ao TJDFT na tentativa de elevar o valor da indenização e ver reconhecida a responsabilização do diretor e do assistente do centro educacional. O TJDFT, por sua vez, manteve o valor da indenização e concluiu que os agentes públicos não deveriam ser responsabilizados. O tribunal reconheceu que a culpa recai exclusivamente ao Distrito Federal, a quem incumbe manter a segurança da escola.

O recurso especial interposto ao STJ busca afastar a responsabilidade do Estado por omissão no caso. No processo, o relator, ministro Castro Meira, esclareceu que ficou demonstrado o nexo causal entre a inação do poder público e o dano sofrido pela vítima, o que, segundo o relator, gera a obrigação do Estado em reparar o dano. O ministro ressaltou que o fato de haver um policial na escola não afasta a responsabilidade do DF, pois evidenciou a má prestação do serviço público.

No voto, o relator observou que ocorre culpa do Estado quando o serviço não funciona, funciona mal, ou funciona intempestivamente. Ao manter o entendimento do TJDFT, o ministro Castro Meira assegurou que o tribunal aplicou de maneira fundamentada o regime de responsabilidade civil.

Fonte: STJ

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Custos do cartão lesam lojista e consumidor

Operadoras cobram caro dos dois lados e ainda os colocam em choque
Associação Brasileira do Consumidor inicia Campanha de esclarecimento para expor o verdadeiro vilão dessa história, incentivar a livre negociação de preços no varejo e alertar consumidores sobre o endividamento induzido

O noticiário da última semana mostra que muita gente acha justo o lojista dar desconto para quem paga à vista e não com o cartão de crédito. Os lojistas também acham, mas são impedidos pelo CDC e lamentam muito o veto da Câmara Federal ao PL do senador Adelmir Santana (em agosto), que possibilitaria a concessão de descontos no varejo para pagamentos em dinheiro ou em cheques.

Com esse veto, ficou reiterado que o comércio não verá mais dinheiro vivo e terá de pagar o “imposto” de 3,5% a 7% às operadoras para vender (já não bastam os do governo), que será pago pelo...consumidor. Afinal, quem terá interesse em pagar à vista sem desconto? O veto induz ao endividamento.

Além desse “imposto”, os lojistas têm de pagar o aluguel da maquininha (de R$ 80,00 a R$ 160,00), demoram de 30 a 45 dias para receber o que venderam pelo cartão e ainda são obrigados a ter uma conta em banco para poderem receber essas vendas, da qual eles também pagam tarifas de manutenção.

Com o que vendem hoje para receber após mais de um mês, eles têm 30 dias para pagar o aluguel da maquininha, o aluguel do imóvel, salários, impostos, dentre outras despesas. Então, quanto mais vende no cartão, mais o lojista descontrola o seu capital de giro e tende a ter de recorrer a empréstimos e cheque especial, cujos juros acabam sendo pagos pelo.....consumidor.

Promoções, liquidações, dar descontos para dinheiro vivo ou cheque, malabarismos que, na prática, os comerciantes sempre faziam para fechar as contas do ano - agora não poderão mais salvá-los. Ou será que os funcionários aceitarão receber o 13º salário com cartão de crédito?

Então, fica claro que o cartão extorque o comerciante e o coloca em conflito com o consumidor - um outro extorquido pelas operadoras.

Infelizmente, algumas entidades de defesa do consumidor apóiam essa cruzada contra os lojistas, ao invés de trabalharem por regras e limitações de cobranças para as administradoras.

Já que os cartões cobram tanto de lojistas e consumidores, porque essas entidades não pleiteiam das administradoras a isenção da anuidade aos compradores ou que paguem a mensalidade da “maquininha” para os lojistas? Afinal, elas vivem exatamente das transações que lojistas e consumidores lhes proporcionam.

Consumidor Induzido à Dívida

Os cartões e aqueles que os defendem estão tirando das mãos do consumidor um dos seus poucos e valiosos direitos, o da livre negociação, da “pechincha”; sem o qual as administradoras passam a deter a única moeda válida no comércio - o cartão - que dá ao consumidor a sensação de poder comprar, mesmo que não possa e não deva.

