terça-feira, 31 de maio de 2011

Itaú terá que pagar R$ 7 mil por cancelar seguro de vida de idosa

O juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 31º Vara Cível da Capital, condenou o Banco Itaú a indenizar em R$ 7 mil Edmea Barcellos, de 83 anos. Ela teve o seu seguro de vida cancelado pela instituição, que alegou falta de pagamento. No entanto, a culpa da inadimplência era da própria empresa, pois não estava enviando os boletos à residência da idosa. Na sentença, o magistrado, que determinou também o restabelecimento do contrato em vigor há 10 anos, ressaltou que “o comportamento da seguradora beira à má-fé, diante da possível desassistência abrupta”.

A autora, ao perceber que a situação poderia lhe criar problemas futuros, notificou por escrito a empresa ré, para que esta cumprisse com a obrigação de enviar os boletos bancários, mas não obteve sucesso. Na inicial, a autora ressalta que o intuito da ré era o de cancelar o contrato por falta de pagamento e assim deixar de lhe prestar assistência.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação do serviço pelo banco, diante de sua responsabilidade objetiva. Ele explica que, mesmo se a idosa deixasse, no caso concreto, de pagar, por se tratar de contrato sinalagmático, “perderia força a defesa da ré, quando esta não cumpre a sua prestação, exigindo que outrem cumpra a contraprestação. A notificação da consumidora idosa restou comprovada em documento, o que denota a preocupação extrema da mesma em ser surpreendida com um cancelamento indevido”.

O juiz Belmiro Fontoura ainda disse que há no mercado de seguros um comportamento prejudicial aos clientes com mais idade: “verifica-se a existência de uma prática comum entre várias seguradoras de criar efetivos óbices para a manutenção do contrato, muitas vezes surpreendendo o consumidor com majoração vultosa da parcela de seguro de vida, e por outras não enviando os boletos, uma vez que o consumidor, em muitos desses casos, já conta com idade avançada, o que emerge a possibilidade de tornar-se um número passivo em sua contabilidade financeira”.

Nº do processo: 0082132-29.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ
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domingo, 29 de maio de 2011

Cobrança de frete para cancelar compra gera indenização

O Ponto frio foi condenado a indenizar em R$ 2.500,00 um casal por danos morais por ter entregue o produto errado no endereço errado e, mesmo assim, ter cobrado o frete e a embalagem. A decisão da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho foi confirmada pela 2ª Turma Recursal por maioria. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

A autora contou que adquiriu na empresa ré um refrigerador pelo preço de R$ 2.100,00. No entanto, seis dias após a compra, foi entregue uma geladeira diferente e ainda na casa dos vizinhos. No mesmo dia, os autores foram à loja para fazer a troca, mas não tiveram sucesso. Depois de várias idas ao Ponto Frio, este condicionou o cancelamento da venda ao pagamento da quantia de R$ 32,00 referentes ao frete e embalagem da geladeira entregue erroneamente.

Os autores teriam buscado o PROCON, mas, mesmo assim a empresa ré se manteve irredutível quanto à cobrança das despesas para o recolhimento da mercadoria. A devolução do valor pago pela geladeira, segundo os autores, só foi restituído 32 dias depois, impedindo-os de adquirirem outro refrigerador por estarem sem dinheiro para comprar.

O Ponto Frio alegou que a cobrança dos R$ 32,00 referentes ao frete e embalagem do produto era lícita, pois os autores que teriam devolvido o produto por arrependimento. A ré alegou também que o tempo de devolução do valor pago depende de trâmite administrativo.

Na 1ª Instância, a juíza entendeu que houve má prestação de serviço por parte da empresa ré. "Incontestável que esta conduta da ré gerou expectativas aos autores que se viram prestes a adquirir o bem tão almejado, porém foram obstados por conduta da ré", afirmou a magistrada. A juíza condenou o Ponto Frio a indenizar os autores em R$ 2.500,00 por danos morais e a restituir em dobro a quantia paga pelo transporte do bem, no valor de R$ 64,00.

Na 2ª Turma Recursal, a 2ª Vogal dava parcial provimento ao recurso do Ponto Frio apenas para diminuir o valor da indenização para R$ 1.000,00. Mas foi vencida pelos demais componentes da Turma, o que manteve os valores da sentença de 1ª Instância.

