domingo, 28 de novembro de 2010

Juízes terão de seguir ordem cronológica de processos prontos para julgar ações

Os juízes podem ser obrigados a dar sentenças rigorosamente com base na ordem cronológica de conclusão dos processos, critério que deve também valer para a decisão sobre recursos apresentados aos tribunais. Essa é uma das novidades do substitutivo ao projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) que terão de passar pelo crivo da comissão especial de senadores encarregada do exame da matéria (PLS 166/10) antes da deliberação final em Plenário, precedida de três turnos de discussão.

Depois da leitura do substitutivo pelo relator, senador Valter Pereira (PMDB-MS), na quarta-feira (24), a votação na comissão ficou marcada para a terça-feira (30), às 15h.A assessoria do relator preparou um quadro comparativo para facilitar a identificação dos pontos essenciais do texto, fruto de debate com amplos segmentos do campo jurídico na busca de soluções para uma Justiça mais ágil, eficaz e transparente. Com base no comparativo, os integrantes da comissão e todo o público vão poder identificar três distintos blocos de informações: as regras processuais vigentes, que integram o CPC editado em 1973; as inovações trazidas pelo projeto do novo código, elaborado pela comissão especial de juristas designada pelo presidente do Senado, José Sarney; e, finalmente, as alterações do substitutivo, com as definições do relator para os pontos que ainda envolviam controvérsias e medidas extras para reforçar a orientação pela eficiência e transparência das decisões judiciais.

Consulta pública

No caso da ordem cronológica estabelecida para as sentenças e decisões sobre os recursos (Artigo 12), Valter Pereira sugere ainda uma providência complementar para evitar que qualquer outro tipo de influência ou consideração comprometa o funcionamento da regra: um parágrafo determina ainda que a lista de processos aptos a julgamento deve ser permanentemente disponibilizada em cartório, para consulta pública.

- Com essa medida, a única ordem que prevalecerá será a de conclusão dos processos, quando todas as providências anteriores ao julgamento estão concluídas e ocorre a remessa aos gabinetes para que os juízes profiram a sentença - esclarece o advogado Luiz Henrique Volpe Camargo, do grupo de assessoramento do relator.

Videoconferências

Valter Pereira trouxe ainda para o substitutivo a possibilidade de videoconferências para que as partes ou testemunhas possam ser ouvidas pelos juízes. De forma prática, ágil e mais econômica, as pessoas irão até uma sala com sistema de comunicação por voz imagem, no fórum da cidade onde resida, para ser ouvida à distância pelo juiz do processo da própria localidade onde a causa tramita. Nesse caso, o relator se inspirou no projeto do novo Código de Processo Penal (CPP), nesse momento em análise no Plenário.

Separação judicial

Na revisão do projeto da comissão de juristas, preservado na maioria dos pontos, Valter Pereira (PMDB-MS) aproveitou ainda para suprimir as referências que ainda existiam no CPC vigente sobre os processos de separação judicial. A Emenda Constitucional 66, de julho desse ano, suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano para a obtenção do divórcio. No entanto, a expressão do texto se limitou a dizer que o casamento civil "pode ser dissolvido pelo divórcio". Havia ainda segmentos que se apoiavam nessa ambigüidade e nas referências à separação judicial no CPC atual para defende que essa alternativa de dissolução do casamento ainda era possível.

- Na realidade, o que se pretendeu foi acabar com essa fase antecipatória do divórcio. Por isso, dando seguimento ao espírito que inspirou a recente emenda constitucional, o senador decidiu pela supressão das referências à separação - comentou Volpe Camargo.

Ações de alimentos

Outra alteração foi feita para adequar as ações judiciais para pagamento de alimentos a filhos dependentes quando o casal tiver optado pela separação (antes da Emenda 66) ou divórcio em cartório, assegurados por lei editada em 2007, ato formalizado por título extrajudicial. No atual CPC, as regras para execução da sentença do juiz para obrigar o devedor a pagar os alimentos (inclusive a prisão, caso a quitação não aconteça em até três dias, sem a justificativa da impossibilidade) consideram para essa finalidade apenas os títulos judiciais, ou seja, quando a separação ou o divórcio ocorre por meio judicial, nos fóruns.

Dissolução de empresas

O substitutivo tratou ainda dos processos de dissolução de sociedades empresariais, com base nas regras do Código Civil vigente desde 2002 e que trouxe grandes inovações em matéria de Direito Empresarial. Na parte processual, no entanto, ainda são empregadas regras do CPC de 1939, pois o de 1973, agora em vigência, não tratou desse tema.

Fonte: Agência Senado

sábado, 27 de novembro de 2010

Prazos para reclamar de produto ou serviço com defeito

Prazos para reclamar de produto ou serviço com defeito- 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável, contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Ex: alimentos.

- 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável, contados também a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Ex: eletrodomésticos.

Atenção: Se o defeito não for evidente (aquele que se percebe de forma fácil e rápida), dificultando a sua identificação imediata (chamado "vício oculto"), os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.

* Artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor

Governo limita cobrança de tarifa em cartões de crédito

A partir do ano que vem, bancos terão que seguir regras mais rígidas na cobrança de tarifas em seus cartões de crédito. Segundo normas anunciadas nesta quinta-feira pelo CMN (Conselho Monetário Nacional), o setor só poderá cobrar cinco tipos de tarifas de seus clientes --atualmente são cerca de 80, de acordo com o Banco Central.

O objetivo do CMN é uniformizar os tipos de cobrança feitas pelas instituições financeiras. Pelas regras, as tarifas que poderão ser cobradas pelos cartões de crédito são: anuidade, emissão de 2ª via, saque em dinheiro na função crédito, pagamento de contas e avaliação do limite de crédito do cliente.

As regras entram em vigor em 1º de junho de 2011 para cartões de crédito que sejam emitidos a partir dessa data. Cartões antigos, emitidos antes disso, só terão que obedecer as novas normas a partir de 1º de junho de 2012.

Outra mudança atinge o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito --opção para quem utiliza o crédito rotativo oferecido pelo banco. A partir de 1º de junho do ano que vem, esse mínimo terá que ser de pelo menos 15% do montante a ser pago. A partir de 1º de dezembro de 2011, esse limite mínimo sobe para 20% do total da fatura.

Atualmente não há nenhum limite, embora normalmente o pagamento mínimo seja de 10% do total. Segundo o diretor de Política Monetária do BC, Aldo Mendes, essa alteração foi feita atendendo um pedido de órgãos de defesa do consumidor e tem por objetivo disciplinar o pagamento desse tipo de dívida.

Fonte: Folha

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Escolas e Faculdades não podem reter documentos, negar provas ou aplicar penalidades aos alunos em caso de dívidas

A lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, garante os direitos do aluno inadimplente, conforme se verifica pelo texto da lei:

Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

§ 1º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.(Vide Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 2º São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2º, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

fonte: Dívidas

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

As Armadilhas do crédito fácil



As armadilhas do crédito fácil. Empréstimos a qualquer hora, sem nenhum papel para assinar. Era tudo tão rápido que a aposentada Maria do Carmo da Luz não parou um minuto para pensar. "É uma tentação. Quem não precisa de dinheiro? E aquele dinheiro que eu podia usar estava ali. Eu pensava: Vou comprar isso, vou comprar aquilo", conta.