O que mais atendemos na Associação Brasileira do Consumidor é gente devendo para cartões até o ponto em que pagar o mínimo ou não pagar nada dá quase no mesmo, porque esse mínimo pago é consumido pelos juros/multas/encargos e nada mais sobra para compras futuras.

Os juros de alguns cartões ultrapassam 600% ao ano, contra uma taxa Selic anual de 10,75%. E ainda cobram do consumidor anuidade, taxas, multas e outras despesas; algumas ilegais, como juros sobre juros. Não é à toa que o cartão é hoje o grande causador de endividamento de pessoas físicas. Como é líquido e certo que fica muito mais caro comprar com cartão, os consumidores capazes de pagar à vista, desejam, justamente, ter o seu desconto; até para não bancar os parcelamentos dos outros.

Percebemos então que o cartão é como uma “gilete”, que sangra lojistas num lado e consumidores no outro; atores da economia nacional com os quais a Associação Brasileira do Consumidor vem se solidarizar. Pelo que sofrem os lojistas com o uso do cartão, dizer que eles o preferem para escapar da inadimplência é, ao menos inocente; já que pagamento à vista é o que lhes interessa. Quase todos se submetem aos cartões porque o consumidor não tem dinheiro e o grosso do varejo só gira hoje em função do crédito: quem não adere ao cartão, não vende. O mesmo ocorre na outra ponta: não tendo crédito, o consumidor não consegue comprar no mesmo ritmo.

Padronização das Tarifas e Procedimentos

A nova regulação dos cartões de crédito, que chegou em 27/10 ao Conselho Monetário Nacional, promete uniformizar o que cobram do consumidor e evitar que o pagamento mínimo proposto seja muito baixo.Seria um avanço. Mas a Associação espera também que se faça cumprir a lei que já existe. O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 6º, inciso III, exige que seja esclarecido ao consumidor tudo o que se cobra dele. Pelo Art 46 do Código, o consumidor não é obrigado a arcar com despesas das quais não tenha conhecimento prévio; seja pela ausência dessas explicações ou porque o contrato tenha uma redação de difícil entendimento.

Mesmo o Banco Central emitiu a Resolução nº 2.878 de 26.07.2001, que obriga, pelo Art. 3º, as instituições financeiras a serem transparentes com os seus consumidores – o que quase nunca ocorre, porque despertariam o devedor, fazendo-o pensar dez vezes antes de ser fisgado pela sedução do crédito fácil – e porque essas cobranças ilegais seriam claramente reveladas.

Quando o consumidor souber realmente tudo o que paga utilizando o cartão de crédito, passará a economizar e pagar à vista, dispensando aquele instrumento.

Assim, a moeda do varejo voltará a ser o Real, a mesma adotada oficialmente no Brasil.

Fonte: Ausepress

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

O LAÇO E O ABRAÇO

A amizade é um amor que nunca morre. (Mário Quintana)
Meu Deus! Como é engraçado!

Eu nunca tinha reparado como é curioso um laço... uma fita dando voltas.

Enrosca-se, mas não se embola, vira, revira, circula e pronto: está dado o laço.

É assim que é o abraço: coração com coração, tudo isso cercado de braço.

É assim que é o laço: um abraço no presente, no cabelo, no vestido, em qualquer coisa onde o faço.

E quando puxo uma ponta, o que é que acontece?

Vai escorregando... devagarzinho, desmancha, desfaz o abraço.

Solta o presente, o cabelo, fica solto no vestido.

E, na fita, que curioso, não faltou nem um pedaço.

Ah! Então, é assim o amor, a amizade.

Tudo que é sentimento. Como um pedaço de fita.

Enrosca, segura um pouquinho, mas pode se desfazer a qualquer hora, deixando livre as duas bandas do laço.

Por isso é que se diz: laço afetivo, laço de amizade.

E quando alguém briga, então se diz: romperam-se os laços.

E saem as duas partes, igual meus pedaços de fita, sem perder nenhum pedaço.