Nº do processo: 2009.06.1.003626-9

Fonte: TJDF
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Empresa de cobrança é condenada por constranger devedor

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização por danos morais a um homem, por considerar que ele sofreu constrangimento no ambiente de trabalho ao ser cobrado pela empresa Audijur Assessoria Jurídica em razão de um cheque sem fundos.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Luiz Mônaco da Silva, testemunhas contaram que a empresa de cobrança ligou várias vezes para a firma em que o homem trabalhava fazendo ameaças e proferindo xingamentos, além de fazer a cobrança também por fax.

“É inegável que a assessoria jurídica exorbitou o seu direito de cobrança, na medida em que expôs a inadimplência do apelante ao conhecimento dos seus colegas de trabalho, colocando-o em situação vexatória”, afirma o relator.

O autor da ação pedia indenização no valor de R$ 200 mil. No entanto, a quantia foi reduzida para R$ 2 mil. “Esse valor se mostra apto para compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo apelante, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, compensando o dano decorrente do constrangimento suportado e, por outro lado, desestimulando o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes”, fundamenta o desembargador.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados James Siano e Christine Santini.

Assessoria de Imprensa TJSP
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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Paciente vitima de erro médico tem direito a indenização

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na reformou em parte a sentença que julgou procedente o pedido da ação indenizatória proposta pelo menor W.E.S. contra o médico que realizou o trabalho de parto da sua genitora e contra o hospital onde foi realizado o procedimento.

Em 1ª Instância, os réus foram condenados ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 150.000,00. Insatisfeitos, recorreram da decisão. O médico sustenta não ter culpa pelas lesões sofridas pelo autor e o hospital sustenta a inocorrência de ato ilícito a ensejar a reparação.

De acordo com a sentença: ”Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em decorrência de lesões sofridas durante seu parto, por conduta negligente imputada ao médico que realizou o procedimento, ao final julgada procedente, contra o quê se insurgem os recorrentes. A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva e a dos estabelecimentos médico-hospitalares decorre de culpa na conduta de seus prepostos. A obrigação do médico, como regra, é obrigação de meio, incumbindo-lhe tratar adequadamente o paciente, valendo-se dos conhecimentos técnicos e elementos disponíveis adequados para o tratamento”.

Para o relator do processo, desembargador Paulo Alcides: “A responsabilidade do médico réu, portanto, deriva da opção equivocada do procedimento realizado para o nascimento sadio do autor, pois optou pelo parto normal quando todas as circunstâncias indicavam a realização do parto cesáreo. O Hospital, por seu turno, responde solidariamente pela conduta culposa de seu preposto”, concluiu.

Com relação ao valor da indenização, a quantia arbitrada em R$ 150.000,00 foi reduzida para R$ 100.000,00 com correção monetária, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Os desembargadores Roberto Solimene( revisor) e Percival Nogueira(3º juiz) também participaram do julgamento. Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso.

Fonte: TJSP
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Banco do Brasil terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil à aposentada

O Banco do Brasil S/A terá que pagar R$ 8 mil de indenização, por danos morais, à aposentada J.A.S., que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (25/05), é do juiz Renato Esmeraldo Paes, da Vara Única de Milagres.

De acordo com o processo (nº 2915-50.2010.8.06.0124/0), em abril de 2010, J.A.S. se dirigiu a uma agência bancária para “sacar” a aposentadoria, quando foi abordada por um homem que ofereceu ajuda. Segundo a agricultora, após realizar o saque, o desconhecido entregou o dinheiro e devolveu o cartão.

Um mês depois a cliente voltou ao banco, mas não conseguiu realizar novo saque. Ao procurar a gerência da instituição, descobriu que um estelionatário havia realizado operações no nome dela, no valor de R$ 9.191,88. Sentindo-se prejudicada, a aposentada ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores retirados de sua conta. Solicitou ainda a declaração de nulidade dos contratos.

Em contestação, o Banco do Brasil alegou que a autora contribuiu diretamente para a fraude, pois entregou “espontaneamente” o cartão e a senha para o golpista. Ao analisar o caso, o juiz Renato Esmeraldo Paes afirmou que a instituição financeira “não ofertou a necessária segurança aos correntistas da sua agência, tanto que a autora foi alvo de estelionatário, que ofertou ajuda, subtraiu seu cartão e sua senha bancária, realizando saques e empréstimos em nome da mesma”.

Com esse entendimento, o magistrado condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 8 mil de indenização, a título de reparação moral. Determinou ainda a nulidade dos contratos e o pagamento de R$ 1.412,72 por danos materiais.