A oferta brilhava na tela cada vez que a aposentada gaúcha ia ao caixa eletrônico. Uma, duas, três vezes ela apertou o "sim". "Estava dando para pagar, mas depois não deu mais", diz dona Maria do Carmo.

O crédito fácil foi a gota dágua que provocou uma tempestade no orçamento da aposentada. "Tenho seis ou sete empréstimos. Juntando todos os bancos, eu tirei uns R$ 5 mil e hoje a dívida deve estar entre R$ 20 e R$ 25 mil".

Ela reconhece que deu um passo muito maior do que podia, mas quer dividir com o banco uma parcela da culpa. "Eles estavam vendo quanto eu devia e cada vez que eu ia tirar o extrato, aquela oferta estava ali", lembra dona Maria do Carmo.

Foi uma combinação explosiva: dinheiro sempre disponível e apetite para gastar. "Eu não gosto de miséria. Quando saio, venho carregada para casa", diz a aposentada.

Somando a aposentadoria e a pensão, dona Maria do Carmo deveria receber R$ 500 por mês. Mas ela fez dois empréstimos com desconto em folha, e uma parte do que recebe fica no banco para quitar as prestações. E pior do que não ter dinheiro é não ter crédito.

"As pessoas não confiam mais na gente. Vamos a um lugar fazer uma compra e quando passam nosso nome, estamos no SPC, no Serasa. Isso é ruim", lamenta dona Maria do Carmo. "Eu sinto desespero porque não tenho esse dinheiro".

Vendendo roupas de porta em porta e fazendo picolé em casa, ela consegue um extra –suficiente para sobreviver, mas muito pouco pra se livrar das dívidas. "As cartinhas chegam aqui. Agora eu procurei uma advogada para parcelar. Uma parcela baixinha, quem sabe?", diz dona Maria do Carmo.

Foi no meio da rua, no Centro de São Paulo, que a dona de casa Dilane Barbosa topou com outro vilão dos endividados. "Eles cativam tanto que você termina caindo", alega. As contas do cartão de crédito estavam atrasadas, e ela aceitou na hora a proposta da financeira. Péssimo negócio! Acabou trocando uma dívida que já era cara por outra mais cara ainda, com juros muito maiores.

"Você esquece quanto vai dar de juros. Eu fiz o empréstimo e me arrependo amargamente", desabafa dona Dilane. A conta do telefone é só uma das que ela e o marido precisam reduzir.

"A nossa vida ficou complicada porque temos que comprar medicamentos, alimentos... Eu morro de medo de atrasar o apartamento e ir para o departamento jurídico da empresa", diz dona Dilane.

"Geralmente a gente saía todo fim de semana. Levava a menina ao shopping ou a uma lanchonete. Atualmente isso está sendo feito uma vez por mês", conta o cobrador de ônibus Paulo Fernando Barbosa, marido de dona Dilane.

A única filha do casal estuda em escola pública. Sem poder pagar cursos extras para a menina, eles encontraram a solução na esquina de casa: a aula de judô de um projeto social.

As despesas estão diminuindo, mas o alívio financeiro ainda está longe. Decididos, resolveram enfrentar os credores. "A gente liga e fala quais são as nossas condições de pagamento para não fugir ao orçamento. Alguns concordam, outros não", diz dona Dilane.

Dona Maria do Carmo e dona Dilane aceitaram um tipo de empréstimo que tem sido bem tentador para a maioria dos brasileiros. Como é rápido e as exigências para pôr a mão no dinheiro são baixas, o risco do banco não receber é maior. E isso não sai de graça.

"Se implica um negócio de maior risco, implica obrigatoriamente juros mais altos", atesta a defensora pública Rafaela Consalter. "Ninguém aqui vai pregar o fim do crédito facilitado. Não é isso. Mas o crédito facilitado também tem um limite: o limite do bom senso".

Há um ano a Defensoria Pública de Porto Alegre atende superendividados. Gente que chega a dever até dez vezes mais do que ganha.

"Falando, você acaba se lembrando do que às vezes quer esquecer", diz a auxiliar de contabilidade Jaína Xavier.

Jaína tem dívidas no banco, em duas lojas de departamentos e na companhia telefônica. Para piorar, não pode comprar a prazo porque o nome está na lista de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Mesmo com a ajuda do marido, que está empregado, o que sobra mal dá para manter a casa e o filho.

"Essa situação afeta nossa dignidade porque toda vez que precisamos de alguma coisa não temos crédito e, assim, temos que pedir para alguém fazer isso por nós", diz Jaína.

Pelo menos a metade das pessoas que procuram a Defensoria Pública de Porto Alegre está superendividada. São consumidores que não ganham o suficiente para dar conta de todas as dívidas. Muitos chegam angustiados porque não conseguem pagar nem mesmo serviços básicos como a água e a luz. Para a maioria desses casos, o melhor caminho é a renegociação.

"Vamos tentar conversar com cada um dos seus fornecedores para tentar uma nova composição, de modo que você consiga condições de continuar pagando todos os seus débitos com parcelas menores. Me parece que não é sua intenção deixar de pagar nada disso", diz a defensora pública Christine Balbinot para Jaína.

A negociação com os credores tem tido sucesso em 80% dos casos atendidos na defensoria. O serviço é de graça para trabalhadores com renda mensal de até cinco salários-mínimos. Só em último caso os advogados recorrem à Justiça.

"O processo pode demorar de cinco a seis anos. Se conseguirmos um acordo numa negociação, resolvemos o problema dessa pessoa de 30 a 40 dias", ressalta Christine.

"Eu não me nego a pagar, mas do jeito que está fica difícil. Então, preciso arrumar uma solução", diz Jaína.

"É uma maneira de receber. Se eles (os credores) não tiverem abertos para negociação, não vão receber", ressalta a defensora pública Clorinda Izabel Silva.

Parcelas fixas, valores mais baixos e mais tempo para pagar as dívidas. Ainda não há uma estatística, mas as defensoras dizem que a maioria dos acordos feitos são cumpridos integralmente. Só procura a defensoria quem quer mesmo uma chance para recomeçar. E, para isso, qualquer ajuda é bem-vinda.

"Eu sempre dou um santinho e sugiro que rezemos numa corrente para conseguir uma vitória. O mais escolhido é Santo Expedito", revela Clorinda Izabel.

E quem leva Santo Expedito para casa espera que ele faça jus à fama de padroeiro das causas urgentes.

Fonte: SOS Consumidor

domingo, 21 de novembro de 2010

O portador de câncer pode solicitar a aposentadoria por invalidez




A aposentadoria por invalidez é concedida ao paciente de câncer desde que sua incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ( independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).

