quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Caixa do Carrefour acusada de desviar R$ 50 receberá R$ 27 mil de indenização

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. deverá indenizar em R$ 27 mil uma ex-funcionária demitida por justa causa sob a acusação de apropriação indébita de R$ 50. A condenação da empresa foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar provimento ao agravo de instrumento da empresa, manteve a condenação imposta pela primeira instância trabalhista.

A funcionária, depois de três anos de serviço, foi demitida em agosto de 2004, sob a acusação de apropriação indébita. Narrou em sua inicial que no dia do ocorrido foi chamada para exercer a função de operadora de caixa, tarefa que, segundo ela, desempenhava com frequência, apesar de ter sido contratada como auxiliar de operações. Ao se dirigir para o caixa, contou que esqueceu de retirar do bolso uma nota de R$ 50, que usaria para pagar a revelação de fotografias. Após o fechamento do caixa, ainda segundo a funcionária, colocou os valores dentro de um envelope lacrado e o entregou na contabilidade da empresa, como mandava o procedimento.

Passada cerca de meia hora, foi chamada à sala da supervisão, onde estavam outros seis funcionários, e acusada da apropriar-se da quantia mencionada. Alegou, em sua defesa, que o dinheiro que tinha no bolso era seu. Logo após, a polícia foi chamada e encaminhou todos à delegacia, onde foi aberto um inquérito para apuração dos fatos.

Na delegacia, foi imputada à funcionária, inicialmente, a prática do crime de furto (artigo 155 do Código Penal). A tipificação foi posteriormente alterada, a pedido do Ministério Público, para apropriação indébita qualificada, por ter sido praticada em razão de emprego (artigo 168, parágrafo 1°, inciso lll, do Código Penal).

O Carrefour sustentou que os fatos teriam mesmo ocorrido e dispensou a funcionária por justa causa. Para a auxiliar, a dispensa não poderia ter ocorrido por justa causa, pois não havia, na ação penal, comprovação dos fatos ocorridos, nem havia sentença transitada em julgado à época da dispensa. Por esses motivos, ingressou com ação trabalhista na qual, além do pagamento das verbas relativas à dispensa imotivada, pleiteava também o reconhecimento da lesão moral que havia sofrido.

A decisão de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 27.200,00. Conforme a sentença, o Carrefour imputou à funcionária a prática de improbidade, ato este que teve repercussão fora dos limites da empresa, sem que fosse apresentada prova consistente da prática. A condenação também levou em conta que a sentença penal absolutória para o caso somente foi proferida cinco anos após a ocorrência dos fatos, ficando a dúvida sobre a honestidade funcionária durante todo este período.

O Regional, ao analisar o recurso do Carrefour, chamou a atenção para o fato de que em nenhum momento a empresa tentou seriamente comprovar os fatos: não indicou testemunhas, não apresentou documentos contábeis que comprovariam a diferença do “caixa” e tampouco os vídeos da vigilância. Dessa forma, o Regional confirmou a ofensa ao patrimônio moral da funcionária e manteve o valor da condenação por considerá-lo compatível com o dano sofrido por ela. A empresa tentou recorrer ao TST, mas seu recurso de revista teve seguimento negado pelo Regional. Recorreu então ao TST por meio de agravo de instrumento.

Ao analisar o recurso, a Turma decidiu manter o entendimento do Regional. Para o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o acórdão regional, ao manter o valor da sentença, levou em conta a capacidade financeira do ofensor, o grau de ofensividade da conduta e a necessidade de respeito à dignidade humana, e observou o princípio da razoabilidade na fixação do valor do dano moral.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-105500-83.2006.5.01.0069


Fonte: TST
@adelinoneto68

domingo, 18 de setembro de 2011

Visto na mídia como matador vingativo, homem prova inocência e ganha 30 mil

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou decisão da comarca de Itajaí, para condenar o jornal Diário do Litoral - Diarinho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, em favor de Adão Pereira. Em 1º grau, o pedido fora julgado improcedente.

Em julho de 2007, o autor foi preso injustamente sob suspeita de ter matado a esposa. Logo em seguida, o periódico publicou uma matéria a respeito, com o título "Corno que matou muié é enjaulado". No texto, havia a informação de que Adão tinha até mesmo confessado o assassinato. O fato também foi noticiado no Linha Direta, extinto programa policial da Rede Globo.

Nos autos, Adão sustentou que nunca cometeu crime algum, e que sua ex-esposa mora em Curitiba/PR. Em contestação, a Sociedade Editora Balneense Ltda., responsável pelo jornal, disse que a divulgação da notícia não gerou dano moral, pois limitou-se a reproduzir informações fornecidas pela Polícia Militar local.

“A leitura da notícia, por si só, desmente a alegação da apelada, uma porque a Polícia Militar não usaria referido linguajar no ato de narrar qualquer ocorrência, duas porque a apelada não comprovou em momento algum que referidas informações foram assim repassadas pela polícia, até porque demonstrado o engano ocorrido quando o apelante foi levado à delegacia e posteriormente liberado, por não ser o procurado”, anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

O magistrado concluiu que o direito à liberdade de imprensa foi utilizado de forma abusiva, com desrespeito ao direito à intimidade e à honra do apelante. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.053137-2).

Fonte: TJSC
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Paciente será indenizada por erro médico cometido em hospital municipal

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Município do Rio a indenizar uma paciente por danos morais no valor de R$ 200 mil. Rosângela dos Santos relata que em outubro de 1998 estava no sétimo mês de gestação quando entrou em trabalho de parto e dirigiu-se ao Hospital Estadual Albert Shweitzer. Porém, como se tratava de uma gravidez de risco, ela foi transferida para o Hospital Maternidade Alexandre Flaming, onde foi atendida e submetida a um parto normal. No entanto, após alguns dias, foi constatado que a autora evacuava pela genitália em virtude de uma lesão traumática no reto, decorrente de erro de procedimento durante o parto.

