quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Não há obrigação de usar beca ou gravata
Tradicional na rotina profissional dos operadores do Direito, o uso do paletó e da gravata não tem obrigatoriedade imposta na lei. Foi o que reconheceu o juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, do Juizado Especial Federal Cível de Juiz de Fora (MG).
Ele julgou procedente o pedido de reparação por danos morais feito pelo advogado Fabio de Oliveira Vargas (OAB-MG nº 90.681), impedido por uma juíza trabalhista de sentar-se à mesa, em uma audiência na 3ª Vara do Trabalho daquela cidade, por não estar engravatado. A ação foi ajuizada contra a União Federal.
A ação está basicamente na prova documental oriunda do próprio processo trabalhista em que ocorreu o incidente. Menciona a ata da audiência: "Presente o advogado Dr. Fabio de Oliveira Vargas (OAB 90681-MG), que não está trajado com beca ou gravata, dizendo a juíza que não pode nem mesmo admiti-lo à mesa de audiências, solicitando-lhe que se mantivesse, caso queira, dentro da sala, mas não à mesa. O Dr. Fábio assentou-se próximo à porta”.
A sentença reconhece que "o advogado deve se apresentar no tribunal vestindo roupas adequadas ao exercício da profissão, porém, o uso de paletó e gravata, especificamente, não tem obrigatoriedade imposta na lei".
O juiz pondera no julgado que não é por isso também que se vai admitir "o uso de roupas impróprias ou incompatíveis com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário e da própria Advocacia”.
A sentença conclui também estar "configurada a conduta comissiva e antijurídica da MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, que culminou na violação aos direitos da personalidade do autor e comprovado o nexo causal entre o dano e conduta, deve a União reparar os danos morais suportados pelo autor, em face da teoria objetiva prevista no § 6, do artigo 37 da CF/88".
Para o juiz sentenciante, "faltou razoabilidade" à determinação da juíza do Trabalho que presidia a audiência.
A reparação financeira pedida era de R$ 30.600. A sentença concedeu R$ 5 mil. Cabe recurso. Em nome do autor da ação atua seu colega Arão da Silva Junior. (Proc. nº 2009.38.01.706754-3).
TERMO DE AUDIÊNCIA EM QUE FOI EXIGIDA A GRAVATA
Processo: 00804-2008-037-03-00-4 Data de Publicação: 15/07/2008
Doc.: 01258
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3a. Vara do Trabalho de Juiz de Fora
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO No. 00804-2008-037-03-00-4
Aos 15 dias do mês de julho do ano de 2008, as 08:45 horas, na sede da 3a. Vara do Trabalho de Juiz de Fora,tendo como Titular o(a) MM. Juiz(a) do Trabalho MARTHA HALFELD F. DE MENDONCA SCHMIDT realizou-se a audiência UNA da reclamação ajuizada por Maria Aparecida de Souza Oliveira contra Movimento Gay de Minas Mgm.
Aberta a audiência foram, de ordem do(a) MM. Juiz(a)do Trabalho, apregoadas as partes.
Às 08h49min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Waldemar de Freitas Trindade, OAB na 043074/MG.
Ausente o(a) reclamado(a). Presente o(a) advogado(a), Dr(a). Fabio de Oliveira Vargas, OAB na 90681/MG, que não está trajado com beca ou gravata, dizendo a Juíza que não pode nem mesmo admiti-lo à mesa de audiências, solicitando-lhe que se mantivesse, caso queira, dentro da sala, mas não à mesa. O Dr. Fábio assentou-se em cadeira próxima à porta.
Diante da ausência injustificada do(a) reclamado(a), o(a) reclamante requereu que seja considerado(a) revel, além da aplicação da confissão quanto à matéria de fato.
O requerimento será apreciado quando da prolação da sentença.
Conciliação recusada.
Declarou a reclamante que não tem outras provas a produzir e requereu o encerramento da instrução processual, o que foi deferido.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas pela reclamante.
Prejudicada a renovação da proposta conciliatória.
Para leitura e publicação da sentença fica designado o dia 18/07/2008, às 16:35 horas, ciente a reclamante, nos termos da Súmula 197/TST.
Cópia deste termo de audiência será disponibilizada no site "www.trt3.jus.br", a partir de amanhã.
SUSPENDEU-SE às 09:08 horas.
Nada mais.
Fonte: Espaço Vital
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