![](http://www.fnt.org.br/upload/2007/documentosSuica/HistoricoEscolarSampaio.jpg)
Segundo o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, o artigo 227 da Constituição da República é taxativo ao assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação. Com isso, são proibidas a suspensão de provas e retenção de documentos escolares, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. A decisão foi unânime. (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.066987-4)
Fonte: TJSC
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