De acordo com a autora do processo, depois do diagnóstico foi indicado que ela fizesse uma cirurgia para correção da lesão. Após a realização da mesma, a autora recebeu alta, contudo, sem melhora no quadro clínico. Diante do pedido de seus familiares, Rosângela continuou internada para a realização de um novo procedimento cirúrgico, também sem sucesso. Ela realizou sucessivos procedimentos ao longo de cinco anos.

No laudo pericial ficou comprovado que o mais indicado naquela ocasião seria a realização de um parto cesário, o que teria evitado a lesão sofrida pela autora.

O valor da indenização por danos morais foi justiçado pelos desembargadores como dentro da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a vítima ficou longo período enferma, de outubro de 1998 a setembro de 2003, além de ter sido privada de acompanhar de perto o crescimento de sua filha. A autora ainda receberá pensão de um salário mínimo referente ao período que ficou incapacitada de trabalhar.

Nº do processo: 0071213-59.2003.8.19.0001
Fonte: TJRJ

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Ex-marido terá que indenizar esposa pelo envio de mensagens ofensivas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve decisão do 4º Juizado Cível de Brasília para condenar um ex-marido a indenizar a esposa, diante das graves ofensas dirigidas a ela por meio de mensagens eletrônicas. Não cabe recurso no TJDFT.

A autora afirma que após o fim do casamento, o réu passou a enviar-lhe diversas mensagens via e-mail e celular, ferindo-lhe a honra, dada a extrema ofensa gerada, com o emprego de xingamentos e palavras de baixíssimo calão. O próprio réu confirmou o envio das mensagens, ressaltando que o término do relacionamento deu-se há cerca de três anos e que parou de enviá-las "há meses".

Na sentença, a juíza registra que há que se considerar "que as partes foram casadas e que têm um filho, que terá por padrão de comportamento o pai e a mãe", concluindo que "As palavras empregadas nas mensagens, evidentemente, representam ofensa à honra da pessoa humana".

Na instância revisora, os magistrados acrescentaram, ainda, que restou incontroverso o fato do injusto e gravíssimo insulto do réu à sua ex-mulher, e que "a par da condenação ética, injuriar por mensagens escritas, utilizando palavras ofensivas e de baixo calão, configura ato ilícito e o dever de indenizar, conforme regra dos arts. 186, 927 e 953 do Código Civil".

Nº do processo: 2010.01.1.193152-9

Fonte: TJDF

sábado, 10 de setembro de 2011

Marido traído ganha 50 mil da mulher

Um marido traído conseguiu na Justiça indenização de R$ 50 mil por danos morais causados pela mulher. A 4ª Vara Cível de Blumenau (SC) já havia condenado a mulher a pagar R$ 10 mil pelo adultério. Inconformado, ele recorreu. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina aceitou recurso adesivo e aumentou a indenização. Cabe recurso. As informações são do site Espaço Vital.
O marido, identificado por N.G.D.P., conta que ele e a mulher se casaram em junho de 1994. Tiveram um filho em outubro de 2000. O problema foi que ele descobriu que a mulher tinha um caso extraconjugal de longa data. E mais: que o filho era do amante e não dele. O dano moral, segundo o autor da ação, foi gerado porque, sem saber que não era o pai da criança, a registrou e arcou com todas providências do filho.
A primeira instância deu razão ao homem e condenou a mulher a pagar R$ 10 mil pelo transtorno causado. Ambos entraram com recurso ao TJ-SC. A mulher pediu a anulação da condenação. Alegou que o adultério não é ilícito e os danos morais não foram comprovados pelo marido. Ele pediu o aumento do valor, considerado irrisório diante do problema trazido pela traição de sua companheira.
Troféus e mágoasEm sua defesa, a mulher alegou que o homem jamais sofreu com o fato de ter sido traído. Segundo ela, o marido sempre soube que não era pai da criança e também tinha conhecimento do adultério. Mesmo assim, apresentava o filho como um "troféu" para "apaziguar todas as interrogações da sua sexualidade perante os amigos e a família". Ela ainda acrescentou que o marido não conseguiu engravidá-la "por razões desconhecidas".
A mulher também argumentou que não pode ser condenada por descumprimento dos deveres matrimoniais, pois a infidelidade não configura ilícito penal. Salientou que, se os desembargadores estão interessados em acabar com a chamada "indústria do dano moral", deveriam extinguir esse processo.
O marido, em contrapartida, negou ter conhecimento do adultério. Muito menos de que não era pai de seu filho. Um dos problemas trazidos com a notícia, segundo ele, foi o de que, acreditando ser o pai biológico da criança, desenvolveu laços afetivos com ela. Mas a mulher, depois de contar toda a verdade, proibiu que ele visse o "filho", o que lhe causou extrema mágoa e problemas na vida pessoal.
Ele também relatou que, quando a mulher lhe contou tudo, também espalhou a novidade para a família, amigos e colegas de trabalho. A partir dali, segundo ele, passou a ser alvo de piadas, comentários e sofreu grande humilhação em todos esses ambientes. Chegou, inclusive, a ser ameaçado pelo amante para não mais visitar a criança — o que foi um dos grandes motivadores do pedido de aumento do valor da indenização.
Sinal dos temposO relator dos recursos, desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, aplicou ao caso o artigo 1.566 do Código Civil. O dispositivo trata das obrigações conjugais, tais como fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos, sustento, guarda e educação dos filhos.
Assim, por mais que o adultério não seja ilícito penal, configura ato ilícito. A infelicidade ou a insatisfação na convivência com o cônjuge — seja pelo seu comportamento ou, ainda, pela extinção do sentimento que os uniu —, "não pode justificar a existência de uma vida amorosa paralela, revelando-se mais digno o enfrentamento de uma separação", afirmou Boller.
Segundo ele, em outra época, o adultério poderia ser justificado como sintoma de um mau casamento. Mas hoje não há amarras sociais que impeçam o fim do matrimônio e, portanto, não há mais justificativas para casos extraconjugais. Posto isso, Boller decidiu que "as consequências psicológicas do adultério — que foi divulgado, inclusive, no ambiente de trabalho do varão —, não podem ser ignoradas pelo Judiciário, a quem compete atribuir um valor pecuniário para amenizar o sofrimento experimentado pela vítima".
O recurso apresentado pela mulher foi, portanto, negado. O do homem foi aceito. O desembargador relator ressaltou, ainda, que a indenização não cobre apenas os danos pelo adultério ou pelo fim do matrimônio. Visa, acima de tudo, a reparação pela perda da paternidade da criança. A decisão foi unânime.
Apelação Cível nº 2009.005177-4
Fonte:Consultor Jurídico
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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Dispensada no início de gravidez, empregada obtém indenização tempos depois

