sábado, 8 de setembro de 2012
sexta-feira, 7 de setembro de 2012
Família garante restituição do imposto de renda de parente morto com doença degenerativa
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta por parente de pessoa falecida que tinha doença degenerativa (Alzhaimer).
A família alegou, ao entrar com o pedido de isenção, a Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6.º, que isenta o contribuinte, devido a algumas doenças, do pagamento do imposto. Em recurso, o parente sustenta que “a decisão de primeiro grau deixou de analisar todo o contexto probatório carreado aos autos pelo apelante [...] Pareceres de dois médicos especialistas na área informam precisamente a data do início da enfermidade. Também, o exame [...] é bem esclarecedor, enfocando que no ano de 2004, houve uma piora muito grande no quadro de confusão mental.” Requereu, desse modo, a restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda, a contar do ano 2000, já que ficou comprovado que sua enfermidade teve início nessa data.
O relator do caso, desembargador federal Reynaldo Fonseca, discordou da decisão proferida pelo primeiro grau: “Verifica-se que ficou comprovado nos autos que o promovente (...) encontrava-se acometido de doença degenerativa (Alzhaimer) desde 1999/2000, conforme os laudos dos médicos [...] bem como prova testemunhal [...]. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, alegou o magistrado.
Desse modo, a Turma decidiu, à unanimidade, reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da parte autora, a contar de 10 de março de 2004, devido à prescrição quinquenal. Processo n.º 43823220094013500
Fonte: TRF-1
Responsabilidade de dívida civil de pessoa jurídica nem sempre pode ser transferida para os sócios
Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou pedido da União para incluir sócio de uma pizzaria no polo passivo da execução. A Turma decidiu que apenas em casos de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial, os sócios podem ser responsabilizados em relação a dívidas de natureza civil das pessoas jurídicas, o que não ocorreu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença no mesmo sentido, levando a União a recorrer a este Tribunal. O juiz federal convocado, Marcelo Dolzany da Costa, relator do processo, apontou que o entendimento jurisprudencial desta corte e do Superior Tribunal de Justiça é que “a execução fiscal de valores devidos ao FGTS não pode ser redirecionada para o sócio-gerente da pessoa jurídica devedora, pela inaplicabilidade do art. 135, III, do CTN, sendo possível apenas nos casos em que a executante efetivamente demonstrar que a inadimplência decorre de atos praticados com culpa ou dolo, o que não restou demonstrado pela apelante no caso em comento”. (AC n. 2009.01.99.013921-0/MT – Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida – Quinta Turma, e-DJF1 de 22.05.2009, p. 238). A 1.ª Turma considerou os argumentos deduzidos no agravo regimental insuficientes para infirmar a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, uma vez que o recurso está em confronto com a jurisprudência do STJ e desta corte. Além disso, observou que não há nos autos comprovação de abuso da personalidade jurídica da agravada. AGA 0025988-38.2012.4.01.0000/AM
Fonte: TRF-1
Plano de saúde é condenado por não autorizar cirurgia de redução de estômago
A 14ª Câmara Cível do TJ do Rio acolheu voto do relator, desembargador Cleber Ghelfenstein, e condenou a Semeg Saúde Ltda a pagar R$ 4mil, a título de danos morais, a uma paciente portadora de obesidade mórbida. A seguradora não autorizou a realização da cirurgia de redução de estômago, embora a segurada estivesse em dia com o pagamento das mensalidades do plano.
Para o desembargador, houve falha na prestação dos serviços. “Destaque-se que não se trata de mero inadimplemento contratual relativo a direitos patrimoniais disponíveis, uma vez que, versando a contratação relativamente à saúde, incorpora direitos fundamentais regulados constitucionalmente, merecendo tratamento diferenciado em face das conseqüências nefastas decorrentes da inadimplência da prestadora. Assim, resta evidenciada a gravíssima falha na prestação dos serviços, não tendo a parte ré apresentado nenhum fato excludente de sua responsabilidade”, afirmou o relator.
Cristiane Silva da Luz Bernardo, autora da ação, conta que fez todos os procedimentos pré-operatórios para a cirurgia, destinada a prevenir lesões vitais, que seria realizada em maio de 2011. Porém, no dia 16 de março do mesmo ano, o médico que a atendia disse que a operação não havia sido autorizada. A segurada entrou com ação na 2ª Vara Cível do Fórum da Pavuna, na Zona Norte do Rio, onde obteve liminar determinando a realização do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Ao final do processo, sentença do juiz Afonso Henrique Ferreira Barbosa confirmou a liminar e condenou a Semeg a pagar à paciente R$ 4 mil de indenização por danos morais. A seguradora recorreu da sentença, mas perdeu novamente, por unanimidade de votos.
“Compulsando-se os autos resta incontroverso a necessidade da autora realizar a cirurgia de gastroplastia redutora. Insta salientar que a autorização dos procedimentos pressupõe a sua integralidade, incluindo os materiais necessários ao ato cirúrgico, ficando a critério do médico do paciente definir se determinado material é ou não indicado para a cirurgia, ciente que está das condições e especificidades do quadro clínico do paciente. Destarte, a realização do procedimento cirúrgico com a utilização de todos os componentes necessários ao seu êxito constitui o próprio cumprimento da obrigação assumida pelo plano de saúde, mesmo porque a interpretação contratual não pode se afastar da evolução científica ao combate das doenças”, concluiu o relator.
Processo nº 0000145-20.2011.8.19.0211
Fonte: TJRJ
Para o desembargador, houve falha na prestação dos serviços. “Destaque-se que não se trata de mero inadimplemento contratual relativo a direitos patrimoniais disponíveis, uma vez que, versando a contratação relativamente à saúde, incorpora direitos fundamentais regulados constitucionalmente, merecendo tratamento diferenciado em face das conseqüências nefastas decorrentes da inadimplência da prestadora. Assim, resta evidenciada a gravíssima falha na prestação dos serviços, não tendo a parte ré apresentado nenhum fato excludente de sua responsabilidade”, afirmou o relator.
Cristiane Silva da Luz Bernardo, autora da ação, conta que fez todos os procedimentos pré-operatórios para a cirurgia, destinada a prevenir lesões vitais, que seria realizada em maio de 2011. Porém, no dia 16 de março do mesmo ano, o médico que a atendia disse que a operação não havia sido autorizada. A segurada entrou com ação na 2ª Vara Cível do Fórum da Pavuna, na Zona Norte do Rio, onde obteve liminar determinando a realização do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Ao final do processo, sentença do juiz Afonso Henrique Ferreira Barbosa confirmou a liminar e condenou a Semeg a pagar à paciente R$ 4 mil de indenização por danos morais. A seguradora recorreu da sentença, mas perdeu novamente, por unanimidade de votos.
“Compulsando-se os autos resta incontroverso a necessidade da autora realizar a cirurgia de gastroplastia redutora. Insta salientar que a autorização dos procedimentos pressupõe a sua integralidade, incluindo os materiais necessários ao ato cirúrgico, ficando a critério do médico do paciente definir se determinado material é ou não indicado para a cirurgia, ciente que está das condições e especificidades do quadro clínico do paciente. Destarte, a realização do procedimento cirúrgico com a utilização de todos os componentes necessários ao seu êxito constitui o próprio cumprimento da obrigação assumida pelo plano de saúde, mesmo porque a interpretação contratual não pode se afastar da evolução científica ao combate das doenças”, concluiu o relator.
Processo nº 0000145-20.2011.8.19.0211
Fonte: TJRJ
Bancária reverte justa causa e recebe 200mil do Bradesco
Uma empregada com mais de 20 anos de trabalhos dedicados ao Banco Bradesco, receberá indenização de R$ 200 mil por falsa acusação de ter cometido falta grave e R$50mil por transportar valores para o empregador em taxis.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a condenação do Bradesco declarada pela 2ª Vara de Blumenau. Na decisão, o Regional reconheceu o direito da empregada à indenização por dano moral em razão de haver prova nos autos da existência da lesão, responsabilidade patronal e nexo causal. O Tribunal também reconheceu o direito da empregada de ser indenizada por ter feito transporte de numerário para o Banco sem estar habilitada para a função.
