terça-feira, 10 de maio de 2011

Turma condena dona de cão a indenizar criança mordida violentamente pelo animal

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF, em grau de recurso, condenou a dona de um cão da raça dog alemão a pagar uma indenização no valor de R$ 32.743,12 a uma criança que foi atacada violentamente pelo cão, sofrendo lesões na face, fratura no nariz e outras escoriações. A indenização foi dividida da seguinte forma: R$ 15 mil pelos danos estéticos; R$ 15 mil pelos danos morais e R$ 2.743,12 pelos danos materiais. Na 1ª Instância, a dona do cachorro foi condenada pelos danos morais em R$ 10 mil e pelos danos materiais em R$ 2.743,12. Não houve condenação por danos estéticos.

No entendimento da Turma, a degradação da integridade física da vítima decorrente do ataque do animal, por si só, caracteriza o dano estético. E o dano moral está comprovado, sobretudo pela intensa dor física, sofrimento e trauma experimentados pela criança, na época com oito anos. Além disso, a conduta negligente da proprietária permitiu a fuga do animal e o conseqüente ataque, havendo dever de reparação civil pelos danos sofridos, diante do nexo de causalidade entre as lesões e a negligência.

O menor, representado por sua avó, ajuizou a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em desfavor da dona do cão. Segundo o processo, a criança foi atacada por um dog alemão em 14 de fevereiro de 2005, na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga, enquanto brincava na área do condomínio onde reside. A agressão lhe causou graves lesões na face, orelha direita, fratura de nariz, escoriações, com sangramento abundante, além de forte abalo psicológico.

Ainda segundo o processo, desde o ataque, a criança foi submetida a três cirurgias plásticas para correção facial, além de ter que arcar com tratamento hospitalar de saúde no valor R$ 2.743,12, pois parte do tratamento o Plano de Saúde não cobria.

Em sua defesa, a ré sustentou vício na representação, em função de a avó não ter comprovado ser representante legal da criança, além de afirmar que o ataque do animal ocorreu por culpa exclusiva da vítima que abriu o portão, permitindo a saída do cachorro, não havendo negligência, como afirmado.

Quanto à irregularidade na representação levantada pela ré, diz o desembargador-relator que ela não existe, pois a avó tem a guarda do neto para todos os fins legais. Quanto aos danos estéticos, morais e materiais sofridos, entende que a criança deve ser indenizada, pois, de fato, foi mordida pelo dog alemão, permanecendo inconsciente até o trajeto ao hospital. Assim descreveu o médico do Hospital Santa Lúcia: "Chegando aqui, a criança foi submetida à reconstrução parcial do nariz, cavidade orbitária e lóbulo da orelha, sendo encaminhada para esta unidade após o procedimento, devido sangramento em conduto auditivo esquerdo".

Além das lesões, a criança apresentou também danos psicológicos como dificuldades para dormir, pesadelos, ansiedade e crises de choro, diagnosticados como estresse pós-traumático.

O artigo nº 936, do Código Civil (CC), diz que o dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. A presunção de culpa do detentor do animal, segundo a norma, só é suprimida quando há prova de culpa exclusiva da vítima.

Para o relator, não há provas nos autos de que a criança tenha aberto o portão e permitido a saída do animal. "As fotografias indicam justamente o contrário: a presença de um portão eletrônico e outro que se abre com chaves, sendo que ambos só são abertos por acionamento humano. Dificilmente, uma criança - então com oito anos de idade e que não tinha controle remoto e nem as chaves do portão - conseguiria abri-los", sustentou o relator. Por todos esses motivos, a Turma concedeu a indenização por danos estéticos, morais e materiais, pois "ficou provado que o ataque do animal gerou degradação física e trauma psicológico no autor, que terá que conviver com as sequelas e transtornos por vários anos".

Nº do processo: 2007.07.1.036677-2

Fonte: TJDF
@adelinoneto68

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Estado é condenado a fornecer medicamento e pagar multa de 10% por litigância de má-fé

O Estado do Ceará deverá fornecer medicamento para o menor F.T.A., que sofre de hipertensão arterial pulmonar, doença progressiva e fatal. Além disso, terá de pagar multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes.

A criança F.T.A. utilizava o medicamento Tracleer (bosentana) desde agosto de 2009, mas teve o tratamento interrompido um ano depois pela Secretaria de Saúde do Estado. A situação agravou ainda mais a saúde dele já que a família não tem condições financeiras de custear o medicamento.

Em dezembro de 2010, decisão monocrática do desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão do Juízo de 1º Grau, que havia determinado o imediato fornecimento do medicamento.