Uma loja paulista de armarinhos foi condenada a reconhecer a estabilidade provisória de uma empregada gestante que ingressou na Justiça mais de um ano após sua dispensa. No momento da rescisão, o empregador não sabia do estado gravídico.

Com o entendimento de que o direito da empregada gestante a se manter no emprego independe do conhecimento patronal, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu-lhe as verbas trabalhistas referentes ao período de sua estabilidade.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia reformado a sentença de primeiro grau favorável à empregada, com o fundamento de que a empresa não tinha conhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual. Avaliando que a empregada reclamou seus direitos quase cinco meses depois do nascimento do filho, “ou seja, não se aviou no sentido de obter a pronta satisfação de seu direito”, o TRT retirou a indenização. Ela foi dispensada em agosto de 2005 e ajuizou a ação em novembro de 2006.

Inconformada com a decisão regional, a trabalhadora recorreu à instância superior, sustentando que a estabilidade da gestante não é condicionada à confirmação da gravidez. Seu recurso foi analisado na Quarta Turma do TST pelo ministro Milton de Moura França. O relator informou que existem dois pressupostos para que a empregada tenha assegurado o seu direito ao emprego ou o direito à reparação pecuniária: que esteja grávida e que sua dispensa não seja motivada por prática de falta funcional prevista no artigo 482 da CLT (justa causa).

O relator afirmou que a estabilidade surge com a concepção durante a vigência do contrato de trabalho e se projeta até cinco meses após o parto. É o que estabelecem os artigos 7º, inciso VIII, da Constituição e 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, a argumentação da empresa de que desconhecia o estado gravídico não pode retirar da empregada o direito à estabilidade provisória.

O relator assinalou que é “irrelevante a comunicação ao empregador, no ato da rescisão contratual, do estado gravídico, até mesmo porque a própria empregada pode desconhecê-lo naquele momento”. Isto porque “o escopo da garantia constitucional é não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente a tutela do nascituro”.

A Quarta Turma aprovou o voto do relator por unanimidade. O recurso da empregada foi provido para julgar procedente o seu pedido de indenização referente ao período da estabilidade provisória.


( RR-177600-41.2006.5.02.0026 )

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.
Processo REsp 1139030
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Idoso atropelado ganha indenização

Uma decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou pedido de um aposentado, atropelado enquanto caminhava na calçada, e aumentou a indenização que ele deverá receber da motorista que o atingiu de R$ 12 mil para R$ 25 mil. A arquiteta R.F.T.L. foi condenada com a Campos Leite Construtora Ltda., empresa na qual ela trabalhava e cujo carro ela dirigia quando ocorreu o acidente.

Em setembro de 2006, o aposentado, então com 68 anos, foi atropelado por um automóvel que invadiu a calçada na qual ele transitava. Ele sofreu fratura tripla em uma das pernas. A condutora do veículo atingiu L. quando manobrava para estacionar. Os fatos ocorreram em Carmópolis de Minas, no Campo das Vertentes.

Segundo o acidentado, depois do ocorrido, ele passou a utilizar muletas e a mancar, o que impediu que ele cultivasse plantações em seu sítio. O idoso afirma ainda que teve gastos com atendimento hospitalar, remédios e consultas médicas e que sua recuperação foi lenta e complicada devido à ocorrência de uma trombose.

A ação do aposentado, que requeria indenização de R$ 30 mil pelos danos morais e estéticos, foi ajuizada em maio de 2007. Outra demanda, pedindo o ressarcimento de prejuízos materiais, correu na 1ª Vara Cível de Oliveira. O juiz Adelardo Franco de Carvalho Júnior determinou que R. e a empresa pagassem R$ 14.840,24.

A arquiteta, que guiava carro da Campos Leite Construtora, alega que trafegava normalmente pela rua e que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima. Ao reduzir para uma baliza, ela colidiu com L., que estava no meio da pista. A condutora sustenta que só subiu na calçada ao tentar desviar do pedestre. Ela também afirmou que o aposentado não comprovou o sofrimento moral e a deformidade que justificariam indenização por dano estético.