JUSTA CAUSA
Dois advogados eram sócios em um escritório de advocacia e clientes do Bradesco, quando um deles fez contrato de mútuo, no qual teria como avalista o outro profissional.
O contratante, ao realizar a operação, transportou o documento bancário para fora da agência, sem acompanhamento da funcionária do Bradesco (autora da reclamação trabalhista) responsável pelo contrato tanto no momento da efetivação do cadastro, quanto no ato da coleta de assinatura do avalista. Esse procedimento, embora contrário às normas do Banco, foi autorizado pela gerente.
Ocorre que, ante a inadimplência do contratante, o sócio que havia avalizado o contrato, sentindo-se ameaçado de ter seu nome incluído no Serasa e da constatação de que sua assinatura havia sido falsificada, ajuizou uma ação contra o Bradesco. Três dias depois a bancária foi demitida por justa causa sob alegação de que teria cometido ato contrário à rotina da instituição.
No entanto, apesar das orientações das normas internas do Banco, o Tribunal Catarinense entendeu que a prova dos autos demonstrou que o procedimento de permitir ao cliente colher assinaturas na ausência do gerente era prática comum, inclusive, em relação aos advogados clientes envolvidos na ação, que já haviam contratado, sob as mesmas condições, outras operações com o Bradesco.
O Tribunal também concluiu que não houve incorreção nos dados da ficha cadastral do contratante – fato alegado pelo Banco para ensejar a justa causa - pois também era da praxe da agência alterar os valores de imóveis inscritos na ficha do cliente, conforme a necessidade de crédito, "considerando a declaração de imposto de renda ou o valor repassado pelo próprio cliente, conforme o bom senso do gerente, sem qualquer comprovação documental".
Ao recorrer ao TST, o Banco Bradesco pretendia o reconhecimento de comportamento impróprio por parte da empregada e, assim, legitimar a justa causa como motivo do encerramento do contrato de trabalho entre as partes.
Na sessão de julgamento, os ministros integrantes da Sexta Turma, após retirarem a designação de os autos correrem em segredo de justiça, concordaram em manter a inexistência de justa causa para a despedida da empregada, nos termos do voto do ministro relator Aluízio Corrêa da Veiga.
De outro modo, em relação ao valor fixado para a reparação da empregada por lesão moral, a tese de não se reduzir o valor estipulado na origem e confirmado pelo Tribunal Catarinense em R$200 mil, sagrou-se vencedora pelos votos dos ministros Augusto César e Kátia Arruda, essa, designada redatora do acórdão.
TRANSPORTE DE VALORES
Em relação do tema, o Regional havia reconhecido o direito da empregada de ser reparada por dano moral em razão de ter, por algumas vezes, realizado transporte de valores para o Banco sem o devido treinamento e utilizando-se de táxis.
A condenação foi ratificada pela Sexta Turma que não conheceu do recurso de revista por óbice da Súmula nº 296, ou seja, o único aresto trazido pelo Banco não era específico e impediu o conhecimento do recurso no aspecto.
Dessa forma, a empregada receberá a título de dano moral a indenização de R$50 mil, por transporte indevido de valores.
Processo nº RR – 173900-97.2009.5.12.0018
(Cristina Gimenes/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a condenação do Bradesco declarada pela 2ª Vara de Blumenau. Na decisão, o Regional reconheceu o direito da empregada à indenização por dano moral em razão de haver prova nos autos da existência da lesão, responsabilidade patronal e nexo causal. O Tribunal também reconheceu o direito da empregada de ser indenizada por ter feito transporte de numerário para o Banco sem estar habilitada para a função.
JUSTA CAUSA
Dois advogados eram sócios em um escritório de advocacia e clientes do Bradesco, quando um deles fez contrato de mútuo, no qual teria como avalista o outro profissional.
O contratante, ao realizar a operação, transportou o documento bancário para fora da agência, sem acompanhamento da funcionária do Bradesco (autora da reclamação trabalhista) responsável pelo contrato tanto no momento da efetivação do cadastro, quanto no ato da coleta de assinatura do avalista. Esse procedimento, embora contrário às normas do Banco, foi autorizado pela gerente.
Ocorre que, ante a inadimplência do contratante, o sócio que havia avalizado o contrato, sentindo-se ameaçado de ter seu nome incluído no Serasa e da constatação de que sua assinatura havia sido falsificada, ajuizou uma ação contra o Bradesco. Três dias depois a bancária foi demitida por justa causa sob alegação de que teria cometido ato contrário à rotina da instituição.
No entanto, apesar das orientações das normas internas do Banco, o Tribunal Catarinense entendeu que a prova dos autos demonstrou que o procedimento de permitir ao cliente colher assinaturas na ausência do gerente era prática comum, inclusive, em relação aos advogados clientes envolvidos na ação, que já haviam contratado, sob as mesmas condições, outras operações com o Bradesco.
O Tribunal também concluiu que não houve incorreção nos dados da ficha cadastral do contratante – fato alegado pelo Banco para ensejar a justa causa - pois também era da praxe da agência alterar os valores de imóveis inscritos na ficha do cliente, conforme a necessidade de crédito, "considerando a declaração de imposto de renda ou o valor repassado pelo próprio cliente, conforme o bom senso do gerente, sem qualquer comprovação documental".
Ao recorrer ao TST, o Banco Bradesco pretendia o reconhecimento de comportamento impróprio por parte da empregada e, assim, legitimar a justa causa como motivo do encerramento do contrato de trabalho entre as partes.
Na sessão de julgamento, os ministros integrantes da Sexta Turma, após retirarem a designação de os autos correrem em segredo de justiça, concordaram em manter a inexistência de justa causa para a despedida da empregada, nos termos do voto do ministro relator Aluízio Corrêa da Veiga.
De outro modo, em relação ao valor fixado para a reparação da empregada por lesão moral, a tese de não se reduzir o valor estipulado na origem e confirmado pelo Tribunal Catarinense em R$200 mil, sagrou-se vencedora pelos votos dos ministros Augusto César e Kátia Arruda, essa, designada redatora do acórdão.
TRANSPORTE DE VALORES
Em relação do tema, o Regional havia reconhecido o direito da empregada de ser reparada por dano moral em razão de ter, por algumas vezes, realizado transporte de valores para o Banco sem o devido treinamento e utilizando-se de táxis.
A condenação foi ratificada pela Sexta Turma que não conheceu do recurso de revista por óbice da Súmula nº 296, ou seja, o único aresto trazido pelo Banco não era específico e impediu o conhecimento do recurso no aspecto.
Dessa forma, a empregada receberá a título de dano moral a indenização de R$50 mil, por transporte indevido de valores.
Processo nº RR – 173900-97.2009.5.12.0018
(Cristina Gimenes/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Paga a dívida, credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes
O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.
Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).
A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Precedentes
Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.
A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.
“A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Efetivo pagamento
A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.
No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.
Obrigação do credor
No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.
Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.”
Processo: REsp 1149998
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).
A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Precedentes
Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.
A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.
“A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Efetivo pagamento
A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.
No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.
Obrigação do credor
No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.
Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.”
Processo: REsp 1149998
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
quinta-feira, 3 de maio de 2012
Justiça obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.
No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.
Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.
No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
Dano familiar
Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.
“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.
Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.
Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.
Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.
Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.
“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.
Amor
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.
“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.
Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.
Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.
Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.
“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.
Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.
“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.
A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.
A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.
Processo: REsp 1159242
Fonte: STJ
No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.
Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.
No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
Dano familiar
Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.
“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.
Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.
Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.
Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.
Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.
“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.
Amor
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.
“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.
Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.
Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.
Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.
“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.
Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.
“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.
A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.
A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.
Processo: REsp 1159242
Fonte: STJ
segunda-feira, 30 de abril de 2012
Construtora deverá indenizar quase 70% do valor de casa malfeita
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a decisão da comarca de Blumenau que condenou uma construtora da região do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil, em benefício de um cliente que firmou contrato para a edificação de uma residência, a qual posteriormente apresentou sérios problemas estruturais e inúmeros defeitos.