Inconformado, o Estado interpôs novo recurso no TJCE objetivando reformar a decisão monocrática do relator. Argumentou que cabe ao município fornecer o medicamento. Alegou que somente em caso de aquisição de medicação excepcional, caberá à União com exclusividade o fornecimento, uma vez que a política nacional de saúde é de competência da União.

Ao apreciar o recurso, a 2ª Câmara Cível determinou o fornecimento do remédio. O relator do processo disse que "o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária". O desembargador ressaltou a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, ao aplicar a multa por litigância de má-fé, destacou que ficou provado nos autos que a interrupção do tratamento de saúde da criança se deu por culpa do Estado.

Fonte: TJCE
@adelinoneto68

Cobrança de ponto extra de TV por assinatura é ilegal

A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília, que considerou ilegal a cobrança de mensalidade pelos pontos extras ou pontos adicionais dos serviços de TV por assinatura. A decisão faz parte da ação movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - ANADEC contra a empresa NET Brasília LTDA. O descumprimento da determinação judicial ensejará multa diária de R$ 1mil por cobrança indevida.

A NET entrou com recurso contra a decisão de 1ª Instância alegando que a partir da Resolução nº 528/2009 da Anatel, que autorizou a cobrança pela instalação e reparo da rede interna e dos decodificadores de sinal ou equipamentos similares, bem como pela edição da Súmula nº 9/2010, que autorizou a cobrança de mensalidade pelo fornecimento do conversor/decodificador, voluntariamente deixou de cobrar pelo ponto adicional, cobrando apenas o aluguel do equipamento. Em virtude dessa mudança de postura, a empresa pediu que a ação judicial fosse extinta ou que a sentença fosse reformada.

Ao julgar o recurso da NET, os desembargadores afirmaram que, embora a empresa alegue mudança de postura em relação à cobrança dos pontos extras, não há provas nos autos comprovando tal mudança. Segundo eles, a extinção do processo ou reforma da decisão de 1ª Instância deixaria os consumidores sem ver declarada judicialmente a ilegalidade da cobrança e, consequentemente, sem direito a reaver os valores pagos indevidamente no período anterior à resolução da Anatel.

Além disso, "não se justifica, realmente, a cobrança de ponto adicional, uma vez que para a utilização do ponto extra a operadora se utiliza do mesmo recurso tecnológico aplicado ao ponto principal, tratando-se apenas de distribuição interna do sinal por meio de divisores e receptores, pelo que sua cobrança se caracterizava como abusiva e geradora de enriquecimento sem causa", concluíram.

A decisão de 2ª Instância foi unânime.

Nº do processo: 2005011120406-0

Fonte: TJDF

sábado, 7 de maio de 2011

BMG e Bradesco são condenados a indenizar aposentado por descontos indevidos

O juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, titular da Vara Única da Comarca de Poranga, condenou os bancos BMG S/A e Bradesco S/A ao pagamento de R$ 3 mil e R$ 1.500,00, respectivamente, a A.A.M.. Ele teve valores descontados indevidamente da aposentadoria, realizados pelas instituições financeiras.

Conforme os autos (nº 1566-37.2010.8.06.0148/0), em 2010, o aposentado percebeu seguidos descontos na conta em que recebe o benefício. Posteriormente, descobriu que os débitos eram referentes a empréstimos consignados.

Assegurando não ter firmado nenhum contrato com o Bradesco e com o BMG, A.A.M. ingressou com ação na Justiça. Requereu a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O Bradesco sustentou culpa de terceiros pela assinatura dos contratos e declarou não ter havido dano moral. Já o BMG não apresentou contestação tempestiva.

Ao analisar o caso, o juiz Gonçalo Benício de Melo Neto condenou as duas instituições a pagar indenização por danos morais. O magistrado determinou também a nulidade dos contratos e a restituição dos valores debitados indevidamente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (28/04).

Fonte: TJCE
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Unimed Fortaleza deve pagar indenização de R$ 100 mil para família de paciente

O juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 100 mil, a título de reparação moral, para a esposa e os dois filhos de J.A.S., que faleceu após demora na colocação de stents para desobstrução de artérias. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (28/04).

Segundo consta nos autos (nº 96596.60-2007.8.06.0001/0), a Unimed se recusou a fornecer os stents para a realização, com urgência, de cirurgia de desobstrução das artérias coronárias, responsáveis pela oxigenação do coração. J.A.S. e família entraram com pedido de liminar junto à 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, que determinou ao plano de saúde o fornecimento das próteses.