Decisões e recursos

A construtora e a profissional foram condenadas pela Vara Cível de Carmópolis de Minas, em janeiro deste ano, a pagar R$ 12 mil pelos danos morais e estéticos. Para a juíza Marcela Maria Pereira Amaral, os documentos juntados aos autos pelo idoso comprovaram que ele foi submetido a tratamentos e cirurgia e teve uma recuperação demorada e dolorosa.

“Devido à dificuldade de se locomover, o aposentado teve de parar de trabalhar e vender o imóvel em que morava na zona rural. Ele ficou com deformidades físicas permanentes: cicatrizes, inchaços e marcha claudicante, e, provavelmente, sofreu o trombo em decorrência da fratura”, esclareceu. A magistrada enfatizou que L. foi atingido quando estava na calçada.

Em fevereiro de 2011, as rés recorreram, sustentando que não era possível associar a trombose ao atropelamento, pois o idoso já tomava medicamentos para controlar a pressão arterial e defendendo, ainda, que a indenização arbitrada era elevada. Em março, L. também apresentou recurso, pedindo o aumento da verba indenizatória.

Relator da apelação, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata salientou que o pedido do aposentado não dizia respeito às complicações de saúde, mas às sequelas e deformações físicas resultantes da colisão. “Confirmando a perícia que as cicatrizes e a redução de mobilidade advieram do ferimento originado no acidente, fica estabelecida a relação de causa e efeito que justifica a indenização”, afirmou.

O magistrado considerou a quantia fixada em 1ª Instância baixa: “Trata-se de um grave acidente de trânsito, em que a parte autora foi colhida na calçada, vindo a ser internada e operada, permanecendo com cicatrizes e limitações”. Ele deu provimento ao recurso da vítima, aumentando a indenização para R$ 25 mil.

O entendimento foi seguido pelos desembargadores Francisco Kupidlowski e Alberto Henrique.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG
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Dona de casa receberá R$ 9 mil de indenização da Itaucard por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito

A Itaucard terá que pagar R$ 9 mil de indenização por danos morais a Luciane de Oliveira. Ela teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito pela empresa, mesmo sem nunca ter tido qualquer relação contratual com a mesma. Por conta do nome na listagem de maus pagadores, ela perdeu uma vaga de emprego. A decisão é do desembargador Fernando Foch, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença.

A empresa defendeu a licitude dos procedimentos adotados e invocou alternativamente culpa exclusiva de terceiro, alegando que alguém se fizera passar por Luciane e não honrou as obrigações, o que eximiria a Itaucard de obrigações.

"O fornecedor de bens ou o prestador de serviços contratar com pessoa que se faz passar por quem não é, noutras palavras, se deixar ludibriar por um estelionatário, é risco da atividade, típico fortuito interno, pelo qual não pode evidentemente responder quem não seja o empreendedor. É este quem corre os riscos do empreendimento, o que inclui o dever de indenizar por fato do serviço", destacou o desembargador na decisão.

Para conceder a indenização, o magistrado considerou ainda as circunstâncias pessoais da autora. "É uma modesta dona de casa moradora do remoto subúrbio carioca de Barros Filho, que, necessitando reintegrar-se ao mercado de trabalho, foi recusada em emprego conseguido a duras penas justamente em razão da malsinada anotação, certo que em tais circunstâncias é vital não ter nome inscrito em cadastro de restrição creditícia", afirmou.

Processo nº 0002853-77.2010.8.19.0211
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Fonte: TJRJ

Vivo é condenada a pagar R$ 300 mil por dano moral

A Vivo S.A. foi condenada a pagar uma indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 300.000,00, por transtornos causados a usuários em razão da deficiente prestação de serviços de telefonia móvel, por parte da Global Telecom S.A. (absorvida pela Vivo S.A.), na cidade de Londrina entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004. O dinheiro será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FEID).

Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação civil pública n.º 1057/2004, promovida pelo Ministério Público contra a Global Telecom S.A. O magistrado de 1.º grau havia estipulado a indenização em R$ 100.000,00.

Segundo o Ministério Público, "esse caso não configura um dano de índole individual ou casuístico, fruto de uma falha eventual no aparelho de um assinante isolado, mas de uma má execução de serviços que atingiu a coletividade impossibilitada de ter acesso a um serviço de caráter essencial durante um mês, representando inaceitável lesão aos valores de confiança e boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo".

Fonte:bemparana
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sábado, 3 de setembro de 2011

TAM condenada a indenizar idosa por danos morais

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), em julgamento ontem, deu parcial provimento à apelação cível contra a TAM Linhas Aéreas apenas para determinar que a contagem dos juros de mora incida a partir da citação. No mais, a sentença que condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida.

Consta nos autos que, no dia 14 de maio de 2010, a idosa E.G.D.P., que possui dificuldades de se locomover, realizaria voos com a empresa de Campo Grande para São Paulo e de lá para Milão. Buscando seu conforto, adquiriu antecipadamente bilhetes na classe executiva, contando ainda com serviços de cadeiras de rodas e fez o check-in um dia antes da viagem.

O voo de Campo Grande para São Paulo ocorreu com atraso de mais de três horas devido a problemas mecânicos na aeronave. Já em São Paulo, foi conduzida de cadeiras de rodas por um funcionário à sala VIP da companhia, no entanto, ninguém veio buscá-la para o embarque, tendo que, com dificuldades, se dirigir correndo ao portão de embarque para não perder o voo. Já no avião, constatou que outra pessoa estava em seu lugar.

