segunda-feira, 25 de abril de 2011

Veículo adquirido por leasing pode ser devolvido antes do final do contrato

A 17ª Câmara Cível do TJ do Paraná decidiu que“é cabível a resilição do contrato de arrendamento mercantil, mediante a restituição da posse do veículo à arrendadora por iniciativa do arrendatário diante da impossibilidade de honrar o contrato, evitando-se com isso o desnecessário constrangimento e maiores despesas para ambas as partes, uma vez que, mantendo-se inadimplente e na posse do bem, fatalmente incorrerá em mora, sujeitando-se à recuperação forçada da coisa pela arrendante.”

A decisão foi tomada em um agravo de instrumento interposto por um consumidor.

Em primeiro grau foi proferida decisão, nos autos de ação de resilição contratual em tramitação na 9ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, indeferndo o pedido de antecipação de tutela que visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento mercantil ao Banco Itaucard S.A. O arrendatário pretendia também a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.

O agravante sustentou que“após a celebração do contrato começou a passar por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir o negócio, devolvendo o bem ao arrendador".

Ele também disse que “foi obrigado a pagar o VRG antecipadamente, embora nunca tenha visado à aquisição do bem arrendado”.

O relator do recurso, juiz substituto Francisco Jorge, considerou "preferível e razoável que o arrendatário, diante da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda à imediata devolução do veículo arrendado".

Daí resultou a autorização para que o consumidor deposite o veículo em Juízo, à disposição da institução financeira, suspendendo a exigibilidade das contraprestações vincendas a partir da citação. (Proc. nº 0.701.296-4 - com informações do TJ-PR)

@adelinoneto68

domingo, 24 de abril de 2011

TJ reconhece dano por devolução de cheque prescrito como sem fundos

O Banco do Brasil terá que pagar R$ 7,5 mil a Leda Margarida Ortolan, a título de indenização por danos morais, pela devolução por duas vezes de um cheque prescrito, como se não tivesse fundos. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó reformou sentença da comarca de Quilombo, em ação ajuizada pela correntista em 2008.

Leda afirmou que emitiu um cheque em 2002, no valor de R$ 1,5 mil, não descontado. Em dezembro de 2008, foi surpreendida com a compensação do documento, devolvido duas vezes com base nas alíneas 11 e 12 (cheque sem fundos), e com a inscrição de seu nome nos registros da Serasa. O banco argumentou que inexiste responsabilidade civil pelo ocorrido, já que o cheque foi devolvido por falta de fundos, ainda que prescrito.

Para o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, a questão é “singela”, não sendo necessárias maiores explicações. Segundo o magistrado, a devolução, por si só, resultou na inscrição de Leda nos órgãos de restrição do crédito. Por outro lado, observou que o título prescreveu em outubro de 2002. Assim, reconheceu que o cheque deveria ser devolvido, mas com base em alínea específica (44 – título prescrito).

“Desta forma, e considerando que, neste caso, o dano reveste-se de baixa complexidade, pois não atingiu a integridade física da parte demandante e, de qualquer forma, o cheque seria, de fato, devolvido, sem olvidar a condição financeira dos litigantes, tenho que a quantia fixada pelo magistrado a quo é um pouco excessiva, comportando redução para a importância de R$ 7.500, que, no entendimento deste relator, admoestará adequadamente a demandada pela prática do ilícito, propiciando-lhe a redenção para que não mais pratique atos dessa natureza”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2010.076270-9)

Fonte: TJSC

@adelinoneto68

Candidata que perdeu prova por falta de internet ganha nova chance

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que o governo estadual designe nova data para a realização da prova de aptidão física para a candidata Maria Isabel de Freitas da Silva Costa. Ela foi aprovada no exame intelectual para o cargo de 2º tenente enfermeiro do Corpo de Bombeiros, mas perdeu a prova de exames físicos porque não teve acesso à convocação feita pela internet. A candidata alegou que em Mangaratiba, cidade onde mora, há poucas conexões de rede.

O relator do recurso, desembargador Fábio Dutra, destacou que Maria Isabel de Freitas teve conhecimento das regras do concurso por meio do edital e se prontificou a participar do certame. Porém, para ele, os critérios da administração pública restringiram o acesso à informação. Ele lembrou também que grande parte da população brasileira se encontra à margem da inclusão digital.

“É de se notar que não são raras as ocasiões que, mesmo em grandes centros urbanos, os cidadãos se vêem impossibilitados de acessar a rede mundial de computadores. Quaisquer que sejam os motivos, falta de sinal, defeito na transmissão, equipamentos ultrapassados, o fato é que o acesso nem sempre é possível, mormente em municípios mais distantes, por vezes desprovidos de grandes recursos tecnológicos, como na hipótese sob exame”, justificou.

Ainda segundo o magistrado, no presente caso, a administração pública feriu diversos princípios: “da legalidade, porque afronta diretamente o dispositivo constitucional que determina a convocação por carta; da impessoalidade, porque possibilita que alguns que detêm acesso a informações privilegiadas sejam beneficiados; da publicidade, porque restringe o acesso dos candidatos ao conhecimento da informação e do resultado do certame”. O voto do relator foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível.

Processo nº 0165332-02.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ
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sábado, 23 de abril de 2011

Tribunal de Justiça autoriza candidato com tatuagem a participar de concurso público da PM

A Justiça cearense autorizou o candidato V.L.S.X., que tem tatuagem definitiva no corpo, a concorrer ao cargo de soldado da Polícia Militar (PM). Com a decisão, proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), o candidato poderá participar da 2ª fase do concurso público da corporação.

“Pela fotografia se verifica que a tatuagem ostentada pelo impetrante permanecerá coberta quando o mesmo utilizar o uniforme, bem como, não atenta contra a moral, aos bons costumes e a honra militar”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, durante sessão nessa quinta-feira (31/03).

Conforme os autos, V.L.S.X. foi aprovado na 1ª fase do referido concurso, destinado ao provimento de 2.000 vagas para soldado da PM. Contudo, em fevereiro de 2010, foi considerado inapto para o curso de formação porque tem uma tatuagem definitiva no bíceps. Em virtude disso, foi excluído por meio de ato administrativo.

Em decorrência, o candidato impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o ato praticado pelos secretários de Planejamento e de Segurança Pública do Estado. Argumentou que a restrição imposta no Edital do Concurso (nº 01/2008) diz respeito a tatuagens definitivas que “são visíveis com o uso de quaisquer uniformes”. Alegou ainda que ofende os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Requereu, assim, a anulação do ato.

Em 25 de fevereiro de 2010, o desembargador Francisco Pedrosa Teixeira concedeu a liminar e determinou a matrícula do candidato no curso de formação, até o julgamento do mandado de segurança (nº 4556-57.2010.8.06.0000/1).

Notificados, os secretários sustentaram, no mérito, que a carreira de militar é erguida sobre os pilares da hierarquia e da disciplina. Além disso, defenderam a legalidade do ato porque foi praticado em conformidade com o edital.

O Estado do Ceará, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração, solicitando a reforma da decisão. Caso a liminar fosse mantida, pleiteou que o caso fosse levado a julgamento pelo Tribunal Pleno.

Ao analisar a matéria, o relator explicou que “o critério eliminatório fixado na lei do concurso não se mostra razoável e proporcional ao alcance do interesse público, uma vez que o fato do impetrante possuir tatuagem definitiva no corpo não possui o condão de impedir o bom desempenho das atribuições atinentes ao cargo disputado”. Com esse posicionamento, o Pleno concedeu a segurança, confirmou a liminar deferida e autorizou o candidato a prosseguir na disputa do certame.

Fonte: TJCE

Condenada empresa que descontou cheque antes do prazo pactuado com cliente

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou Gás Convertedora Veicular Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, bem como danos materiais de R$ 182,92, a Cristiane Matias Vargas.

Segundo os autos, o irmão de Cristiane comprou um produto na empresa e preencheu um cheque-caução assinado por ela, pós-datado para 24 de novembro de 2008, no valor de R$ 1.650. Acontece que no dia 13 de novembro de 2008, antes da data combinada para o depósito do cheque, o pai de Cristiane, José Vargas, foi até a empresa e pagou o cheque anterior com R$ 1 mil em dinheiro e R$ 650 em outro cheque, pós-datado para o dia 21 de dezembro daquele ano.

A Gás Convertedora Veicular aceitou realizar a troca do cheque, e assumiu a responsabilidade de impedir que o cheque de R$ 1.650 fosse descontado e, também, de depositar o cheque de R$ 650 no dia combinado. Cristiane alegou que a empresa descontou seu cheque dois dias depois do combinado, o que gerou despesa, e que o cheque de R$ 650 foi depositado em 17 de novembro de 2008, data anterior à combinada, o que gerou a negativação da conta e a incidência de juros.

Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que em momento algum ficou pactuado que o primeiro cheque ficaria como caução, e pugnou pela minoração do valor da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, a empresa tinha conhecimento da data pactuada para compensação e, ao desrespeitá-la, assumiu a obrigação de reparar eventuais danos.

“Assim, não restam dúvidas que Cristiane sofreu prejuízo tanto material quanto moral em decorrência do cheque pós-datado ter sido depositado antecipadamente pela empresa, a qual nem sequer negou esse fato, limitando-se sua defesa à alegação de inexistência de cheque-caução”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.036752-3)

Fonte: TJSC
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sexta-feira, 22 de abril de 2011

Cartões não devem ser discriminados

A juíza da 5ª Vara da Fazenda Estadual, Riza Aparecida Nery, negou o pedido de seis sindicatos do comércio atacadista e varejista de Belo Horizonte, que pretendiam a proibição da aplicação de penalidades aos associados que não estendessem às operações com cartão de crédito os descontos que concedem em operações pagas à vista, com cheque ou dinheiro.

