domingo, 28 de agosto de 2011

Paciente que teve partes do corpo queimadas durante cirurgia será indenizada

Hospital deverá indenizar em mais de R$ 60 mil mulher que teve partes do corpo queimadas por aparelho utilizado na cirurgia. Para os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS, houve negligência daqueles que realizaram o procedimento, que ocasionou lesões permanentes na paciente.

A autora narrou que se submeteu à cirurgia para retirada de nódulo no seio direito no Hospital Ulbra Luterano no dia 23/2/2007. Ao final do procedimento, foi realizada a cauterização do local, a fim de evitar o sangramento. Porém, devido a uma pane no aparelho, houve uma forte descarga elétrica que acabou por causar queimaduras de primeiro e segundo grau no lado direito do tórax da paciente. Narrou que, além do dano estético, as lesões ocasionaram limitação nos movimentos. Pediu indenização pelos danos morais, estéticos e materiais, esse último referente a gastos com remédios, deslocamentos ao hospital para troca de curativos e pagamento de empregada doméstica, contratada devido ao seu acidente.

No 1º Grau, o Juiz Juliano da Costa Stumpf condenou o hospital ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais fixada; R$ 25 mil pelos danos estéticos e R$ 38,49 pelos danos materiais, valor do medicamento adquirido e única despesa devidamente comprovada.

A ré recorreu da sentença alegando que não pode ser penalizada em razão de uma pane que ocorreu no aparelho de cautério. Ressaltou que deveria ser levado em conta que foi dispensado todo o tratamento necessário à recuperação da paciente.

Também foi ajuizada apelação por parte de autora, que pedia o ressarcimento por outros medicamentos adquiridos, o deslocamento ao hospital e a contratação de empregada doméstica. Defendeu ainda a majoração dos danos morais e estéticos.

Apelação

Inicialmente o relator do recurso, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, citou trechos do relatório do perito a respeito do incidente. Conforme ressalta o documento, numa cirurgia a parte a ser operada é embebida em solução asséptica, líquido que por vezes escorre pelo corpo do paciente. Dessa forma, essas partes molhadas pelo líquido tornam-se suscetíveis à condução de corrente elétrica. A causa provável do acidente teria sido a ruptura dos cabos do aparelho, espalhando a corrente elétrica que veio a queimar as partes molhadas pela solução.

O magistrado enfatizou que as entidades hospitalares são prestadores de serviço e respondem pelos danos causados aos consumidores quando configurado acidente de consumo. Destacou que as lesões estão devidamente comprovadas por fotografias, além de documentos do próprio hospital relatando cheiro de queimado durante a cirurgia, bem como que o aviso sonoro de mau funcionamento do aparelho não funcionou.

Apontou que os funcionários do hospital agiram de forma negligente por não verificarem as condições do equipamento de cauterização e por não utilizar dispositivos isolantes para evitar fuga da corrente através de áreas metálicas e compressas secas entre os braços, tronco ou pernas, para evitar concentração de corrente nas áreas com acúmulo de fluídos.

Danos morais, estéticos e materiais

A respeito dos danos sofridos pela autora, o Desembargador salientou que as queimaduras deixaram sequelas, afetando não apenas suas atividades normais, o que enseja a caracterização de danos existenciais, bem como sua integridade psicofísica, em razão da dor a que foi submetida, dos danos à saúde física e dos danos de caráter estético. Considerando as varáveis do caso, entendeu que a indenização pelo dano moral deveria ser reduzida para R$ 35 mil e mantido o valor de R$ 25 mil pelos danos estéticos, que objetiva cobrir a ofensa à imagem pessoal. Quanto aos danos matriais, também entendeu não caber modificação, pois não foi feita prova de que as demais despesas efetivamente ocorreram. Quanto ao pagamento de empregada doméstica, lembrou que falta comprovação cabal de que o contrato foi realizado em razão do acidente.

A decisão é do dia 10/8. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Apelação Cível nº 70039853460



Fonte: TJRS

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