A passageira enfrentou longa discussão com funcionários da empresa, sendo por vários momentos ameaçada de ser retirada da aeronave porque não tinha lugar para ela no voo e deveria viajar no dia seguinte. No entanto, ela perderia um compromisso social em Milão (casamento). Depois de muito constrangimento e espera o problema foi solucionado. Por tais fatos, ajuizou ação objetivando ser reparada por danos morais.

O juiz de 1º grau condenou a TAM ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização. Inconformada, a empresa interpôs o recurso alegando que, em caso de voo internacional, a passageira deveria comparecer com pelo menos duas horas de antecedência, o que não foi feito e argumentou que o fato não passou de mero aborrecimento que não configuraria dano moral, dentre outros pontos alegados.

Para o relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, os danos afirmados pela autora “são decorrentes da má prestação de serviço ofertado ao consumidor, restando evidente a conduta imprudente da empresa aérea em não adotar providências para evitar ou amenizar os danos sofridos pela apelada”.

O relator destacou ainda que “no caso dos autos, é de se ver que a recorrida demonstrou que realizou corretamente o check-in de todos os voos, um dia antes do embarque, ficando para o dia da viagem apenas a obrigação de despachar as bagagens. Assim, é injustificável que a empresa tenha colocado outra pessoa em seu lugar, além de ter se descurado das cautelas no procedimento de embarque de pessoa idosa e com limitação para se locomover, cujo tratamento diferenciado havia sido devidamente solicitado”, completou.

Fonte: Correio do Estado 
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Quando a troca do apelido "Preto" por "Neguinho" não configura racismo

A troca do apelido “Preto” por “Neguinho”em uma discussão na Câmara de Vereadores de Chapecó (SC) levou a vereadora Maria Aparecida dos Santos a ajuizar ação de dano moral contra o também vereador Valdir Vitório Detofol e o jornal Sul Brasil Expresso. Ela buscou indenização após a publicação no jornal, da matéria sob o título “Detofol acusa Cida de racista".

A polêmica iniciou com um pronunciamento de Aparecida para defender-se de outra acusação feita por Detofol. Durante a manifestação, ela equivocou-se e, ao referir-se a um homem conhecido como “Preto”, chamou-o de “Neguinho”.

Na sessão seguinte, Detofol acusou-a de racista e afirmou que iria pedir a abertura de inquérito policial para esclarecer o fato. Assim, a matéria foi escrita e publicada pelo jornal Sul Brasil.

Negada a indenização na comarca de Chapecó (SC), a vereadora recorreu da sentença, insistindo no argumento de que apenas equivara-se, trocando o apelido. A Câmara Especial Regional de Chapecó analisou o pedido e manteve a decisão, com negativa de reparação pelo dano moral.

O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, observou que Aparecida errou no apelido e acabou dando oportunidade para que Detofol levantasse a suposta prática de racismo. O julgado reconheceu que "os fatos aconteceram no calor de um debate, sem provas de que o vereador tivesse praticado ato que denegrisse a imagem de Aparecida".

Para o juiz Beber, apenas caberia a indenização em caso de constatação de má-fé ou dolo na acusação, o que não se comprovou. Neste sentido, apontou que a queixa policial ocorreu pela autora ter dado causa à acusação. Sobre a publicação da matéria, o relator ressaltou "a liberdade de imprensa pelo jornal".

Conforme o acórdão, "a notícia publicada não é inverídica ou ofensiva, tampouco possui conotação depreciativa, e muito menos possui o timbre difamante ou injuriante - mas, pelo contrário, apenas narra os acontecimentos, de modo que não vejo como reconhecer eventual abuso passível de ocasionar um dano extrapatrimonial”.

Os advogados André Caetano Kovaleski e Gladimir Francisco Pagliarini atuam na defesa do vereador Detofol e do jornal. (Proc. nº 2007.048765-0 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital
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domingo, 28 de agosto de 2011

Editora e jornalistas devem indenizar magistrado por ataques à honra

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a J. L. Editora – Jornal Folha do Espírito Santo, Jackson Rangel Vieira e Higner Mansur ao pagamento de indenização por danos morais ao magistrado Camilo José D´Ávila Couto.

Couto ajuizou ação de indenização contra a editora e os dois jornalistas afirmando que, no exercício da magistratura perante a 3ª e a 4ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim (ES), no período de maio a novembro de 1998, proferiu decisão liminar em medida cautelar, na qual eram partes Nasser Youssef, a editora e Jackson Vieira, e que, por esse motivo, passou a ser alvo de diversos ataques à sua honra, imagem e integridade profissional, decorrentes de publicações veiculadas por eles.

Argumentou, ainda, que as matérias veiculadas pela Folha do Espírito Santo deturparam os fatos e possuíam conteúdo injurioso, pois o chamavam de “onipotente”, “jovem inexperiente”, “retaliador” e “inebriado de poder”, entre outras expressões do gênero, violando o seu direito à privacidade e à intimidade, constitucionalmente garantido.

A sentença julgou procedente o pedido do magistrado e condenou a editora e os jornalistas a pagar a Couto a indenização de R$ 151 mil, equivalente a mil salários mínimos, além de correção monetária. Em apelação, o valor da indenização foi reduzido para 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça daquele estado.

No STJ
Em recurso especial, Higner Mansur defendeu a manifestação literária de pensamento livre, afirmando que não constitui abuso de direito a autorizar indenização moral, exceto quando inequívoca a intenção de ofender. Afirmou que, no caso, o próprio tribunal estadual expressamente se manifestou no sentido de que “realmente o limite entre o direito de crítica e a ofensa é até difícil de vislumbrar nessa situação”. Além disso, “a decisão do magistrado em Cachoeiro, na ocasião, foi bastante polêmica e daria esse tipo, com toda a certeza, de crítica ou injúria”.