Após receber a intimação, a empresa autorizou a solicitação em 30 de dezembro de 2005. Segundo a família da vítima, o pedido havia sido feito à cooperativa desde o dia 7 daquele mês, mas a recusa inicial e a demora no fornecimento resultaram na morte de J.A.S..

Inconformados, a mulher e os dois filhos do falecido entraram na Justiça requerendo pensão por morte durante quatro anos (no fim desse período a vítima completaria 70 anos), no valor total de R$ 261.977,28 e R$ 114 mil como reparação moral para cada um dos três integrantes da família.

A Unimed alegou que J.A.S. possuía plano básico desde março de 1996 e que o fornecimento de próteses e órteses só foi incluído nesse tipo de plano em 1998.

Ao julgar o processo, o juiz deu parcial provimento. O magistrado afirmou que "constituiu comportamento ilícito a recusa injusta do plano de saúde à cobertura do procedimento de implantação de stent em benefício do marido e genitor dos autores". Com isso, condenou a empresa a pagar pensão mensal e vitalícia à viúva, correspondente a 2/3 da última renda do marido, devendo ser atualizada anualmente. Além disso, determinou o pagamento de R$ 100 mil para os três autores da ação, como reparação moral.

Fonte: TJCE
@adelinoneto68

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Supermercado deve indenizar por roubo

O juiz da 5ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Antônio Belasque Filho, condenou o supermercado Carrefour a indenizar um cliente que teve sua motocicleta roubada dentro do estacionamento. O estabelecimento deve pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 8.860 por danos materiais.

Dois indivíduos, um deles armado, renderam o cliente no estacionamento do supermercado e roubaram sua motocicleta. O cliente pediu reparações moral e material, tendo em vista o abalo sofrido e o prejuízo patrimonial.

O supermercado questionou se o fato realmente tinha ocorrido em suas dependências e contestou a veracidade das declarações constantes do boletim de ocorrência.

O juiz esclareceu que o boletim possui presunção de verdade, válida até prova em contrário, e que foi lavrado na presença do segurança do Carrefour. Para ele, se o fato não tivesse acontecido nas dependências do estabelecimento, “caberia à ré afastar a presença do funcionário durante todo o ocorrido”, observou.

O juiz considerou que o roubo se deu em virtude de negligência do supermercado e entendeu devidas as indenizações requeridas. Ele explicou que o estabelecimento que oferece estacionamento aos clientes “assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo responder por eventual prejuízo, por ter sido negligente na tarefa de oferecer segurança aos que adentram o local”. Para o juiz, a “comodidade” oferecida gera a expectativa de que ali o veículo estará protegido.

Ainda de acordo com o juiz, “a abordagem à mão armada, a fim de coibir a defesa da vítima, é passível de reparação”.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional
Processo nº: 0024.07.402378-9

Fonte: TJMG
@adelinoneto68

Banco deve pagar dano moral

O juiz da 10ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Luiz Gonzaga Silveira Soares, condenou um banco a pagar a um motorista R$ 4 mil por danos morais por ter bloqueado o saldo na conta do cliente.

Conforme boletim de ocorrência, o motorista compareceu ao banco em fevereiro de 2009 para encerrar sua conta, que tinha um saldo de R$ 2.138,14. Foi-lhe entregue uma ordem de pagamento nesse valor. Quando ele iria sacar o dinheiro, a gerente se negou a encerrar sua conta e efetuar o pagamento, sem apresentar justificativas. No boletim, a gerente relatou que o motorista, quando tomou conhecimento de seu saldo, passou a dizer que havia ganhado na loteria. Por desconhecer a origem do dinheiro e por não portar o cartão magnético naquele momento, ela decidiu bloquear o pagamento.

O motorista ajuizou ação contra o banco pedindo indenização por danos morais. Ele afirmou que se sentiu desrespeitado e alvo de preconceito. O banco se defendeu dizendo que agiu de forma ética, com prudência e cautela.

O juiz considerou a conduta da gerente preconceituosa. Para ele, o saque não poderia ter sido negado, já que “não compete à gerência se certificar da origem do proveito de seus correntistas, o que se encontra dentro da privacidade de cada um”. O fato causou ao motorista “inegável ofensa a atributos da personalidade, em especial à honra”, afirmou.

Para o cálculo da indenização, o juiz levou em conta que o banco disponibilizou o dinheiro no dia seguinte ao fato, atenuando, assim, o prejuízo moral sofrido pelo motorista. E ressaltou que o valor é suficiente para desestimular e evitar a “prática de novos atos lesivos”.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional
Processo nº: 0024.09.550170-6

Fonte: TJMG
@adelinoneto68

Bancos não podem cobrar tarifas para compensar cheques

A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. Para a Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, a Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea ´h´,veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques. Considera ainda a julgadora que o encargo contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, IV, e § 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos. A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao Tribunal proposto por instituição bancária contra a sentença favorável a empresa-cliente.