A empresa, em apelação, alegou ser muito alto o valor fixado, uma vez que a casa teve custo total de R$ 58 mil. Disse, ainda, que os problemas havidos surgiram da umidade da região onde o imóvel foi construído, e que o proprietário também se descuidou na manutenção do imóvel – principalmente em relação a pinturas. A decisão da comarca, mantida pelo TJ, utilizou como prova fundamental o laudo técnico do perito.
Apesar do valor da indenização corresponder a quase 70% do valor da obra, o perito estimou que tal valor seria o necessário para recuperar toda a casa, que tem área de 196 m². O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da decisão, lembrou que os questionamentos à perícia técnica deveriam ter sido formulados na origem, já que não compete ao Tribunal contestar as conclusões do perito.
“Conquanto alegue que os danos descritos na perícia não condizem com a sua responsabilidade reparatória, deixou a insurgente de produzir prova capaz de contrapor os dados e valores ali mencionados, procedendo apenas à tentativa frustrada de emendar trechos da perícia a fim de dar outra conclusão ao estudo”. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.006023-7)
Fonte: TJSC
A empresa, em apelação, alegou ser muito alto o valor fixado, uma vez que a casa teve custo total de R$ 58 mil. Disse, ainda, que os problemas havidos surgiram da umidade da região onde o imóvel foi construído, e que o proprietário também se descuidou na manutenção do imóvel – principalmente em relação a pinturas. A decisão da comarca, mantida pelo TJ, utilizou como prova fundamental o laudo técnico do perito.
Apesar do valor da indenização corresponder a quase 70% do valor da obra, o perito estimou que tal valor seria o necessário para recuperar toda a casa, que tem área de 196 m². O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da decisão, lembrou que os questionamentos à perícia técnica deveriam ter sido formulados na origem, já que não compete ao Tribunal contestar as conclusões do perito.
“Conquanto alegue que os danos descritos na perícia não condizem com a sua responsabilidade reparatória, deixou a insurgente de produzir prova capaz de contrapor os dados e valores ali mencionados, procedendo apenas à tentativa frustrada de emendar trechos da perícia a fim de dar outra conclusão ao estudo”. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.006023-7)
Fonte: TJSC
Médica indenizará família de morto por ter negado atendimento em emergência
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou obrigação da médica Clarissa Santos da Silveira Lima e do Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen, consistente em indenizar a família de Hans Dieter Wallot no valor de R$ 50 mil, por danos morais.
Ele morreu em janeiro de 2005, vítima de infarto, na ambulância a caminho de outro hospital, após ter o atendimento de emergência negado por Clarissa, por não haver UTI disponível. A mulher e a filha de Hans, Heidi e Victoria Walloth, afirmaram que a médica agiu de forma negligente, sem prestar os atendimentos iniciais para garantir a vida do paciente antes da remoção.
O hospital afirmou não ser responsável por ato ilícito cometido pela profissional, enquanto a médica questionou os valores fixados. Ela defendeu não ser possível a acumulação de pensão previdenciária e indenização fixadas no processo, para evitar o enriquecimento ilícito da família.
A sentença foi reformada apenas nesse ponto, com a determinação de que o valor seja adequado em liquidação de sentença. O relator, desembargador Ronei Danielli, observou que a responsabilidade solidária da instituição deve ser mantida, pela subordinação administrativa de Clarissa ao hospital. Assim, como houve prova nos autos e em processo disciplinar aberto pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) de negligência por parte de Clarissa, o magistrado apontou haver o direito da família a indenização, devida tanto pela médica como pelo hospital.
"Resta evidente que Clarissa Santos da Silveira Lima tinha ciência da gravidade do estado da vítima, e mesmo assim negou-se a prestar os primeiros atendimentos, que poderiam ser feitos ainda na maca da emergência do hospital, mesmo ausentes leitos na UTI, argumento utilizado como justificativa pela apelante. A médica, inclusive, ordenou aos enfermeiros e funcionários que socorriam a vítima na emergência que suspendessem o atendimento prestado, deixando o familiar das autoras completamente desassistido", afirmou Danielli. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2010.061817-6)
Fonte: TJSC
Ele morreu em janeiro de 2005, vítima de infarto, na ambulância a caminho de outro hospital, após ter o atendimento de emergência negado por Clarissa, por não haver UTI disponível. A mulher e a filha de Hans, Heidi e Victoria Walloth, afirmaram que a médica agiu de forma negligente, sem prestar os atendimentos iniciais para garantir a vida do paciente antes da remoção.
O hospital afirmou não ser responsável por ato ilícito cometido pela profissional, enquanto a médica questionou os valores fixados. Ela defendeu não ser possível a acumulação de pensão previdenciária e indenização fixadas no processo, para evitar o enriquecimento ilícito da família.
A sentença foi reformada apenas nesse ponto, com a determinação de que o valor seja adequado em liquidação de sentença. O relator, desembargador Ronei Danielli, observou que a responsabilidade solidária da instituição deve ser mantida, pela subordinação administrativa de Clarissa ao hospital. Assim, como houve prova nos autos e em processo disciplinar aberto pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) de negligência por parte de Clarissa, o magistrado apontou haver o direito da família a indenização, devida tanto pela médica como pelo hospital.
"Resta evidente que Clarissa Santos da Silveira Lima tinha ciência da gravidade do estado da vítima, e mesmo assim negou-se a prestar os primeiros atendimentos, que poderiam ser feitos ainda na maca da emergência do hospital, mesmo ausentes leitos na UTI, argumento utilizado como justificativa pela apelante. A médica, inclusive, ordenou aos enfermeiros e funcionários que socorriam a vítima na emergência que suspendessem o atendimento prestado, deixando o familiar das autoras completamente desassistido", afirmou Danielli. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2010.061817-6)
Fonte: TJSC
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
Consumidor obrigado a lavar chão será indenizado
Um consumidor que se sentiu humilhado pelo segurança do Boulevard Shopping Center Conic, em Brasília, vai receber R$ 8 mil de indenização. O cliente afirma que foi obrigado a lavar e secar o chão do shopping após passar mal. O Shopping alega que a iniciativa partiu do próprio autor após o funcionário do Boulevard responsável pela limpeza se negar a realizar o serviço. A decisão é do juiz da 20ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor relata que em agosto de 2010 foi, juntamente com uma amiga, a um bar localizado no Boulevard Shopping Center Conic, local que costumava frequentar com os amigos. Após ingerir bebida alcoólica, passou mal e se dirigiu ao banheiro, mas, no caminho, vomitou no chão.
De acordo com o autor, um segurança do shopping que assistiu a cena, com irritação, passou a gritar, dizendo que ninguém estava ali para fazer o serviço e, portanto, o autor deveria limpar todo o vômito. O autor afirma que o segurança entregou o material de limpeza e o ameaçou com um cassetete, ignorando o seu estado de saúde.
Na contestação, a defesa do shopping afirma que foi solicitado ao auxiliar de limpeza que retirasse a sujeira deixada pelo cliente, mas houve a recusa do servente em razão da repreensão do segurança do Boulevard. Sustenta que no momento em que os dois funcionários do shopping discutiam sobre a obrigação da limpeza, o autor passou a gritar com o segurança, dizendo que ele mesmo iria limpar.
Na sentença, o juiz afirma a existência de relação de consumo, prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. "Assim, na solução do presente caso, haverá a incidência da legislação consumerista e, também, do Código Civil, na medida em que o artigo 7º do CDC permite a incidência de outras legislações na resolução dos conflitos que envolvam relação de consumo" definiu o julgador.
O segurança do shopping disse que o auxiliar de limpeza se negou a limpar o chão porque já havia feito o serviço e ainda faltavam quatro andares para limpar.
A magistrada ressalta que a alegação não exime o shopping de sua responsabilidade civil, "o serviço de limpeza não cabe ao consumidor, ainda mais em situação na qual estava flagrantemente passando mal" concluiu.
Fonte: TJDF
O autor relata que em agosto de 2010 foi, juntamente com uma amiga, a um bar localizado no Boulevard Shopping Center Conic, local que costumava frequentar com os amigos. Após ingerir bebida alcoólica, passou mal e se dirigiu ao banheiro, mas, no caminho, vomitou no chão.