Fonte: TJCE
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quinta-feira, 26 de maio de 2011

TAM é condenada a indenizar passageiros por causa de um atraso de vôo

 ATAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada a indenizar dois passageiros que, por causa de um atraso do voo, perderam as provas de um concurso para a magistratura realizado, no ano de 2007, em Brasília. Procedentes de Londrina, eles fariam uma conexão em São Paulo. Como o avião pousou com atraso, eles perderam o voo para Brasília.

Ao contestar a ação, disse a TAM, entre outros argumentos, que devido a problemas de malha aérea, por determinações dos controladores de voos, as companhias aéreas foram obrigadas a alterar alguns horários previamente agendados, inclusive o do voo dos autores, e que, apesar de o avião ter decolado dentro do horário, não foi autorizado a pousar, tendo ocorrido um atraso de 35 minutos no pouso.

A decisão é do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada pelos dois passageiros.

O juiz de 1º grau condenou a TAM a pagar, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.216,54 a um passageiro e R$ 1.223,94 ao outro (valores já depositados e levantados pelos autores), mais a multa pelo atraso no cumprimento da determinação, no valor de R$ 29.500,00 (excluída por decisão do TJ), bem como a importância de R$ 5.000,00, para cada autor, por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados da data da sentença.

Fonte: www.bonde.com.br 
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Hipermercado é obrigado a indenizar clientes

O hipermercado Carrefour foi condenado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um casal de Juiz de Fora em R$ 3 mil pela cobrança indevida de dívida com cartão de crédito que já havia sido quitada, bem como a inclusão indevida dos autores da ação em cadastro de inadimplentes. A decisão confirma sentença do juízo da cidade da Zona da Mata.

Segundo o processo, o casal possuía o cartão de crédito Carrefour-Visa Internacional, com limite de R$ 2.758 e, segundo afirma, sempre quitou o valor total da fatura no dia 15 de cada mês.

No dia 21 de março de 2009, a mulher narra que estava fazendo compras em um açougue, mas, ao tentar pagar com o cartão, foi informada pelo caixa de que estava bloqueado.

Ao buscar informações junto à operadora do cartão, o casal soube que ele fora bloqueado por falta de pagamento. Entretanto, como sempre quitou o valor total na data do vencimento, “justamente para evitar os juros”, o casal tentou resolver a questão através de 0800 da empresa, que contudo insistiu em cobrar a suposta dívida, que chegava a quase R$ 600.

O casal ajuizou a ação em março de 2009. Em setembro, protocolizou nova petição, afirmando que sua situação havia se tornado “desesperadora”, uma vez que a empresa negativou seus nomes.

Ação

No processo, o Carrefour alegou não ser parte legítima e sim o Banco Carrefour, pessoa jurídica distinta, com patrimônio, quadro de pessoal e administração próprios. Alegou também que o casal se encontrava inadimplente e que não houve equívoco ao inserir os nomes no rol dos serviços de proteção ao crédito.

A juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, considerou que o Carrefour é parte legítima, aplicando-se ao caso a teoria da aparência. “O consumidor não tem acesso aos inúmeros contratos e estatutos sociais que são criados pelos preparados assessores jurídicos para atender aos interesses diversos das empresas que fazem parte de um mesmo grupo”, ressaltou.

Ao condenar o hipermercado, a juíza apontou que foi comprovado o pagamento da fatura vencida em 15/03/2009, que foi feito inclusive um dia antes. “Se o Carrefour teve problemas de recebimento junto à empresa com a qual mantém convênio para recebimento, as consequências de tal fato não devem recair sobre os consumidores”, concluiu.

Recurso

No Tribunal de Justiça, o Carrefour insistiu na questão da ilegitimidade. O relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, enfatizou que “o fato de constar na fatura e dos comunicados a empresa Carrefour Soluções Financeiras, com indicação da Central de Relacionamentos do Cartão Carrefour Visa, em parceria com o Banco Carrefour, causou certa confusão aos autores, fato este que, por si só, legitima o réu para figurar no polo passivo da ação.”

Quanto à cobrança indevida, o relator ponderou que “não cabe aos devedores ter que informar que pagaram a fatura, uma vez que se pressupõe que o banco recebedor já o faça ao credor.” “O devedor não tem que arcar com as falhas da comunicação entre credor e instituição bancária”, continua.

“Como a inscrição em cadastro de inadimplentes foi indevida, eis que o casal estava em dia com suas obrigações, há prejuízo indenizável”, concluiu.