A Desembargadora Lúcia afirmou ainda que o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor. Ora, continuou, a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança. Observa que o próprio apelante, de resto, ao indicar o site da FEBRABAN como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal.

Ressaltou ainda a magistrada que se de um lado a idéia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte “boas idéias” não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores. A sentença de 1º Grau, neste ponto, foi mantida.

Os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior, que presidiu o julgamento ocorrido em 27/4/2011, acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TJRS
@adelinoneto68

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Construtora pagará prejuízo de condôminos que tiveram problemas em edifício

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital que condenou a Empresa Nacional de Engenharia Ltda. - ENE ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, em favor do Condomínio Residencial e Comercial Metropolitan.

Em juízo, o condomínio alegou má qualidade da obra, entregue pela construtora em 21 de agosto de 1998. Sustentou que a obra, quando foi entregue, não apresentava nenhuma irregularidade ou imperfeição, contudo, passados dois anos, começaram a surgir vários defeitos de ordem técnica no edifício, desde trincas e fissuras nas paredes internas e externas da edificação até as mais graves infiltrações e vazamentos nas áreas comuns e privativas.

Foram verificados, ainda, deterioração de reboco, pintura e pisos, assim como má qualidade e aplicação insuficiente dos materiais em toda a construção. O condomínio afirmou também que, mesmo após informada dos problemas e instada a cumprir as determinações do memorial descritivo, a empresa nada fez. Condenada em 1º grau, a Empresa Nacional de Engenharia Ltda. - ENE apelou para o TJ.

A recorrente sustentou não ser a responsável pelos prejuízos sofridos pelos condôminos, pois realizara a obra em conformidade com o memorial descritivo e de incorporação, e que tais prejuízos teriam sido decorrentes da ausência de manutenção preventiva no edifício. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, o laudo técnico, após uma vistoria completa, comprova que os problemas apontados pelo Condomínio Residencial e Comercial Metropolitan não são de falta de manutenção, mas de estrutura.

“Os problemas surgiram pouco tempo após a entrega da construção, ainda sob cobertura da garantia. […] Tendo a perícia comprovado a existência de uma infinidade de defeitos relacionados à construção da obra […] é dever da incorporadora arcar com o quantum necessário à correção dos problemas”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.037021-4)

Fonte: TJSC
@adelinoneto68

Empresas díspares, mas do mesmo grupo, podem responder a ação uma por outra

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que determinou que a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. autorize e custeie o procedimento de implante de stent farmacológico, prescrito a Heinz Kepler, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. A empresa foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a Heinz.

Em juízo, o paciente alegou que contratou os serviços da Unimed no ano de 1996 e, em outubro de 2009, fez pedido para realizar tratamento de saúde - implantação de um cateter coronário – e teve sua solicitação atendida. Contudo, após a cirurgia, constatou-se que o autor possuía lesão obstrutiva grave de descendente anterior, ao que foi informado de que necessitaria realizar outra cirurgia. Desta vez a empresa negou o pedido, ocasião em que alegou não haver cobertura contratual.

Condenada em 1º grau, a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. apelou para o TJ. Sustentou a nulidade da sentença em face da inexistência de citação válida, pois direcionada à Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - pessoa jurídica distinta da indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, com quem firmara contrato de prestação de serviços - e efetuada no nome da apelante, Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.

“Percebe-se claramente que as pessoas jurídicas, mesmo que distintas, pertencem ao mesmo conglomerado de empresas, qual seja, Unimed […]. Nessa senda, incontroversa a participação das empresas do mesmo conglomerado, é cediço neste pretório que se justifica a citação de uma empresa pela outra, aplicando-se a teoria da aparência, quando ambas pertencerem ao mesmo conglomerado e apresentarem-se ao público como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.082894-2)

Fonte: TJSC
@adelinoneto68

Escola deverá indenizar aluno que teve fraturas por brincadeira de colegas

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça negou provimento à apelação civil nº 2010.037934-6 interposta por escola particular de ensino médio e fundamental em face de aluno ( L. C. M. da C. J.). A escola apelou da sentença do juízo da 8ª Vara Cível de Campo Grande que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos que a condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral e R$ 442,15 de danos materiais. O apelado narrou nos autos que no dia 12 de abril de 2003, durante uma comemoração na chácara da escola, colegas seus, contra sua vontade, derrubaram-no e caíram sobre ele numa brincadeira chamada 'montinho'. Em razão do ato, o garoto fraturou dois punhos e teve uma luxação no seu tornozelo direito.