Os sindicatos impetraram mandado de segurança contra os Procons Estadual e Municipal, pois queriam garantir aos associados o direito de praticar descontos diferenciados para vendas com cartão de crédito, cheque ou dinheiro, afirmando que não há lei que obrigue a uniformidade dos descontos. As vendas com cartões de crédito possuem ônus diferentes das vendas com cheque ou dinheiro. De acordo com os sindicatos, a Portaria 118/1994 do Ministério da Fazenda prevê penalidades para aqueles comerciantes que discriminarem os descontos nas diversas modalidades de venda, mas entendem que não há amparo legal.

Os Procons destacaram que os custos com as administradoras de cartão de crédito permitem ao empresário o crescimento de sua clientela. As vendas com descontos correspondem aos reais preços dos produtos, desprovidos dos acréscimos aos que utilizam cartão de crédito. Sustentaram que não se deve confundir preço com forma de pagamento e que o cartão de crédito oferece a certeza do pagamento. Salientaram, por fim, que a prática do preço diferenciado configura abuso.

A magistrada explicou que a edição da Portaria 118/1994 pressupõe a sua aplicação pela autoridade competente, vislumbrando-se, no caso em questão, uma “ameaça real e um justo receio” de que a autoridade estadual venha a exigir a sua observância, nas fiscalizações promovidas.

De acordo com a juíza, a cobrança de valor diferenciado para uma mesma mercadoria em razão do modo de pagamento é considerada prática abusiva e fere artigos do Código de Defesa do Consumidor.

Riza Nery considera que o custo de operação com cartão deve ser arcado apenas pelos associados dos sindicatos. “Atribuir mais essa despesa ao consumidor seria imputar a ele gastos advindos do próprio risco do negócio desenvolvido pelo fornecedor”, afirmou.

“Ao disponibilizar aos consumidores o pagamento mediante cartão de crédito, o estabelecimento está garantindo o efetivo adimplemento da compra realizada, já que a administradora do cartão se responsabilizará integralmente pelo valor pago, assumindo, inclusive, o risco pelo crédito”, observou a juíza.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Cassi deve pagar R$ 30 mil a paciente que teve tratamento médico negado abusivamente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a um paciente idoso que teve um tratamento negado. Para os ministros, o dano sofrido por uma pessoa que corria o risco de ter um pé amputado não foi apenas um aborrecimento, como entendeu a Justiça do Rio Grande do Sul ao negar o pedido de indenização

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, lembrou que inúmeros processos julgados pelo STJ concluíram que não é devida indenização por danos morais pelo simples descumprimento contratual. Contudo, no caso analisado ele entendeu que a negativa de cobertura pela Cassi extrapolou o plano do mero desconforto.

Segundo os autos, o paciente foi submetido a uma cirurgia de angioplastia com colocação de quatro próteses “stent” e um cateter no membro inferior direito. Mesmo após a cirurgia, ele teve que amputar parte do pé direito. A doença também atingiu o pé esquerdo, mas a colocação da prótese foi negada pelo plano de saúde.

Para Aldir Passarinho Junior, “é inadmissível imaginar que a negativa da ré em autorizar a intervenção cirúrgica, tida por injusta pelas instâncias ordinárias, não teria extrapolado o plano do simples descontentamento, ante o legítimo temor pela perda do membro que, não fosse por si só extenuante, diminuiria a, provavelmente já diminuída, capacidade de locomoção de pessoa sexagenária”.

Considerando as peculiaridades do caso, o relator entendeu ser cabível a condenação por danos morais, que foram fixados em R$ 30 mil. Todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: REsp 1167525

Fonte: STJ
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Execução contra sócio por desconsideração da empresa não é limitada à cota social

A responsabilidade do sócio executado por desconsideração da pessoa jurídica não se limita ao valor de sua cota social. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida por professor que tenta receber R$ 20 mil por ferimentos em explosão de gás ocorrida em parque aquático de Brasília (DF).

Para os ministros, a lei não faz qualquer restrição à execução contra a pessoa física após a desconsideração da pessoa jurídica, não podendo o julgador estabelecer distinções. O entendimento decorreria do texto expresso dos Códigos Civil (artigo 50) e de Processo Civil (artigo 591).

“Admitir que a execução esteja limitada às cotas sociais revelar-se-ia temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico”, asseverou o ministro Massami Uyeda.

Acidente de consumo
O professor era responsável por alunos do ensino fundamental do Gama (DF), que visitavam o parque aquático no momento do acidente. O fogo causou queimaduras de segundo grau nas pernas e braços do professor, que teve indenização fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Por não conseguir receber o valor da própria empresa de turismo, o professor pediu a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução contra um de seus sócios, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28).

Para o juiz da circunscrição judiciária do Gama, o representante da empresa teria agido contra a lei e o estatuto do ente privado, com o objetivo de fraudar a execução da indenização. Por isso, seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica.

Intimado, o sócio apresentou automóvel para penhora, mas embargou o valor da execução. Segundo entendia, o limite de sua responsabilidade seria equivalente aos R$ 15 mil de sua cota social. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, o que motivou o recurso ao STJ.

Processo: REsp 1169175

Fonte: STJ
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Advogada que ajuizou ação com documento falso de cliente não será processada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra uma advogada do Rio de Janeiro, acusada de alterar documentos para que seu cliente fosse beneficiado em uma ação judicial. A Quinta Turma considerou que a denúncia deve oferecer elementos claros da autoria do delito e o simples argumento de que ela conhecia da falsidade não justifica o prosseguimento da ação.

A advogada teria colaborado com a modificação da sede social da empresa para firmar a competência territorial de uma das varas instaladas no estado. O objetivo era se valer do entendimento do magistrado local acerca da inconstitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), objeto de mandados de segurança impetrados pela empresa. Ela foi denunciada pelo crime de falsidade ideológica e uso de documento falso.

Consta dos autos que o juízo federal, à época, estava concedendo liminares antecipatórias de tutela para impedir a cobrança da contribuição, bem como para liberar os pedidos de compra diretamente das refinarias. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou que, a despeito da aparente fragilidade das provas elencadas contra a advogada, haveria elementos suficientes para prosseguir com a ação penal.

Segundo o relator do habeas corpus no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a formulação de qualquer denúncia se acha submetida a exigências legais insuperáveis, entre as quais a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias. “O órgão denunciante deve conhecer previamente a realidade objetiva do fato, sem o que, terá de se valer de alegações genéricas, insuficientes, para dar conta da própria materialidade do acontecimento que constitui o núcleo rígido do tipo penal”, afirmou.

O ministro ponderou que, por vezes, é admitida a denúncia genérica, quando, pelas peculiaridades do crime ou nos crimes de autoria coletiva, não se puder, de plano, identificar a conduta de cada um dos acusados. Mas, no caso, não há exposição de como teria se dado a participação dela, e o fato de ter ajuizado ações em favor do seu cliente só pode ser tido como próprio ao regular exercício profissional.

Processo HC 183592

Fonte: STJ
@adelinoneto68

Mulher condenada a indenizar por ofensas a ex-marido em público

O caso aconteceu em Erechim. Ao se deparar com o ex-marido em uma praça de alimentação, mulher passou a proferir ofensas públicas, utilizando palavras de baixo calão. O comportamento deu origem a uma ação por dano moral ajuizada pelo homem no Tribunal de Justiça. O resultado foi a condenação da ofensora a pagar indenização de R$ 1 mil por danos morais.

A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado. Os três Desembargadores que julgaram o caso consideraram que a ré utilizou palavras de baixo calão em local público, submetendo o ex-marido a situação de constrangimento e humilhação.

Caso

Ao ajuizar o processo, o autor contou que se encontrava na praça de alimentação de um Hipermercado de Erechim, almoçando com suas duas filhas – uma delas fruto do casamento anterior. A ré aproximou-se da mesa e, injustificadamente, passou a lhe dirigir impropérios, chamando-o de canalha, vagabundo, sem-vergonha, filho da p.... Afirmou que o local é um dos mais movimentados da cidade, tendo sido exposto a um vexame, com trauma de proporções incalculáveis.

A mulher alegou que chegou ao local acompanhada do atual marido e de um casal de amigos e se deparou com o autor e sua família atual, inclusive a filha que ambos tiveram. Disse que os ânimos já estavam acirrados pelas ações judiciais envolvendo pensão alimentícia e fatos decorrentes da rebeldia da filha comum, e que foi o autor quem tomou a iniciativa de ofendê-la.

O Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que relatou o caso no Tribunal de Justiça, considerou que toda prova testemunhal é no sentido de que o homem estava na praça de alimentação quando foi agredido verbalmente pela ré, submetendo-o a situação de constrangimento e humilhação. Assim, conforme o julgador, ficou caracterizado o dano moral, havendo obrigação de indenizar.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins, confirmando a condenação.


Fonte: TJRS
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quinta-feira, 21 de abril de 2011

Bar é condenado a indenizar cliente agredido no estabelecimento

O bar Coliseu Choperia foi condenado a indenizar em R$ 12 mil um freguês agredido com uma garrafada no rosto por outro frequentador do local. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

O autor alegou que estava, com a namorada, no estabelecimento do réu. Ele narrou que ao retornar do banheiro, percebeu a presença de outros clientes ao redor da mesa onde estavam sentados e recebeu, de repente, uma garrafada no rosto. O consumidor entrou com ação contra o bar, pedindo indenização por danos morais.

O bar não apresentou contestação. O juiz explicou que, segundo o Código de Processo Civil, quando o réu não contesta no momento oportuno, os fatos alegados pelo autor podem ser considerados verdadeiros.