O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Quando o paciente começa a receber o benefício?

Caso o segurado esteja recebendo o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Quando o doente não estiver recebendo o auxílio-doença, o benefício começará a ser pago a partir do 16° dia de afastamento da atividade. Se passar mais de trinta dias entre o afastamento e a entrada do requerimento, o beneficiário será pago a partir da data de entrada do requerimento.

Para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento.

Fonte: Previdência Social

DF deve pagar 15 mil de indenização à grávida que caiu no bueiro

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a pagar 15 mil reais de indenização por danos morais a uma grávida de gêmeos que caiu em bueiro aberto, sem sinalização, no Riacho Fundo. O valor da indenização deverá ser corrigido pelo índice do INPC, acrescido de 0,5% ao mês de juros de mora a contar da data da sentença, 2/3/2010.

A autora relata que no dia 22/6/2007, ao voltar para casa, caiu em uma boca de lobo aberta, sem qualquer sinalização, perto do local onde era feita uma pavimentação asfáltica. Que estava no quinto mês de gestação e sofreu fratura no tornozelo direito, tendo que ser submetida a duas cirurgias para colocação e retirada de pino. Que o evento danoso causou dor e sofrimento durante a gravidez, que se tornou de risco após o acidente.

O DF recorreu da decisão de 1ª Instância, alegando ser ilegítimo para constar no pólo passivo da demanda e que a empresa privada executora da obra deveria ser responsabilizada pela indenização.Defendeu ainda ser a vítima a única culpada pelo ocorrido, por ter escolhido passar por obra de pavimentação, ao lado de areia e cascalho, assumindo o risco de acidentar-se.

De acordo com a decisão recursal, a demanda baseia-se na omissão do ente estatal no cumprimento de seu mister, sendo irrelevante que a falha no serviço público prestado seja de responsabilidade da administração indireta ou descentralizada ou mesmo de pessoas jurídicas de Direito Privado, ou seja, concessionárias ou permissionárias de serviço público.

"Comprovou-se nos autos que o Distrito Federal, diretamente ou por algum de seus prepostos, realizava obra pública de asfaltamento de via urbana e se descuidou de seu dever de sinalizar corretamente o canteiro de obras, colocando não apenas a autora, mas toda a população local em perigo", concluíram os desembargadores.

A decisão foi unânime.

Nº do processo: 2008011045212-8

Fonte: TJDF

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

É possível cancelar cartão de crédito e cheque especial mesmo com dívidas!

O crédito é uma modalidade de produto/serviço que pode ser disponibilizado por instituições financeiras, inclusive através do cartão de crédito ou cheque especial.

Para utilizar-se deste crédito o cliente paga encargos, normalmente compostos dos chamados “juros remuneratórios”, que são os juros pagos pela utilização do crédito. Todavia, milhões de brasileiros acabam estourando seu orçamento e no final do mês não conseguem cobrir todo o saldo devedor do cartão de crédito e/ou do cheque especial.

Este é o pior erro que se pode cometer, pois sobre o saldo devedor são cobrados os encargos mensais e os "juros remuneratórios" costumam variar de 8% a 18% ao mês sobre o saldo devedor.

Normalmente a pessoa que não conseguir quitar o saldo devedor já nos primeiros meses estará bem enrascada, pois acabará caindo na famosa “bola de neve”, com os juros sobre juros aumentando a dívida mês a mês de forma a torna-la impagável. Portanto, uma dívida média, de R$ 600,00 pode, facilmente, em alguns meses, se transformar em uma dívida de R$ 3.000,00 e continuar aumentando até chegar em R$ 100.000,00 ou mais.

A dica é simples. Se você começou a pagar o mínimo do cartão (ou um pouco mais) ou não consegue quitar o cheque especial e está vendo que a situação não se resolveu em alguns meses, pare de utilizar estes créditos e peça o cancelamento dos mesmos! Com isto você pode evitar a “rolagem” e o aumento excessivo das dívidas e o seu total endividamento. Isto é possível. Embora os bancos e as operadoras de cartão de crédito digam que somente possam ser cancelados após a quitação da dívida, isto não é verdade!

O consumidor é livre para usar ou não os serviços, não sendo “obrigado” a utiliza-los quando não tiver interesse. Portanto, pode pedir o cancelamento a qualquer momento.

Este é um dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal no artigo 5º:
"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"

Como o contrato de cartão de crédito (que sequer é assinado pelo consumidor) não é lei, não há obrigação em manter-se vinculado ao mesmo.

Outrossim, como o crédito é uma modalidade de produto/serviço que é prestado mensalmente pelo banco o qual cobra por sua utilização, ele pode ser cancelado a qualquer momento pelo usuário que não tem mais interesse em utiliza-lo e que, como não vai mais usa-lo não tem que pagar pela sua ’disponibilidade’.

Façamos uma comparação com o serviço telefônico. Se você não quer mais utiliza-lo, basta pedir o cancelamento e não tem mais que pagar a taxa básica.

No caso do cartão de crédito ou cheque especial, basta pedir o cancelamento e não terá mais que pagar os encargos e juros “remuneratórios” cobrados pela sua utilização.

Mas atenção: o cancelamento não isenta o consumidor de pagar a dívida existente até aquela data, chamada de “saldo devedor”, e o credor pode cadastrar seu nome no SPC e SERASA e até cobra-lo na justiça, pois dívida existe!

Na verdade, o cancelamento faz com que, sobre este saldo devedor, o consumidor não pague mais os encargos e juros remuneratórios mensais contratados, pois o contrato está sendo cancelado, apenas pagando os “juros de mora” (juros legais de 1% ao mês, cobrados em caso de atraso no pagamento) e a correção monetária mensal (normalmente calculada pelo IGPM).

Assim, o consumidor evita que a dívida se torne uma ’bola de neve’ impagável, com a aplicação de juros sobre juros, além de multas e encargos, e pode fazer uma poupança ao longo de alguns meses para depois tentar um acordo com o credor para pagar à vista (tentando um desconto) ou parcelado de uma forma justa e que caiba com folga no orçamento, visando quitar a dívida.

Sugere-se que este cancelamento seja feito na Justiça através das pequenas causas, sem advogado (se a dívida for até 20 salários mínimos) ou com advogado (se o valor for superior a 20 salários mínimos, até o máximo de 40) ou através do procedimento comum ordinário, quando a dívida for em valor superior e, neste caso é obrigatória a representação por um advogado.

Por que pedir o cancelamento na Justiça? Porque, infelizmente, embora o consumidor peça o cancelamento diretamente ao credor e este confirme que está cancelado, na prática este cancelamento só serve para que não se possa mais usar o cartão, pois os encargos contratuais cobrados (dentre eles os juros exorbitantes) são exatamente os mesmos como se não tivesse cancelado.

Tendo em vista que muitos Juizados Especiais Cíveis (pequenas causas) por desconhecimento da lei, tem informado aos consumidores que ’não é possível fazer este cancelamento se exisitir dívidas’, aconselhamos entrar com este processo através de advogado.