Os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza concordaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG
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segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ determina que Unimed custeie tratamento para paciente não perder visão

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau, que determinou a Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de Blumenau que custeie o tratamento de Nahir Regina Régis, vítima de degeneração no olho esquerdo. Segundo os autos, Nahir descobriu a doença em 31 de março de 2009 e foi alertada pelo médico que, se não fosse tratada, a doença implicaria danos irreversíveis, com sérios e iminentes riscos de total perda da visão. Condenada em 1º grau, a empresa alegou que o tratamento indicado não constava no contrato firmado entre as partes, e que este tipo de tratamento - fármaco (injeção de 'lucentis intravítreo') – não consta no rol de medicamentos elencados pela Agência Nacional de Saúde.

“Relevante ponderar se, ainda que de forma genérica, o contrato pactuado entre Nahir e a Unimed permite os tratamentos oftalmológicos, seria incongruência, com base no óbice de não constar nos procedimentos da ANS, não permitir a cura da patologia. Ou seja, por privilégio à forma e técnica, logo, ao excessivo rigor da lei, a solução seria deixar que a apelada perdesse a visão, porque a medicação prescrita não integra o rol de uma resolução da agência reguladora na área de saúde, que, além de não poder prever toda a evolução da ciência médica e farmacêutica, não tem o contato direto com o paciente para saber o que é o mais adequado para a sua situação clínica”, afirmou o desembargador substituto Carlos Adilson Silva. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.021182-4)

Fonte: TJSC
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Honorário advocatício deve ter mesmo privilégio do crédito trabalhista em ação falimentar

A 5ª Câmara Cível do TJRS considerou que o valor devido ao Advogado que atuou em processos da Enxuta Industrial Ltda., também pode ser considerado como crédito trabalhista a receber. A decisão confirmou a sentença, da Juíza Zenaide Pozenato Menegat, da Comarca de Caxias do Sul.

Caso

A falência da empresa Enxuta Industrial Ltda. foi declarada em 15/5/2002. Na época, os empregados ingressaram com ação na justiça para receberem os salários e outros benefícios. Pelo Decreto-Lei 7661/45, que rege as falências no país, os funcionários têm prioridade na ordem dos pagamentos das indenizações, caso a massa falida não tenha como arcar com todas as dívidas da antiga empresa.

No entanto, até a data da declaração da falência, a empresa tinha uma dívida de cerca de R$ 93 mil de honorários advocatícios, com o advogado que atuou nas ações movidas pelos ex-empregados.

Considerando um direito garantido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o profissional resolveu ingressar na Justiça para reaver seus valores.

A empresa alegou que possuía poucos recursos e que a dívida dos honorários prejudicaria os credores que antecederam a falência.

O Juízo do 1º Grau, na Comarca de Caxias do Sul, deu provimento ao pedido e condenou a massa falida da Enxuta a pagar o valor devido ao Advogado.

Houve recurso da decisão por parte da massa falida.

Apelação

Na 5ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Romeu Marques Ribeiro Filho confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo o magistrado, o privilégio dado aos honorários, no momento da habilitação do crédito, decorre de sua equiparação com o caráter alimentar dado aos salários, os quais visam garantir a sobrevivência do profissional e de sua família. A verba honorária é a fonte de alimentos do Advogado, assegurando a ele e sua família, uma digna sobrevivência, afirma o Desembargador.

O Estatuto da OAB, em seu artigo 24, confere privilégio ao crédito decorrente de honorários: A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

O Desembargador Gelson Rolim Stocker acompanhou o voto do relator.

Divergência

A Desembargadora Isabel Dias Almeida, também integrante da 5ª Câmara Cível do TJRS, divergiu do entendimento dos colegas. Segundo ela, nos casos de habilitação de crédito na falência, os horários advocatícios devem ser classificados como privilégio geral, conforme o artigo 102 da Lei 7661/45. Dessa forma, não apresentam a especialidade conferida aos créditos trabalhistas. Os privilégios que possuem os créditos de natureza alimentar, na ótica empregada na lei de falências, são aqueles que decorrem da relação empregatícia, entre a falida e seus empregados, não se podendo emprestar interpretação extensiva à referida norma inserta na legislação estatutária.

Por decisão da maioria, o recurso por parte da massa falida da Enxuta Industrial Ltda. foi negado e a empresa deverá pagar o valor dos honorários advocatícios devidos.

Apelação nº 70036436889

Fonte: TJRS
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Banco do Brasil é condenado a pagar aposentada por descontos indevidos em benefício previdenciário

O juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira, da Vara Única de Ubajara, condenou o Banco do Brasil S/A a pagar R$ 9 mil à M.M.S., que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (19/05).