Para o magistrado, de acordo com interpretação do artigo 932, inciso IV, do Novo Código Civil, os donos de bares são responsáveis pelos atos de seus clientes. "Isso porque, tratando-se de nítida relação consumerista, em que patente a finalidade lucrativa da ré, deve esta assegurar a seus clientes a proteção da vida e da saúde, sob pena de se tornar objetivamente responsável pelos danos causados a seus consumidores", afirmou o juiz.

Com base na descrição do autor sobre o corte que sofreu do lado esquerdo da face, o juiz entendeu ser razoável o valor de R$ 12 mil como indenização por danos morais.

Nº do processo: 2009.07.1.005056-0

Fonte: TJDF

t: @adelinoneto68

Juiz proíbe banco de fazer venda casada

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, determinou que a aquisição do seguro de perda ou roubo do cartão de crédito do Banco ABN AMRO Real não seja mais condição para adesão ao cartão de crédito do banco, prática conhecida como venda casada. Também foi declarada abusiva a prática adotada pelo banco de não ser obrigado a indenizar os consumidores que forem vítimas de perda ou roubo e tiveram seus cartões usados de forma fraudulenta.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs ação coletiva alegando que o ABN AMRO Real usa o contrato de cartão de crédito para justificar a venda de seguro, o que caracteriza a prática de venda casada pela instituição bancária. Afirmou que, ao impor a contratação do seguro, o banco se desobriga de indenizar o prejuízo causado pelo defeito na prestação do serviço. Ressaltou que tal conduta ofende o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O MPMG pediu que fossem declaradas abusivas as práticas de exoneração do dever de indenizar consumidores que tiveram cartões perdidos ou roubados e da venda casada. Pediu também que fossem declarados nulos os seguros já contratados, que fosse informado aos consumidores que a contratação de seguro não é obrigatória e que a suspensão de um possível contrato de seguro não exonera o banco de indenizar o consumidor pelo uso fraudulento ou não consentido do cartão. Por fim, pediu o pagamento de indenização por cobrança indevida de seguro e danos morais ao consumidor pelo alegado abuso do banco.

O ABN AMRO Real contestou alegando que não pratica venda casada, enfatizando que a cobrança somente é lançada mediante autorização do cliente, sendo facultativa a aquisição e manutenção do seguro. Afirmou que não lucra com a cobrança do seguro, mas oferece ao cliente a cobertura por um risco que ele não pode e não deve assumir. Relatou que o CDC não se aplica neste caso, de forma que não há que se falar em dever de indenizar. Argumentou que o consumidor é legalmente responsável pelo mau uso do cartão de crédito até o momento em que a comunicação de perda ou roubo é feita à central de atendimento ao cliente. Alegou que nunca deixou de informar aos consumidores sobre o caráter facultativo do seguro.

Para o juiz, que para decidir se baseou no CDC, as provas presentes no processo comprovam a venda casada. O magistrado considerou que “o oferecimento da contratação de seguro pelo fornecedor como opção do consumidor não é abusivo, mas a imposição de tal contratação é ilegal”, ressaltou ele que alerta ainda para a imposição da seguradora contratada.

No entendimento do julgador, se o risco é inerente ao negócio, o fornecedor deve assumir a responsabilidade decorrente de eventuais defeitos apresentados na operacionalização dos cartões. Jaubert Jaques completou argumentando que o pagamento de indenização por mau uso do cartão devido a sinistro comprovado e quando não há culpa do consumidor é um risco do negócio que não pode ser repassado ao cliente. Para o juiz, se o banco “não pretende indenizar os consumidores que forem vítimas de furto ou roubo, deve criar mecanismos para evitar a utilização do cartão de crédito por terceiros ou, ainda, estabelecer forma de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de sinistros”.

Por fim, o magistrado entendeu que não ficaram comprovados os elementos necessários ao pagamento de indenização por danos morais aos clientes do banco pelo alegado abuso.

O julgador determinou prazo de 60 dias para que o banco desvincule o termo de adesão ao cartão de crédito do seguro de perda e roubo do cartão. Todos os novos contratos do ABN AMRO Real em Minas Gerais devem seguir esta determinação. Os contratos vigentes terão 180 dias para efetuar a desvinculação, devendo ser dadas aos clientes informações claras sobre o procedimento.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

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Cobrança de honorários advocatícios não justifica penhora de bem de família

Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator.

O TJMS entendeu que as exceções da Lei n. 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade. “A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.

Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução.

Processo: Resp 1182108

Fonte: STJ

domingo, 17 de abril de 2011

Bradesco é condenado a indenizar estudante que teve nome inscrito no SPC e Serasa

O juiz Ricardo Bruno Fontenelle, da Comarca de Pereiro, condenou o Banco Bradesco a pagar indenização de R$ 10 mil ao estudante A.G.S., que teve o nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (04/04.)

De acordo com os autos (nº 569-97.2009.8.06.0145/0), em 2009, o estudante foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 1.026,58, emitida pelo Bradesco. Ao procurar o banco, ficou sabendo que a instituição havia incluído o nome dele no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa, por conta da dívida.

A.G.S. afirmou que o único débito junto à instituição financeira havia sido quitado em 2006. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação requerendo a retirada do nome das listas de devedores e também indenização por danos morais e materiais. Em contestação, O Bradesco alegou ter agido legalmente e que a dívida foi gerada por suposta fraude causada por terceiros.

Ao analisar a matéria, o juiz Ricardo Bruno Fontenelle condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais. Determinou ainda a retirada do nome de A.G.S. dos cadastros restritivos de crédito.

Segundo o magistrado, o banco “não agiu com o cuidado necessário e permitiu que o estudante fosse submetido a constrangimentos desnecessários, causando assim prejuízos de ordem moral ao patrimônio jurídico do requerente”.

Fonte: TJCE

Empresa indeniza por lanche contaminado

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de 1ª Instância que condenou a Danone S.A. a indenizar um consumidor em R$ 15 mil, por danos morais.

Segundo os autos, o menor L.F.M. encontrou um rato morto dentro de um pacote do biscoito Danyt's que ele havia comprado durante um lanche na escola. O biscoito é fabricado e comercializado pela Danone.

Inconformada, a mãe do menor ajuizou uma ação contra a empresa. Além de apresentar o boletim de ocorrência e laudos técnicos que comprovaram a presença do animal, foi anexado ao processo o depoimento da professora de L.F.M., que o auxiliou na abertura da embalagem. Segundo a professora, o pacote exalou um forte mau cheiro, e ela percebeu que havia um rato dentro do produto. Ela disse ainda que L.F.M. chorou muito e, após o incidente, o garoto passou a ser alvo de piadas e foi apelidado de “o menino do rato”.

Mesmo diante das provas apresentadas, a Danone afirmou que não existiria qualquer possibilidade de um corpo estranho entrar nas embalagens em qualquer fase do processo produtivo, sendo impossível que uma ratazana tenha sido empacotada junto com os biscoitos consumidos pelo menor. A empresa também alegou que o laudo pericial comprovou a impossibilidade de existir um rato dentro do pacote e que, segundo verificado na própria fábrica, o controle de qualidade mantido no local não permitiria tal falha.

A empresa também sustentou que, devido à pouca idade do menino, o fato não teria causado qualquer dano ou abalo psicológico.

Para o desembargador Antônio de Pádua, relator do processo, ficou comprovado que o biscoito apresentava conteúdo impróprio para consumo e “alta potencialidade lesiva”, pois, caso tivesse sido ingerido pelo menino, poderia ter colocado sua saúde em risco. Portanto, seria apropriada a indenização.

Também ressaltou que o dano moral se caracteriza pela lesão à integridade psicofísica da vítima. Ou seja, é o direito a não sofrer violações em seu corpo ou em aspectos de sua personalidade, aí incluída a proteção à intimidade, à honra e à vida privada, seja a vítima adulta ou não.

Por fim, o magistrado destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao fabricante responder por danos causados aos consumidores decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de produtos defeituosos ou inadequados ao consumo, independente da sua respeitabilidade.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Rogério Medeiros.

Número do processo: 1.0024.08.938922-5/001(1)

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG

sábado, 16 de abril de 2011

Revendedora de veículos e financeira são condenadas a indenizar cliente

O juiz Renato Belo Vianna Velloso, titular da Vara Única da Comarca de Icapuí, condenou a Aguiautos e o Banco Itaúcred Financiamento S/A a pagar R$ 14.692,37 ao cliente F.O.R, a título de reparação moral e material. O consumidor teve o nome inserido em cadastros de proteção ao crédito depois de desistir da compra de veículo pela falta de transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito.

De acordo com os autos (nº 419-95.2006.8.06.0089/0), em agosto de 2002, F.O.R. comprou o bem na Aguiautos financiado junto ao Banco Itaúcred. No entanto, depois de ter pago R$ 3.880,00 de entrada e sete parcelas do financiamento, devolveu o veículo em razão da ausência de regularização na documentação.

O consumidor assegurou que a revendedora se comprometeu a devolver os valores pagos e a rescindir o contrato. Contudo, mesmo após a devolução do veículo, o contrato não foi rescindido e o nome dele foi inserido em cadastros de devedores.

Sentindo-se prejudicado, o comprador ingressou, em março de 2006, com ação de rescisão contratual e indenização por danos. Na contestação, Aguiautos afirmou que apenas intermediou a venda e que o dinheiro creditado foi repassado ao corretor. O Itaúcred sustentou ter agido legalmente pois não vende veículos e não pode ser responsabilizado porque não os documentos não foram entregues.

Ao analisar o caso, o juiz Renato Belo Vianna Velloso declarou a rescisão do contrato firmado com o Banco Itaúcred. O magistrado determinou ainda o pagamento de R$ 5.692,37 referente aos valores pagos pelo consumidor (danos materiais) e de R$ 9 mil como reparação moral.

