quarta-feira, 8 de junho de 2011

Na rescisão, empresa não pode descontar empréstimo tomado pelo trabalhador

Uma dívida entre empregado e empresa não pode ser descontada da verba rescisória. O entendimento é da 6ª Turma do TST. De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, "a verba rescisória só pode sofrer descontos se a dívida decorrer de questões trabalhistas". Outrossim, o valor jamais pode ultrapassar um salário.

A sentença foi dada em julgamento de caso em que a empresa Gerdau Aços Longos S.A. descontou R$ 4.589,47 da rescisão de um de seus funcionários para quitar a dívida da compra de um apartamento.

Segundo a empresa, o empregado recebeu R$ 7.572 para a compra de uma casa e o valor descontado diz respeito à quantia ainda não paga.

Nos termos do acordo de empréstimo, apresentado como prova na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o funcionário deveria pagar o valor emprestado em 60 parcelas de, no mínimo, 20% de seu salário. A Justiça trabalhista gaúcha deu razão ao empregado. Condenou a Gerdau a devolver a quantia descontada.

O TRT da 4ª Região (RS) entretanto, deu provimento ao recurso interposto pela Gerdau, justificando que "como a quantia foi emprestada em benefício do empregado, o valor não deveria ser restituído ao trabalhador".

A defesa do reclamante, então, recorreu ao TST. A corte julgou que “a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”, mantendo a decisão da primeira instância.

Fonte:TST
@adelinoneto68

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