quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Não há obrigação de usar beca ou gravata


Tradicional na rotina profissional dos operadores do Direito, o uso do paletó e da gravata não tem obrigatoriedade imposta na lei. Foi o que reconheceu o juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, do Juizado Especial Federal Cível de Juiz de Fora (MG).

Ele julgou procedente o pedido de reparação por danos morais feito pelo advogado Fabio de Oliveira Vargas (OAB-MG nº 90.681), impedido por uma juíza trabalhista de sentar-se à mesa, em uma audiência na 3ª Vara do Trabalho daquela cidade, por não estar engravatado. A ação foi ajuizada contra a União Federal.

A ação está basicamente na prova documental oriunda do próprio processo trabalhista em que ocorreu o incidente. Menciona a ata da audiência: "Presente o advogado Dr. Fabio de Oliveira Vargas (OAB 90681-MG), que não está trajado com beca ou gravata, dizendo a juíza que não pode nem mesmo admiti-lo à mesa de audiências, solicitando-lhe que se mantivesse, caso queira, dentro da sala, mas não à mesa. O Dr. Fábio assentou-se próximo à porta”.

A sentença reconhece que "o advogado deve se apresentar no tribunal vestindo roupas adequadas ao exercício da profissão, porém, o uso de paletó e gravata, especificamente, não tem obrigatoriedade imposta na lei". 

O juiz pondera no julgado que não é por isso também que se vai admitir "o uso de roupas impróprias ou incompatíveis com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário e da própria Advocacia”. 

A sentença conclui também estar "configurada a conduta comissiva e antijurídica da MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, que culminou na violação aos direitos da personalidade do autor e comprovado o nexo causal entre o dano e conduta, deve a União reparar os danos morais suportados pelo autor, em face da teoria objetiva prevista no § 6, do artigo 37 da CF/88". 

Para o juiz sentenciante, "faltou razoabilidade" à determinação da  juíza do Trabalho que presidia a audiência.

A reparação financeira pedida era de R$ 30.600. A sentença concedeu R$ 5 mil. Cabe recurso. Em nome do autor da ação atua seu colega Arão da Silva Junior. (Proc. nº 2009.38.01.706754-3).

TERMO DE AUDIÊNCIA EM QUE FOI EXIGIDA A GRAVATA

Processo: 00804-2008-037-03-00-4 Data de Publicação: 15/07/2008     

Doc.: 01258
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3a. Vara do Trabalho de Juiz de Fora

TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO No. 00804-2008-037-03-00-4
         
Aos 15 dias do mês de julho do ano de 2008,  as 08:45 horas, na  sede  da  3a.  Vara do Trabalho de Juiz  de  Fora,tendo  como Titular  o(a)  MM.  Juiz(a)  do Trabalho  MARTHA  HALFELD  F.  DE MENDONCA  SCHMIDT  realizou-se  a  audiência  UNA  da  reclamação ajuizada  por Maria Aparecida de Souza Oliveira contra  Movimento Gay de Minas Mgm.

Aberta  a  audiência foram,  de ordem  do(a)  MM.  Juiz(a)do Trabalho, apregoadas as partes.
         
Às  08h49min,  aberta a audiência,  foram,  de ordem da  Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.

Presente  o(a)  reclamante,   acompanhado(a)  do(a)  advogado(a), Dr(a). Waldemar de Freitas Trindade, OAB na 043074/MG.

Ausente  o(a) reclamado(a).  Presente  o(a)  advogado(a),  Dr(a). Fabio de Oliveira Vargas,  OAB na 90681/MG,  que não está trajado com  beca  ou gravata,  dizendo a Juíza que não  pode  nem  mesmo admiti-lo   à  mesa  de  audiências, solicitando-lhe que se mantivesse,  caso queira,  dentro da sala, mas não à mesa.  O Dr. Fábio assentou-se em cadeira próxima à porta.

Diante   da  ausência  injustificada  do(a)  reclamado(a), o(a) reclamante  requereu  que  seja considerado(a)  revel,  além  da aplicação da confissão quanto à matéria de fato.

O requerimento será apreciado quando da prolação da sentença.

Conciliação recusada.

Declarou  a  reclamante  que não tem outras provas a  produzir  e  requereu  o  encerramento  da instrução  processual,  o  que  foi deferido.

Encerrada a instrução processual.

Razões finais orais remissivas pela reclamante.

Prejudicada a renovação da proposta conciliatória.

Para  leitura  e  publicação da sentença  fica  designado  o  dia 18/07/2008,  às 16:35 horas,  ciente a reclamante,  nos termos da Súmula 197/TST.

Cópia  deste  termo  de audiência será  disponibilizada  no  site "www.trt3.jus.br", a partir de amanhã.

SUSPENDEU-SE às 09:08 horas.

Nada mais.

Fonte: Espaço Vital

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