sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Tributação de Bancas - Prefeituras ainda cobram ISS sobre faturamento

Depois de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça afirmando que as sociedades de advogados não precisam pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da mesma forma que as demais prestadoras, ou seja, com base no faturamento, algumas prefeituras ainda insistem em tentar acabar com o benefício. No Norte do país, fiscos municipais tentam encaixar a tese de que a Lei Complementar 116, de 2003, que deu novas regras para o imposto, não disciplinou o antigo regime especial destinado às chamadas sociedades uniprofissionais, que desenvolvem serviços privativos de profissões regulamentadas. Para elas, o regime, que cobra o ISS calculado sobre o número de sócios, foi extinto pelo fato de a lei não repetir a permissão dada pela norma anterior. O regime especial para pagamento do ISS calculado sobre o número de sócios e não pelo faturamento é exclusivo para profissões regulamentadas, como medicina, engenharia ou contabilidade. Chamadas de sociedades uniprofissionais (SUP), as beneficiárias precisam prestar unicamente os serviços privativos da profissão dos sócios — que também tem de ser uma só. Os sócios devem fazer o trabalho pessoalmente, e todos devem estar habilitados para a profissão. É o que se interpreta do Decreto-lei 406/1968, que regulamentava o regime. No entanto, o silêncio da Lei Complementar 116 quanto ao tratamento diferenciado, no início, gerou dúvidas. Para alguns procuradores, como a nova lei revogou diversos artigos do decreto — já alterado em 1969 pelo Decreto-lei 834, e em 1987 pela Lei Complementar 56 — e passou a disciplinar o recolhimento, o regime especial teria sido extinto. A tese, no entanto, não vingou no Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que não houve revogação expressa do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-lei de 1968. “A Lei de Introdução ao Código Civil obriga que revogações de dispositivos sejam feitas de forma expressa”, lembra o advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados e ex-membro do Conselho Municipal de Tributos da capital paulista. Apesar disso, as prefeituras de Manaus e de Belém ainda fazem questão de esquecer a jurisprudência. No iníco de agosto, o Tribunal de Justiça do Pará confirmou uma sentença que declarou inconstitucional a Lei municipal 8.293, vigente desde 2003. A norma, que alterou o Código Tributário municipal, extinguiu o regime especial das SUP, o que prejudicou, é claro, também a advocacia. Por isso, em 2007, a seccional paraense da Ordem dos Advogados do Brasil, representada pelos tributaristas Fernando Facury Scaff e o então presidente da entidade, Ophir Cavalcante Júnior, ajuizaram Mandado de Segurança na 5ª Vara de Fazenda Pública da capital. O juiz Valdeir Salviano da Costa deferiu o pedido e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma local, permitindo aos escritórios belenenses voltar a pagar o tributo pelo número de sócios. Em Manaus, foi o escritório de Scaff quem se insurgiu contra a cobrança sobre o faturamento. O município editou a Lei 714, também em 2003, e exigia que as bancas recolhessem o ISS de 5% sobre cada nota fiscal emitida. Mas o Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro e Scaff – Advogados obteve liminar do juiz Cezar Luiz Bandiera suspendendo a cobrança e proibindo que a prefeitura inscrevesse a banca em seu cadastro de inadimplentes ou que se negasse a emitir certidões positivas com efeito de negativas. “Não se contrata uma sociedade de advogados como empresa. É um serviço pessoal feito por todos os que trabalham na sociedade”, diz Scaff. Quanto aos advogados associados — e não sócios — das bancas, ele afirma que a forma de cobrança do tributo pelo regime especial pode variar. “Há quem cobre por sócio, e quem tribute pelo número de profissionais que prestam os serviços.” No ano passado, a OAB gaúcha conseguiu decisão semelhante em favor dos seus associados. Uma sentença derrubou a aplicação do Decreto municipal 15..416, de 2006, que obrigava as bancas a recolherem o ISS sobre o faturamento. A decisão foi do juiz