Neste processo o consumidor pede o cancelamento do contrato de fornecimento de crédito via cartão ou cheque especial e se declara ’em mora’ (devedor) do saldo existente. Como está pedindo o cancelamento do fornecimento de crédito, deve pedir o cancelamento das cláusulas contratuais e, portanto, da cobrança de toda e qualquer encargo que não sejam os legais em caso de ’mora’ (não pagamento), que são a cobrança de juros de ’mora’ de 1% ao mês e correção monetária (normalmente pelo IGPM).

Lembre-se de deixar bem claro aos funcionários da Justiça que não está querendo discutir redução de juros ou qualquer outro encargo mas sim, única e simplesmente, está querendo cancelar o contrato. (Isto porque as pequenas causas não aceitam processos para discussão de juros, pois são de maior complexidade.)

Nas pequenas causas, normalmente, na primeira audiência a instituição financeira faz uma proposta para resolver o problema, com bons descontos ou parcelamento pelo saldo devedor sem juros.
 
Fonte: Direito do Consumidor

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

O mais importane da vida é ter tempo para cultivar uma amizade

Durante uma conversa entre advogados, me fizeram uma pergunta:
- O que de mais importante já fez na sua vida?

No papel de advogado do espectáculo, sabia que queriam escutar anedotas sobre meu trabalho com meus célebres clientes.

O mais importante que fiz na vida, ocorreu quando não havia absolutamente nada, mas nada que eu pudesse fazer. Nada daquilo que aprendi na universidade, nem nos anos em que exercia a minha profissão, nem todo o racional que utilizei para analisar a situação e decidir o que eu deveria fazer, me serviu naquelas circunstâncias: duas pessoas receberam uma desgraça e eu nada poderia fazer para remediar. A única coisa que poderia fazer era esperar e acompanhá-los. Isto era o principal.

Estou convencido que o mais importante que já fiz na minha vida esteve a ponto de não ocorrer.. Ao aprender a pensar, quase me esqueci de sentir.

Aprendi que a vida pode mudar num instante. Intelectualmente todos nós sabemos disso, mas acreditamos que os infortúnios acontecem com os outros.

Fazemos nossos planos e imaginamos nosso futuro como algo tão real como se não houvesse espaços para outras ocorrências.

Mas ao acordarmos de manhã, esquecemos que perder o emprego, sofrer uma doença, ou cruzar com um motorista embriagado e outras mil coisas, podem alterar este futuro num piscar de olhos.

Para alguns é necessário viver uma tragédia para recolocar as coisas em perspectiva. Busco um  equilíbrio entre o trabalho e a minha vida.

Aprendi que nenhum emprego, por mais gratificante que seja, compensa perder férias, dissolver um casamento ou passar um dia festivo longe da família.

E aprendi que o mais importante da vida não é ganhar dinheiro, nem ascender socialmente, nem receber honras.

O mais importante da vida é ter tempo para cultivar uma amizade.

Foi-me enviada num daqueles emails que gostamos enviar aos amigos, não sei se a mesma é verídica e qual o seu autor.


quarta-feira, 17 de novembro de 2010

STF julga inconstitucional lei que penhora bens pessoais de sócios

Nova decisão reitera o entendimento contra responsabilização dos sócios quando não comprovada ação dolosa na gestão

Em decisão unânime, Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que quando não comprovado atuação dolosa dos sócios, gerentes e administradores de empresas não há responsabilidade destes perante execuções fiscais envolvendo contribuições previdenciárias. Neste sentido, o STF manteve decisão que julga inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993.

“A pessoa física que participava de uma sociedade ficava muito vulnerável, pois, de acordo com o artigo 13, todos aqueles que compõem uma sociedade limitada eram sempre responsabilizados, solidariamente, pelos débitos da empresa relativos a contribuições previdenciárias. Independente da sua percentagem no capital social, ou de exercer ou não cargo de gerência”, explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, advogada e sócia do escritório Gonini Paço, Maximo Patricio e Panzardi Advogados. “A penhorava dos bens dos sócios era indiscriminada, mesmo que estes possuíssem apenas um pequeno percentual de ações da empresa devedora”.

A decisão proferida em 03 de novembro, considera que a responsabilidade pelos débitos previdenciários da pessoa jurídica não pode recair sobre qualquer pessoa irrestritamente, havendo a necessidade de uma relação entre fato gerador ou com o contribuinte, conforme texto publicado. Assim sendo, somente a responsabilidade pode ser atribuída ao sócio se comprovado o excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatutos do administrador ou sócio.

“Desde 28 de maio de 2009, o artigo 79, da Lei nº11.941/09, já havia revogado o artigo 13, da Lei 8.620/93. Entendendo que os sócios e administradores não podem ser incluídos nas CDA's e no pólo passivo das execuções fiscais, a não ser nas hipóteses estabelecidas nos artigos 134 e 135. E agora a decisão do STF abre precedentes para os sócios que tiveram seus bens pessoais penhorados antes da edição dessa legislação apelarem contra a sentença”, explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, do GMP Advogados. “Esse decisão do STF é importante para evitar abusos contra a pessoa física dos sócios, que muitas vezes responde pelos débitos da empresa sem que haja investigação ou apresente os motivos especificados na lei”.

Os magistrados do STF também consideraram que apenas o atraso no pagamento dos tributos não seria motivo para a penhora dos bens pessoais dos gerentes, diretores ou representantes da pessoa jurídica. A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, consolidou que há a necessidade de um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, para que o patrimônio destes seja confiscado para o pagamento do débito, como no caso da apropriação indébita.

“Contudo, essa decisão não abrange aqueles que participam da forma de tributação criada pelo Simples Nacional, pois neste caso o empresário assume as dívidas tributárias de suas empresas em caso de inadimplência da pessoa jurídica”, conclui Tatiane Cardoso Gonini Paço, do GMP Advogados.





terça-feira, 16 de novembro de 2010

Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo que a família não possua outro

O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento pertencente a ele e sua mulher.


O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.

De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar.

No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.

Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.

Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: “O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.” Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu.

Fonte: SOS Consumidor

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida

      O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.

A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.

A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.

De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.

No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da Lei do Divórcio, a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. “Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precede da própria Quarta Turma, a possibilidade para que o fosse”, afirmou.

Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.

REsp 509801

Fonte: STJ

domingo, 14 de novembro de 2010

Saldo devedor só pode ser quitado por fundo se mutuário estiver em dia com as parcelas do contrato habitacional


Para que o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) cubra o saldo devedor existente após a extinção do contrato, todas as parcelas do débito devem estar quitadas. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial sobre o tema. O relator foi o ministro Luiz Fux. 

O recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) era contra a determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para que se dispensasse um mutuário do pagamento das prestações posteriores à data da edição da Medida Provisória (MP) n. 1.981-52, de 27 de setembro de 2000, primeira norma que concedeu desconto de 100% do saldo devedor. 

