A 5ª Turma do STJ decidiu que o contrato de locação não se sujeita a protesto "por não lhe preexistirem as delimitações acerca da certeza, liquidez e exigibilidade".
Na espécie, a recorrente (Selal Negócios e Participações Ltda.) impetrou, na origem (Justiça de SP), mandado de segurança a fim de anular o ato do corregedor-geral de Justiça estadual. Ele havia tornado sem efeito a permissão anteriormente concedida aos tabeliães de protestos de letras e títulos para que lavrassem protestos de contratos locatícios, cujas parcelas mensais de locações não tivessem sido pagas.
O corregedor também havia mandado cancelar todos os protestos que foram lavrados na vigência dessa permissão.
O acórdão ainda não está disponível. (RMS nº 17400).
Fonte: Espaço Vital
Na espécie, a recorrente (Selal Negócios e Participações Ltda.) impetrou, na origem (Justiça de SP), mandado de segurança a fim de anular o ato do corregedor-geral de Justiça estadual. Ele havia tornado sem efeito a permissão anteriormente concedida aos tabeliães de protestos de letras e títulos para que lavrassem protestos de contratos locatícios, cujas parcelas mensais de locações não tivessem sido pagas.
O corregedor também havia mandado cancelar todos os protestos que foram lavrados na vigência dessa permissão.
O acórdão ainda não está disponível. (RMS nº 17400).
Fonte: Espaço Vital
@adelinoneto68
Nenhum comentário:
Postar um comentário