Além disso, a Aguiautos foi condenada a pagar R$ 2 mil por litigância de má-fé. Para o juiz, a empresa tentou atrasar o julgamento ao indicar testemunha da Comarca de Camocim, mas que na verdade residia em Fortaleza.

Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (06/04), o magistrado afirmou que a Aguiautos recebeu o valor do financiamento, mas não comunicou à instituição financeira o fim do negócio e o repasse do veículo a terceiro, devendo responder por seu ato ilícito. "Por outro lado, fica patente a responsabilidade do Banco réu visto que celebrou contrato de financiamento sem atentar para os documentos indispensáveis à avença, em especial aos necessários à transferência do bem".

Fonte: TJCE

Unimed é obrigada a custear cirurgia de redução de estômago a conveniada

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou a Unimed de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico a arcar com o custo integral da cirurgia bariátrica – de redução do estômago - de Ana Cristina de Abreu.

Segundo os autos, desde 18 de outubro de 2002 Ana Cristina possui contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares com a empresa. Porém, a técnica de enfermagem sofre atualmente de excesso de peso e, por conta disso, vem enfrentando sérios problemas de saúde, entre eles síndrome dos ovários e comprometimento dos músculos e cartilagens de ambos os joelhos. Sustentou que necessita realizar cirurgia de redução do estômago para a perda de peso, mas a Unimed negou o pedido sob alegação de que a patologia é preexistente e, portanto, não coberta pelo plano de saúde.

Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que Ana Cristina é quem deve custear a cirurgia.

“O plano-referência estabelecido na Lei n. 9.656/98, artigo 10, aplicável à espécie, prevê a cobertura das patologias relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Dentre as enfermidades está indicada a obesidade mórbida, sendo devida a cobertura porquanto ausente limitação contratual expressa e válida", afirmou o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.053736-4)

Fonte: TJSC

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Sofre dano moral empregado demitido por buscar justiça

A Calçados Bottero, de Taquara (RS), foi condenada a converter a dispensa por justa causa de um trabalhador em despedida imotivada e indenizá-lo por danos morais. A decisão veio da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em razão dos graves prejuízos sofridos pelo empregado diante da maneira como se deu a ruptura contratual. Cabe recurso.

O reclamante interpôs uma ação trabalhista contra a ré e foi despedido tão logo a empresa recebeu a citação para contestar. O ato deixou claro tanto para o juízo original, quanto para o Tribunal, que a reclamada rompeu o contrato como represália ao fato. A empresa alegou em sua defesa que o autor foi indisciplinado no local de trabalho e que tinha várias faltas injustificadas, mas não descreveu em que consistiu a desobediência, nem indicou os dias em que ocorreram as faltas que caracterizariam a desídia. Afirmou também que havia aplicado advertências e suspensões, porém, não juntou qualquer prova dessa atitude aos autos.

A 1ª Turma do TRT-RS observou que ao retirar do empregado a sua fonte de subsistência, a reclamada lhe causou evidente sofrimento, constrangimento e humilhação, tendo em vista que o trabalhador foi privado de receber as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. O relator do acórdão, juiz convocado André Reverbel Fernandes declarou que “cabia à reclamada apontar as faltas injustificadas ao trabalho e provar de forma consistente a existência destas, encargo processual do qual não se desincumbe a contento, a teor do que estabelece o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.



Fonte: Consultor Jurídico

Desabamento de teto em shopping gera indenização por danos morais

A 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou  o Shopping SP Market ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a Rosilda Ferreira das Neves. Em 2009, ela sofreu ferimentos quando estava no shopping e o teto desabou.

O estabelecimento afirmava que o acidente aconteceu em consequência de fortes chuvas e ventos. No entanto, de acordo com a decisão do juiz Décio Luiz José Rodrigues, laudo juntado ao processo comprova que também contribuíram para o desabamento obras das alvenarias que estavam em andamento. “O réu (shopping) concorreu para o evento por omissão quanto às cautelas necessárias para evitar o ocorrido”, afirma o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0029308-32.2010.8.26.0002
Assessoria de Imprensa TJSP

Auto Viação Fortaleza deve pagar indenização de R$ 9 mil para passageira

A juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Auto Viação Fortaleza Ltda. pague R$ 9 mil à E.V.R., que teve uma vértebra fraturada quando estava em um ônibus da empresa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (13/04).

De acordo com o processo (nº 580453-80.2000.8.06.0001/0), o motorista freou bruscamente e E.V.R. foi arremessada e, na queda, fraturou a segunda vértebra lombar. A vítima só foi atendida quando chegou ao Terminal do Papicu, de onde foi levada para o Hospital Geral de Fortaleza (HGF). O exame de corpo de delito constatou a fratura.

Ela ficou impossibilitada de trabalhar por dezoito meses em razão das consequências do acidente. Por esse motivo, entrou com ação judicial requerendo indenização por danos materiais, referentes aos gastos com o tratamento e ao período em que ficou impossibilitada de trabalhar, no valor de R$ 83.100,00. Além disso, solicitou indenização por danos morais de R$ 100 mil.

A Auto Viação Fortaleza alegou que não existiam provas nos autos de que E.V.R. tivesse utilizado os serviços da empresa. Também sustentou que o acidente, caso tenha ocorrido, foi culpa exclusiva da vítima, que pode ter se levantado em hora indevida ou não estava segurando corretamente nas barras de segurança.

Ao analisar o caso, a juíza deu parcialmente provimento à ação. Segundo a magistrada, a partir do relato de testemunhas, pode-se entender que o motorista do ônibus "transitava com velocidade superior ao permitido ao local e, ao avançar um quebra-molas, causou graves lesões à autora".

A reparação moral foi fixada em R$ 9 mil. O valor requerido por danos materiais não foi considerado, pois, apesar de não ter trabalhado durante dezoito meses, a vítima não deixou de receber o salário.

Fonte: TJCE

Oi é condenada a pagar indenização de R$ 3,7 mil para cliente

A Oi Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 3.756,28 pelos danos morais e materiais causados ao cliente F.L.B.. A determinação foi da juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 37539-43.2009.8.06.0001/0), o consumidor aderiu a novo plano que incluía ligações ilimitadas para telefone fixo e 200 minutos por mês para celular, além de acesso à internet.

Em outubro de 2008, ele mudou de endereço e solicitou a mudança dos serviços para a nova residência. Enquanto aguardava a transferência, recebeu cobrança de R$ 305,09 e efetuou o pagamento.

Ao perceber que se tratava de cobrança indevida, o cliente pediu o cancelamento, mas teve ressarcido apenas o valor de R$ 134,35, restando crédito de R$ 170,74 com a empresa.

Além disso, a transferência solicitada estava demorando. Por conta dos problemas, F.L.B. fez várias reclamações e resolveu cancelar o contrato. Ele teve que pagar multa de R$ 416,66 pelo cancelamento da linha fixa e da internet, mais R$ 333,63 pelo celular que havia recebido de cortesia. O consumidor não pôde usar o crédito que tinha com a Oi para pagar parte da multa.

Mesmo com o cancelamento do contrato, F.L.B. continuou sendo cobrado pela operadora. Para não ter o nome negativado em cadastros de inadimplentes, passou a contestar os boletos enviados mensalmente.

Inconformado, entrou na Justiça pedindo que o contrato fosse de fato rescindido, que a empresa não inserisse o nome dele no cadastro de inadimplentes e a restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente. Requereu também indenização por danos morais.

A Oi alegou que o contrato de doze meses deveria ir até agosto de 2009, mas foi cancelado em outubro de 2008. Assegurou que a transferência de endereço seria feita em até dez dias úteis, mas, ao invés de aguardar o prazo, preferiu solicitar o cancelamento.

Ao julgar o processo, a juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo considerou que a empresa não procedeu de forma a sanar as insatisfações do cliente. O valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 341,48, o dobro da cobrança indevida. A reparação moral foi de R$ 3.414,80. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/04).

Fonte: TJCE

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Banco é condenado por apropriar-se de salário de cliente

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 6 mil uma cliente que teve seu salário apropriado pela instituição financeira após ficar devendo o cheque especial. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora contou que possui conta salário no banco réu e que possuía cheque especial. Após passar por grave crise financeira, ela ficou devendo o cheque especial e o banco teria retirado o limite do benefício e ainda se apropriado indevidamente do salário da cliente. A autora pediu R$ 20 mil por danos morais.

O Banco do Brasil contestou, sob o argumento de que não teria praticado nenhum ato ilícito. O réu afirmou que agiu de acordo com a legislação vigente e alegou que não houve dano moral.

Na sentença, o juiz afirmou que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a apropriação indevida de salário para pagamento de dívida gera dano moral. "Dessa forma, mostrou-se ilícita a conduta do banco réu em apropriar-se indevidamente do salário da autora, que ficou privada do pagamento de suas necessidades básicas", afirmou o magistrado.

Nº do processo: 2009.01.1.057812-7

Fonte: TJDF

domingo, 3 de abril de 2011

Bompreço e Hipercard devem indenizar consumidor que sofreu cobranças indevidas

O juiz José Israel Torres Martins, titular da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. e Hipercard Banco Múltiplos S/A paguem indenização de R$ 16.752,00 ao consumidor M.M.C.. Desse total, R$ 13.960,00 são referentes a danos morais e R$ 2.792,00 pelos danos materiais.

No dia 17 de março de 2009, conforme o processo (nº 480555-45.2010.8.06.0001/0), o cliente adquiriu aparelho de televisão no Bompreço, sendo que o pagamento foi feito por meio do cartão de crédito Hipercard. O consumidor, entretanto, não ficou satisfeito com a compra e decidiu trocar o aparelho.

No Bompreço, o estorno do pagamento foi providenciado e M.M.C. comprou um novo televisor. A operação, de acordo com os autos, seria concretizada em duas semanas, ficando o cliente livre de cobranças.