Então o amor e a amizade são isso...

Não prendem, não escravizam, não apertam, não sufocam.

Porque quando vira nó, já deixou de ser um laço!







TAC: Saiba mais sobre a proibição da cobrança desta taxa ilegal e como recuperar nos contratos já feitos

Desde o dia 30 de abril de 2008, os bancos não podem mais cobrar uma tarifa conhecida pela sigla TAC, que significa Taxa de Abertura de Crédito. Esta taxa era geralmente embutida nos contratos de financiamento de veículos e também aparecia com freqüência nos empréstimos pessoais, inclusive naqueles cujos pagamentos são feitos por desconto em folha, à exceção daqueles vinculados aos beneficiários do INSS, onde tal cobrança sempre foi proibida.

O que muitos consumidores não sabem é que, antes da proibição feita pelo Banco Central do Brasil, ao menos desde o ano passado, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem considerado ilegal a cobrança da TAC, determinado a devolução do valor cobrado, muitas vezes em dobro, para os consumidores que contestaram na Justiça esta ilegalidade.

Para que se entenda o peso da cobrança desta taxa em um contrato de financiamento de veículo, vejamos o seguinte exemplo, cujos dados foram extraídos de caso real:
O consumidor Ricardo, em outubro de 2007, financiou um automóvel Ford Escort usado, no valor de R$ 11.900,00, em 48 parcelas, com juros de 2,07% ao mês. Para chegar ao valor das parcelas, além do valor principal, o banco cobrou, embutido no financiamento, R$ 173,04 de IOF (imposto sobre operações financeiras) e R$ 370,00 de TAC (taxa de abertura de crédito). Assim, o valor financiado saltou para R$ 12.443,04. Desta forma, a aplicar a taxa de juros prevista, o valor de cada parcela ficou em R$ 411,46. Se na época deste financiamento a TAC não fosse incluída no total financiado, o valor das parcelas cairia para R$ 399,23, uma diferença de R$ 12,23 que, multiplicada em 48 vezes, alcançaria o montante de R$ 587,04. Em resumo, este é o peso da TAC no contrato em questão.

O valor pode individualmente parecer pequeno mas se pensarmos que somente em abril de 2008, último mês de cobrança da TAC, foram vendidos 248.945 veículos de passeio e comerciais leves, sendo que destes, em média 68% foram financiados, e considerando a cobrança de uma taxa tal como no exemplo anterior, teremos um montante de R$ 62.634.562,00 arrecadados pelos bancos, aos quais ainda serão acrescidos os juros do financiamento (169.282 veículos x R$ 370,00).

Além da TAC, nos financiamentos de veículos, os bancos também costumam cobrar a chamada taxa de boleto ou de folha de carnê, em média R$ 3,00 por parcela. Da mesma forma que no caso da TAC, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem considerado ilegal esta cobrança e também tem determinado a devolução, muitas vezes em dobro, para os consumidores que buscam tal direito na Justiça.

No caso da taxa de boleto, se considerarmos somente os veículos financiados em abril de 2008, dentro de prazo médio de 42 meses, teremos um montante de R$ 21.329.532,00 arrecadados com esta taxa (42 meses x R$ 3,00 x 169.282 veículos).

Como recuperar estes valores?
Primeiramente, o consumidor deve ter em mãos o contrato de financiamento para comprovar a cobrança da TAC ou similar e o carnê de pagamentos para provar a cobrança de taxa de boleto. O banco é obrigado a fornecer cópia do contrato e, se não fizer, o consumidor pode formalizar reclamação junto ao Banco Central.

Depois, com os documentos em mãos, o consumidor pode ingressar com ação na Justiça, com o pedido de indenização propriamente dito.

Fonte: Sos Consumidor

Brasileiro não está disposto a pagar mais impostos em troca de serviços públicos

A maioria dos brasileiros admite que não pagaria mais impostos para ter direito a mais serviços públicos. Pesquisa realizada pela Esaf (Escola de Administração Fazendária), do Ministério da Fazenda, aponta que 53,7% dos brasileiros não estão dispostos a ter aumentada sua carga tributária, mesmo que recebessem em troca mais serviços.

