segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Tribunal nega vínculo de emprego a jardineiro que recebia salário mensal




A 1ª Câmara do TRT da 15ª negou ao jardineiro o vínculo empregatício pretendido em nível de recurso. A sentença da Vara do Trabalho de Tatuí já tinha entendido que o trabalhador era autônomo, e não poderia ser considerado empregado, uma vez que sua atividade não preenchia todos o requisitos legais para a configuração do vínculo.

O jardineiro trabalhava duas a três vezes por semana na casa da reclamada, cuidando do jardim e da piscina, sem se submeter à qualquer fiscalização. Ganhava um salário mensal, mas mantinha agenda de serviços em outras residências, obedecendo, para isso, a um critério só seu de disponibilidade de dias e horários. O relator do acórdão, desembargador Claudinei Sapata Marques, seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau, confirmando a ausência de vínculo. Ele lembrou que o próprio legislador, vislumbrando a especialíssima situação do trabalho no âmbito familiar, “muitas vezes informal, com características próprias e peculiares”, estabeleceu condições diversas das existentes no artigo 3° consolidado.

O acórdão ressaltou que, no caso do doméstico, para a configuração do vínculo, “é necessário que o trabalho seja prestado de maneira contínua, conforme o artigo 1° da retromencionada Lei 5.859/72: ‘Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei’.” Nem mesmo o fato de receber salário mensal ajudou a tese do jardineiro. O acórdão registrou que “ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, a remuneração mensal não implica, necessariamente, a existência do vínculo”.

O depoimento da testemunha do autor, ao invés de ajudar, apenas confirmou a “evidente intenção de favorecer o jardineiro”, como ressaltou o acórdão, ao afirmar que ele trabalhava diariamente, inclusive aos domingos, com horários fixos das 7h às 17h, contrariando as declarações do próprio autor. Já a testemunha do patrão, que reside no local, confirmou a tese de trabalho eventual, declarando, ainda, que “o autor não laborava mais que meio período (o que é coerente com a atividade desenvolvida – jardinagem e limpeza da piscina), bem como que este não estava encarregado de alimentar os animais”.

( RO 121900-36.2009.5.15.0116 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas

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