Ao receber a fatura, ele identificou valor referente ao aparelho de TV devolvido. M.M.C. foi à loja e apresentou o comprovante de estorno ao gerente, que garantiu a solução do problema na fatura seguinte. Porém, as cobranças continuaram e M.M.C. teve o nome inscrito em órgão de proteção ao crédito. Insatisfeito, ingressou com ação na Justiça, pedindo reparação pelos danos sofridos.

O Hipercard alegou ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas a financiadora da operação. Segundo a empresa, a culpa seria exclusiva do Bompreço. O supermercado também alegou ilegitimidade passiva e afirmou não ser responsável pelos possíveis danos causados.

Na sentença, o juiz enfatizou a culpa do Bompreço e do Hipercard. "O dano resultado, com certeza, decorreu da ação ou omissão das empresas", concluiu o magistrado. A decisão foi publicada nessa terça-feira (29/03), no Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: TJCE

Boleto bancário pode ser usado para propor ação de execução

Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela Pawlowski e Pawlowski Ltda, contra acórdão que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A com vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos lubrificantes devidamente entregues. A recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes.

Segundo o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir uma execução de título extrajudicial.

A empresa apontou no recurso ao STJ - responsável pela uniformização da jurisprudência no país acerca de lei federal - divergência entre o acórdão contestado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O Judiciário catarinense entende que boleto bancário, ainda que acompanhado dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.

Duplicatas virtuais
A ministra Nancy Andrighi (relatora) constatou a divergência e fez algumas considerações antes de analisar o mérito do recurso. Lembrou que “a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei n. 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis”. Ela ressaltou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina.

Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, a ministra afirmou que “a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a ‘em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente’”.

Nancy Andrighi destacou ainda que o legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os títulos virtuais na Lei n. 9.492/97. Posteriormente, os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados também foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. “Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”, concluiu a ministra. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora.

A notícia refere-se ao processo: Resp 1024691

Fonte: STJ

sábado, 2 de abril de 2011

Banco terá de indenizar por deixar de verificar regularidade de endosso de cheque

O banco é responsável por não ter verificado série de endossos de cheques nominais à Prefeitura de São Paulo (SP). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de contribuinte que pedia o reconhecimento de que a instituição foi negligente ao aceitar o endosso de dois cheques administrativos e nominais à Prefeitura, deixando de impedir uma operação fraudulenta.

A Prefeitura de São Paulo recebeu os dois cheques administrativos do Banco Bradesco S/A e emitiu os recibos de quitação do debito do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Ao renovar as certidões de debito, o contribuinte descobriu que os pagamentos não foram concretizados. Os cheques foram depositados em conta particular de terceiros, no Banco do Brasil.

Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais, sob a alegação de que o prejuízo não se restringiu apenas à perda dos valores dos cheques. O suposto não pagamento do IPTU rendeu ao contribuinte multas, juros e correção monetária cobrados pela prefeitura. O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de mais de quatrocentos mil reais de indenização.

Inconformado, o banco alegou que não possui responsabilidade por eventuais perdas sofridas pelo autor. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atendeu o recurso do Banco do Brasil que alegava apenas ter recebido os cheques e os encaminhado à Câmara de Compensação para que o Banco Bradesco pagasse, ou não, os títulos.

No recurso ao STJ, o contribuinte afirmou que ouve sim falha do Banco do Brasil na prestação do serviço que deveria conferir a regularidade dos endossos, incluindo a legitimidade dos endossantes. Pediu que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau já que o artigo 39 da Lei do Cheque prevê a obrigação tanto do banco sacado, quanto do banco apresentante do cheque, de verificar a série de endossos.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que “situação mais incomum do que a do caso em exame, em que a municipalidade endossa cheque para depósito na conta poupança de particulares, não há. Falhou o banco depositante em não verificar o endosso do cheque”.

Em seu voto, o ministro afastou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça paulista para o prosseguimento do julgamento. E ressaltou que, assim entendendo, o banco pode entrar com processo contra o município paulista ou o Bradesco. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator.

A notícia refere-se ao processo: Resp 989076

Fonte: STJ

Candidata que perdeu prova por falta de internet ganha nova chance

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que o governo estadual designe nova data para a realização da prova de aptidão física para a candidata Maria Isabel de Freitas da Silva Costa. Ela foi aprovada no exame intelectual para o cargo de 2º tenente enfermeiro do Corpo de Bombeiros, mas perdeu a prova de exames físicos porque não teve acesso à convocação feita pela internet. A candidata alegou que em Mangaratiba, cidade onde mora, há poucas conexões de rede.

O relator do recurso, desembargador Fábio Dutra, destacou que Maria Isabel de Freitas teve conhecimento das regras do concurso por meio do edital e se prontificou a participar do certame. Porém, para ele, os critérios da administração pública restringiram o acesso à informação. Ele lembrou também que grande parte da população brasileira se encontra à margem da inclusão digital.

“É de se notar que não são raras as ocasiões que, mesmo em grandes centros urbanos, os cidadãos se vêem impossibilitados de acessar a rede mundial de computadores. Quaisquer que sejam os motivos, falta de sinal, defeito na transmissão, equipamentos ultrapassados, o fato é que o acesso nem sempre é possível, mormente em municípios mais distantes, por vezes desprovidos de grandes recursos tecnológicos, como na hipótese sob exame”, justificou.

Ainda segundo o magistrado, no presente caso, a administração pública feriu diversos princípios: “da legalidade, porque afronta diretamente o dispositivo constitucional que determina a convocação por carta; da impessoalidade, porque possibilita que alguns que detêm acesso a informações privilegiadas sejam beneficiados; da publicidade, porque restringe o acesso dos candidatos ao conhecimento da informação e do resultado do certame”. O voto do relator foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível.

Processo nº 0165332-02.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ

terça-feira, 29 de março de 2011

Revisão contratual não impede inclusão em cadastro

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um munícipe de Tangará da Serra (240km a médio-norte de Cuiabá) que pretendia revisar contrato de financiamento de um caminhão e duas carretas. Foi mantida decisão de Primeira Instância que negara ao ora agravante a antecipação de tutela referente a vários pedidos, entre eles a exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito. Segundo a câmara julgadora, o ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta o direito do credor de se utilizar dos meios legais para cobrança de débito (Agravo de Instrumento nº 96019/2010).

Por estar em atraso com o banco que liberou o financiamento, o nome dele foi parar no cadastro nacional de inadimplentes. Em Primeira Instância, o ora agravante questionou a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, encarada por ele como abusiva, e ainda tentou quitar as parcelas em atraso depositando em Juízo a quantia de R$ 3.151,93, o correspondente a 25 parcelas, para o banco se abster de incluir o nome dele nos cadastros restritivos. O Juízo da Primeira Vara Cível do município indeferiu a tutela antecipada para que o agravante pudesse depositar em Juízo o valor das parcelas no montante que entendia devido, assim como negara pedido de que o banco se abstivesse de incluir o nome dele em cadastros restritivos, e não permitira a manutenção da posse dos bens com o agravante.

No Tribunal de Justiça, a parte ingressou com o Agravo de Instrumento nº 96019/2010. A relatora desse recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, asseverou que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta o direito do credor de se utilizar dos meios legais para cobrança de débito, salvo quando houver demonstração de pagamento e razoabilidade nas alegações sobre a abusividade da cobrança.

A desembargadora ainda ressaltou que o valor a ser depositado pelo cidadão em Juízo (R$ 3.151,93) está muito aquém do contratado (R$ 4.660,82). Nesse caso, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para remover o nome dos bancos de dados de inadimplentes, ainda mais quando o depósito de contraprestação mensal é muito inferior ao devido, salvo se o devedor comprovar a abusividade do contrato. Em relação à abusividade do contrato de financiamento, o agravante apontou a cobrança de juros mensais de 2,03%, mas não produziu provas.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado) e pela juíza Substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal).

Fonte: TJMT

Quando os honorários caem de R$ 300 milhões para R$ 1 milhão

A 2ª Turma do STJ reduzir os honorários que os advogados da Petrobras vão receber, como sucumbência, pela improcedência de uma ação ajuizada por sete empresas contra a estatal petrolífera brasileira. Por unanimidade, os ministros entenderam que o valor de R$ 300 milhões que as empresas autoras teriam de pagar como honorários de sucumbência eram exorbitantes.

Com base no voto do relator do processo - acórdão ainda não publicado - o ministro Cesar Asfor Rocha, a 2ª Turma reduziu os honorários para R$ 1.050.000,00 ao dar provimento aos terceiros embargos de declaração interpostos pelos advogados da Petrodill, uma das envolvidas no processo.

O voto referiu que "o valor atribuído com a inversão da sucumbência destoa dos valores comumente fixados pela 2ª Turma". Os outros quatro integrantes do colegiado ressaltaram que não tinham conhecimento de que os valores chegariam ao montante de aproximadamente R$ 300 milhões e, por isso, acompanharam o relator na decisão de reduzir.

A sucumbência foi invertida em face da improcedência da ação, ante o provimento do recurso especial. Assim, os honorários seriam de 6% do valor da causa corrigido, conforme voto da relatora original do processo, ministra Eliana Calmon. O ministro Asfor Rocha substituiu Eliana na 2ª Turma quando ela assumiu a corregedoria nacional de Justiça.

Durante a sustentação oral, entre outros argumentos, o advogado Marcelo Ribeiro comparou que "um ministro do Supremo Tribunal Federal, cuja remuneração é o teto da Administração Pública, levaria 911 anos para receber quantia semelhante àquela que os advogados da Petrobras estavam em vias de
receber". (REsp nº 735.698).