Segundo os autos (nº 4927-75.2010.8.06.0176/0), os débitos mensais de R$ 19,78 vinham ocorrendo desde abril de 2008. Ao procurar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a aposentada descobriu que os descontos eram relativos a empréstimo feito junto ao Banco do Brasil.

Sentindo-se prejudicada e afirmando nunca ter celebrado nenhum contrato com a instituição financeira, M.M.S. ingressou com ação requerendo indenização por dano moral e a devolução em dobro dos valores retirados. Solicitou ainda a declaração de nulidade da cobrança.

O banco contestou, sustentando que os funcionários da empresa são orientados para identificar documentos falsificados. Alegou, no entanto, que as falsificações mais elaboradas só podem ser detectadas por peritos com capacidade técnica e instrumentos hábeis para identificá-las.

Ao analisar o caso, o juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira afirmou caber à instituição provar a existência da culpa da aposentada, juntando o contrato contendo a assinatura dela, o que não foi feito. “O simples desconto nos benefícios de aposentado, sem a entrega do valor do empréstimo, já geraria dano moral indenizável, imagine quando os descontos são realizados sem qualquer contratação, o que potencializa o dano”, afirmou.

Com esse entendimento, o juiz determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 9 mil, a título de danos morais. Ordenou ainda a restituição em dobro da quantia descontada da conta da aposentada e declarou nulos os contratos de empréstimos.

Fonte: TJCE
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sábado, 21 de maio de 2011

Uso inadequado de imagem obriga empresa a pagar dano moral a ex-funcionária

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau que condenou Sanmak Indústria de Máquinas S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 20 salários-mínimos atualmente vigentes, a Rosemeri Dias. Segundo os autos, Rosemeri trabalhava como telefonista e recepcionista na empresa, e teve sua imagem utilizada, sem qualquer consentimento ou autorização, em vários espaços destinados à publicidade, como home page, site, folders, etc., inclusive após o encerramento de seu vínculo empregatício.

Condenada em 1º grau, a Sanmak apelou para o TJ. Sustentou que houve consentimento da autora para a produção de material publicitário com sua imagem, a qual não foi usada de forma prejudicial, mas apenas para promover a sensação de que existiam profissionais bem preparados para atender os clientes da empresa.

“A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. Portanto, concluo que a empresa deve indenizar a autora pela utilização de sua imagem em material publicitário […]. A reparação pela utilização de imagem, assim como a indenização por dano moral, independem de qualquer prova de prejuízo material”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.050653-4)

Fonte: TJRJ
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Bradesco deve pagar R$ 173 mil por saques feitos sem autorização de cliente

O Banco Bradesco terá que pagar R$ 173.500,00 de indenização por permitir saques indevidos na conta do cliente L.A.C.C.. A determinação, publicada nessa quarta-feira (11/05) no Diário da Justiça Eletrônico, é da juíza Dilara Pedreiro Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Conforme os autos (nº 50298-44.2006.0.06.0001/0), no dia 17 de abril de 2006, o comerciante retirou extrato bancário e percebeu a retirada de R$ 170.500,00 de sua conta. Ele disse que, além dos prejuízos materiais, sofreu constrangimentos por ter tido o sigilo bancário quebrado. L.A.C.C. ingressou com ação de indenização contra o Bradesco, requerendo R$ 3 mil a titulo de reparação moral e o ressarcimento do valor sacado indevidamente.

A instituição financeira contestou, afirmando que o cliente havia sacado a quantia por meio de recibos, inexistindo, dessa forma, qualquer ato ilícito que gerasse a obrigação de indenizar. Argumentou ainda que as assinaturas nos recibos retirados são idênticas às dos documentos da conta bancária de L.A.C.C..

Os argumentos do Bradesco foram, no entanto, considerados falhos e insuficientes pela juíza Dilara de Brito. “O serviço prestado pela instituição financeira mostrou-se defeituoso quando esta não forneceu a segurança que o consumidor podia esperar”, afirmou.

Fonte: TJCE
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sexta-feira, 20 de maio de 2011

DF terá que indenizar ciclista que caiu em bueiro destampado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 15 mil por danos morais e pensão vitalícia de um salário mínimo por danos materiais um ciclista que caiu num bueiro aberto, na cidade de Planaltina. A condenação é da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

O autor relatou que, em agosto de 2005, por volta das 14h, quando retornava para casa de bicicleta, caiu bruscamente em um bueiro que estava aberto sem qualquer sinalização de advertência aos transeuntes. A queda lhe causou seqüelas permanentes na medula, impossibilitando-o de exercer suas atividades como trabalhador autônomo. Acrescenta que foi submetido à cirurgia para reparação da medula no Hospital Regional de Planaltina e que, devido ao péssimo atendimento, teve seu quadro clínico agravado. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, além de pensão vitalícia de três salários mínimos.