O mutuário firmou contrato habitacional em 1º de julho de 1987, pelo prazo de 360 meses. No entanto, as parcelas de setembro de 1997 em diante estavam em aberto. Em abril de 2006, ele entrou com uma ação declaratória de quitação antecipada de seu contrato habitacional. 

A primeira instância julgou improcedente o pedido, já que não havia qualquer irregularidade na exigência da Caixa Econômica quanto ao pagamento das prestações em aberto. Para o juiz, as prestações pendentes não podem ser atribuídas ao fundo, sob pena de beneficiar indevidamente o mutuário inadimplente, que se afastaria propositadamente de cumprir sua obrigação com o intuito de obter a quitação de seu contrato por meio do FCVS. 

O TRF4 modificou parte da sentença, para declarar o direito de quitação do contrato depois de quitadas as parcelas com vencimento até setembro de 2000. Para os magistrados, desde que o autor comprove que pagou as parcelas até a publicação da MP n. 1.981-52/00, não há que se falar em cobrança das prestações posteriores a esta data, que ainda estejam em aberto. A MP determinou desconto de 100% do saldo devedor, desde que comprovado o pagamento das parcelas até aquela data. No recurso ao STJ, a CEF sustenta que é impossível a quitação, pelo FCVS, de mais de um imóvel situado no mesmo município e que a cobertura pelo referido fundo não engloba as parcelas de responsabilidade do próprio mutuário. 

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que a impossibilidade de utilização do fundo para a cobertura de mais de um imóvel situado no mesmo município não pode ser analisada, já que não houve um prequestionamento (análise em instância anterior). O ministro afirmou que o Tribunal já consolidou o entendimento de que o saldo devedor ao encargo do FCVS necessita do pagamento de todas as parcelas do débito para cumprir sua finalidade de quitação das obrigações. 

O relator destacou ainda que a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor só é possível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que contenham cláusula de cobertura pelo fundo e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987.

Fonte; SOS Consumidor

sábado, 13 de novembro de 2010

Trabalhador que sofreu fratura jogando futebol pela empresa será indenizado.

Vestir literalmente a camisa da empregadora em uma competição esportiva reverte em benefício da empresa, ainda mais quando se é consagrado campeão. Esse aspecto foi relevante para a Justiça do Trabalho deferir uma indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho a um empregado que fraturou o punho esquerdo ao participar de um jogo de futebol representando a Moto Honda da Amazônia Ltda., que não conseguiu mudar a sentença, apesar dos vários recursos impetrados. Por último, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento da empresa.

Durante jogo de futebol em um torneio industriário Norte-Nordeste, no qual representava a empregadora, o trabalhador caiu e fraturou o punho esquerdo. Contratado como auxiliar de produção, ele atuava no setor de pintura da produtora de motos em Manaus.

De acordo com informações da inicial, depois do acidente e de duas cirurgias, ele não consegue mais realizar movimentos repetitivos, nem levantar objetos que exijam um pouco mais de força, como carregar o filho no colo ou sacolas de supermercado.

Na época, a Moto Honda não expediu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por entender que não se tratava de acidente de trabalho. Após as duas cirurgias, a empregadora demitiu o funcionário, sem que ele tivesse oportunidade de gozar a estabilidade legal. O trabalhador ajuizou reclamação, pleiteando indenização por danos morais de R$ 78.600,00 - 100 vezes o valor de seu último salário.

Ao julgar o pedido, a 6ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que era devida a indenização e condenou a empresa a pagar R$ 19 mil por danos morais em decorrência do acidente de trabalho.

O resultado provocou recurso patronal ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que, ao manter a sentença, ressaltou que, ao disputar o torneio, não há dúvidas de que o empregado estava prestando um serviço à Moto Honda, mesmo não sendo na atividade-fim da empregadora.

Revelou, ainda, que o trabalhador está amparado pela legislação acidentária a partir do momento em que sai de sua residência com destino ao serviço - ou para realizar atividade promovida ou em prol da empresa - até seu retorno.

Nesse sentido, o TRT frisou que o artigo 21 da Lei 8.213/91 equipara a acidente do trabalho "o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho" e que a jurisprudência tem dado maior amplitude à lei, pois, mesmo em casos de excursões e viagens de recreação, sendo organizados pelos empregadores, "se ocorrer acidente, estará caracterizado o acidente de trabalho".

Em sua fundamentação, o Regional explicou que, se o empregado, "em vez de ir competir, tivesse injustificadamente deixado o local de concentração e voltado por meios próprios a Manaus, seguramente seria repreendido e possivelmente não tivesse mais condições de permanecer integrando o elenco do pessoal da empregadora. Teria falhado na missão que lhe fora confiada e ficaria, pelo menos, marcado na empresa. Estava, pois, a serviço desta, que tinha interesses naquele evento".

De acordo com o TRT, a Moto Honda, ao custear as despesas de seus empregados no torneio esportivo, colhe benefícios indiretos, pois os "empregados/atletas vestem uniformes e empunham a bandeira da empresa e, ao se consagrarem campeões, como de fato o foram, isto se reverte em prol da própria reclamada, que tem seu nome divulgado em toda região Norte-Nordeste".

A empresa, em embargos declaratórios ao TRT, alegou que a decisão deferiu a existência de um dano moral sem que ele tenha sido provado, nem tenha sido reconhecida pelo INSS a lesão acidentária. Ao apreciar os embargos, o Regional destacou que "seria impossível o INSS reconhecer a lesão acidentária, pois a empresa não tratou de emitir a CAT no momento oportuno".

E explica que foram a omissão e o descaso da empregadora para com o acidente do autor que "configuraram o nexo de causalidade, motivadores do deferimento do dano moral, tanto na sentença de primeiro grau, quanto no acórdão do recurso ordinário".

Recurso de revista

Ao TST, a Moto Honda sustentou que não houve acidente de trabalho e que o valor da indenização é excessivo. Para a relatora do agravo de instrumento, ministra Dora Maria da Costa, o acórdão regional não ofendeu os dispositivos legais indicados pela empresa, nem contrariou a Súmula 378 do TST. Quanto aos julgados apresentados para o confronto de teses, a ministra verificou que não servem ao objetivo a que se propunham.

A relatora concluiu, ainda, que, para decidir de modo diverso do Tribunal Regional, quanto à alegação de ser excessivo o valor arbitrado à condenação ou no sentido de que não houve acidente de trabalho nem configuração dos elementos caracterizadores do dano moral, "seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório soberanamente examinado pelo Regional, o que é vedado nesta instância de natureza extraordinária, por óbice da Súmula 126 do TST".Após o voto da relatora, a Oitava Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento da empresa, mas, no mérito, negou-lhe provimento.

