A 17ª Câmara Cível do TJ do Paraná decidiu que“é cabível a resilição do contrato de arrendamento mercantil, mediante a restituição da posse do veículo à arrendadora por iniciativa do arrendatário diante da impossibilidade de honrar o contrato, evitando-se com isso o desnecessário constrangimento e maiores despesas para ambas as partes, uma vez que, mantendo-se inadimplente e na posse do bem, fatalmente incorrerá em mora, sujeitando-se à recuperação forçada da coisa pela arrendante.”
A decisão foi tomada em um agravo de instrumento interposto por um consumidor.
Em primeiro grau foi proferida decisão, nos autos de ação de resilição contratual em tramitação na 9ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, indeferndo o pedido de antecipação de tutela que visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento mercantil ao Banco Itaucard S.A. O arrendatário pretendia também a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.
O agravante sustentou que“após a celebração do contrato começou a passar por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir o negócio, devolvendo o bem ao arrendador".
Ele também disse que “foi obrigado a pagar o VRG antecipadamente, embora nunca tenha visado à aquisição do bem arrendado”.
O relator do recurso, juiz substituto Francisco Jorge, considerou "preferível e razoável que o arrendatário, diante da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda à imediata devolução do veículo arrendado".
Daí resultou a autorização para que o consumidor deposite o veículo em Juízo, à disposição da institução financeira, suspendendo a exigibilidade das contraprestações vincendas a partir da citação. (Proc. nº 0.701.296-4 - com informações do TJ-PR)
@adelinoneto68
A decisão foi tomada em um agravo de instrumento interposto por um consumidor.
Em primeiro grau foi proferida decisão, nos autos de ação de resilição contratual em tramitação na 9ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, indeferndo o pedido de antecipação de tutela que visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento mercantil ao Banco Itaucard S.A. O arrendatário pretendia também a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.
O agravante sustentou que“após a celebração do contrato começou a passar por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir o negócio, devolvendo o bem ao arrendador".
Ele também disse que “foi obrigado a pagar o VRG antecipadamente, embora nunca tenha visado à aquisição do bem arrendado”.
O relator do recurso, juiz substituto Francisco Jorge, considerou "preferível e razoável que o arrendatário, diante da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda à imediata devolução do veículo arrendado".
Daí resultou a autorização para que o consumidor deposite o veículo em Juízo, à disposição da institução financeira, suspendendo a exigibilidade das contraprestações vincendas a partir da citação. (Proc. nº 0.701.296-4 - com informações do TJ-PR)
@adelinoneto68
Assim como acontece com os títulos comerciais, como duplicatas, boletos e notas promissórias, que se vencidos e não pagos dificultam o funcionamento de uma empresa, a Justiça do Trabalho estuda a inclusão de sentenças judiciais - ou as decisões que confirmam títulos extrajudiciais exigíveis no processo do trabalho - no registro de cartórios de protesto, Serasa/SPC e outros cadastros. O objetivo é incentivar o pagamento dos processos em fase de execução, quando já se tem a sentença e procuram-se bens para pagamento do direito adquirido na Justiça. Em todo o Brasil, tramitam 2,3 milhões de processos na fase de execução, segundo levantamento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
A cobrança de taxa para a expedição e o registro de diploma de curso superior foi considerada uma prática abusiva pelos desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os magistrados condenaram uma instituição de ensino de Juiz de Fora a devolver a uma ex-aluna a taxa de R$ 150.
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou o Banco Sudameris Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais e estéticos a Sônia Regina Eriksson Porto, cliente que sofreu fratura no tornozelo esquerdo ao cair de rampa de acesso do estabelecimento bancário. 