federal Leandro Paulsen, da 2ª Vara Tributária de Porto Alegre, que entendeu que, como as sociedades não podem ser consideradas mercantis, por vedação do artigo 16 do Estatuto da Advocacia, não podem ser tributadas com base no faturamento. Assunto encerradoA questão está pacificada em ambas as turmas tributárias do STJ, e também na 1ª Seção. O debate debutou na corte logo após a sanção da Lei Complementar 116, em um processo do município de Cachoeiro de Itapemirim (ES), julgado em 2004. A 2ª Turma foi unânime ao considerar que, como o Estatuto da Advocacia — a Lei 8.906/1994 — impede que as sociedades desenvolvam “atividades estranhas à advocacia” e incluam no quadro de sócios quem não for “inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar”, consequentemente elas se enquadram em todos os parâmetros do regime especial. Além disso, segundo o ministro Castro Meira, relator do processo, todos os serviços desse tipo de sociedade são exercidos em caráter pessoal pelos sócios. “O artigo 16 da Lei 8.906/1994”, diz o acórdão, “espanca qualquer dúvida acerca da natureza não-empresarial das sociedades de advogados. Segundo a previsão normativa, não serão admitidas a registro, nem poderão funcionar, ‘as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis’”. Também foi nesse sentido o acórdão da 1ª Seção, em 2008, relatado pelo ministro José Delgado. “A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra”, diz a decisão. Pelo menos 14 decisões posteriores da corte tiverem fim idêntico, amargado pelos fiscos municipais do Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Campo Grande, João Pessoa e Caxias do Sul. A última foi dada em abril pela 2ª Turma, relatada pela ministra Eliana Calmon. “A jurisprudência desta Corte firmou posição no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68”, disse ela, entendendo que o recolhimento deve ser feito não “com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra”. Segundo Aleixo Pereira, a Prefeitura de São Paulo não extinguiu o regime, mas criou uma maneira de contorná-lo. “O fisco presume o faturamento por sócio em R$ 1 mil, que serve de base de cálculo para a incidência da alíquota de 5%. Como o valor é baixo, todos ficaram satisfeitos”, diz. Segundo Fernando Scaff, valor semelhante é estipulado pela Prefeitura de São Luís, no Maranhão. Processo 200930061160 (2º grau – TJ-PA)Processo 0005101-29.2004.814.0301 (1º grau – Belém)Processo 2009.71.00.014464-9/RS (1º grau – Porto Alegre) Cliqueaqui para ler o acórdão do TJ-PA. Leia a liminar concedida em Manaus: Trata-se, no caso, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELO, GUIMARÃES, PINHEIRO E SCAFF - ADVOGADOS, com espeque nos arts. 5º, inciso LXIX, combinado com o art. 1º da Lei nº 1.533/51 (LMS), contra ato acoimado de ilegal e arbitrário da lavra do EXMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MANAUS, pelas razões fáticas a seguir expostas. Assevera a Impetrante que é sociedade civil, tendo por objeto social a prestação de serviço de advocacia, conforme contrato social anexado às fls. 28/37, e o Fisco Municipal em decorrência do presente escopo social vem exigindo ISSQN à alíquota de 5% incidente sobre o seu faturamento bruto, consoante faz prova Notas Fiscais Eletrônicas juntadas, com fundamento no Código Tributário do Município de Manaus e na Lei nº 714/2003. Argumenta que a Municipalidade ao exigir das sociedade uniprofissionais o recolhimento do imposto, considera como revogado os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, face o implemento da Lei nº 116/2003, que passou a disciplinar a cobrança do ISSQN, o que considera incorreto, amparando-se no posicionamento firmado pela jurisprudência pátria acerca do tema. Apóia juridicamente o direito líquido e certo ora transgredido, no fato de que o mencionado dispositivo ainda encontra-se em plena vigência e devidamente recepcionado pela Carta Constitucional, não havendo que se falar em qualquer incompatibilidade, traz em suas disposições tratamento diferenciado de tributação. No mais, após discorrer sobre a ilegalidade da cobrança, bem assim sobre os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, pleiteia ordem