( AIRR - 3249840-85.2006.5.11.0006 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Empresário pode se recusar a receber cheque

Segundo o indicador Serasa Experian de Cheques sem Fundos, ao contrário do que foi verificado com as outras formas de pagamento e financiamento, a inadimplência com cheques continua em queda no país. Este indicador demonstra que, entre janeiro e julho de 2010, foram devolvidos 1,87% dos cheques emitidos em todo o país. O percentual foi o menor para o primeiro semestre nos últimos cinco anos.

Ocorre, porém, que segundo os economistas da Serasa Experian, tais quedas refletem uma alteração na escolha de financiamento do consumidor, que tem preferido outras formas de parcelamento. Assim, nota-se que a diminuição do volume de cheques devolvidos não significa que eles venham sendo utilizados com maior qualidade, mas, sim, que houve uma redução do uso do cheque como forma de pagamento.

Apesar disso, é fato que a incidência de cheques devolvidos ainda é uma realidade incômoda para os lojistas. Em razão disso, é sempre importante adotar alguns procedimentos quando do recebimento, já que cobrar cheques de pequeno valor muitas vezes deixa de valer a pena, quando comparado aos custos da cobrança.

O primeiro passo que o varejista deve adotar ao aceitar um cheque como forma de pagamento é consultar uma das centrais de proteção ao crédito, tais como Serasa ou SPC. Elas têm informações do Banco Central sobre emitentes de cheques, sejam sem fundos, sustados e/ou cancelados por roubo ou outras irregularidades.

Após essa verificação, o varejista deve conferir atentamente o cheque, observando se ele foi corretamente preenchido, atentando inclusive para o valor escrito por extenso e em número. O varejista não deve aceitar cheques rasurados, já que nesses casos os bancos podem devolvê-los.

Além disso, o varejista deve solicitar a apresentação do cartão do banco, bem como o documento de identidade, original ou cópia autenticada, para que a titularidade do cheque seja confirmada. Neste momento, é importante conferir os números do RG e do CPF. E, ainda, verificar se a assinatura do cheque é semelhante aos documentos de identificação e cartão do banco. Também é importante não aceitar cheques previamente assinados ou preenchidos, com valor maior que o da compra. E nem mesmo trocar cheques de terceiros por dinheiro.

O lojista deve levar em consideração, ainda, o cuidado que se deve ter em relação ao próprio cheque; observar se não se trata de uma falsificação. Os bancos têm realizado esforços para proporcionar mais segurança em relação ao documento.

Contudo, o varejista pode optar por não receber cheques em seu estabelecimento, desde que não fique caracterizado constrangimento ou frustração para o consumidor. Isso porque, a Constituição Federal assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e o artigo 315 do Código Civil brasileiro acrescenta que o pagamento de dívida deve ser feito no vencimento, em moeda corrente.

Para tanto, o varejista deve ficar atento às regras da publicidade previstas no Código de Defesa do Consumidor, ou seja: “artigo 5º - São direitos básicos do consumidor (...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem .

Assim sendo, se o empresário optar por não aceitar o cheque como forma de pagamento, evitando assim, cheques sem provisão de fundos, deverá afixar em local visível informação clara e precisa de que naquele estabelecimento não é aceita essa forma de pagamento, evitando assim, problemas para o consumidor, além de resguardar o empresário de qualquer discussão futura sobre o tema.
 
Fonte: Consultor Jurídico

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Pagamento de precatório não pode ultrapassar a 15 anos

            O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apertou o cerco contra os devedores de precatórios e estabeleceu que todos os Estados e municípios terão que quitar suas dívidas no prazo máximo de 15 anos. O plenário aprovou, ontem, alterações na Resolução nº 115, que regulamenta o pagamento desses títulos, para tornar possível o cumprimento da Emenda nº 62, de 2009. A norma deixava brechas para que o prazo de 15 anos não fosse cumprido pelos credores que optassem pelo regime mensal.

Com a alteração, os municípios e Estados que depositam mensalmente apenas a porcentagem mínima de sua receita líquida para o pagamento dos precatórios -- em torno de 1% a 2% -, poderão ser obrigados a adaptar o valor dessas parcelas para que cumpram o prazo de 15 anos.

A resolução do CNJ também estabelece punições em caso de atraso no pagamento. Entre elas, os Tribunais de Justiça poderão incluir a entidade devedora no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) e, em seguida, comunicar o CNJ sobre o valor da parcela não depositada, para que quantia equivalente seja bloqueada no Fundo de Participação dos Municípios.

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, lembrou durante a aprovação do novo texto que a entidade protocolou contra a Emenda nº 62 uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), no Supremo Tribunal Federal (STF), por considerá-la "um calote contra a sociedade". Para ele, essa resolução deve funcionar como uma regra de transição, enquanto não há decisão do Supremo. Ophir afirma que a Emenda 62 acabou por impor à sociedade "um efeito tão nefasto que nem a Justiça sabe como utilizar os recursos que estão disponíveis para pagamento dos precatórios". Por ora, no entanto, enquanto a emenda está em vigor, o presidente entende ser necessário que esse vácuo seja solucionado, como fez o CNJ.

A.Aguiar - De São Paulo

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Bancos se comprometem a não enviar mais cartão sem solicitação

A Abecs (Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Serviços) entregou nesta terça-feira ao ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, um documento público no qual os bancos se comprometem a não mais enviar cartões sem solicitação aos correntistas. O documento de compromisso traz três diretivas, referentes às principais reclamações dos consumidores a respeito da indústria de cartões de crédito. Segundo dados do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), ligado ao Ministério da Justiça, os cartões de crédito foram responsáveis por 36,48% do total de reclamações da área de assuntos financeiros em 2009, sendo as mais recorrentes aquelas relacionadas a cobranças (74,32%).

Além do envio de cartões não-solicitados, os grandes bancos de varejo, por intermédio da Abecs, também se comprometeram a enviar a cópia dos contratos aos clientes, além de tornar mais claras as informações a respeito dos juros cobrados nas operações de pagamento mínimo da cobrança do cartão de crédito.

"É um compromisso que está sendo adotado por todos os grandes bancos para que caia cada vez mais a quantidade de reclamações sobre os serviços de cartão de crédito. É uma indústria que cresce a 20% ao ano, e estamos buscando aprimorar os serviços", afirmou o diretor presidente da Abecs, Paulo Caffarelli.

De acordo com o ministro da Justiça, como há um grande aumento na base de consumidores que adotam o cartão de crédito e de débito para pagamento de contas, com a expansão da classe C, é importante o compromisso dos bancos para que as informações sejam mais qualificadas.

"O principal é o aumento da transparência em relação aos serviços. Vamos ainda criar um 'barômetro' para medir se os compromissos adotados pelas empresas estão sendo seguidos", afirmou Barreto.

Fonte: Folha

terça-feira, 9 de novembro de 2010

FGTS pode ser usado para abater dívida de imóvel


Usar o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para dar entrada na compra de um imóvel é prática comum no mercado nacional. Poucos sabem, no entanto, que também é possível utilizar esses recursos para quitar prestações do financiamento imobiliário, pagar parcelas em atraso e até para liquidar totalmente a dívida. Segundo especialistas, todas as alternativas são interessantes, mas é preciso analisar cada situação individualmente antes de optar por alguma delas. "Na agência da Caixa Econômica, eles auxiliam o cliente a tomar a melhor decisão fazendo cálculos", diz Mário Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil.