A instituição de ensino alegou que agiu de forma correta, prestando toda assistência possível, não havendo falar em dano moral. Aduz que a responsabilidade de indenizar recai sobre os pais dos menores que praticaram o ato. A escola sustenta também que o valor da condenação é excessivo e deve ser reduzido para R$ 5.000,00. O aluno também recorreu alegando que os pais dos menores também deveriam ser responsabilizados pela reparação civil decorrente dos atos de seus filhos.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, esclareceu que “com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos de ensino passaram a ser considerados fornecedores de serviços, ou seja, fornecem serviços de educação para seus consumidores (alunos), tratando-se de responsabilidade contratual. A partir do momento em que o aluno encontra-se nas dependências da escola, a instituição torna-se a única responsável pelo aluno, devendo zelar por sua incolumidade física e moral”.Sobre o valor do dano moral estipulado, o relator analisou que resta comprovado nos autos que o menor, em razão do ocorrido, teve que se submeter a tratamento médico e posterior engessamento dos dois pulsos. Além disso, o aluno não pôde retornar à escola, e sentindo-se intimidado, pediu sua transferência. Outro ponto analisado pelo relator é de que “ o descaso da requerida é evidente, pois não se preocupou em fornecer ao autor nem mesmo os primeiros socorros, limitando-se a levá-lo em casa após o acidente”.

Assim, o relator considerou acertada a quantia indenizatória fixada a título de dano moral, como também os valores referentes aos danos materiais, pois, embora o autor tenha alegado que houve custos com combustível, fisioterapia e plano de saúde, apenas comprovou as despesas com medicamentos e aulas particulares.

O autor também se insurgiu quanto à não-condenação da escola ao pagamento de pensão vitalícia. Sob este aspecto o relator reafirmou o entendimento do juízo de 1º grau, pois dos exames periciais, foi constatada a incapacidade parcial do punho esquerdo do garoto, com grau de comprometimento mínimo, de modo que o autor não ficou incapacitado para a realização de nenhuma atividade. Assim, o relator finalizou que não merece reforma a sentença e concluiu pela improcedência do pedido de pensão.

Fonte: Âmbito Jurídico
@adelinoneto68

Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.

A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.

“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.

Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.

O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.

Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.

Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.


Fonte: STJ
@adelinoneto68

Falta de notificação prévia determina cancelamento de registro no SERASA

O consumidor deve ser noticiado, por escrito, quando aberto cadastro, ficha ou registro contraproducente em seu nome. Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1ª instância e determinou o cancelamento de registro negativo no SERASA (Centralização dos Serviços dos Bancos S.A.).

Caso

A autora apelou ao Tribunal buscando o cancelamento de registros negativos em seu nome existente no banco de dados da SERASA em razão da emissão de cheque sem provimento. Em momento algum discutiu a existência dos débitos ou o inadimplemento das obrigações, mas sustentou que os registros são ilegais, uma vez que realizados sem a prévia comunicação da inscrição, em afronta ao Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Por essa razão, requer não só o cancelamento dos registros, mas também indenização por dano moral pelos registros ilegais que, pela mácula do crédito, impedem-na de realizar vários atos da vida civil. Em primeira instância, a autora teve sua demanda negada.

Agravo

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, reformou a decisão de 1º Grau, sustentando que a demandante teve, indevidamente, seu nome registrado em órgão restritivo de crédito. Por conseguinte, a revogação de seu recenseamento, foi julgada e aplicada como procedente.

Segundo ele, a norma que prevê a comunicação prévia do cadastro tem o objetivo fundamental de oportunizar o acesso às informações arquivadas em bancos de dados de restrição ao crédito, possibilitando a retificação de dados, registros indevidos e, até mesmo o pagamento da dívida, evitando, assim, situações vexatórias e constrangimentos, decorrentes de eventuais equívocos

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner e Túlio Martins.


Fonte: TJRS
@adelinoneto68

terça-feira, 3 de maio de 2011

Mero dissabor em assembleia de condomínio não gera dano moral, diz TJ

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Oswaldo Horongozo contra Giusepe Antônio Bianco. Em juízo, Oswaldo alegou que teve sua dignidade e respeitabilidade feridas durante uma assembleia geral do Condomínio Edifício Maria Eduarda, em 29 de julho de 1995, dia em que Giusepe o desqualificou perante os demais condôminos, taxando-o de inútil, impróprio e inconveniente.