Outros 42,6% disseram que pagariam mais impostos e contribuições com maior contrapartida governamental.

Quando feita a análise por região, o Sul é a que mais recusa a ideia de aumento na carga tributária (58,9%). As regiões Norte e Nordeste são as mais favoráveis ao aumento nos impostos, tendo como benefício o aumento de serviços públicos à sua disposição. Os contribuintes dispostos a pagar mais somam 45,8% e 48,2%, respectivamente.

Sonegação

O estudo, que teve com objetivo detectar a percepção dos brasileiros a respeito dos impostos, também questionou o nível de gravidade da sonegação considerado pela população. Para 78,9%, este é um problema grave ou muito grave. Apenas 7,2% consideram que a sonegação de impostos não configura um problema.

Quanto à punição dos sonegadores, os brasileiros se mostraram divididos. Enquanto 41,6% acreditam que a probabilidade de punição é baixa ou nenhuma, 51,4% acreditam que o risco é alto ou médio dos sonegadores serem punidos no País.

A maioria dos entrevistados (57%) declarou que não denunciaria uma pessoa que sonega impostos, contra 35,5% dos que responderam que fariam denúncia.

Segundo o estudo, entre os motivos apontados pelas pessoas para não denunciarem, estão a isenção de responsabilidade pessoal, pois consideram que a fiscalização é incumbência da Receita Federal e de outros órgãos oficiais.

Fonte: InfoMoney

terça-feira, 2 de novembro de 2010

DILMA!!!!!!!!

Carta de Pedro Bial


O Hino Nacional diz em alto e bom tom (ou som, como preferir) que “um filho seu não foge à luta”.

Tanto Serra como Dilma eram militantes estudantis, em 1964, quando os militares, teimosos e arrogantes, resolveram dar o mais besta dos golpes militares da desgraçada história brasileira.

Com alguns tanques nas ruas, muitas lideranças, covardes, medrosas e incapazes de compreender o momento histórico brasileiro, “colocaram o rabinho entre as pernas” e foram para o Chile, França, Canadá, Holanda. Viveram o status de exilado político durante longos 16 anos, em plena mordomia, inclusive com polpudos salários.

Foi nas belas praias do Chile, que José Serra conheceu a sua esposa, Mônica Allende Serra, chilena.

Outras lideranças não fugiram da luta e obedeceram ao que está escrito em nosso Hino Nacional. Verdadeiros heróis, que pagaram com suas próprias vidas, sofreram prisões e torturas infindáveis, realizaram lutas corajosas para que, hoje, possamos viver em democracia plena, votar livremente, ter liberdade de imprensa.

Nesse grupo está Dilma Rousseff. Uma lutadora, fiel guerreira da solidariedade e da democracia. Foi presa e torturada. Não matou ninguém, ao contrário do que informa vários e-mails clandestinos que circulam Brasil afora.

Não sou partidário nem filiado a partido político. Mas sou eleitor. Somente por estes fatos, José Serra fujão, e Dilma Rousseff guerreira, já me bastam para definir o voto na eleição presidencial de 2010.

Detesto fujões, detesto covardes!

Pedro Bial,

jornalista.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Tribunal nega vínculo de emprego a jardineiro que recebia salário mensal




A 1ª Câmara do TRT da 15ª negou ao jardineiro o vínculo empregatício pretendido em nível de recurso. A sentença da Vara do Trabalho de Tatuí já tinha entendido que o trabalhador era autônomo, e não poderia ser considerado empregado, uma vez que sua atividade não preenchia todos o requisitos legais para a configuração do vínculo.

O jardineiro trabalhava duas a três vezes por semana na casa da reclamada, cuidando do jardim e da piscina, sem se submeter à qualquer fiscalização. Ganhava um salário mensal, mas mantinha agenda de serviços em outras residências, obedecendo, para isso, a um critério só seu de disponibilidade de dias e horários. O relator do acórdão, desembargador Claudinei Sapata Marques, seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau, confirmando a ausência de vínculo. Ele lembrou que o próprio legislador, vislumbrando a especialíssima situação do trabalho no âmbito familiar, “muitas vezes informal, com características próprias e peculiares”, estabeleceu condições diversas das existentes no artigo 3° consolidado.