O Distrito Federal apresentou contestação, na qual sustentou não haver comprovação da culpa do agente administrativo pelo fato de o bueiro estar aberto, bem como não haver demonstração do atendimento negligente do Hospital Regional de Planaltina. Alegou que a Administração Regional de Planaltina não recebeu nenhuma reclamação quanto ao bueiro e que a fiscalização não constatou que ele estaria destampado. Por fim, que o ciclista encontrava-se embriagado, daí sua culpa exclusiva pelo acidente.

Ao sentenciar o processo, a juíza esclareceu que o laudo pericial solicitado pelo DF atestou a incapacidade laboral definitiva do ciclista em virtude das sequelas oriundas do acidente, restando portanto ao caso aferir a responsabilidade estatal pelo ocorrido. Segundo ela, "o Poder Público faltou com o dever de manutenção e conservação dos bueiros localizados em vias públicas. O conjunto probatório demonstrou a ineficiência da fiscalização Estatal em garantir segurança aos transeuntes ou motoristas que utilizam diariamente as vias públicas naquele local."

De acordo com a magistrada, "descabe a alegação de que o suposto estado de embriaguez do ciclista seria suficiente para excluir a responsabilidade estatal de manter permanente fiscalização e manutenção da área pública. É relevante ressaltar que a culpa a ser demonstrada no caso em questão, de responsabilidade subjetiva do Estado, é genérica e não individualizada do agente público, não sendo, portanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, ou de forma genérica, à falta dele", concluiu.

Nº do processo: 2006.01.1.010744-9

Fonte: TJDF
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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Celesc condenada por cobrar R$ 8 mil de consumidor que nunca teve débitos

A Centrais Elétricas de Santa Catarina - Celesc foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em benefício de João Amilton de Souza. A concessionária cobrou indevidamente do autor a quantia de R$ 8,6 mil, sob alegação de que o cliente não havia quitado débitos referentes ao uso de energia elétrica em 2005.

Porém, o suposto consumo é de um imóvel onde João nunca residiu. Por conta do ocorrido, o cliente teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, com o desembargador Jaime Ramos como relator, manteve a sentença da comarca de Curitibanos. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.022180-4)

Fonte: TJSC
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É impossível sequestro sobre bem de família

Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.

O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.

Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. “A verdade é que, tendo a Lei n. 8.009/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, esclareceu.

Segundo o relator, os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados.

Processo: REsp 124566

Fonte: STJ
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Empresa de transporte coletivo indenizará passageiro por lesão no braço

O Expresso Coletivo Içarense terá que pagar R$ 85 mil a Alex Sousa Bittencourt, a título de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência de decisão da 2ª Câmara de Direito Civil, que reformou sentença da comarca de Içara. O passageiro ajuizou ação após acidente no trecho entre Criciúma e Içara, em 2 de outubro de 2010, quando utilizou o coletivo. Ao desviar de outro veículo, o ônibus bateu em um poste e Alex teve parte do braço direito, que estava apoiado na janela, esmagada com o impacto.

A empresa alegou que, pela extensão do dano, o rapaz não poderia estar apenas com o cotovelo apoiado, e sim com o braço para fora do coletivo. Adiantou que não houve danos ao veículo nem lesão a outros passageiros, e apontou culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido. Ao final, pediu a inclusão da Liberty Paulista Seguros na ação, que admitiu suportar apenas o limite da apólice contratada, no valor de R$ 50 mil. Em 1º grau, a sentença fixou a indenização em R$ 37 mil pelos danos, mais pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário-mínimo.

Houve apelação dos três envolvidos: o autor com pedido de ampliação do valor da indenização, a empresa pela improcedência do pedido, e a seguradora a questionar o valor dos honorários do advogado. O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira relatou a matéria e reconheceu apenas o apelo de Alex. Ele interpretou que os dados periciais e depoimentos confirmaram a informação do passageiro, que se encontrava no último banco do coletivo, parte mais atingida no impacto com o poste.