Cabe ressaltar que Oswaldo, advogado, foi contratado como procurador do condomínio e da Construtora Enco Ltda., para promover a retificação da área onde foi edificado o prédio e tratar da regularização do respectivo registro imobiliário. O autor acrescentou que, três meses após a primeira ofensa, teve a honra novamente ferida ao ser lida carta de sua destituição, que concluía como desnecessária sua representação.

Em sua defesa, Giusepe afirmou que em nenhum momento atingiu a moral e a respeitabilidade do advogado, já que apenas fez referência a sua atuação naquele caso específico, e que a leitura da carta de destituição era necessária para que fosse submetida à aprovação dos presentes na assembleia. Inconformado com a decisão de 1º grau, Oswaldo apelou para o TJ.

“[...] é preciso ter em consideração que o posicionamento de Giusepe na assembleia e sua manifestação desfavorável à continuidade da contratação do advogado como seu procurador em nenhum momento caracterizou difamação ou ofensa tamanha a sua honra, já que consistiu em uma reclamação que, muito provavelmente, decorreu da atmosfera de expectativa criada pelo próprio advogado em torno do resultado da retificação. Aliás, sabe-se que o descontentamento com os serviços prestados e a ruptura do contrato pactuado é direito daqueles que remuneram o profissional para atuar em juízo e defender seus interesses, não havendo ato ilícito na simples manifestação desse sentimento”, sustentou o relator do recurso, desembargador Henry Petry Junior. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.054370-7)

Fonte: TJSC
@adelinoneto68

Universidade deve indenizar por veículo furtado em estacionamento público

A Universidade Paulista (UNIP) de Brasília deve indenizar, em R$ 8 mil, um aluno que teve a motocicleta furtada no estacionamento público em frente à universidade. A decisão do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Samambaia foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais por unanimidade. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

De acordo com os autos, o autor estacionou sua moto no estacionamento público em frente à UNIP, local onde foi furtada. Uma testemunha do autor afirmou que a instituição faz ronda no local, trazendo aos alunos segurança. Em contestação, a universidade alegou que o estacionamento é público e, por isso, não teria responsabilidade sobre os veículos estacionados ali.

Na 1ª Instância, o juiz afirmou que, apesar de o estacionamento ser público e não haver cobrança pelo serviço, a ré se utiliza do local como forma de atrair consumidores pela facilidade proporcionada ao aluno. "Sendo assim, a requerida é civilmente responsável pelos prejuízos suportados pelos seus consumidores no referido local, isto porque se omitiu em relação ao seu dever de guarda e vigilância dos veículos ali estacionados", afirmou o magistrado.

Os juízes da 2ª Turma Recursal apenas confirmaram a decisão de 1º Grau, mantendo a indenização por danos materiais no valor de R$ 8 mil em favor do autor.

Nº do processo: 2009 09 1 014606-5

Fonte: TJDF
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Compradores devem devolver imóvel por falta de pagamento

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou que Carlos Alberto Baumann e Karin Cristiane Fernandes devolvam à empresa Lix Empreendimentos o imóvel adquirido por eles.

De acordo com a inicial, Baumann e Fernandes assinaram com a construtora um 'Termo de Adesão ao Plano de Poupança para a Produção de Empreendimento Habitacional' que previa o pagamento de imóvel mediante entrada, além de cinquenta e duas parcelas mensais até a entrega e uma parcela única no recebimento das chaves. O saldo devedor restante foi dividido em 72 prestações. Após quitarem 41 prestações, o imóvel foi entregue. A partir de então, eles não pagaram mais nenhuma parcela.

Para rescindir o contrato e buscar a reintegração da posse do imóvel, a Lix ajuizou ação. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela 8ª Vara Cível de Campinas, para rescindir o contrato e determinar a devolução do bem à empresa. Os réus foram condenados, ainda, a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformados com a decisão, apelaram.

O relator da apelação, desembargador Luiz Antonio de Godoy, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Da turma julgadora participaram também os desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.


Fonte: TJSP
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Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação

A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.

O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.

Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.

Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), porém, rejeitou seus pedidos, por entender não caracterizar dano moral o fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.

A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação “pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade”. Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Em seu exame, o Regional observou que, ao exigir a realização de exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. “A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”, afirmou o Regional, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, o Regional condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.

A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.

A Segunda Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, “em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido”, bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo, que, para o relator, no caso, foram comprovadas. 