A Editora e Jackson Rangel Vieira, em seu recurso, alegaram que, de acordo com o artigo 56 da Lei de Imprensa e com o entendimento do STJ, operou-se a decadência do direito do magistrado a postular indenização, não sendo aplicável a norma genérica contida no artigo 159 do Código Civil. Além disso, as notícias veiculadas não se revestiam de caráter ofensivo nem eram inverídicas, não havendo, assim, a prática de ato ilícito e abuso de direito a gerar direito à indenização.O magistrado também se insurgiu por meio de recurso especial contra a redução da indenização.

Os recursos especiais da J. L. Editora, de Jackson Vieira e Camilo José D’Ávila Couto apresentaram-se intempestivos, por isso não foram examinados pela turma.

Quanto ao recurso de Higner Mansur, que pedia a aplicação dos artigos 1º e 27 da Lei de Imprensa – considerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como não recepcionada pela Constituição de 88 –, também não foi conhecido, pois o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o STJ não pode funcionar como mera corte revisora.

Ele lembrou que o STJ cumpre sua principal missão ao julgar o recurso especial, “desafogando o STF e o erigindo a verdadeira corte constitucional”. Por isso, acrescentou o ministro, não é possível que o STJ, “em sede de recurso especial e diante da superveniente declaração de não recepção de uma lei pelo STF, passe a desempenhar o papel de corte revisora, procedendo a novo julgamento da lide ou determinando a anulação do acórdão recorrido”.

Processo: REsp 942587



Fonte: STJ
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Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade

A indicação do bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um executado do Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor, em execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A Lei 8.009 protege da penhora o imóvel considerado bem de família e os móveis que o guarnecem. Tanto a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a penhorabilidade do televisor, ao argumento de que o bem era alienável e foi indicado pelo próprio devedor, perdendo a garantia prevista no artigo 1º da Lei 8.009.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o televisor e outros utilitários da vida moderna, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independentemente de ser essencial ou não à manutenção da entidade familiar, não possui natureza suntuosa e, assim, não se inclui entre os bens permitidos à constrição, como obras de arte e adornos luxuosos.

A indicação do bem à penhora pelo devedor na execução, para o ministro, não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade, pois a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada. A jurisprudência do STJ protege os bens que guarnecem a residência, como aparelho de som, microondas, computador e impressora, exceto se estiverem em duplicidade.

Processo: REsp 875687

Fonte: STJ
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Vítima de negligência médica em implante de silicone será indenizada

O médico Lucemar Palhano Prestes terá de indenizar a ex-paciente Franciele Schneider da Silva, por conta de negligência médica em mamoplastia de implante de silicone. Ela receberá R$ 40 mil a título de danos morais, materiais e estéticos.

Em março de 2005, na cidade de Lages, Franciele se submeteu a cirurgia plástica com o profissional para correção nos seios e implante de silicone. Alegou que o processo pró-operatório foi complicado e doloroso, com formação de seroma – excesso de líquido no local da incisão –, permanência da ptose e contratura capsular – deformação da mama. Em razão dos problemas, teve de fazer duas novas intervenções cirúrgicas, meses depois. Mesmo, assim, o resultado não foi satistatório. Por conta disso, decidiu procurar a Justiça.

Com a improcedência de pedido em 1º Grau, a paciente apelou para TJ. Sustentou que é obrigação do cirurgião plástico proporcionar resultado satisfatório, já que fora contratado para tal fim. Acrescentou que não lhe foi dada a devida atenção em seu pós-operatório, já que o médico agiu de forma negligente ao tratamento das graves enfermidades. Por fim, disse que o profissional, apesar de se intitular cirurgião plástico, não se encontra habilitado no Conselho de Regional de Medicina para realizar o procedimento.

Lucemar, por sua vez, atribuiu a responsabilidade ao próprio organismo da paciente que, rejeitou as próteses mamárias, explicando, assim, os problemas surgidos. Além disso, alegou que a paciente pode não ter tomado as devidas precauções que o tratamento exige, comprometendo o efeito esperado.

O relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, lembrou que o consentimento informado, documento assinado pelas partes com informações sobre os procedimentos cirúrgicos, não constava quaisquer instruções acerca dos cuidados pré e pós-operatório. Para ele, esse fato infringe a garantia à informação assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, em contratações de serviço. O magistrado destacou, ainda, que a perícia reconhecera a falha médica, por conta de o cirurgião não ter utilizado a técnica correta na operação, nem ter dado a devida atenção à paciente no tratamento pós-cirúrgico.

“Não há, também, prova de que a paciente recebeu instruções sérias e precisas a respeito das providências necessárias a sua convalescência, não podendo, por esse motivo o médico, reputar à lesada sua culpa exclusiva, mesmo que não tenha sido observado o resguardo de praxe. […] Inexiste, ainda, prontuário médico capaz de validar a alegação de que todos os procedimentos de boa técnica, assepsia e prevenção foram dispensados à paciente, durante e após a intervenção cirúrgica”, anotou o magistrado, ao reformar a sentença. A decisão foi unânime. (Apel. Civ. 2008.023951)

Fonte: TJSC
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Empresa indeniza por falha de corretor

Um empresário da cidade de Araguari, no Triângulo Mineiro, será indenizado por danos materiais em R$ 860 e por danos morais em R$ 15 mil. O pagamento será feito, de forma solidária, pela empresa Sul América Capitalização S/A. e um de seus escritórios de corretagem. V.L.D.M. parcelou a aquisição de dois automóveis, porém não os recebeu na data marcada. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, V.L.D.M., em 21 de junho de 2005, leu em um jornal o anúncio de venda de um veículo Gol, ano 98, com quatro portas, cujo valor era de R$ 430 de entrada e mais 84 parcelas de R$ 100.

