O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, determinou que a aquisição do seguro de perda ou roubo do cartão de crédito do Banco ABN AMRO Real não seja mais condição para adesão ao cartão de crédito do banco, prática conhecida como venda casada. Também foi declarada abusiva a prática adotada pelo banco de não ser obrigado a indenizar os consumidores que forem vítimas de perda ou roubo e tiveram seus cartões usados de forma fraudulenta.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs ação coletiva alegando que o ABN AMRO Real usa o contrato de cartão de crédito para justificar a venda de seguro, o que caracteriza a prática de venda casada pela instituição bancária. Afirmou que, ao impor a contratação do seguro, o banco se desobriga de indenizar o prejuízo causado pelo defeito na prestação do serviço. Ressaltou que tal conduta ofende o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O MPMG pediu que fossem declaradas abusivas as práticas de exoneração do dever de indenizar consumidores que tiveram cartões perdidos ou roubados e da venda casada. Pediu também que fossem declarados nulos os seguros já contratados, que fosse informado aos consumidores que a contratação de seguro não é obrigatória e que a suspensão de um possível contrato de seguro não exonera o banco de indenizar o consumidor pelo uso fraudulento ou não consentido do cartão. Por fim, pediu o pagamento de indenização por cobrança indevida de seguro e danos morais ao consumidor pelo alegado abuso do banco.
O ABN AMRO Real contestou alegando que não pratica venda casada, enfatizando que a cobrança somente é lançada mediante autorização do cliente, sendo facultativa a aquisição e manutenção do seguro. Afirmou que não lucra com a cobrança do seguro, mas oferece ao cliente a cobertura por um risco que ele não pode e não deve assumir. Relatou que o CDC não se aplica neste caso, de forma que não há que se falar em dever de indenizar. Argumentou que o consumidor é legalmente responsável pelo mau uso do cartão de crédito até o momento em que a comunicação de perda ou roubo é feita à central de atendimento ao cliente. Alegou que nunca deixou de informar aos consumidores sobre o caráter facultativo do seguro.
Para o juiz, que para decidir se baseou no CDC, as provas presentes no processo comprovam a venda casada. O magistrado considerou que “o oferecimento da contratação de seguro pelo fornecedor como opção do consumidor não é abusivo, mas a imposição de tal contratação é ilegal”, ressaltou ele que alerta ainda para a imposição da seguradora contratada.
No entendimento do julgador, se o risco é inerente ao negócio, o fornecedor deve assumir a responsabilidade decorrente de eventuais defeitos apresentados na operacionalização dos cartões. Jaubert Jaques completou argumentando que o pagamento de indenização por mau uso do cartão devido a sinistro comprovado e quando não há culpa do consumidor é um risco do negócio que não pode ser repassado ao cliente. Para o juiz, se o banco “não pretende indenizar os consumidores que forem vítimas de furto ou roubo, deve criar mecanismos para evitar a utilização do cartão de crédito por terceiros ou, ainda, estabelecer forma de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de sinistros”.
Por fim, o magistrado entendeu que não ficaram comprovados os elementos necessários ao pagamento de indenização por danos morais aos clientes do banco pelo alegado abuso.
O julgador determinou prazo de 60 dias para que o banco desvincule o termo de adesão ao cartão de crédito do seguro de perda e roubo do cartão. Todos os novos contratos do ABN AMRO Real em Minas Gerais devem seguir esta determinação. Os contratos vigentes terão 180 dias para efetuar a desvinculação, devendo ser dadas aos clientes informações claras sobre o procedimento.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs ação coletiva alegando que o ABN AMRO Real usa o contrato de cartão de crédito para justificar a venda de seguro, o que caracteriza a prática de venda casada pela instituição bancária. Afirmou que, ao impor a contratação do seguro, o banco se desobriga de indenizar o prejuízo causado pelo defeito na prestação do serviço. Ressaltou que tal conduta ofende o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O MPMG pediu que fossem declaradas abusivas as práticas de exoneração do dever de indenizar consumidores que tiveram cartões perdidos ou roubados e da venda casada. Pediu também que fossem declarados nulos os seguros já contratados, que fosse informado aos consumidores que a contratação de seguro não é obrigatória e que a suspensão de um possível contrato de seguro não exonera o banco de indenizar o consumidor pelo uso fraudulento ou não consentido do cartão. Por fim, pediu o pagamento de indenização por cobrança indevida de seguro e danos morais ao consumidor pelo alegado abuso do banco.
O ABN AMRO Real contestou alegando que não pratica venda casada, enfatizando que a cobrança somente é lançada mediante autorização do cliente, sendo facultativa a aquisição e manutenção do seguro. Afirmou que não lucra com a cobrança do seguro, mas oferece ao cliente a cobertura por um risco que ele não pode e não deve assumir. Relatou que o CDC não se aplica neste caso, de forma que não há que se falar em dever de indenizar. Argumentou que o consumidor é legalmente responsável pelo mau uso do cartão de crédito até o momento em que a comunicação de perda ou roubo é feita à central de atendimento ao cliente. Alegou que nunca deixou de informar aos consumidores sobre o caráter facultativo do seguro.
Para o juiz, que para decidir se baseou no CDC, as provas presentes no processo comprovam a venda casada. O magistrado considerou que “o oferecimento da contratação de seguro pelo fornecedor como opção do consumidor não é abusivo, mas a imposição de tal contratação é ilegal”, ressaltou ele que alerta ainda para a imposição da seguradora contratada.
No entendimento do julgador, se o risco é inerente ao negócio, o fornecedor deve assumir a responsabilidade decorrente de eventuais defeitos apresentados na operacionalização dos cartões. Jaubert Jaques completou argumentando que o pagamento de indenização por mau uso do cartão devido a sinistro comprovado e quando não há culpa do consumidor é um risco do negócio que não pode ser repassado ao cliente. Para o juiz, se o banco “não pretende indenizar os consumidores que forem vítimas de furto ou roubo, deve criar mecanismos para evitar a utilização do cartão de crédito por terceiros ou, ainda, estabelecer forma de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de sinistros”.
Por fim, o magistrado entendeu que não ficaram comprovados os elementos necessários ao pagamento de indenização por danos morais aos clientes do banco pelo alegado abuso.
O julgador determinou prazo de 60 dias para que o banco desvincule o termo de adesão ao cartão de crédito do seguro de perda e roubo do cartão. Todos os novos contratos do ABN AMRO Real em Minas Gerais devem seguir esta determinação. Os contratos vigentes terão 180 dias para efetuar a desvinculação, devendo ser dadas aos clientes informações claras sobre o procedimento.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
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