Fonte: TST
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domingo, 1 de maio de 2011

American Airlines ressarcirá passageiro por furto de bagagem de mão

A American Airlines terá que ressarcir Rafael Fritzsche em R$ 13,4 mil, pela violação de sua bagagem de mão em viagem de Miami a São Paulo. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil confirmou a sentença da comarca de Blumenau, por ocasião do apelo apresentado pela empresa aérea. Em 1º de março de 2004, após um período de férias, o autor embarcou para o Brasil e recebeu a informação, na oportunidade, de que não poderia carregar consigo bagagem de mão. Assim, sua valise, onde trazia bens adquiridos durante a viagem, foi colocada no compartimento de carga.

Ao pegar a maleta de volta, já em São Paulo, percebeu que ela estava aberta e com o lacre rompido, tendo sido furtados objetos no valor de R$ 15,4 mil. Depois de reclamar à empresa, recebeu apenas a quantia de R$ 1,8 mil. Por conta disso, ingressou com ação indenizatória, cuja decisão determinou o pagamento da diferença dos valores referentes aos danos materiais, mas negou os danos morais supostamente sofridos pelo autor com o episódio.

Na apelação, a American Airlines reforçou o argumento de que Rafael não provou suas alegações, nem comprovou que os produtos faltantes se encontravam, de fato, no interior da aludida valise. Acrescentou que deveria ser aplicada, no caso, a Convenção de Varsóvia, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O desembargador Eládio Torret Rocha atuou como relator, e entendeu que deve prevalecer o entendimento do Tribunal de Justiça, de que litígios envolvendo perda de bagagem referem-se a normas de consumo, razão por que deve ser aplicado o CDC. O magistrado observou, ainda, que o passageiro apresentou recibos e notas fiscais referentes a todos os bens que compunham sua bagagem violada.

"Convém registrar, ainda, à guisa de esclarecimento final, que, ainda que pudesse a recorrente aduzir que os aludidos pertences informados não se encontravam na valise violada, não houve a emissão, pela companhia aérea, de qualquer nota com a mínima indicação ou listagem dos bens, tampouco os valores correspondentes, conforme lhe competia segundo a norma contida no art. 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecendo, portanto, a versão fática narrada pelo recorrido", concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2008.017021-5)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina 
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Mulher ferida em briga de terceiros ganha mais de R$ 100 mil na Justiça

Uma mulher que foi atingida no rosto por uma garrafa, acidentalmente, devido a uma briga entre dois homens deve ser indenizada em R$ 111.906,85 por danos materiais e morais. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora alegou que, em janeiro de 2005, estava em uma festa no Lago Norte, quando o réu iniciou uma briga com outro rapaz. De repente, o acusado arremessou uma garrafa cheia de vodka no outro homem, mas o objeto atingiu a autora, que ficou inconsciente. Ela foi levada ao Hospital de Base de Brasília e teve o rosto muito lesionado, o que lhe causou perda da sensibilidade facial.

A vítima contou que teve de passar por várias cirurgias para reconstruir sua arcada dentária e cartilagem nasal anterior. As despesas médicas e dentárias teriam custado a ela R$ 102.664,36. Segundo a autora, também houve a perda de oportunidade de emprego devido ao ferimento facial. Ela pediu R$ 102.664,36 por danos materiais; R$ 19.200,00 por lucros cessantes e R$ 100 mil por danos morais.

O réu contestou sob o argumento de que teria agido em legítima defesa, pois estava sendo agredido por terceiro. Ele pediu que o rapaz fosse responsabilizado pelos danos causados à autora.

Na sentença, o juiz afirmou que, segundo os depoimentos do próprio réu, este teria arremessado a garrafa quando o outro rapaz já estava afastado "apenas para assustá-lo". Portanto, não se tratava mais de legítima defesa. De acordo com os autos, porém, a autora teria gasto R$ 91.906,85 com os procedimentos médicos e odontológicos.

O magistrado afirmou ainda que os lucros cessantes não foram comprovados pela autora, mas que ela sofreu danos morais. O juiz trouxe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz que "o agente que, estando em situação de legítima defesa, causa ofensa a terceiro, por erro na execução, responde pela indenização do dano". Ele fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil.

Nº do processo: 2007.01.1.072199-9

Fonte: TJDF
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Recusar cheque sem razão: dano moral

Morador de Belo Horizonte, um nutricionista vai receber da DMA Distribuidora Ltda. uma indenização por danos morais. A.S.B. teve um cheque recusado em um estabelecimento comercial da empresa, sem razão justificada, diante de sua mulher e dos três filhos. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão de 1º grau.