De acordo com o autor, um segurança do shopping que assistiu a cena, com irritação, passou a gritar, dizendo que ninguém estava ali para fazer o serviço e, portanto, o autor deveria limpar todo o vômito. O autor afirma que o segurança entregou o material de limpeza e o ameaçou com um cassetete, ignorando o seu estado de saúde.
Na contestação, a defesa do shopping afirma que foi solicitado ao auxiliar de limpeza que retirasse a sujeira deixada pelo cliente, mas houve a recusa do servente em razão da repreensão do segurança do Boulevard. Sustenta que no momento em que os dois funcionários do shopping discutiam sobre a obrigação da limpeza, o autor passou a gritar com o segurança, dizendo que ele mesmo iria limpar.
Na sentença, o juiz afirma a existência de relação de consumo, prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. "Assim, na solução do presente caso, haverá a incidência da legislação consumerista e, também, do Código Civil, na medida em que o artigo 7º do CDC permite a incidência de outras legislações na resolução dos conflitos que envolvam relação de consumo" definiu o julgador.
O segurança do shopping disse que o auxiliar de limpeza se negou a limpar o chão porque já havia feito o serviço e ainda faltavam quatro andares para limpar.
A magistrada ressalta que a alegação não exime o shopping de sua responsabilidade civil, "o serviço de limpeza não cabe ao consumidor, ainda mais em situação na qual estava flagrantemente passando mal" concluiu.
Fonte: TJDF
terça-feira, 15 de novembro de 2011
Motorista pede, mas não leva, indenização por air bag não ativado em batida
A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Blumenau, que negou indenização pleiteada por uma motorista cujo veículo, abalroado no trânsito, não acionou o sistema de air bag. Embora os danos materiais tenham sido de grande monta – a seguradora declarou perda total do veículo -, a condutora sofreu apenas ferimentos leves.
A ação foi ajuizada contra a concessionária e o fabricante do automóvel, com pedido de reparação dos danos sofridos em decorrência do não acionamento do sistema de segurança. Ela argumentou que o air bag não foi acionado por estar com defeito. O deslinde da questão teve por base aspectos técnicos.
“No que tange ao mérito do recurso, tenho para mim que razão não assiste à recorrente, pois a sentença vergastada, a meu ver, equacionou o litígio de forma adequada, sobretudo porque se escorou [...] na prova pericial produzida, a qual, na hipótese, excluiu a possibilidade de haver ocorrido vício de fabricação do sistema de air bag no veículo da apelante”, anotou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria.
Segundo informações do perito nomeado para a causa, o air bag não foi acionado porque o choque foi oblíquo (no lado direito) e porque não houve uma grande desaceleração, já que o carro estava parado para realizar uma conversão quando foi atingido.
Por fim, os desembargadores entenderam que o não ativamento do sistema não interferiu nos danos causados à motorista, pois as fotos juntadas pela própria autora revelam que não houve danos às partes vitais do corpo, o que afasta a necessidade de indenização. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.009683-0)
Fonte: TJSC
A ação foi ajuizada contra a concessionária e o fabricante do automóvel, com pedido de reparação dos danos sofridos em decorrência do não acionamento do sistema de segurança. Ela argumentou que o air bag não foi acionado por estar com defeito. O deslinde da questão teve por base aspectos técnicos.
“No que tange ao mérito do recurso, tenho para mim que razão não assiste à recorrente, pois a sentença vergastada, a meu ver, equacionou o litígio de forma adequada, sobretudo porque se escorou [...] na prova pericial produzida, a qual, na hipótese, excluiu a possibilidade de haver ocorrido vício de fabricação do sistema de air bag no veículo da apelante”, anotou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria.
Segundo informações do perito nomeado para a causa, o air bag não foi acionado porque o choque foi oblíquo (no lado direito) e porque não houve uma grande desaceleração, já que o carro estava parado para realizar uma conversão quando foi atingido.
Por fim, os desembargadores entenderam que o não ativamento do sistema não interferiu nos danos causados à motorista, pois as fotos juntadas pela própria autora revelam que não houve danos às partes vitais do corpo, o que afasta a necessidade de indenização. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.009683-0)
Fonte: TJSC
@adelinoneto68
terça-feira, 1 de novembro de 2011
Unimed Fortaleza é condenada a pagar indenização por negar tratamento contra câncer
A Unimed Fortaleza deve pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para M.S.P.F., que teve tratamento contra câncer negado. A decisão foi do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Conforme o processo (nº 78020-53.2006.8.06.0001/0), em setembro de 2001, a paciente teve detectado lúpus erimatoso sistêmico. Por conta da gravidade da doença, ela contratou o plano de saúde. No entanto, em agosto de 2005, foi constatado que a segurada estava com câncer. Foi submetida à cirurgia e precisou fazer quimioterapia, mas a Unimed negou o procedimento completo.
A vítima entrou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, para ter assegurado o direito de obter o tratamento. Além disso, requereu danos morais. A empresa, na contestação, alegou que não possui obrigação legal e contratual para fornecer quimioterapia de forma indiscriminada, já que o plano prevê limite de 12 sessões por ano.
Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que "o tratamento em questão era imprescindível à vida da paciente. Assim, na ponderação entre o direito à vida, em detrimento às regras de risco securitário, deve prevalecer o primeiro". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (27/10).
Fonte: TJCE
Conforme o processo (nº 78020-53.2006.8.06.0001/0), em setembro de 2001, a paciente teve detectado lúpus erimatoso sistêmico. Por conta da gravidade da doença, ela contratou o plano de saúde. No entanto, em agosto de 2005, foi constatado que a segurada estava com câncer. Foi submetida à cirurgia e precisou fazer quimioterapia, mas a Unimed negou o procedimento completo.
A vítima entrou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, para ter assegurado o direito de obter o tratamento. Além disso, requereu danos morais. A empresa, na contestação, alegou que não possui obrigação legal e contratual para fornecer quimioterapia de forma indiscriminada, já que o plano prevê limite de 12 sessões por ano.
Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que "o tratamento em questão era imprescindível à vida da paciente. Assim, na ponderação entre o direito à vida, em detrimento às regras de risco securitário, deve prevalecer o primeiro". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (27/10).
Fonte: TJCE
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Cliente receberá indenização da Oi, que ofereceu serviço sem cobertura
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Mondaí, que condenou Oi - Brasil Telecom Celular S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Marilei Feisler. Nos autos, Marilei afirmou que mantinha contrato com uma operadora de telefonia e, após uma ligação da Oi, mudou de operadora e aceitou a portabilidade. A empresa, conforme combinado, mandou-lhe um chip e as instruções para instalação.
Já com a peça no aparelho, a autora verificou não ser possível utilizar o serviço, por ausência de sinal no município. Marilei disse, ainda, que entrou em contato com a Oi por três vezes, sem solução do problema, com perda definitiva da linha que possuía com a outra operadora. Condenada em 1º grau, a Oi apelou para o TJ. Sustentou que não houve dano apto a gerar indenização, capaz de causar lesão de ordem moral à autora, mas apenas meros aborrecimentos do cotidiano.
“[...] não restam dúvidas quanto ao evento danoso praticado pela empresa de telefonia, que, mesmo sabendo que não possuía cobertura de sinal celular para a referida cidade, vendeu um serviço inexistente, induzindo a autora a erro, utilizando-se de pura má-fé para continuar auferindo lucro desenfreado e, o mais grave, deixando a requerente sem serviço de telefonia, tolhendo-lhe o direito à prestação de um serviço de natureza essencial”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.066735-4)
Fonte: TJSC
Já com a peça no aparelho, a autora verificou não ser possível utilizar o serviço, por ausência de sinal no município. Marilei disse, ainda, que entrou em contato com a Oi por três vezes, sem solução do problema, com perda definitiva da linha que possuía com a outra operadora. Condenada em 1º grau, a Oi apelou para o TJ. Sustentou que não houve dano apto a gerar indenização, capaz de causar lesão de ordem moral à autora, mas apenas meros aborrecimentos do cotidiano.
