segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Juros pactuados não são considerados abusivos


Juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, salvo quando comprovado que estão discrepantes em relação à taxa de mercado. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento nº 14312/2010, interposto pela empresa Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face do ora agravado. Com a decisão de Segundo Instância foi reformada decisão agravada para manter apenas a determinação para que a agravante exiba o contrato de financiamento, assim como o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.               O recurso foi interposto para tentar reverter antecipação de tutela concedida numa ação de revisão de contrato proposta pelo agravado, que fora autorizado a depositar 29 parcelas no valor de R$238,65, com vencimento todo dia 15 de cada mês e incidência de INPC e de juros de 12% ao ano em acaso de atraso. A mesma decisão indeferira a inversão do ônus da prova e determinara que a agravante se abstivesse de inscrever, ou se fosse o caso excluísse, o nome do agravado dos órgãos de proteção ao crédito, além de ter deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a manutenção de posse do bem em questão em favor do agravado. Também ficara determinado que a agravante apresentasse cópia do contrato de financiamento celebrado entre as partes.   A parte agravante afirmou que o agravado contratou 36 parcelas mensais no valor de R$457,41, e que o valor dos depósitos judiciais teria sido aleatoriamente estipulado em R$238,65, quantia insuficiente. Aduziu que tais depósitos somente afastariam a mora e seus respectivos efeitos caso fossem realizados no valor pactuado. Sustentou que a decisão de Primeira Instância foi proferida sem os requisitos legais necessários; que não existiria prova de que os juros remuneratórios ultrapassariam 12% ao ano, nem da ocorrência de capitalização mensal de juros, tampouco da cumulação de comissão de permanência. Arguiu que o simples ajuizamento de ação revisional ou consignatória não seria suficiente para proibir a efetivação da apreensão do bem objeto do contrato e que a inserção em órgãos de proteção ao crédito do nome de devedores inadimplentes seria exercício regular de um direito dos credores.   Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o recurso merece provimento parcial. Isso porque a taxa de juros no financiamento de veículo não sofre a limitação pretendida pelo agravado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, e não há como verificar se a taxa utilizada está discrepante da média do mercado. “No caso em tela, não é possível a autorização para depósito no valor pretendido pelo agravado, que corresponde a aproximadamente 50,02% da parcela contratada e, portanto, se mostra irrisório ao que, em tese, é devido”, observou o magistrado.   Além disso, segundo ele, enseja prejuízo ao credor manter a posse do veículo com o devedor, de modo a inibir a retomada prevista em lei em face de mora. O magistrado também asseverou que não há que se falar em limitação de 12% ao ano das taxas de juros, assim como na proibição da inscrição do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito e proibição da retomada do veículo. Quanto à consignação dos valores tidos como incontroversos, o magistrado explicou ser impossível, visto que o valor que o agravado pretende consignar é irrisório.   À unanimidade, acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e José Ferreira Leite (segundo vogal).     Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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