"Havendo prova das sequelas físicas suportadas pelo demandante, que, inclusive, foram demonstradas através da realização de prova pericial, portanto, sob o crivo do contraditório, indubitável o reconhecimento da culpa, na modalidade de imprudência, do preposto da demandada que, então, deverá arcar com os prejuízos comprovados", concluiu Oliveira. (Ap. Cív. n. 2008.001693-5)

Fonte: TJSC
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terça-feira, 17 de maio de 2011

Mototaxista deve receber quase R$ 11 mil do Banco Real Leasing por danos morais

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10.900 o valor da indenização que o Banco Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil deverá pagar ao mototaxista E.A.M., que teve indevidamente o nome inscrito no Serasa. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (16/05) e teve como relator o desembargador Emanuel Leite Albuquerque.

Conforme os autos, E.A.M. tentou financiar uma motocicleta, mas foi impossibilitado porque o nome dele estava incluído no Serasa, desde o dia 18 de junho de 2008. Após consulta ao órgão, descobriu que a negativação havia ocorrido por conta de uma dívida, no valor de R$ 64.522,07, junto ao referido banco.

Em virtude disso, ajuizou ação indenizatória, com pedido de liminar, requerendo a declaração de inexistência do débito e a exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito. Alegou ainda nunca ter realizado qualquer contrato de financiamento com a instituição bancária.

Em 13 de abril de 2010, o juiz da 26ª Vara Cível, Raimundo Nonato Silva Santos, concedeu a liminar e determinou a exclusão do nome do promovente do Serasa. Em contestação, o banco sustentou não ter responsabilidade pelo ocorrido e disse que também foi vítima da ação fraudulenta de terceiros.

Em 21 de junho de 2010, o mesmo magistrado julgou a ação, confirmou a liminar deferida e declarou a inexistência do débito. Condenou, ainda, o banco a pagar indenização moral equivalente a 60 salários mínimos, devidamente corrigidos, com juros, a partir da citação.

Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso apelatório (nº 38325-87.2009.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação e, alternativamente, requereu a redução da condenação.

Ao relatar o caso, o desembargador Emanuel Leite Albuquerque destacou que “este egrégio Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça, entendem que são devidos danos morais, neste e em casos assemelhados, ao argumento de que cabe ao banco suportar os riscos inerentes à atividade econômica por ele desenvolvida”.

O desembargador, no entanto, entendeu que a instituição também foi vítima dos falsificadores, motivo pelo qual votou pela diminuição da condenação. Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu a indenização para R$ 10.900,00, com incidência de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta decisão.

Fonte: TJCE

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Justiça condena laboratório por diagnóstico duvidoso

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio determinou que a Lago Lab pague indenização de R$ 4 mil, por danos morais, a Marcia Gomes. A moça, paralítica há mais de 10 anos em virtude de uma polioneuropatia, causada por carência de vitamina B12, foi ao laboratório para fazer um exame de sangue. Embora a guia médica solicitasse também o de urina, este não foi coletado. No resultado, porém, havia informações como se os dois procedimentos tivessem sido realizados. A juíza relatora, Adalgisa Baldotto Emery, considerou para a reparação que “o diagnóstico deve ser crível, e a situação pôs em dúvida todos os exames já feitos anteriormente pela paciente”.

Em sua defesa, o laboratório alegou que houve a tal coleta em sala de seu próprio estabelecimento. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório.

A sentença de 1º grau, prolatada pelo juiz Brenno Cruz Mascarenhas Filho, do 4º Juizado Especial Cível, ressaltou que a emissão de resultado de exame que não chegou a ser realizado pela autora configura defeito no serviço prestado pelo réu, já que coloca em situação de insegurança a psique da autora.

“Não interessa se o resultado do exame de urina emitido não apresentou anormalidades. A só emissão de resultado de procedimento para o qual não foi coletado o material necessário a sua realização já gera preocupação, perplexidade e angústia relativamente aos demais exames realizados, o que revela abalo à integridade psíquica da autora”, explicou o magistrado.

Processo nº 0192233-07.2009.8.19.0001 (2009.001.192843-4)

Fonte: TJRJ
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terça-feira, 10 de maio de 2011

Turma condena dona de cão a indenizar criança mordida violentamente pelo animal

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF, em grau de recurso, condenou a dona de um cão da raça dog alemão a pagar uma indenização no valor de R$ 32.743,12 a uma criança que foi atacada violentamente pelo cão, sofrendo lesões na face, fratura no nariz e outras escoriações. A indenização foi dividida da seguinte forma: R$ 15 mil pelos danos estéticos; R$ 15 mil pelos danos morais e R$ 2.743,12 pelos danos materiais. Na 1ª Instância, a dona do cachorro foi condenada pelos danos morais em R$ 10 mil e pelos danos materiais em R$ 2.743,12. Não houve condenação por danos estéticos.