Para entender o caso

Da redação do Espaço Vital

1. A empresa Marítima - Petrólio e Engenharia Ltda. após vencer cinco licitações, foi contratada para afretar seis plataformas petrolíferas de perfuração;

2.Para obter financiamento para a construção das plataformas, a Marítima criou seis sociedades com propósitos específicos denominadas de Petrodrill Two Ltd., Petrodrill Three Ltd., Petrodrill Four Ltd., Petrodrill Five Ltd., Petrodrill Six Ltd. e Petrodrill Seven Ltd. Todas compõem o litisconsórcio ativo na ação.

3. No curso das obras, as empresas foram notificadas pela Petrobras de que os contratos de duas das seis plataformas estavam rescindidos em razão do descumprimento do prazo máximo de 180 dias para entrega do objeto da licitação, cientificando-as, ainda, da rescisão dos demais contratos, à medida em que, em cada caso, fosse sendo extrapolado o mesmo prazo máximo de prorrogação previsto no contrato;

4. As empresas entenderam ser ilegítima a rescisão pretendida, pois a despeito do prazo contratual, fora ele prorrogado em 540 dias para a entrega das unidades. O adiamento fora concedido pelo superintendente executivo de Exploração e Produção da Petrobras, via carta. Por isso, ajuizaram ação indenizatória de perdas e danos.

5. A Petrobras contestou, alegando estarem os prazos do contrato e de prorrogação em até 180 dias previstos nos editais da licitação e no contrato firmado entre as partes, não tendo uma mera carta do superintendente o condão de prorrogar um formal contrato.

6. A ação foi julgada procedente: "Diante do exposto, Julgo procedente a ação, declarando a validade da carta de prorrogação e, consequentemente, declaro não válidas as rescisões perpetradas pela Ré, permanecendo íntegros os contratos firmados entre as partes".

7. A Petrobras interpôs apelação, sustentando cerceamento de defesa, defendendo a "ilegalidade da decisão que vedou a oitiva das testemunhas arroladas pela apelante".

8. O TJ do Rio de Janeiro, por maioria de votos, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial 1) inaplicabilidade da teoria da aparência;

9. Todas as partes embargaram de declaração, sendo rejeitados ambos os declaratórios, seguindo-se embargos infringentes, por força de um único voto vencido que sustentava a validade da prorrogação feita pelo superintende que detinha poderes e competência para tanto.

10. Acolhendo os infringentes das autoras, o TJ carioca ordenou o pagamento de perdas e danos, caso se tornasse impossível a continuidade do contrato.

11. A Petrobras interpôs recurso especial, com base no permissivo constitucional das alíneas "a" e "c". O caso chegou ao STJ em abril de 2005.

12. A 2ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial sob o fundamento de que "uma carta do preposto da Petrobras, por mais competência e autonomia que tenha, não é suficiente para funcionar como termo aditivo de um contrato administrativo do porte da avença questionada".

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 28 de março de 2011

Imobiliária deve pagar indenização de R$ 22 mil por descumprir contrato

A empresa Jespersen de Athayde Empreendimentos Imobiliários (Jade) foi condenada a pagar indenização de R$ 22.472,00 à cliente E.M.F., por descumprimento de contrato. A decisão é do juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível de Fortaleza.

Consta no processo (nº 73967-92.2007.8.06.0001/0) que, no dia 5 de dezembro de 2000, E.M.F. adquiriu um lote no valor de R$ 7.490,00. A imobiliária se comprometeu a entregar o contrato de compra e venda à cliente, além de assinar a escritura pública definitiva seis meses após o pagamento do bem.

Em 15 de dezembro de 2006, a consumidora quitou a dívida, mas, passado o prazo determinado, não recebeu a documentação. Ela procurou a empresa e foi informada que os documentos não poderiam ser entregues porque havia uma briga judicial envolvendo a imobiliária e o antigo proprietário do terreno.

E.M.F. entrou na Justiça com ação de indenização contra a Jespersen de Athayde, pedindo R$ 19 mil por danos morais e R$ 38 mil a título de reparação material. A imobiliária, em contestação, alegou não ter existido danos à autora.

Na sentença, o juiz afirmou que a cliente não obteve as devidas informações sobre o bem que adquiriu, existindo uma situação de desigualdade entre as partes. “O equilíbrio contratual não foi preservado”, afirmou o magistrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (24/03).

Fonte: TJCE

Unimed terá que manter plano de saúde para dependentes de cliente falecido

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a decisão que obrigou a Unimed Fortaleza a manter o plano de S.M.F. e dos três filhos, dependentes de M.A.C.J., titular do plano de saúde, falecido em acidente aéreo, em 2006.

Consta nos autos que o casal manteve união estável durante mais de dez anos. A mulher e as crianças eram dependentes do multliplan empresarial, convênio celebrado entre a Unimed e a empresa em que M.A.C.J. trabalhava. Após o falecimento do titular, a operadora cancelou o plano.

A companheira buscou manter a vigência do benefício por meio da cláusula referente à extensão assistencial, que garante a utilização do plano de saúde pelos dependentes por mais cinco anos, em caso de óbito do titular.

Ao apreciar a matéria, o Juízo de 1º Grau determinou que a Unimed mantivesse o convênio. Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento (nº 16046-18.2006.8.06.0000/0) no TJCE, buscando a reforma da sentença. Alegou que a negativa foi lícita, legal e legítima. Sustentou que o titular possuía apenas um contrato e somente ele era o beneficiário.

A 2ª Câmara Cível, ao julgar o recurso nessa quarta-feira (23/03), manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, entendeu ter ficado comprovada nos autos a vinculação dos dependentes ao plano de saúde. O magistrado ressaltou a situação das crianças, que podem vir a sofrer com a ausência do benefício.

Fonte: TJCE

domingo, 27 de março de 2011

Entrega de extratos bancários a terceiro gera dano moral a correntista

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital, e manteve a obrigação de o Besc (Banco do Estado de Santa Catarina) indenizar Clarice Lopes Vianna em R$ 7 mil.

Correntista individual há 21 anos, ela ajuizou a ação depois que extratos bancários de sua conta, referentes a um período de três anos, foram fornecidos a seu ex-companheiro pela instituição, e usados para instruir ação de separação. Para Clarice, ficou caracterizada a quebra de sigilo bancário, com ocorrência de dano moral diante dos fatos que o sucederam.

O Besc apelou da sentença e afirmou que não houve má-fé por parte da instituição; negou ter sido o fornecimento dos extratos fato de repercussão pública. Acrescentou que o ex-companheiro tinha todos os dados e senhas, com autorização para movimentar a conta. Esta situação, porém, não foi comprovada.

O desembargador Sérgio Izidoro Heil entendeu que ficou clara a quebra de sigilo e o dano à autora. Para o magistrado, o dever do sigilo é imposição legal ao banco, o qual tem que evitar o conhecimento por estranhos dos serviços prestados.

“Porém, se o banco não tinha mecanismos para defender o direito dos seus correntistas de riscos que previamente conhece, se não instrui corretamente seus funcionários para que jamais forneçam dados de clientes a terceiros, deve responder pela omissão”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2010.087514-7)

Fonte: TJSC

Revenda condenada por demorar 4 meses para entregar carro posto em oficina

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Itajaí, que condenou Dimas Comércio de Automóveis Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15,8 mil, em favor de Carvalho e Gasparotti Ltda. – ME.

A empresa, que atua no ramo de colchões, adquiriu da concessionária um veículo para realizar entregas de mercadorias. No dia 5 de outubro de 2008, o carro envolveu-se em acidente de trânsito, e no outro dia foi levado à oficina da loja para reparos. No entanto, passaram-se quatro meses e Dimas não devolveu o veículo.

Em razão da demora no conserto, a empresa teve que contratar serviços terceirizados para fazer as entregas. Dimas, em contestação, alegou que o veículo chegou em seu estabelecimento com diversas avarias, e que a seguradora só autorizou o conserto em 24 de outubro.

Salientou que, para a realização do serviço, eram necessárias algumas peças, que não estavam disponíveis na importadora e distribuidora da marca no Brasil. Por fim, argumentou que as peças somente chegaram em fevereiro de 2009.

“A concessionária que recebe veículo para conserto e extrapola o prazo razoável para entregá-lo ao consumidor deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados em decorrência da demora”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.

O magistrado concluiu que a empresa que se propõe a comercializar veículos importados tem a obrigação de manter um estoque de peças condizente com os produtos postos no mercado, a fim de satisfazer eventuais problemas. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.078680-2)

Fonte: TJSC

Hotel terá que pagar indenização de R$ 30 mil para cliente

A Justiça cearense condenou a empresa Blue Tree Hotels e Resorts do Brasil S/A a pagar indenização, por danos morais, de R$ 30 mil ao advogado D.B.V., vítima de acidente causado por guarda-sol. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve sentença de 1º Grau.

"Demonstrada a efetiva ocorrência do evento danoso, bem como afastadas as excludentes, resta configurada a responsabilidade objetiva do réu/apelante", afirmou o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, durante sessão nessa quarta-feira (16/03).

Conforme os autos, D.B.V. viajou para o Rio de Janeiro, em 2006, a fim de participar de congresso da área jurídica, realizado no referido hotel. Durante o período da tarde, os participantes assistiam às palestras e, pela manhã, aproveitavam para o lazer. O advogado descansava à beira da piscina, quando foi atingido na perna direita e no rosto por um guarda-sol que se desprendeu da base.

Com um corte profundo na perna, a vítima foi encaminhada para a emergência do Hospital Municipal de Angra dos Reis, onde recebeu atendimento. Depois passou dois dias se locomovendo em cadeira de rodas e cinco dias andando com o auxílio de muletas.

Em decorrência disso, ajuizou ação ordinária de danos morais contra o hotel. Alegou situação vexatória, dor física e que teve o trabalho prejudicado, uma vez que não pôde participar das palestas. Na contestação, a rede hoteleira sustentou que o acidente foi um caso de força maior, inexistindo pedido indenizatório a ser pago.