“[...] não restam dúvidas quanto ao evento danoso praticado pela empresa de telefonia, que, mesmo sabendo que não possuía cobertura de sinal celular para a referida cidade, vendeu um serviço inexistente, induzindo a autora a erro, utilizando-se de pura má-fé para continuar auferindo lucro desenfreado e, o mais grave, deixando a requerente sem serviço de telefonia, tolhendo-lhe o direito à prestação de um serviço de natureza essencial”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.066735-4)
Fonte: TJSC
@adelinoneto68
quarta-feira, 12 de outubro de 2011
Empresa não deve indenização a passageira que dorme e perde desembarque
A Pluma Conforto e Turismo foi isenta pela 6ª Câmara de Direito Civil de pagar danos morais a V. S. C., que viajou de São Paulo com destino a Orleans, mas desembarcou em Criciúma. A jovem, em junho de 2005, dormiu durante a viagem e não percebeu a parada em seu destino. Assim, ajuizou ação na comarca de Lauro Müller, com pedido de indenização por danos morais contra a empresa, por sentir-se abalada pelo fato.
Na apelação, a empresa afirmou que houve culpa exclusiva de V., que foi “desatenta e dormiu dentro do ônibus, vindo a acordar somente em Criciúma/SC”. Acrescentou que não houve dano moral ou constrangimento, já que a autora desceu próximo de seu destino e a Pluma disponibilizou meio para levá-la até Orleans, o qual não foi aceito porque familiares a impediram de pegar outro ônibus.
O relator, desembargador Ronei Danielli, observou que, apesar da falha no transporte, a Pluma procurou amenizar o defeito na prestação dos serviços, ao providenciar outro veículo para levar a passageira a Orleans. Assim, ele entendeu que o equívoco não atingiu proporções que implicassem dano moral.
Danielli apontou, ainda, que a distância entre Criciúma e Orleans é de apenas 38 quilômetros, o que não caracteriza a “terra estranha” citada por V., moradora de Lauro Müller. “O contexto fático deduzido revela ainda que a passageira contava à época 19 anos de idade e vinha da cidade de São Paulo, não sendo crível que se sentisse amedrontada em local tão próximo de sua origem e, por certo, por ela visitado em outras oportunidades. Não se nega eventual incômodo decorrente da situação apresentada; contudo, na inexistência de provas quanto ao dano e sua extensão, não há falar-se em abalo moral", concluiu o desembargador.
A decisão foi unânime e reformou a sentença de 1º grau, que havia fixado indenização de R$ 9,3 mil. Cabe recurso aos tribunais superiores.
Ap. Cív. n. 2009.068856-4
@adelinoneto68
terça-feira, 11 de outubro de 2011
Cirurgião indenizará por erro em cirurgia plástica
Paciente receberá o equivalente a 36 salários mínimos de indenização por danos estéticos e danos morais, por causa de erros ocorridos em cirurgia plástica que acentuaram o defeito físico em seu rosto que ela pretendia corrigir. A decisão é da 3ª Turma Cível.
O momento era mais do que justificável para uma pequena cirurgia de reparação no rosto: o casamento. Fotografias e filmagem do evento, a presença dos parentes e dos novos e antigos amigos. Ainda um momento crucial para a maioria das mulheres. Nada melhor, então, do que aproveitar para corrigir pequenas bolsas nas pálpebras inferiores e uma cicatriz causada por uma mordida de um cachorro. Tudo estaria perfeito, se não fosse o erro do cirurgião. Os defeitos que deveriam ser corrigidos, foram acentuados, o que lhe causou justificada insatisfação.
O casamento estava marcado para março de 2006. Por sentir-se incomodada por aquele pequeno defeito no rosto, procurou o cirurgião plástico para com a correção pretendida aumentar sua auto-estima. Mas, não foi o que aconteceu. Segundo a paciente, os defeitos foram realçados. Prova pericial constante dos autos mostra que "existe uma assimetria na observação atual registrada (...) um pouco mais acentuada que a assimetria anterior à cirurgia que é notada quando verificamos a foto dos autos que foi apresentada pelo requerido (cirurgião plástico) como registro pré-operatório".
O médico, sem sua defesa, afirma que após a intervenção cirúrgica, detectou "uma pequena retração na pálpebra inferior direita", motivo pelo qual infiltrou soro fisiológico, "a fim de expandir o tecido". E prossegue, "assim, por um fator imprevisível, houve uma cicatrização exagerada na pálpebra previamente lesada". Mais adiante, ele explica que realizou infiltração de botox para acabar com algumas "rugas periorbiculares (pés-de-galinha)" e que essas aplicações foram independentes da cirurgia. Para a paciente esses procedimentos serviram apenas "para agravar o problema, acarretando o enrijecimento do rosto".
Em sua decisão, o desembargador relator afirma que "a autora (noiva) buscou os trabalhos especializados do réu para ter uma melhora em sua fisionomia, tendo em vista seu casamento que se aproximava. Se a intervenção cirúrgica provocou maior desconforto e descontentamento da apelada (noiva), por certo não atingiu sua finalidade. Desta forma, correta a sentença quando condenou o profissional a pagar indenização por danos morais e estéticos".
A decisão confirmou a sentença dada em primeira instância.
Nº do processo: 20070110129204
Fonte: TJDF
O momento era mais do que justificável para uma pequena cirurgia de reparação no rosto: o casamento. Fotografias e filmagem do evento, a presença dos parentes e dos novos e antigos amigos. Ainda um momento crucial para a maioria das mulheres. Nada melhor, então, do que aproveitar para corrigir pequenas bolsas nas pálpebras inferiores e uma cicatriz causada por uma mordida de um cachorro. Tudo estaria perfeito, se não fosse o erro do cirurgião. Os defeitos que deveriam ser corrigidos, foram acentuados, o que lhe causou justificada insatisfação.
O casamento estava marcado para março de 2006. Por sentir-se incomodada por aquele pequeno defeito no rosto, procurou o cirurgião plástico para com a correção pretendida aumentar sua auto-estima. Mas, não foi o que aconteceu. Segundo a paciente, os defeitos foram realçados. Prova pericial constante dos autos mostra que "existe uma assimetria na observação atual registrada (...) um pouco mais acentuada que a assimetria anterior à cirurgia que é notada quando verificamos a foto dos autos que foi apresentada pelo requerido (cirurgião plástico) como registro pré-operatório".
O médico, sem sua defesa, afirma que após a intervenção cirúrgica, detectou "uma pequena retração na pálpebra inferior direita", motivo pelo qual infiltrou soro fisiológico, "a fim de expandir o tecido". E prossegue, "assim, por um fator imprevisível, houve uma cicatrização exagerada na pálpebra previamente lesada". Mais adiante, ele explica que realizou infiltração de botox para acabar com algumas "rugas periorbiculares (pés-de-galinha)" e que essas aplicações foram independentes da cirurgia. Para a paciente esses procedimentos serviram apenas "para agravar o problema, acarretando o enrijecimento do rosto".
Em sua decisão, o desembargador relator afirma que "a autora (noiva) buscou os trabalhos especializados do réu para ter uma melhora em sua fisionomia, tendo em vista seu casamento que se aproximava. Se a intervenção cirúrgica provocou maior desconforto e descontentamento da apelada (noiva), por certo não atingiu sua finalidade. Desta forma, correta a sentença quando condenou o profissional a pagar indenização por danos morais e estéticos".
A decisão confirmou a sentença dada em primeira instância.
Nº do processo: 20070110129204
Fonte: TJDF
@adelinoneto68
segunda-feira, 10 de outubro de 2011
Empresa de telefonia quebra contrato e deve pagar indenização
Uma empresa que é cliente da OI Telecomunicações - PNL PCS S.A. ganhou uma ação judicial e será indenizada no valor de 7 mil reais, referente a condenação por danos morais, por não ter recebido onze aparelhos de telefonia em troca da renovação do contrato que já tinha com a Oi (ou seja, houve quebra de contrato).
A Oi também fica condenada a não realizar qualquer ato de cobrança contra a autora no que diz respeito aos valores dos aparelhos não entregues, sob pena de multa diária de um mil reais, até o teto máximo de 20 vinte mil reais, quando se poderão adotar medidas mais graves, por cada ato de descumprimento.