No entendimento da Turma, a degradação da integridade física da vítima decorrente do ataque do animal, por si só, caracteriza o dano estético. E o dano moral está comprovado, sobretudo pela intensa dor física, sofrimento e trauma experimentados pela criança, na época com oito anos. Além disso, a conduta negligente da proprietária permitiu a fuga do animal e o conseqüente ataque, havendo dever de reparação civil pelos danos sofridos, diante do nexo de causalidade entre as lesões e a negligência.

O menor, representado por sua avó, ajuizou a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em desfavor da dona do cão. Segundo o processo, a criança foi atacada por um dog alemão em 14 de fevereiro de 2005, na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga, enquanto brincava na área do condomínio onde reside. A agressão lhe causou graves lesões na face, orelha direita, fratura de nariz, escoriações, com sangramento abundante, além de forte abalo psicológico.

Ainda segundo o processo, desde o ataque, a criança foi submetida a três cirurgias plásticas para correção facial, além de ter que arcar com tratamento hospitalar de saúde no valor R$ 2.743,12, pois parte do tratamento o Plano de Saúde não cobria.

Em sua defesa, a ré sustentou vício na representação, em função de a avó não ter comprovado ser representante legal da criança, além de afirmar que o ataque do animal ocorreu por culpa exclusiva da vítima que abriu o portão, permitindo a saída do cachorro, não havendo negligência, como afirmado.

Quanto à irregularidade na representação levantada pela ré, diz o desembargador-relator que ela não existe, pois a avó tem a guarda do neto para todos os fins legais. Quanto aos danos estéticos, morais e materiais sofridos, entende que a criança deve ser indenizada, pois, de fato, foi mordida pelo dog alemão, permanecendo inconsciente até o trajeto ao hospital. Assim descreveu o médico do Hospital Santa Lúcia: "Chegando aqui, a criança foi submetida à reconstrução parcial do nariz, cavidade orbitária e lóbulo da orelha, sendo encaminhada para esta unidade após o procedimento, devido sangramento em conduto auditivo esquerdo".

Além das lesões, a criança apresentou também danos psicológicos como dificuldades para dormir, pesadelos, ansiedade e crises de choro, diagnosticados como estresse pós-traumático.

O artigo nº 936, do Código Civil (CC), diz que o dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. A presunção de culpa do detentor do animal, segundo a norma, só é suprimida quando há prova de culpa exclusiva da vítima.

Para o relator, não há provas nos autos de que a criança tenha aberto o portão e permitido a saída do animal. "As fotografias indicam justamente o contrário: a presença de um portão eletrônico e outro que se abre com chaves, sendo que ambos só são abertos por acionamento humano. Dificilmente, uma criança - então com oito anos de idade e que não tinha controle remoto e nem as chaves do portão - conseguiria abri-los", sustentou o relator. Por todos esses motivos, a Turma concedeu a indenização por danos estéticos, morais e materiais, pois "ficou provado que o ataque do animal gerou degradação física e trauma psicológico no autor, que terá que conviver com as sequelas e transtornos por vários anos".

Nº do processo: 2007.07.1.036677-2

Fonte: TJDF
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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Estado é condenado a fornecer medicamento e pagar multa de 10% por litigância de má-fé

O Estado do Ceará deverá fornecer medicamento para o menor F.T.A., que sofre de hipertensão arterial pulmonar, doença progressiva e fatal. Além disso, terá de pagar multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes.

A criança F.T.A. utilizava o medicamento Tracleer (bosentana) desde agosto de 2009, mas teve o tratamento interrompido um ano depois pela Secretaria de Saúde do Estado. A situação agravou ainda mais a saúde dele já que a família não tem condições financeiras de custear o medicamento.

Em dezembro de 2010, decisão monocrática do desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão do Juízo de 1º Grau, que havia determinado o imediato fornecimento do medicamento.

Inconformado, o Estado interpôs novo recurso no TJCE objetivando reformar a decisão monocrática do relator. Argumentou que cabe ao município fornecer o medicamento. Alegou que somente em caso de aquisição de medicação excepcional, caberá à União com exclusividade o fornecimento, uma vez que a política nacional de saúde é de competência da União.

Ao apreciar o recurso, a 2ª Câmara Cível determinou o fornecimento do remédio. O relator do processo disse que "o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária". O desembargador ressaltou a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, ao aplicar a multa por litigância de má-fé, destacou que ficou provado nos autos que a interrupção do tratamento de saúde da criança se deu por culpa do Estado.

Fonte: TJCE
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