Em março de 2008, o juiz da 3ª Vara Cível de Fortaleza, Cid Peixoto do Amaral Neto, condenou a empresa a pagar R$ 30 mil. "A gravidade da ofensa conduziu a parte autora a uma situação injusta e deplorável. O infortúnio provocou-lhe contratempos os mais diversos. Tudo isto deve ser recompensado", explicou o magistrado.

Inconformado, o hotel interpôs recurso apelatório (nº 21838-13.2007.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da decisão. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o processo, o desembargador Lincoln Tavares Dantas destacou que, "no presente caso, o apelante afirma que o evento decorreu de caso fortuito, o que excluiria o nexo causal. Tal argumento não merece prosperar, uma vez que ventanias não são fatos imprevisíveis naquela região". Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

Fonte: TJCE

sábado, 26 de março de 2011

Concedido dano moral por compra de carro novo com defeitos

Professora que adquiriu carro zero Km que apresentou diversos defeitos já nos primeiros dias de uso terá direito a indenização a ser paga pela montadora e pela concessionária. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau em julgamento realizado no dia 21/5/2010. O valor foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais, devidamente corrigido com juros moratórios e atualização monetária.

A consumidora ajuizou ação contra a Ford Motor Company Brasil Ltda. e Ribeiro Jung S.A. Comércio de Automóveis. Narrou que adquiriu um Ford KA GL e, sete dias depois, já levava o carro pela primeira vez na concessionária para sanar problemas com a trava elétrica do automóvel. O defeito a obrigava a entrar e sair pela porta direita do carro. Além disso, também ocorreu um vazamento do líquido de arrefecimento. Pouco mais de um mês após a aquisição, levou o automóvel à oficina autorizada da Ribeiro Jung, onde realizou a compra, dessa vez por problemas de consumo de água no radiador, com vazamento, bem como para substituição do bloco básico do motor, já que houve fundição do mesmo.

Após os episódios, o veículo ainda retornou à oficina mais três vezes devido a novas falhas com os vidros elétricos, infiltração de água e ruídos na porta dianteira. De acordo com o testemunho do pai da consumidora, que viajava semanalmente de Porto Alegre a Santo Antônio da Patrulha, para fins de trabalho, ele tinha que emprestar o seu veículo para a filha, ficando assim sem locomoção.

Em defesa, a Ribeiro Jung alegou que a própria autora insistiu em circular com o carro mesmo estando ciente do vazamento do líquido de arrefecimento, e que mesmo assim houve cobertura do seguro sem despesas para a proprietária. Já a Ford alega que não existiu dano moral já que os defeitos foram solucionados.

Sentença

Conforme sentença do Juiz de Direito Dr. Rogério Kotlinsky Renner, da comarca de Santo Antônio da Patrulha, a frustração decorrente da impossibilidade de uso do carro novo ultrapassa mero dissabor, configurando dano moral indenizatório.

Condenação

A relatora da apelação, Desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, considerou que houve dano moral, pois a autora adquiriu um automóvel que com cinco dias de uso começou a apresentar defeitos, que foram se multiplicando até que o motor fundiu, o que configura conduta reprovável por parte das apeladas, que se tratam de empresas renomadas. Confirmou, assim, a condenação da Ford e da concessionária Ribeiro Yung ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins acompanharam o voto da relatora.

Recurso Inominado nº 70038568085
Fonte: TJRS

sexta-feira, 25 de março de 2011

Estado indenizará cidadão por erro de cartorário na grafia de nome próprio

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de São Carlos, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos danos materiais causados ao idoso Sebastião Vargas, em razão de a certidão de óbito de sua esposa ter sido expedida com grafia errada.

O erro, cometido pelo Cartório de Registro Civil de São Carlos em julho de 2003, o impediu, pelo período de três anos, de receber benefício previdenciário do INSS. O Estado alegou que a responsabilidade civil, por prestação defeituosa do serviço de cartórios e tabelionatos, recai exclusivamente na pessoa física do oficial titular.

“O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda pois, malgrado o serviço notarial seja exercido por particulares, trata-se de atividade delegada do Poder Público”, contradisse o relator do processo, desembargador Newton Janke.

A cartorária, por sua vez, argumentou que, apesar de o verdadeiro nome da falecida ser Angela Pinto Vargas, esta possuía diversos documentos grafados com a designação 'Angelina Pinto Vargas'. O magistrado explicou que os demais documentos com nomes diversos não desconstituem a certidão de casamento, que se apresenta devidamente correta.

“Nessa perspectiva, não poderia ser negado ao autor o ressarcimento da importância que, sendo-lhe de direito, deixou de ser concedida pelo instituto previdenciário em razão do erro de grafia”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.007332-3)
Fonte: TJSC

Juros elevam falências

Segundo a Serasa Experian, o número de falências requeridas por empresas no Brasil, em fevereiro, chegou a 134. Esta é a 3ª alta mensal consecutiva. Em janeiro, 131 falências foram requeridas – 7 a mais que em dezembro.

Entre os pedidos de falência, 94 partiram de micro e pequenas empresas, 34 de médias empresas e 6 de grandes empresas.

O número de falências decretadas e de recuperações judiciais requeridas em fevereiro também aumentou. Foram 64 falências decretadas no último mês, contra 41 em janeiro. Do total, 60 foram de micro e pequenas empresas, 2 de médias e 2 de grandes. As recuperações judiciais requeridas aumentaram de 23 em janeiro para 32 em fevereiro. Desse total, 23 eram de micro e pequenas empresas, 7 de médias e 2 de grandes.

O que Provoca o Enfraquecimento das Empresas?

Baseada nos atendimentos que presta diariamente em suas 5 unidades, a Associação Brasileira do Consumidor conclui que os juros muito altos nos de empréstimos, cheque especial ou cartão de crédito minam a saúde financeira das empresas.

Segundo Marcelo Segredo – presidente da Associação - o empresário que tem de recorrer a esses meios está praticamente condenado, porque não há atividade econômica capaz de gerar lucros que possam pagar os atuais juros tão abusivos, que já chegam a 15% mensais ou mais.

Segredo revela que, especialmente no comércio, outro monstro voraz é o cartão de crédito, presente em quase todos os estabelecimentos porque o grosso dos consumidores não conseguem comprar à vista: “O cartão suga as finanças dos varejistas. Quando vendem no cartão, os comerciantes pagam de 3,5% a 7% do valor às operadoras. Além dessa comissão, os lojistas demoram de 30 a 45 dias para receber o dinheiro da venda”.

Mas não é só isso: Segredo lembra que eles têm de pagar o aluguel da maquininha (de R$ 80,00 a R$ 160,00 por mês), além da linha telefônica para que ela funcione e ainda são obrigados a ter uma conta em banco para poderem receber essas vendas, da qual também pagam tarifas de manutenção.

“Por isso, muitos empresários acabam caindo no cheque especial,no cartão de crédito e nos empréstimos; sempre tentando sobreviver na esperança das coisas melhorarem. É claro que, nessas circunstâncias, o lucro vai embora e fica difícil pagar as mercadorias, o aluguel do imóvel, salários, impostos e outras inúmeras despesas”- analisa o dirigente.

Para Segredo, o máximo que os bancos fazem é renegociar dívidas, jogando o cliente numa dívida ainda maior e cobrando dele juros cada vez mais altos: “Chega uma hora em que o lojista acaba tendo que se comprometer com o banco a deixar lá boa parte do que vendeu no cartão e aí, sem dinheiro vivo na mão, a falência vem a galope” – explica.

Dívida de R$110 mil é Renegociada Por R$10 mil

Especializada em lidar com abusividades dos bancos, a Associação tem conseguido apontá-las à Justiça e livrar empresas da falência.

Foi o caso do Sr. Alessandro, proprietário de uma firma de manutenção em informática e venda de computadores e assessórios. Depois de uma longa trajetória de sofrimento, chegou ao ponto de subsistir descontando duplicatas com o banco, depois empréstimos e renegociações; até que chegou a uma dívida de R$110.000,00 .

Entrando na Justiça contra o banco, o empresário contou com a ajuda da Associação, que detectou inúmeros abusos em juros, taxas e outras despesas e os apontou no processo.

Para não perder a causa, o banco aceitou receber R$10.000,00 pela suposta dívida de R$110.000,00 e ainda parcelou em 4 prestações sem juros.

“Fatos como esse mostram que os lucros dos bancos são elásticos; muitas vezes arruinando empresas" – conclui Segredo, que vem sendo convidado por associações e grupos de empresários para ministrar palestras orientativas no sentido de ajudá-los a sair desse ciclo de endividamento que vem provocando tantas falências.

Fonte: Ausepress 

Passageiro da TAM indenizado após passar 2 dias com a mesma roupa no corpo

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 13,1 mil em indenização por danos morais e materiais, em benefício do cliente Itaci de Sá.

Ele teve sua bagagem extraviada pela companhia ao fazer um voo de Florianópolis até Goiânia, em 7 de agosto de 2006. Na capital de Goiás, surpreso com o desaparecimento de sua mala, pediu ao escritório local da empresa uma muda de roupas e meios para adquirir um remédio de que necessitava. Não foi atendido e buscou seus direitos na Justiça.

Condenada em 1º grau, a TAM apelou para o TJ, sob argumento de que o passageiro preferiu não fazer o seguro de sua bagagem, tampouco relacionou anteriormente os bens que trazia em sua mala. Itaci conta que ficou dois dias com a mesma roupa e sofreu intenso constrangimento com a situação.

Para o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator da apelação, casos de descumprimento de contrato pelo transportador ensejam a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em que a demonstração de culpa é prescindível.