Na ação, a autora alegou que efetuou renovação contratual mediante estipulação de que onze novos aparelhos de telefonia celular lhe seriam entregues após e em função disso. Porém, esses aparelhos nunca chegaram ao seu poder e que, em decorrência, requereu juridicamente a rescisão do contrato formulado, que só havia se renovado em função da estipulação não cumprida.
Já a empresa negou conduta lesiva a respeito da não entrega dos aparelhos, que se perderam (ou foram entregues em endereço diverso) por razão de força maior. Defendeu a renovação contratual e afirmou a prestação do serviço. Negou conduta lesiva e dano moral sofrido. Pediu pela improcedência da ação.
Ao analisar o caso, a juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes entendeu que a relação jurídico-material existente entre as partes autora e ré uma relação de consumo. E assim procedeu porque ambas são consumidora e fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a magistrada, cabia a Oi comprovar o fato de caráter impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - ou seja, comprovar que os aparelhos não foram entregues no endereço correto (como reconhecidamente não o foram) não por sua culpa, mas por culpa de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Ao contrário da autora, assim não o fez - ou seja, está em déficit probatório para com os autos.
Para a juíza, a Oi foi e é inadimplente com a autora na medida em que os onze aparelhos pelos quais se obrigara não foram entregues. Se assim não foi, tem a autora direito a ser liberada da renovação contratual e ver a rescisão decretada. Afinal, não lhe interessa vir a ser participante de trato diferente do que acertara.
A sentença da 14ª Vara Cível de Natal declara que, a partir de setembro de 2007, a autora não responde por valor referente a aparelho que não recebeu (mas apenas por eventual serviço que tenha da Oi utilizado, e mesmo assim caso comprovado, em sede própria de ação de cobrança).
A Oi também fica condenada a não realizar qualquer ato de cobrança contra a autora no que diz respeito aos valores dos aparelhos não entregues, sob pena de multa diária de um mil reais, até o teto máximo de 20 vinte mil reais, quando se poderão adotar medidas mais graves, por cada ato de descumprimento.
Na ação, a autora alegou que efetuou renovação contratual mediante estipulação de que onze novos aparelhos de telefonia celular lhe seriam entregues após e em função disso. Porém, esses aparelhos nunca chegaram ao seu poder e que, em decorrência, requereu juridicamente a rescisão do contrato formulado, que só havia se renovado em função da estipulação não cumprida.
A autora também requereu a proteção contra inscrição restritiva de crédito decorrente do negócio jurídico celebrado, mais a declaração de inexistência de dívida a partir da renovação (setembro de 2007) e a condenação da Oi a compensação por danos morais em virtude do distúrbio causado pela sua conduta lesiva omissiva.
Já a empresa negou conduta lesiva a respeito da não entrega dos aparelhos, que se perderam (ou foram entregues em endereço diverso) por razão de força maior. Defendeu a renovação contratual e afirmou a prestação do serviço. Negou conduta lesiva e dano moral sofrido. Pediu pela improcedência da ação.
Ao analisar o caso, a juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes entendeu que a relação jurídico-material existente entre as partes autora e ré uma relação de consumo. E assim procedeu porque ambas são consumidora e fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a magistrada, cabia a Oi comprovar o fato de caráter impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - ou seja, comprovar que os aparelhos não foram entregues no endereço correto (como reconhecidamente não o foram) não por sua culpa, mas por culpa de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Ao contrário da autora, assim não o fez - ou seja, está em déficit probatório para com os autos.
Para a juíza, a Oi foi e é inadimplente com a autora na medida em que os onze aparelhos pelos quais se obrigara não foram entregues. Se assim não foi, tem a autora direito a ser liberada da renovação contratual e ver a rescisão decretada. Afinal, não lhe interessa vir a ser participante de trato diferente do que acertara.
A magistrada explicou que, da mesma forma, se tem o certo direito à rescisão do contrato, tem também o direito de não se ver cobrado por valor relacionado aos aparelhos do mencionado contrato renovado a partir de setembro de 2007 - dado que sequer pôde, desde então, desfrutá-lo como gostaria.Ela disse que, se a Oi, inclusive, lhe franqueou serviço sem ter cumprido sua parte do acerto enviando os aparelhos prometidos, isso não impede a rescisão - compete à Oi, caso entenda ter a receber da autora não pelos aparelhos, mas pela utilização da prestação telefonia, procurar via própria para isso.
@adelinoneto68
sábado, 8 de outubro de 2011
Estado é condenado a pagar indenização de R$ 10 mil à vítima de erro policial
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização que o Estado deve pagar ao comerciário J.S.S., preso ilegalmente por seis dias. A decisão, proferida nesta terça-feira (04/10), teve como relatora a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva.
Consta nos autos que J.S.S. teve a bicicleta furtada no dia 30 de agosto de 2002. Ele foi à Delegacia de Polícia do 33º Distrito para registrar boletim de ocorrência. Ao chegar lá, recebeu voz de prisão da autoridade policial, que o confundiu com um foragido da Penitenciária Agrícola do Monte Cristo, Estado de Roraima. O comerciário foi conduzido à Delegacia de Capturas, onde permaneceu por seis dias, sendo liberado somente por meio de habeas corpus.
Alegando ser vítima de erro policial devido à existência de homônimo, J.S.S. ajuizou ação requerendo indenização no valor de R$ 200 mil. Afirmou que, se os policiais tivessem checado a naturalidade e a filiação dele, teriam evitado o equívoco.
Em contestação, o Estado do Ceará sustentou que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal quando efetuaram a prisão. Em razão disso, solicitou a improcedência da ação.
Em 12 de agosto de 2009, a juíza auxiliar da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Nádia Maria Frota Pereira, condenou o ente público a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. "Embora fossem homônimos, é patente a existência de diferenças suficientes a permitir a correta distinção entre os dois indivíduos, conforme restou provado pelo autor", explicou a magistrada, ao ressaltar que a vítima era natural de Aquiraz, no Ceará, enquanto o criminoso é do Estado do Maranhão e cumpria pena em Roraima.
Inconformado, o Estado interpôs recurso apelatório (0641949-13.2000.8.06.0001) no TJCE requerendo a reforma da sentença. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Alternativamente, solicitou a redução da condenação.
Ao analisar o processo, a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva destacou que a "prisão ilegal por equívoco, tendo em vista homônimo, não afasta a responsabilidade civil do Poder Público, posto que as autoridades policiais não atuaram com a diligência que o caso requer, objetivando dirimir as duvidas porventura existentes".
A relatora, no entanto, considerando os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJCE, votou pela redução da condenação. Com esse posicionamento, a 8ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 10 mil a reparação moral.
Fonte: TJCE
Consta nos autos que J.S.S. teve a bicicleta furtada no dia 30 de agosto de 2002. Ele foi à Delegacia de Polícia do 33º Distrito para registrar boletim de ocorrência. Ao chegar lá, recebeu voz de prisão da autoridade policial, que o confundiu com um foragido da Penitenciária Agrícola do Monte Cristo, Estado de Roraima. O comerciário foi conduzido à Delegacia de Capturas, onde permaneceu por seis dias, sendo liberado somente por meio de habeas corpus.
Alegando ser vítima de erro policial devido à existência de homônimo, J.S.S. ajuizou ação requerendo indenização no valor de R$ 200 mil. Afirmou que, se os policiais tivessem checado a naturalidade e a filiação dele, teriam evitado o equívoco.
Em contestação, o Estado do Ceará sustentou que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal quando efetuaram a prisão. Em razão disso, solicitou a improcedência da ação.
Em 12 de agosto de 2009, a juíza auxiliar da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Nádia Maria Frota Pereira, condenou o ente público a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. "Embora fossem homônimos, é patente a existência de diferenças suficientes a permitir a correta distinção entre os dois indivíduos, conforme restou provado pelo autor", explicou a magistrada, ao ressaltar que a vítima era natural de Aquiraz, no Ceará, enquanto o criminoso é do Estado do Maranhão e cumpria pena em Roraima.