O acórdão ressaltou que, no caso do doméstico, para a configuração do vínculo, “é necessário que o trabalho seja prestado de maneira contínua, conforme o artigo 1° da retromencionada Lei 5.859/72: ‘Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei’.” Nem mesmo o fato de receber salário mensal ajudou a tese do jardineiro. O acórdão registrou que “ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, a remuneração mensal não implica, necessariamente, a existência do vínculo”.

O depoimento da testemunha do autor, ao invés de ajudar, apenas confirmou a “evidente intenção de favorecer o jardineiro”, como ressaltou o acórdão, ao afirmar que ele trabalhava diariamente, inclusive aos domingos, com horários fixos das 7h às 17h, contrariando as declarações do próprio autor. Já a testemunha do patrão, que reside no local, confirmou a tese de trabalho eventual, declarando, ainda, que “o autor não laborava mais que meio período (o que é coerente com a atividade desenvolvida – jardinagem e limpeza da piscina), bem como que este não estava encarregado de alimentar os animais”.

( RO 121900-36.2009.5.15.0116 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas

Movimento Sindical precisa se reinventar

O sindicalismo vive uma crise que se revela também na crise de representatividade. Os sindicatos representam os trabalhadores ou as empresas, sendo a “representação” uma questão legal, enquanto que a “representatividade” é uma questão de legitimidade, ou seja, detém representatividade quem legítima e eficazmente representa um grupo.

No plano econômico, com a dispersão das grandes empresas e a multiplicação das micro e pequenas, acabaram ocorrendo transformações no mundo do trabalho, eliminando a concentração de trabalhadores.Além disso, com a flexibilidade no emprego e a introdução de novas práticas de gestão, houve um diálogo direto das empresas com os trabalhadores, sem a mediação de sindicatos, enfraquecendo-os.

No plano social, há uma heterogeneidade das camadas assalariadas, pois os típicos trabalhadores operários, industriais e manuais diminuíram de número e outros profissionais, mais qualificados e técnicos, passaram a ocupar seus postos de trabalho. Somando-se a isso, as mulheres ingressaram no mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que cresceu o número de trabalhadores na informalidade ou em condições atípicas e precárias de emprego.

Já em relação ao plano político-institucional, houve o declínio dos partidos e das idéias socialistas, ao passo que ascenderam ao poder governos mais conservadores. No plano ideológico, ocorreu o avanço de idéias mais individualistas e menos coletivistas e surgiram outros movimentos sociais, como os ecologistas, as feministas, entre outros, com objetivos bem precisos que, de certa forma, disputaram relevância com o movimento sindical.

Por fim, no plano sindical, a dificuldade em sindicalizar jovens, mulheres e trabalhadores dispersos nas pequenas e médias empresas, o distanciamento com a base e, sobretudo, a dificuldade de representar os interesses dos assalariados mais qualificados, tudo isso enfraqueceu os sindicatos. Em verdade, todas essas causas estão interligadas, revelando um fenômeno bem amplo e complexo, de dimensão planetária, e colocando em xeque a questão da representatividade dos sindicatos, principalmente pelo lado laboral.

Com a fragmentação do trabalho tipicamente fabril, a proliferação dos níveis de negociação coletiva e o surgimento de novos sujeitos que negociam, ocorreu uma crise da representação dos interesses dos trabalhadores e de representatividade. O enfraquecimento da representatividade sindical não é do interesse dos trabalhadores nem das empresas, muito menos do Estado Democrático de Direito, pois a estabilidade da ordem social também depende da capacidade das organizações sindicais de exprimirem a diversidade dos interesses de seus (multifacetados) componentes, contribuindo, assim, para a realização do interesse geral. Está na hora de o movimento se reinventar.

Fonte: Revista Consultor Jurídico