O empresário, então, procurou o corretor, autor do anúncio, e confirmou na sede da Sul América se o profissional tinha autorização para agir como um de seus licenciados. Após a confirmação, V. fechou negócio, pagando R$ 860 de entrada para a aquisição de dois carros. Na ocasião, o comprador foi informado de que iria recebê-los em 18 de julho. Todavia, a entrega dos veículos não ocorreu.

V.L.D.M. procurou o escritório da Sul América, em Uberlândia, e descobriu que outras pessoas estavam na mesma situação, fato que o levou a ajuizar ação pleiteando a devolução do valor já pago no negócio, além de indenização por danos morais. Em 1ª Instância, a juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa entendeu ser cabível a indenização por dano material, ou seja, a entrada paga de R$ 860. Contudo, a magistrada entendeu que V. teria sofrido meros dissabores, que não caracterizaram danos morais.

O empresário recorreu ao TJMG. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Marcelo Rodrigues, relator, Marcos Lincoln e Wanderlei Paiva, entendeu que o caso é de relação de consumo e que o fornecedor do serviço deve indenizar, independente de culpa. O relator, em seu voto, destacou a responsabilidade do corretor e de sua sócia pelo ato ilícito cometido. Afirmou ainda que os profissionais eram credenciados e avalizados pela instituição financeira Sul América Capitalização S/A.

A empresa Sul América tentou se eximir da responsabilidade, sob o fundamento de que a culpa seria de seu corretor. No entanto, o argumento foi rejeitado pela turma julgadora com o entendimento de que a empresa também é responsável, pois credenciou o agente.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG
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TJ não reconhece dano moral por ânimos exaltados em local de trabalho

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca de Curitibanos que julgou improcedente o pedido formulado por Elizangela Righes contra Reis Ramos e Cia Ltda.

Segundo os autos, Elizangela, no dia 2 de março de 2005, contratou a empresa para proceder a instalação de assoalho e rodapés no interior de sua residência. Passados, aproximadamente, 30 dias da colocação, os rodapés apresentaram uma coloração acinzentada, em clara referência ao surgimento de mofo. Após noticiar o ocorrido, um funcionário da empresa deslocou-se, no início de julho, até seu imóvel, informando, na oportunidade, que a troca do material iria demorar, vez que havia necessidade de buscar o produto em outra cidade. Disse que em 28 de julho funcionários da empresa estiveram em seu local de trabalho dizendo que as paredes de sua casa é que estavam danificadas e não os rodapés.

Em sua defesa, Reis Ramos e Cia afirmou que tentou, por diversas vezes, entrar em contato com Elizangela, até que, no dia 28 de julho, após dirigir-se até sua residência, os funcionários foram informadas que deveriam retirar o material mofado e encontrá-la em seu local de trabalho para lá, tratar da questão. Após encontra-la, os funcionários da empresa prestaram os esclarecimentos devidos, porém, ela se exaltou depois de ser informada que a empresa não detinha responsabilidade pelo mofo nos rodapés, vez que o dano era resultante da umidade das paredes da casa.

Inconformada com a decisão em 1º grau, Elizangela apelou ao TJ. Sustentou que foi ofendida em seu local de trabalho por funcionários da Reis Ramos e pediu que os rodapés de sua casa fossem substituídos.

“(...) o relato testemunhal apenas dá conta da ocorrência de um transtorno, infelizmente habitual, desses que acontecem às centenas no país todos os dias, simplesmente contornável pelas regras do bom senso e da lógica do razoável, mas que não houve qualquer tipo de agressão e que os ânimos dos dois lados estavam bastante exaltados”, afirmou o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha. (Apel.Civ. n. 2008.049037-5)

Fonte: TJSC
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Paciente que teve partes do corpo queimadas durante cirurgia será indenizada

Hospital deverá indenizar em mais de R$ 60 mil mulher que teve partes do corpo queimadas por aparelho utilizado na cirurgia. Para os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS, houve negligência daqueles que realizaram o procedimento, que ocasionou lesões permanentes na paciente.

A autora narrou que se submeteu à cirurgia para retirada de nódulo no seio direito no Hospital Ulbra Luterano no dia 23/2/2007. Ao final do procedimento, foi realizada a cauterização do local, a fim de evitar o sangramento. Porém, devido a uma pane no aparelho, houve uma forte descarga elétrica que acabou por causar queimaduras de primeiro e segundo grau no lado direito do tórax da paciente. Narrou que, além do dano estético, as lesões ocasionaram limitação nos movimentos. Pediu indenização pelos danos morais, estéticos e materiais, esse último referente a gastos com remédios, deslocamentos ao hospital para troca de curativos e pagamento de empregada doméstica, contratada devido ao seu acidente.

No 1º Grau, o Juiz Juliano da Costa Stumpf condenou o hospital ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais fixada; R$ 25 mil pelos danos estéticos e R$ 38,49 pelos danos materiais, valor do medicamento adquirido e única despesa devidamente comprovada.

A ré recorreu da sentença alegando que não pode ser penalizada em razão de uma pane que ocorreu no aparelho de cautério. Ressaltou que deveria ser levado em conta que foi dispensado todo o tratamento necessário à recuperação da paciente.

Também foi ajuizada apelação por parte de autora, que pedia o ressarcimento por outros medicamentos adquiridos, o deslocamento ao hospital e a contratação de empregada doméstica. Defendeu ainda a majoração dos danos morais e estéticos.