Inconformado, o Estado interpôs recurso apelatório (0641949-13.2000.8.06.0001) no TJCE requerendo a reforma da sentença. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Alternativamente, solicitou a redução da condenação.
Ao analisar o processo, a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva destacou que a "prisão ilegal por equívoco, tendo em vista homônimo, não afasta a responsabilidade civil do Poder Público, posto que as autoridades policiais não atuaram com a diligência que o caso requer, objetivando dirimir as duvidas porventura existentes".
A relatora, no entanto, considerando os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJCE, votou pela redução da condenação. Com esse posicionamento, a 8ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 10 mil a reparação moral.
Fonte: TJCE
@adelinoneto68
sábado, 1 de outubro de 2011
Proprietário não pode ser responsabilizado por dívidas anteriores à aquisição de imóvel
O 2º Juizado da Fazenda Pública condenou a Caesb a indenizar um consumidor que teve suspenso o fornecimento de água e escoamento de esgoto em virtude de débitos pendentes com o antigo proprietário do imóvel. A Companhia de Saneamento do DF recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor conta que em 2006 adquiriu imóvel da Terracap, o qual possuía dívidas junto à Caesb, contraídas pelo antigo proprietário, fato do qual só tomou conhecimento um ano e meio depois, quando solicitou o fornecimento de água à requerida. Relata que desde então, a Caesb vem se negando a fornecer o serviço, ao argumento de que os débitos anteriores precisam ser adimplidos. Informa que foi indevidamente multado por uso irregular de água, uma vez que precisou recorrer ao auxílio de carros pipa e baldes de água para construir sua loja. Assim, ingressou com ação buscando a declaração de inexistência de relação jurídica entre este e a Caesb, no período mencionado, exonerando-o da responsabilidade pelo pagamento de débitos pertinentes a imóvel, gerados nesse ínterim, bem como a anulação da multa gerada por uso irregular de água.
Em contestação, a Caesb sustenta que o edital nº 13/2006 da Terracap, que norteou a aquisição do imóvel em questão, prevê a responsabilidade do comprador quanto a possíveis dívidas de tarifas públicas existentes. Alega, ainda, que foram aplicadas três multas decorrentes da violação do corte realizado pelo não pagamento dos débitos.
Documento da Terracap dirigido à Caesb frisa que a venda do imóvel se deu de forma livre e desembaraçada, em data posterior ao advento das dívidas, não sendo portanto da responsabilidade do novo proprietário, que teve a escritura pública do imóvel lavrada em 20/12/2006.
Baseado nisso, o juiz anota que "o autor, proprietário do imóvel desde 2006, não pode ser obrigado ao pagamento de débitos anteriores à sua posse, uma vez que não contribuiu para a existência da dívida, não sendo, pois, lícito compeli-lo ao seu pagamento, tampouco privá-lo do fornecimento do serviço enquanto não efetuada a sua quitação". Assim, entende ser ilegal a negativa da Caesb em religar a rede de fornecimento de água, em virtude de dívidas adquiridas pelo anterior ocupante do imóvel. Ademais, acrescenta: "Se não é lícito o corte por débito pretérito do próprio usuário, ilícito também será, e com maior razão, na hipótese de débito pretérito de terceiro".
Diante disso, declarou a inexistência da relação jurídica entre o autor
e a CAESB, no período compreendido entre abril e novembro de 2001. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador verificou que "o fato causou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, porquanto obrigaram o autor a privar-se de regular abastecimento de água, apesar da tentativa em vão de solucionar a questão administrativamente. Isso, por certo, constitui violação à honra, passível de reparação por dano moral".
Por fim, em relação à anulação de multa imposta por uso indevido de água, o requerente não juntou aos autos a referida multa, tampouco fez menção de seu valor, não fazendo prova, portanto, do direito que alega.
Fonte: TJDF
O autor conta que em 2006 adquiriu imóvel da Terracap, o qual possuía dívidas junto à Caesb, contraídas pelo antigo proprietário, fato do qual só tomou conhecimento um ano e meio depois, quando solicitou o fornecimento de água à requerida. Relata que desde então, a Caesb vem se negando a fornecer o serviço, ao argumento de que os débitos anteriores precisam ser adimplidos. Informa que foi indevidamente multado por uso irregular de água, uma vez que precisou recorrer ao auxílio de carros pipa e baldes de água para construir sua loja. Assim, ingressou com ação buscando a declaração de inexistência de relação jurídica entre este e a Caesb, no período mencionado, exonerando-o da responsabilidade pelo pagamento de débitos pertinentes a imóvel, gerados nesse ínterim, bem como a anulação da multa gerada por uso irregular de água.
Em contestação, a Caesb sustenta que o edital nº 13/2006 da Terracap, que norteou a aquisição do imóvel em questão, prevê a responsabilidade do comprador quanto a possíveis dívidas de tarifas públicas existentes. Alega, ainda, que foram aplicadas três multas decorrentes da violação do corte realizado pelo não pagamento dos débitos.
Documento da Terracap dirigido à Caesb frisa que a venda do imóvel se deu de forma livre e desembaraçada, em data posterior ao advento das dívidas, não sendo portanto da responsabilidade do novo proprietário, que teve a escritura pública do imóvel lavrada em 20/12/2006.
Baseado nisso, o juiz anota que "o autor, proprietário do imóvel desde 2006, não pode ser obrigado ao pagamento de débitos anteriores à sua posse, uma vez que não contribuiu para a existência da dívida, não sendo, pois, lícito compeli-lo ao seu pagamento, tampouco privá-lo do fornecimento do serviço enquanto não efetuada a sua quitação". Assim, entende ser ilegal a negativa da Caesb em religar a rede de fornecimento de água, em virtude de dívidas adquiridas pelo anterior ocupante do imóvel. Ademais, acrescenta: "Se não é lícito o corte por débito pretérito do próprio usuário, ilícito também será, e com maior razão, na hipótese de débito pretérito de terceiro".
Diante disso, declarou a inexistência da relação jurídica entre o autor
e a CAESB, no período compreendido entre abril e novembro de 2001. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador verificou que "o fato causou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, porquanto obrigaram o autor a privar-se de regular abastecimento de água, apesar da tentativa em vão de solucionar a questão administrativamente. Isso, por certo, constitui violação à honra, passível de reparação por dano moral".
Por fim, em relação à anulação de multa imposta por uso indevido de água, o requerente não juntou aos autos a referida multa, tampouco fez menção de seu valor, não fazendo prova, portanto, do direito que alega.
Fonte: TJDF
@adelinoneto68
quinta-feira, 29 de setembro de 2011
Caixa do Carrefour acusada de desviar R$ 50 receberá R$ 27 mil de indenização
O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. deverá indenizar em R$ 27 mil uma ex-funcionária demitida por justa causa sob a acusação de apropriação indébita de R$ 50. A condenação da empresa foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar provimento ao agravo de instrumento da empresa, manteve a condenação imposta pela primeira instância trabalhista.
A funcionária, depois de três anos de serviço, foi demitida em agosto de 2004, sob a acusação de apropriação indébita. Narrou em sua inicial que no dia do ocorrido foi chamada para exercer a função de operadora de caixa, tarefa que, segundo ela, desempenhava com frequência, apesar de ter sido contratada como auxiliar de operações. Ao se dirigir para o caixa, contou que esqueceu de retirar do bolso uma nota de R$ 50, que usaria para pagar a revelação de fotografias. Após o fechamento do caixa, ainda segundo a funcionária, colocou os valores dentro de um envelope lacrado e o entregou na contabilidade da empresa, como mandava o procedimento.
Passada cerca de meia hora, foi chamada à sala da supervisão, onde estavam outros seis funcionários, e acusada da apropriar-se da quantia mencionada. Alegou, em sua defesa, que o dinheiro que tinha no bolso era seu. Logo após, a polícia foi chamada e encaminhou todos à delegacia, onde foi aberto um inquérito para apuração dos fatos.
Na delegacia, foi imputada à funcionária, inicialmente, a prática do crime de furto (artigo 155 do Código Penal). A tipificação foi posteriormente alterada, a pedido do Ministério Público, para apropriação indébita qualificada, por ter sido praticada em razão de emprego (artigo 168, parágrafo 1°, inciso lll, do Código Penal).