Como restou caracterizada a relação de consumo entre as partes, acrescentou o magistrado, o ônus de comprovar as alegações cabe à TAM – que nada trouxe aos autos em seu favor. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.051072-5).
Fonte: TJSC

Empresa indenizará devedor por cobrança de dívida no local de trabalho

A empresa Wama Cobranças foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2 mil a Alex Pinheiro, pela remessa de cobrança ao serviço dele. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Porto Belo e reconheceu o constrangimento do funcionário, já que a correspondência chegou a ser aberta por terceiros.

Na ação, Alex afirmou ter recebido a carta aberta, em que constava o endereço da empresa onde trabalhava. Esse fato, segundo ele, tornou pública a dívida e o colocou “em situação melindrosa ou vexatória perante seus colegas de trabalho”, tendo atingido sua intimidade.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu não haver dúvidas da entrega da correspondência na empresa, conforme provou o envelope anexado aos autos. Ele enfatizou que, se o autor não pagou sua dívida, a credora tem o direito de cobrá-la pelos meios normais, mas não de expô-lo ao ridículo.

De acordo com Freyesleben, tanto a credora como a empresa de cobrança poderiam exigir o pagamento através do Judiciário. “Assim, mesmo tendo como errada a conduta do devedor, ao deixar de honrar seus compromissos, socorre-lhe remansosa jurisprudência, uma vez que o apelante tem razão. […] Nesse caso, em particular, não me assalta dúvida sobre o fato de que a apelada, na ânsia de haver seu crédito, excedeu os limites do exercício regular de seu direito, e veio a cometer ato ilícito passível de indenização, pois a ninguém é permitido exercer arbitrariamente suas próprias razões”, concluiu Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2011.005057-3)
Fonte: TJSC

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Colégio é condenado a pagar indenização de R$ 12 mil à cliente

A Organização Educacional Farias Brito Ltda. foi condenada a pagar R$ 12 mil a F.A.C.A., que não teve o nome retirado de cadastro de devedores mesmo após pagamento de débito. A decisão, proferida na última segunda-feira (21/02) pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Abelardo Benevides Moraes.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2002, F.A.C.A. emprestou cheque no valor de R$ 309,00 a uma pessoa para que ela saldasse dívida junto ao colégio. O devedor, no entanto, não pagou a quantia, o que ocasionou a inscrição do nome de F.A.C.A. nos serviços de restrição ao crédito.

Diante da situação, F.A.C.A. efetuou o pagamento do valor junto à instituição educacional, ocasião em que ficou acordada a exclusão do nome dele da lista de inadimplentes. Ao tentar fazer uma compra em outro estabelecimento, no entanto, o cliente soube que o acordo não havia sido cumprido. Inconformado, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização de R$ 50 mil.

Ao contestar, o colégio alegou que F.A.C.A. não sofreu nenhum dano. A organização educacional defendeu que, ao inscrever o nome do consumidor no serviço negativo de crédito, praticou exercício regular de direito. Disse ainda que ele quitou o débito somente três meses após a devolução do cheque.

A Justiça de 1ª Instância, em sentença proferida em maio de 2010, julgou procedente o pedido de F.A.C.A. e condenou o colégio a pagar R$ 12 mil por danos morais.

Ao apreciar recurso apelatório interposto pela organização educacional (nº 342158-55.2000.8.06.0001/1), a 3ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. O relator do processo entendeu que o colégio agiu com negligência ao não excluir os dados de F.A.C.A. mesmo após o pagamento do débito. “Não determinar sua exclusão é um tanto irresponsável e desarrazoado, o que lhe impõe consequências, já que o mínimo que se espera de uma empresa desse porte é um maior rigor, cautela e organização em sua administração”, afirmou o desembargador Abelardo Benevides.

Fonte: TJCE

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Dívida pode ser incluída em sistemas de proteção ao crédito

Assim como acontece com os títulos comerciais, como duplicatas, boletos e notas promissórias, que se vencidos e não pagos dificultam o funcionamento de uma empresa, a Justiça do Trabalho estuda a inclusão de sentenças judiciais - ou as decisões que confirmam títulos extrajudiciais exigíveis no processo do trabalho - no registro de cartórios de protesto, Serasa/SPC e outros cadastros. O objetivo é incentivar o pagamento dos processos em fase de execução, quando já se tem a sentença e procuram-se bens para pagamento do direito adquirido na Justiça. Em todo o Brasil, tramitam 2,3 milhões de processos na fase de execução, segundo levantamento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

A medida é uma entre as varias sugestões apresentadas por um grupo criado no ano passado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para traçar um perfil da execução trabalhista no País. O trabalho foi concluído e apresentado na tarde da última quarta-feira, na reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs (Coleprecor), na sede do TST, em Brasília.

Fonte: Jornal da Manhã

Taxa para emitir diploma é ilegal

A cobrança de taxa para a expedição e o registro de diploma de curso superior foi considerada uma prática abusiva pelos desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os magistrados condenaram uma instituição de ensino de Juiz de Fora a devolver a uma ex-aluna a taxa de R$ 150.

G.P.P. ajuizou uma ação contra o Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora requerendo a devolução dos R$ 150 pagos pela expedição e registro de seu diploma de graduação no curso de psicologia. A ex-aluna requereu a devolução da taxa em dobro e uma indenização por danos morais. Porém, tanto o juiz quanto os desembargadores que julgaram o caso, em 1ª e 2ª Instâncias, consideraram devida apenas a restituição do que G.P.P. gastou.

A instituição de ensino alegou que não efetua qualquer cobrança para a emissão do diploma dos seus alunos e que a taxa cobrada de G.P.P. referia-se ao registro do documento – conforme exige a lei – na Universidade Federal de Juiz de Fora. O Centro de Ensino sustentou ainda que a cobrança da taxa foi informada no contrato de prestação de serviços firmado com a ex-estudante.

Em 1ª Instância, o juiz determinou a devolução da taxa. A decisão foi mantida pelos desembargadores do TJMG, após o julgamento do recurso ajuizado pela instituição de ensino, que não se conformou em restituir os R$ 150. Para a relatora do processo, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, a relação estabelecida entre a estudante e a instituição de ensino é de consumo, aplicando-se o que está estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para embasar a sua decisão, a relatora citou ainda uma portaria normativa do Ministério da Educação, que afirma que as instituições de ensino não podem efetuar cobrança de qualquer valor decorrente da expedição de diploma de conclusão de curso superior. Segundo a portaria, a expedição do diploma está incluída nos serviços educacionais prestados, “não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, em papel especial, por opção do aluno”.

A magistrada afirmou que “a cobrança de taxa a qualquer título para a expedição do diploma onera de forma excessiva o consumidor, sendo prática abusiva”. “Se o registro do diploma foi feito pela UFJF, a cobrança é ilícita, pois as universidades federais não podem cobrar taxas”, afirmou.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha.

Ascom TJMG

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Banco Sudameris indenizará cliente que escorregou em rampa de acesso

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou o Banco Sudameris Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais e estéticos a Sônia Regina Eriksson Porto, cliente que sofreu fratura no tornozelo esquerdo ao cair de rampa de acesso do estabelecimento bancário.

Os danos materiais - gastos médicos - também serão ressarcidos pela empresa, no montante de R$ 22 mil. Após o acidente, o banco providenciou a instalação de material antiderrapante no local. O fato aconteceu em Florianópolis, em agosto de 2004, quando Sônia, ao sair da agência, escorregou na rampa de acesso e sofreu uma fratura exposta. Em caráter de urgência, teve que realizar intervenção cirúrgica.

Segundo perícia médica realizada dois anos após o acidente, entretanto, a consumidora ficou com sequelas, inclusive limitação para algumas atividades, como correr, caminhar rápido ou descer escadas, além de cicatriz visível.

“É inquestionável o abalo psíquico sofrido pela autora, que precisou se submeter a internação hospitalar, a procedimento cirúrgico, a inúmeros exames e sessões de fisioterapia, e usou temporariamente cadeira de rodas e apoio ortopédico, com as dores e aflições naturalmente decorrentes”, registrou o relator da matéria, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva.

O magistrado explicou, ainda, que ao caso se aplica o Código do Consumidor, pelo qual o banco deve responder objetivamente pelos danos causados à integridade física do cliente. “Eclode com clareza a imprudência e a negligência. Bom lembrar que essas se caracterizam quando o agente deixa de fazer algo que a prudência impõe. Situação que ocorreu no caso em concreto, pois somente após o evento que causou o dano à autora, o réu tomou a iniciativa de mudar o material da rampa de acesso”, citou nos autos. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.029603-5)

Fonte: TJSC

Cliente que ficou sem salário por erro bancário será indenizado


O Banco Santander S/A terá que pagar indenização de três mil reais a um correntista privado de seu salário por cerca de um mês. A decisão unânime é da 1ª Turma Recursal, que manteve sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Não cabe mais recurso.

O autor ingressou com ação pleiteando indenização, sob o argumento de que, por erro do sistema bancário, o seu salário não foi depositado corretamente em sua conta corrente, na data devida, ficando privado do mesmo por cerca de um mês. O banco, em defesa, alegou ausência de ato ilícito e inexistência de ofensa à moral do autor.

Comprovado que o depósito deveria estar na conta do autor, mas por alguma falha operacional do banco, o salário não foi creditado, esta privação, explica o juiz, "imposta de forma indevida pelo banco diante da má prestação do serviço, causou efetiva restrição de crédito, (...) passível de indenização por danos morais". Isso porque "Não é difícil imaginar as dificuldades que o autor passou junto aos seus compromissos, diante da privação do seu salário de forma abusiva", acrescentou o magistrado.

Diante de tal evento, e considerando que danos morais não podem servir como forma de enriquecimento ilícito, o magistrado fixou o valor da indenização em três mil reais, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Nº do processo: 2010.01.1.082774-9



Fonte: TJDF