terça-feira, 21 de setembro de 2010

Precatório não é dinheiro




Créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis, embora possam ter a nomeação recusada pelo credor pela não observância da ordem legal de preferência. Oferecido bem à penhora sem observância da ordem prevista no art. 11 da Lei das Execuções Fiscais, é lícita a não aceitação da nomeação dos títulos para constrição, sem ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado.

Este foi o entendimento da 2ª Turma do STJ, ao julgar recurso especial interposto pela empresa Necho Brasil Comércio e Importação contra o Estado do RS, em face de acórdão estadual que decidiu que o crédito representado em precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüte.

Segundo o julgado, "a regularidade da cessão não prescinde da habilitação do crédito da cessionária nas execuções que originaram os precatórios".Re

latora no STJ, ministra Eliana Calmon, explicou que as turmas de Direito Público do STJ vêm admitindo a penhora sobre o direito ao recebimento de precatório. Contudo, havendo recusa do credor à nomeação fora da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830⁄80, esta deve ser acatada, por não importar em ofensa ao artigo 620 do CPC.

A questão já fora debatida pela sistemática dos recursos repetitivos. "Tal tema inclusive foi objeto do REsp nº 1090898⁄SP, julgado de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em que ficou estabelecido que a penhora de precatório é possível, mas não como penhora de dinheiro, e sim como penhora de crédito, que figura na última posição da lista fixada no art. 11 da LEF", lembrou a ministra.




Desse modo, no mérito, o recurso especial foi desprovido, recebendo parcial acolhimento apenas para que fosse afastada a multa aplicada em embargos de declaração opostos para fim de prequestionamento. O procurador Paulo Roberto Basso atuou na defesa do Estado. (REsp nº 1190045).


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