O Carrefour sustentou que os fatos teriam mesmo ocorrido e dispensou a funcionária por justa causa. Para a auxiliar, a dispensa não poderia ter ocorrido por justa causa, pois não havia, na ação penal, comprovação dos fatos ocorridos, nem havia sentença transitada em julgado à época da dispensa. Por esses motivos, ingressou com ação trabalhista na qual, além do pagamento das verbas relativas à dispensa imotivada, pleiteava também o reconhecimento da lesão moral que havia sofrido.
A decisão de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 27.200,00. Conforme a sentença, o Carrefour imputou à funcionária a prática de improbidade, ato este que teve repercussão fora dos limites da empresa, sem que fosse apresentada prova consistente da prática. A condenação também levou em conta que a sentença penal absolutória para o caso somente foi proferida cinco anos após a ocorrência dos fatos, ficando a dúvida sobre a honestidade funcionária durante todo este período.
O Regional, ao analisar o recurso do Carrefour, chamou a atenção para o fato de que em nenhum momento a empresa tentou seriamente comprovar os fatos: não indicou testemunhas, não apresentou documentos contábeis que comprovariam a diferença do “caixa” e tampouco os vídeos da vigilância. Dessa forma, o Regional confirmou a ofensa ao patrimônio moral da funcionária e manteve o valor da condenação por considerá-lo compatível com o dano sofrido por ela. A empresa tentou recorrer ao TST, mas seu recurso de revista teve seguimento negado pelo Regional. Recorreu então ao TST por meio de agravo de instrumento.
Ao analisar o recurso, a Turma decidiu manter o entendimento do Regional. Para o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o acórdão regional, ao manter o valor da sentença, levou em conta a capacidade financeira do ofensor, o grau de ofensividade da conduta e a necessidade de respeito à dignidade humana, e observou o princípio da razoabilidade na fixação do valor do dano moral.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-105500-83.2006.5.01.0069
Fonte: TST
A funcionária, depois de três anos de serviço, foi demitida em agosto de 2004, sob a acusação de apropriação indébita. Narrou em sua inicial que no dia do ocorrido foi chamada para exercer a função de operadora de caixa, tarefa que, segundo ela, desempenhava com frequência, apesar de ter sido contratada como auxiliar de operações. Ao se dirigir para o caixa, contou que esqueceu de retirar do bolso uma nota de R$ 50, que usaria para pagar a revelação de fotografias. Após o fechamento do caixa, ainda segundo a funcionária, colocou os valores dentro de um envelope lacrado e o entregou na contabilidade da empresa, como mandava o procedimento.
Passada cerca de meia hora, foi chamada à sala da supervisão, onde estavam outros seis funcionários, e acusada da apropriar-se da quantia mencionada. Alegou, em sua defesa, que o dinheiro que tinha no bolso era seu. Logo após, a polícia foi chamada e encaminhou todos à delegacia, onde foi aberto um inquérito para apuração dos fatos.
Na delegacia, foi imputada à funcionária, inicialmente, a prática do crime de furto (artigo 155 do Código Penal). A tipificação foi posteriormente alterada, a pedido do Ministério Público, para apropriação indébita qualificada, por ter sido praticada em razão de emprego (artigo 168, parágrafo 1°, inciso lll, do Código Penal).
O Carrefour sustentou que os fatos teriam mesmo ocorrido e dispensou a funcionária por justa causa. Para a auxiliar, a dispensa não poderia ter ocorrido por justa causa, pois não havia, na ação penal, comprovação dos fatos ocorridos, nem havia sentença transitada em julgado à época da dispensa. Por esses motivos, ingressou com ação trabalhista na qual, além do pagamento das verbas relativas à dispensa imotivada, pleiteava também o reconhecimento da lesão moral que havia sofrido.
A decisão de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 27.200,00. Conforme a sentença, o Carrefour imputou à funcionária a prática de improbidade, ato este que teve repercussão fora dos limites da empresa, sem que fosse apresentada prova consistente da prática. A condenação também levou em conta que a sentença penal absolutória para o caso somente foi proferida cinco anos após a ocorrência dos fatos, ficando a dúvida sobre a honestidade funcionária durante todo este período.
O Regional, ao analisar o recurso do Carrefour, chamou a atenção para o fato de que em nenhum momento a empresa tentou seriamente comprovar os fatos: não indicou testemunhas, não apresentou documentos contábeis que comprovariam a diferença do “caixa” e tampouco os vídeos da vigilância. Dessa forma, o Regional confirmou a ofensa ao patrimônio moral da funcionária e manteve o valor da condenação por considerá-lo compatível com o dano sofrido por ela. A empresa tentou recorrer ao TST, mas seu recurso de revista teve seguimento negado pelo Regional. Recorreu então ao TST por meio de agravo de instrumento.
Ao analisar o recurso, a Turma decidiu manter o entendimento do Regional. Para o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o acórdão regional, ao manter o valor da sentença, levou em conta a capacidade financeira do ofensor, o grau de ofensividade da conduta e a necessidade de respeito à dignidade humana, e observou o princípio da razoabilidade na fixação do valor do dano moral.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-105500-83.2006.5.01.0069
Fonte: TST
@adelinoneto68
domingo, 18 de setembro de 2011
Visto na mídia como matador vingativo, homem prova inocência e ganha 30 mil
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou decisão da comarca de Itajaí, para condenar o jornal Diário do Litoral - Diarinho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, em favor de Adão Pereira. Em 1º grau, o pedido fora julgado improcedente.
Em julho de 2007, o autor foi preso injustamente sob suspeita de ter matado a esposa. Logo em seguida, o periódico publicou uma matéria a respeito, com o título "Corno que matou muié é enjaulado". No texto, havia a informação de que Adão tinha até mesmo confessado o assassinato. O fato também foi noticiado no Linha Direta, extinto programa policial da Rede Globo.
Nos autos, Adão sustentou que nunca cometeu crime algum, e que sua ex-esposa mora em Curitiba/PR. Em contestação, a Sociedade Editora Balneense Ltda., responsável pelo jornal, disse que a divulgação da notícia não gerou dano moral, pois limitou-se a reproduzir informações fornecidas pela Polícia Militar local.
“A leitura da notícia, por si só, desmente a alegação da apelada, uma porque a Polícia Militar não usaria referido linguajar no ato de narrar qualquer ocorrência, duas porque a apelada não comprovou em momento algum que referidas informações foram assim repassadas pela polícia, até porque demonstrado o engano ocorrido quando o apelante foi levado à delegacia e posteriormente liberado, por não ser o procurado”, anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.
O magistrado concluiu que o direito à liberdade de imprensa foi utilizado de forma abusiva, com desrespeito ao direito à intimidade e à honra do apelante. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.053137-2).
Fonte: TJSC
Em julho de 2007, o autor foi preso injustamente sob suspeita de ter matado a esposa. Logo em seguida, o periódico publicou uma matéria a respeito, com o título "Corno que matou muié é enjaulado". No texto, havia a informação de que Adão tinha até mesmo confessado o assassinato. O fato também foi noticiado no Linha Direta, extinto programa policial da Rede Globo.
Nos autos, Adão sustentou que nunca cometeu crime algum, e que sua ex-esposa mora em Curitiba/PR. Em contestação, a Sociedade Editora Balneense Ltda., responsável pelo jornal, disse que a divulgação da notícia não gerou dano moral, pois limitou-se a reproduzir informações fornecidas pela Polícia Militar local.
“A leitura da notícia, por si só, desmente a alegação da apelada, uma porque a Polícia Militar não usaria referido linguajar no ato de narrar qualquer ocorrência, duas porque a apelada não comprovou em momento algum que referidas informações foram assim repassadas pela polícia, até porque demonstrado o engano ocorrido quando o apelante foi levado à delegacia e posteriormente liberado, por não ser o procurado”, anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.
O magistrado concluiu que o direito à liberdade de imprensa foi utilizado de forma abusiva, com desrespeito ao direito à intimidade e à honra do apelante. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.053137-2).
Fonte: TJSC
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