A. relata que, em abril de 2008, ao fazer compras no Mart Plus Express do Posto Chefão, pagou o valor de R$ 189,77 com um cheque. “Os produtos já estavam sendo colocados no carro pelo funcionário e já havia sido emitido o cupom fiscal. Quando apresentei minha carteira de identidade, chamaram o gerente, que começou a dizer que não poderia aceitá-la, porque a foto estava em preto e branco”, contou. De acordo com A., embora a consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e ao Serasa não apontasse irregularidades, o gerente W. pediu um documento com fotos coloridas. Porém, a carteira de identidade funcional de A. também foi recusada.

Diante disso, a família registrou um boletim de ocorrência para demonstrar a validade dos documentos. “A polícia informou ao funcionário que a foto em branco e preto não é critério para decidir se a carteira é falsa ou não. Nós nos sentimos humilhados e envergonhados, porque frequentamos o local e somos clientes antigos”, declarou A., acrescentando que em compras anteriores nenhum cadastramento foi exigido nem foi feita a consulta de cheques. O nutricionista alega que se ofereceu para fazer o cadastro, mas o gerente teria dito que a central já estava fechada.

Conforme narrou o consumidor, mesmo com a intervenção dos policiais, que disseram que o Mart Plus deveria voltar atrás, W. ordenou a retirada das compras do carro de A. “Dias depois, recebemos a visita de alguém que se identificou como gerente geral de marketing da empresa, tentou se escusar dos absurdos cometidos pelos funcionários e pediu desculpas”, afirmou A. Ele gravou a conversa para comprovar que “a equipe do Mart Plus não estava treinada para lidar com os clientes”. Em março de 2009, o nutricionista entrou com uma ação na Justiça pedindo uma indenização pelos danos morais.

Outro lado

O Mart Plus alegou que é prática comum no comércio condicionar o recebimento de cheques a regras e requisitos, de forma que sua conduta não seria ilícita. A empresa afirmou que, “apesar de o Judiciário penalizar os comerciantes por agirem com negligência ao inscrever clientes nos órgãos de proteção ao crédito, a Justiça comete um contrassenso ao punir aqueles que agem de forma preventiva, exigindo dados pessoais e documentos de identificação”.

“A compra somente se concretiza com o pagamento. Portanto, não se pode atribuir a nós, mas aos clientes, o ato de guardar as mercadorias no veículo antes que elas tivessem sido pagas”, declarou a defesa do estabelecimento. Para o Mart Plus, a família foi responsável pelo constrangimento, ao antecipar-se à conclusão da compra. Além disso, o suposto dano moral, de acordo com a instituição, não ficou comprovado nos autos.

A empresa negou que tenha tratado os clientes de modo grosseiro ou embaraçoso e afirmou que colocou à disposição dos consumidores o pagamento nas modalidades dinheiro, cartão de crédito e débito automático. “Se ele não dispunha dessas formas de pagamento, não havia outra alternativa senão recolher os produtos. Isso é exercício do nosso direito”, completou. O estabelecimento justificou a visita de seu funcionário como uma “tentativa de reconquistar o cliente”, a qual, entretanto, não torna a atitude do gerente W. juridicamente ilícita.

Decisões

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, considerou, em julho de 2010, que o ato ilícito não ficou provado. Ele julgou a ação improcedente. “A despeito de o cheque não ter sido aceito, essa conduta não configura dano moral, pois o vendedor não é obrigado a receber esse título de crédito indistintamente de todos os compradores, tendo a faculdade de rejeitá-lo quando considerar que isso representa risco às suas atividades comerciais”, sentenciou.

O nutricionista recorreu em agosto do ano passado, sustentando que ele e a família ficaram mais de quatro horas no estabelecimento, expostos a vexame público, e a empresa não forneceu argumentos ou motivos para não aceitar seus documentos.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha (relator), Pedro Bernardes (revisor) e Luciano Pinto (vogal), da 17ª Câmara Cível, reformaram a decisão unanimemente.

Para o relator Mariné da Cunha, o comerciante tem o direito de recusar cheque de consumidor quando se averiguar restrição ao crédito ou se houver justificativa plausível, mas, no caso, isso não ocorreu. “A empresa alegou que o documento estava em péssimas condições, mas a cópia reprográfica mostra que a carteira, emitida em 1990, é perfeitamente legível, sendo certo que a foto estar em preto e branco não lhe retira validade”, afirmou.

Em seu voto, o magistrado concluiu que houve falha na prestação de serviço porque, sendo o nutricionista cliente habitual, “não havia motivos para desconfiar da legitimidade do seu documento de identidade”. Segundo o relator, “o ato praticado foi suficiente para causar constrangimento, mal-estar e abalo moral, porque o consumidor foi obrigado a ver as mercadorias serem retiradas de seu carro perante terceiros, aparentando ser um mau pagador ou até mesmo um fraudador”.

Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luciano Pinto.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG
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