Teoricamente, a alternativa que possibilita a liquidação ou amortização do saldo devedor é mais vantajosa, uma vez que o cliente antecipará o pagamento e terá desconto nos juros do financiamento. "Às vezes, o cliente não tem crédito de FGTS suficiente para quitar o saldo devedor, mas apenas para pagar algumas prestações. Neste caso, ele opta pela segunda alternativa", diz José Maria Leal, superintendente Nacional de FGTS da Caixa Econômica Federal.

Além do saldo insuficiente, há algumas regras da Caixa que impedem determinados clientes de usufruir dessas opções. Por exemplo: para quitar a dívida com o banco, o cliente não pode ter nenhuma prestação do financiamento atrasada.

Já para programar a quitação das parcelas, o trabalhador precisa ter um volume de saldo suficiente para garantir o pagamento de, no máximo, 80% do valor da parcela pelos próximos 12 meses. "Não é possível pagar 100% do valor da parcela com esses recursos", reforça José Maria Leal, da Caixa. Até o fim de agosto deste ano, a Caixa registrou mais de 650 mil saques do FGTS para aplicação em moradia. No total, foram movimentados R$ 4,6 bilhões. Segundo o superintendente do banco estatal, "a maior parte desse volume" é utilizada para dar entrada no primeiro imóvel. A Associação Nacional dos Mutuários (ANM), instituição que auxilia proprietários de imóveis com dificuldades ou dúvidas sobre financiamentos, confirma que há um grande desconhecimento da população sobre as possibilidades de usar o FGTS na quitação das dívidas imobiliárias. Segundo a associação, pelo menos 300 ações judiciais tiveram determinação de pagamento da dívida com o saldo do FGTS dos inadimplentes durante 2009.

Fundo de investimento

Avelino, do FGTS Fácil, lembra que, em breve, deve estar disponível no País a possibilidade de aplicar os recursos do FGTS em um fundo de investimento que reunirá os projetos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). "Os trabalhadores devem ficar atentos à essa opção porque será muito vantajosa."

A liberação dessa possibilidade depende da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Consultada pela reportagem, a CVM afirmou que esse processo "deve passar para uma fase de elaboração de uma norma. Depois de elaborada e aprovada internamente, a norma deve passar por um período de audiência pública" para, depois entrar em vigor.
O diretor do FGTS Fácil lembra que nos últimos dez anos, o FGTS acumulou rendimento de apenas 65%. "Enquanto isso, as ações da Petrobrás que foram compradas há uma década com os recursos de trabalhadores renderam mais de 600%", diz, para demonstrar como a rentabilidade do FGTS é baixa e o quão vantajoso é aplicar esse recurso em outro investimento.

Fonte: Estadao

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Avô paterno não é responsável por pensão de netos menores, decide TJ

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão na última quinta-feira (04), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo avô de dois menores, dispensando-o do pagamento de um salário mínimo e meio a título de alimentos. O julgamento da Câmara confirmou uma decisão monocrática datada de setembro deste ano, que suspendeu a sentença de 1º grau.

O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto contra decisão do juiz da 26ª Vara Cível da Capital – Família, que fixou alimentos provisórios em favor dos netos de A L. Da S., representados por sua mãe, na ordem de um salário mínimo e meio a ser descontado dos seus proventos. Em suas razões, o avô dos menores afirma que a fixação de alimentos em um salário mínimo e meio, mensalmente, coloca-o em situação delicada, uma vez que ele não teria condições materiais de cumprir a obrigação que lhe foi imposta. O avô ainda alega que a responsabilidade alimentícia dos avós para com os netos deve ser encarada como medida excepcional, complementar ou sucessiva dos pais, mas nunca solidária. A diluição do valor entre os demais avós também é hipótese considerada pelo autor do recurso.

Para o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, somente se justificando nas hipóteses em que estiver comprovada a ausência ou incapacidade alimentar dos genitores. De acordo com informações da mãe, o pai dos menores abandonou a família sem dar qualquer notícia sobre seu paradeiro. A defesa notificou que o pai encontrava-se recolhido no sistema prisional, condenado criminalmente, e que essa situação era de conhecimento da mãe dos menores, que teria ficado grávida quando o mesmo já estava encarcerado.

“Na verdade, nos moldes em que os fatos sucederam, denota-se a ocorrência de inversão procedimental, cujos efeitos se irradiaram contra quem ainda, pelo menos em princípio, não detinha qualquer responsabilidade alimentar”, explica o desembargador Alcides Gusmão, ao concluir que não há como a relatoria votar pela não concessão do efeito suspensivo da decisão de 1º grau.



Honorários advocatícios incidem sobre valor bruto da condenação

Os honorários de advogado devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, decidiu a 4ª Câmara Cível do TJRS, ao julgar agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela juíza Lílian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital gaúcha, que determinou a incidência da verba sobre o montante líquido auferido pela parte exequente.

Julgando no mesmo sentido do parecer do MP exarado pela procuradora de Justiça Valéria Bastos Dias, os desembargadores adotaram os fundamentos explicitados naquele, dando provimento ao agravo.

O art. 20, § 3º, do CPC, prevê a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação e não sobre o valor líquido auferido pela parte exequente. "Entender diversamente implicaria prejuízo ao cálculo da verba honorária, vez que deve ela ter por base o valor total de benefícios auferidos pela parte exequente, o que engloba inclusive os valores que serão destinados à previdência social e à fazenda pública federal", explica o acórdão.Além disso, os julgadores levaram em conta - no acórdão da lavra do desembargador Alexandre Mussói Moreira - que a parte exequente e seus advogados ajustaram pagamento da verba honorária com fixação sobre o montante total da condenação, devendo ser aplicado o art. 22 do Estatuto da OAB, segundo o qual a prestação de serviço profissional assegura o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Ainda anota o acórdão que o valor da condenação "é o que efetivamente a parte executada terá que despender em face do comando judicial condenatório, ou seja, o valor bruto, sem incidência de descontos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda que apenas obterão outra destinação."  (Proc. n. 70037352150).

Íntegra do acórdão

"O valor da condenação é o que efetivamente a parte executada terá que despender em face do comando judicial condenatório, ou seja, o valor bruto, sem incidência de descontos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda que apenas obterão outra destinação".
 
Fonte: TJRS

domingo, 7 de novembro de 2010

Empresa jornalística condenada a indenizar por notícia que causou dano moral e material à médica

Os integrantes da 10ª Câmara Cível mantiveram, à unanimidade, a condenação da RBS Zero Hora Editora Jornalística e RBS TV Participações S.A. ao pagamento de R$ 40 mil por dano moral e R$ 2,5 mil de dano material, corrigidos monetariamente. A indenização é devida à médica do Hospital Centenário de São Leopoldo, que teve o nome associado à hipótese de fraude na emissão de laudo médico.