Apelação

Inicialmente o relator do recurso, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, citou trechos do relatório do perito a respeito do incidente. Conforme ressalta o documento, numa cirurgia a parte a ser operada é embebida em solução asséptica, líquido que por vezes escorre pelo corpo do paciente. Dessa forma, essas partes molhadas pelo líquido tornam-se suscetíveis à condução de corrente elétrica. A causa provável do acidente teria sido a ruptura dos cabos do aparelho, espalhando a corrente elétrica que veio a queimar as partes molhadas pela solução.

O magistrado enfatizou que as entidades hospitalares são prestadores de serviço e respondem pelos danos causados aos consumidores quando configurado acidente de consumo. Destacou que as lesões estão devidamente comprovadas por fotografias, além de documentos do próprio hospital relatando cheiro de queimado durante a cirurgia, bem como que o aviso sonoro de mau funcionamento do aparelho não funcionou.

Apontou que os funcionários do hospital agiram de forma negligente por não verificarem as condições do equipamento de cauterização e por não utilizar dispositivos isolantes para evitar fuga da corrente através de áreas metálicas e compressas secas entre os braços, tronco ou pernas, para evitar concentração de corrente nas áreas com acúmulo de fluídos.

Danos morais, estéticos e materiais

A respeito dos danos sofridos pela autora, o Desembargador salientou que as queimaduras deixaram sequelas, afetando não apenas suas atividades normais, o que enseja a caracterização de danos existenciais, bem como sua integridade psicofísica, em razão da dor a que foi submetida, dos danos à saúde física e dos danos de caráter estético. Considerando as varáveis do caso, entendeu que a indenização pelo dano moral deveria ser reduzida para R$ 35 mil e mantido o valor de R$ 25 mil pelos danos estéticos, que objetiva cobrir a ofensa à imagem pessoal. Quanto aos danos matriais, também entendeu não caber modificação, pois não foi feita prova de que as demais despesas efetivamente ocorreram. Quanto ao pagamento de empregada doméstica, lembrou que falta comprovação cabal de que o contrato foi realizado em razão do acidente.

A decisão é do dia 10/8. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Apelação Cível nº 70039853460



Fonte: TJRS

Indenização de R$ 11,5 mil a rapaz atropelado na calçada, na Capital

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou Eliziane Vezintana e Leonardo da Silva Luiz ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 512,76, bem como R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e R$ 1 mil de lucros cessantes a Ricardo Fernandes de Amorim.

Segundo os autos, no dia 17 de junho de 2005, Ricardo caminhava próximo ao cemitério do bairro Itacorubi, em Florianópolis, quando foi atropelado na calçada pelo veículo de propriedade de Leonardo e guiado por Eliziane. Arremessado contra o muro, o rapaz acabou sofrendo diversas fraturas. Em virtude do acidente, alegou que foi afastado do trabalho, além de necessitar de outras cirurgias para reparar as sequelas resultantes do ocorrido.

Condenados em 1º grau, Eliziane e Leonardo apelaram ao TJ. Os dois alegaram que o rapaz ia para trabalho, portanto é do empregador a responsabilidade por reparar os danos. Além disso, o local do acidente não tem sinalização adequada, assim, caberia ao Estado de Santa Catarina arcar com as indenizações.

Para o relator do processo, desembargador Henry Petry Junior, o fato de o empregado sofrer acidente de trânsito no trajeto do trabalho não significa que o empregador seja o responsável pelo dano, até porque o atropelamento envolveu terceira pessoa que não trabalha na mesma empresa, bem como o Estado não pode ser responsabilizado, pois sabendo dos inúmeros acidentes que ali ocorrem o motorista deve redobrar sua atenção no local.

“Não comprovaram os apelantes nenhuma causa que afastasse suas responsabilidades para o sinistro, (…) ao revés, a culpa restou desnudada e se revelou grave por se tratar de atropelamento ocorrido sobre a calçada”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apel.Civ. n. 2009.026146-1)

Fonte: TJSC
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sábado, 13 de agosto de 2011

Cadeirante receberá R$ 2 mil por serviço de transporte deficiente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade, a condenação de R$ 2 mil a serem pagos, a título de danos morais, a uma cadeirante que teve de esperar durante horas um ônibus com rampa de acesso que funcionasse. O valor será pago pela Coopatram - Cooperativa de Profissionais Autônomos de Transportes de Samambaia/DF e não cabe mais recurso da decisão.

Segundo o processo, a autora é cadeirante e utiliza o serviço de transporte oferecido pela Coopatram para se locomover no percurso Planaltina/Brasília. Ela alegou que é impedida de utilizar os serviços de transporte porque, constantemente, as rampas de acesso para portadores de necessidades especiais não estão em funcionamento.

A cooperativa sustentou que não é a única empresa a operar nos trechos utilizados pela autora e que só é obrigada a ter rampas de acesso em 10% da frota, mas que todos os seus ônibus são adaptados. Afirmou, ainda, que todos os veículos saem da garagem com as rampas de acesso funcionando, mas, em virtude da fragilidade do maquinário, essas podem quebrar durante o trajeto.

A turma entendeu que "nada adianta o ônibus ser adaptado para cadeirantes, se as rampas de acesso não funcionam, pois tal fato constitui falha na prestação do serviço". Para os magistrados, a empresa, na condição de permissionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados. E que o fato da cadeirante ter de esperar durante horas ônibus com rampa de acesso funcionando, situação que ocorreu durante meses seguidos, sem que a permissionária tomasse qualquer atitude para sanar o defeito, demonstra o dano sofrido.

Nº do processo: 20090510121854

Fonte: TJDF
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