judicial a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito de ISS apurado até a presente data, e ainda daquele que vier a ser apurado, em virtude de estar o Município de manaus exigindo tributo ad valorem na proporção de 5% sobre o seu faturamento bruto, violando o que determina os §§ 1º e 3º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/68, o qual não foi revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 116/2003. Requer também, que a autoridade coatora, emita Certidão Negativa, com Efeito de Positiva, em face da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. E ainda, que o Impetrado abstenha-se de efetuar procedimentos sancionatórios à conduta da Impetrante em razão da presente discussão judicial sobre apuração do cálculo do ISS, tais como inscrição em CADIN e Dívida Ativa. Por meio da documentação acostada aos autos às fls. 26/128, entende a Impetrante comprovar o direito líquido e certo aventado. Custas recolhidas (fls. 130/131). Inicialmente foram os autos distribuídos a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública Municipal, pelo que foi determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas da Dívida Ativa Municipal, tendo em vista a matéria tratada no feito ser de natureza tributária (despacho de fls. 137 e verso). Devidamente redistribuídos, foram os autos encaminhados a esta Especializada. Após, vieram-me conclusos. É o que ocorreu em síntese. É de bom alvitre dispor, ab initio, que a medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, de acordo com a previsão contida no art. 7º, inciso II, da Lei Mandamental, constitui, a um só tempo, provimento de natureza cautelar e satisfativa da pretensão de direito material pretendido, quando relevante o fundamento jurídico do pedido e for evidente o prejuízo que esteja a sofrer a parte Impetrante, em decorrência da ação ou omissão da autoridade impetrada. Não é, pois, a liminar, um ato de liberalidade do juiz, pelo que deve ser concedida sempre que evidentes, no caso concreto considerado, os seus pressupostos legais, bem como, deve ser denegada, quando ausentes tais requisitos de admissibilidade. Verificando as questões fáticas trazidas à apreciação pela Impetrante, vislumbro que efetivamente têm plausibilidade as razões expendidas pela mesma, ainda mais ao se verificar que a norma em que se apóia a parte encontra-se plenamente em vigor, sem contar que se coaduna com a situação das sociedades de profissionais liberais ora objeto de controvérsia. Dos autos infere-se tratar de sociedade de profissionais, prestadora de serviços de advocacia, segundo confirmado pelo seu contrato social, que o faz através de sócios legalmente habilitados e, que se encontra sendo tributada por meio de ISSQN com alíquota de 5% sobre o valor bruto dos serviços prestados, desatendendo ao regramento atual. Senão vejamos: Desde o advento da LC nº 116/2003, que passou a ser considerado o novo regramento acerca da cobrança do imposto sobre serviços, a discussão atinente a tributação diferenciada concedida às sociedades uniprofissionais passou a ter grande relevo, haja vista não haver tratado expressamente o tema como o fazia a legislação anterior. Entretanto, em que pese não haver a atual lei complementar antes mencionado contemplado de forma expressa a presente benesse as sociedades em questão, também não a revogou de forma clara como o fez em relação a alguns dispositivos constantes do Decreto-Lei nº 406/68, consoante extrai-se da redação do art. 10, in verbis: “ Art.10. Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3º do Decreto-lei 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei 7.912 de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, e a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999.” Desse modo, parte-se do princípio de que o legislador não teve de fato a intenção de extirpar do ordenamento a presente forma de tributação, haja vista que se este fosse o seu propósito o teria feito indubitavelmente através do dispositivo antes transcrito.
 Link: http://www.conjur.com.br/2010-set-06/fimde-prefeituras-ainda-cobram-iss-faturamento-escritorios

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