Caso
A autora ingressou com ação contra RBS Zero Hora Editora Jornalística e RBS TV Participações S.A. sustentando ter sofrido grave dano moral com a veiculação, pelas rés, de matérias jornalísticas ofensivas à sua moral. Afirmou que é médica e exerce funções de médica socorrista no Pronto Socorro do Hospital Centenário em São Leopoldo, local para onde constantemente a Brigada Militar encaminha pessoas detidas para realização de exame médico. Por não ser médica perita, após realização dos exames a autora coloca na ficha de atendimento a expressão Exame sem caráter pericial e encaminha o paciente ao Departamento Médico Legal (DML). No entanto, em maio de 2008, o jornal Zero Hora noticiou o fato como uma possível fraude na emissão de laudos para a Brigada Militar, apontando e induzindo a responsabilidade de tais atos à médica, mostrando, de modo claro, seu carimbo e sua assinatura na veiculação da matéria. A matéria também foi disponibilizada no site Clic RBS. Assim, em razão dos danos morais sofridos, a autora postulou pela condenação das rés

Em contestação, as rés sustentaram que em nenhum momento foi atribuída à autora a fraude noticiada. Referiram que a suspeita da fraude surgiu pela declaração de entrevistado, o qual afirmou que foi negado seu direito de realização de exames para aferir lesões sofridas. Argumentaram que posteriormente houve a manifestação do Hospital, sendo, portanto, permitido o contraponto. Sustentaram que a reportagem em questão apenas narrou uma situação fática, dando a chance da autora para prestar esclarecimentos e encerrar qualquer dúvida a respeito da questão. Rechaçaram a ocorrência de danos morais e pediram pela improcedência da ação.
Sentença
Em 1ª instância, a Juíza de Direito Elisabete Corrêa Hoeveler condenou a RBS Zero Hora Editora jornalística S.A. a pagar à autora R$ 2.524,00 por prejuízos materiais e R$ 40 mil de danos morais, corrigidos monetariamente, além de vedar a veiculação do nome da autora atrelado às reportagens. Segundo ela, o abalo emocional enfrentado pela autora é confirmado pelos atestados médicos, inclusive com a necessidade de afastamento temporário de suas atividades laborais. É fundamental considerar, na hipótese dos autos, que a liberdade de informação da imprensa, constitucionalmente garantida, deveria ter respeitado o direito da pessoa, também garantido pela Constituição Federal, à honra e à imagem, diz a sentença. Nesses termos, demonstrada a conduta espúria das empresas demandadas e o prejuízo moral que causaram à autora, é certo o dever de indenizar. Inconformadas, as demandadas apelaram ao Tribunal.

Apelação
No entendimento do relator do recurso no Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, os elementos determinantes do dever de indenizar estão presentes. Segundo ele, houve negligência das rés ao veicularem as notícias que envolviam o nome da autora, permitindo a ilação de que a médica estaria em conluio com policiais acusados de violência, sendo indiscutíveis os danos e o nexo de causalidade entre a ação das demandadas e o prejuízo experimentado pela demandante.

Não se olvida o direito de as empresas de comunicação de divulgarem as notícias que avaliam de interesse da coletividade, diz o voto do relator. Contudo, a condução do quanto propagam deve se pautar pela isenção e pelo direito de quantos atingidos direta ou indiretamente pelas notícias manifestarem suas opiniões, versões ou defesas, acrescenta. As reportagens, em suma, mostraram-se inconsistentes no que se refere à apresentação das versões de todos os envolvidos, pois ouvidos apenas o denunciante e o representante da Brigada Militar, avalia.

De acordo com o relator, mesmo que se possa admitir a veiculação da primeira notícia sem a contraposição da demandante, ganha relevo o fato de as requeridas terem retomado a matéria em reportagem veiculada em outra data, mais uma vez referindo a dúvida de autenticidade de laudos médicos apresentados por brigadianos, sem entrevistar a médica. O Desembargador Pestana também observou que os princípios constitucionais servem, simultânea e reciprocamente, de condicionantes uns aos outros. Por isso, não se poderá falar em uma garantia absoluta à liberdade de imprensa sem o devido atendimento ao direito à honra e à imagem que o indivíduo desfruta perante a coletividade, afirma o relator em seu voto. Desta forma, a divulgação jornalística mostrar-se-á legítima desde que respeitados os limites impostos de resguardo à intimidade individual, em uma construção permanente do que vem a ser o proporcional e o razoável em cada situação”, completa. Como ocorre com qualquer outro direito, o exercício da liberdade de imprensa jamais poderá tomar os contornos da abusividade, sob pena de se caracterizar a ilicitude, e então de reparar eventuais prejuízos a terceiros.

Apelação nº 70030713432

Fonte: TJRS

sábado, 6 de novembro de 2010

Banco é condenado a devolver parcelas pagas por fiadora idosa

Numa decisão pioneira de extinção de débito por morte, o juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A a devolver duas parcelas pagas por uma fiadora de 82 anos e cancelar a dívida de empréstimo bancário, em razão da morte da credora. O banco afirma que seguiu todos os procedimentos legais e a cobrança das prestações estava prevista em contrato.

De acordo com a ação, em outubro de 2007, o BRB concedeu empréstimo consignado a uma cliente também idosa, no valor de R$ 12.600 reais, que deveria ser quitado em 36 mensalidades. Para a realização do financiamento foi necessária a inclusão de fiadores, neste caso a autora, que na época tinha 79 anos, para garantir o pagamento das parcelas.

Após o pagamento das duas primeiras parcelas, a afiançada faleceu. Com a inadimplência da devedora a instituição financeira passou imediatamente a debitar na conta corrente da autora os valores das parcelas vencidas. O banco ressalta que o empréstimo em questão conta com a cobertura de seguro por morte do mutuário, devendo ser considerado quitado o contrato desde o falecimento.

Na contestação, o banco relata que a credora apresentou todos os documentos necessários e garantias exigidas para a concessão do crédito. Afirma que não há como declarar a extinção da fiança em razão da morte do afiançado na medida em que o art. 838 do Código Civil enumera taxativamente os casos de extinção da fiança, sem a hipótese de morte do afiançado.

O BRB assevera que em nenhum momento foi informado sobre a morte da devedora principal, e que a autora nem mesmo requereu a sua exoneração em virtude do fato. Destaca que entre o afiançado e o fiador existe uma responsabilidade solidária. No caso de inadimplemento do afiançado com a obrigação de pagar, o fiador responde solidariamente por toda a dívida.

O magistrado buscou fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz: "por ser contrato de natureza pessoal, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador". Assim, o juiz decidiu que seja declarada extinta a fiança prestada pela autora ao contrato de empréstimo consignado e condenou o banco de crédito à devolução das prestações pagas pela autora.

Nº do processo: 2008.01.1.036904-4

Fonte: TJDF